PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505279-33.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOÃO PAULO CAVALCANTE OLIVEIRA
Advogado(s): MURILO DE FREITAS AZEVEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUSCITADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.

1. A Defesa pugna, em sede preliminar, pelo reconhecimento da ausência de fundamentação adequada na Sentença.

2. Da análise atenta dos autos e da leitura da Sentença, é possível perceber que não houve enfrentamento das preliminares de inépcia da Denúncia e nulidade do Inquérito Policial pela impossibilidade de leitura e visualização das suas peças, aventadas na Defesa Preliminar (ID 64859485), uma vez que, em seu primeiro ato, após a manifestação do Ministério Público, o Juiz de Primeiro Grau apenas determinou a inclusão do feito na pauta de audiências e deu seguimento à marcha processual (ID 64859505), sem decidir sobre tais questões, inclusive nas audiências realizadas e no comando condenatório. Malgrado não tenha o Magistrado se pronunciado acerca da matéria, importa anotar que a parte não opôs embargos declaratórios para apontar a existência de omissão na Sentença, conforme previsão expressa constante do art. 619 do CPP.

 

3. Por sua vez, na Sentença, o Juiz a quo também não enfrenta a preliminar de nulidade do laudo pericial do local do acidente, limitando-se a afirmar que "O perito não age de forma descompromissada, voltando ao local, e pelas fotos com vestígios da motocicleta não apagado pelo tempo", sem especificar, portanto, com base em que concluiu que o intervalo de tempo superior a 1 (um) mês entre o acidente e o exame pericial não foi capaz de reduzir a qualidade epistêmica da prova que o próprio magistrado afirma, em audiência, ser determinante para a resolução do caso (09:25, link disponibilizado no ID 64859877).

4. Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o Magistrado está livre para formar o seu convencimento, desde que fundamente adequadamente a valoração atribuída à prova. Não por outra razão, a resolução adequada dos casos criminais orienta-se por requisitos de verificação dos fatos, os standards probatórios, que têm como etapas a análise da legalidade da prova, a determinação da sua pertinência e utilidade, o sopesamento das proposições apresentadas e a justificação da escolha precedida.

5. Da leitura da Sentença recorrida, por outro lado, conclui-se, ainda, que não houve a devida exposição da pertinência da prova pericial diante das alegações levantadas pela defesa.

 6. De igual modo, carece o comando condenatório de qualquer análise acerca da prova testemunhal colhida durante a instrução criminal. Na hipótese, diante dos termos da Sentença proferida, a única coisa que se depreende acerca da valoração da prova testemunhal amealhada é o trecho no qual o Magistrado pontua que “A tese do MP da fala da vítima para a enfermeira, mesmo estando em fase pré-processual é condizente com toda a prova inicial dentro dos autos não podendo ser descartada, chegando à conclusão juntamente com o laudo pericial que a vítima saia as 5 da manhã em uma CG, agora entra no campo da suposição, provavelmente para trabalhar e é abarroado e largado em prol da manutenção dos sonhos do réu em preservar a sua família”.


 7. Por certo, embora o Juiz não esteja obrigado a rebater, especificamente, todas as questões levantadas pelas partes, nem a examinar todos os dispositivos legais que estas compreendem pertinentes à solução da controvérsia, configura-se a negativa de prestação judicial quando deixa de se manifestar acerca de questões essenciais à tese defendida pela parte – como no caso presente , cuja apreciação, além de oportunizar futura discussão, poderia implicar, se acolhida, na eventual reforma, ainda que parcial, do julgado.

 

8. Sob outro vértice, a Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 67630054, expõe que “A Decisão condenatória é confusa, apresenta equívoco conceitual, mencionando possível existência de dolo eventual - não imputado na Denúncia -, bem como culpa, elemento essencial para a configuração do tipo penal em epígrafe, com base em circunstância que consiste, em verdade, em causa de aumento, qual seja, a omissão de socorro. Data vênia, é de difícil compreensão o Édito condenatório”. Refere-se o Parquet ao trecho da Sentença em que o Magistrado de Primeiro Grau consigna que: “Age o réu com dolo eventual ou somente com culpa? Pela sua própria formação age com dolo eventual, pois nada na estrada destruiria seu carro a não ser outro veículo, assumindo o risco de deixar uma pessoa sangrar até morrer, mas que não ocorreu por ironia do destino que não permitiu que o seu veículo persistisse na fuga”.

 

9. Ante a insuficiente fundamentação, a Sentença proferida suscita, ainda, dúvida quanto ao atendimento ao princípio da congruência, quando faz constar que “Age o réu com dolo eventual ou somente com culpa? Pela sua própria formação age com dolo eventual”. In casu, a exordial acusatória descreve que o acusado, ao ultrapassar outro veículo, colidiu com a moto da vítima que trafegava na outra via, causando-lhe as lesões que foram a causa de sua morte. Referida descrição dos fatos, embora não nomeie a conduta, indica a presença de requisito do crime culposo, que é aquele “que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz um resultado naturalístico indesejado, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devia atenção ser evitado” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 – 13 ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método: 2019, p.244).

 

10. Observa-se, portanto, que a Sentença objurgada, para além da assertiva ensejadora de dúvida, nada traz sobre os pressupostos essenciais para a configuração do crime imputado na Denúncia, com base no acervo probatório.

 

11. Destarte, tendo em vista que a Sentença proferida em Primeiro Grau padece de vício insanável, impõe-se a declaração de sua nulidade por ausência de fundamentação, a fim de que outra seja proferida nos moldes preconizados pelo art. 381 do CPP, art. 564, inciso V, do CPP e normas constitucionais.

 

12. Parecer ministerial pelo “conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, acolhendo preliminar arguida e reconhecendo a nulidade da Sentença em razão da insuficiência de fundamentação, restando prejudicada a análise do mérito”.


13. APELO CONHECIDO E ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO COMANDO CONDENATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0505279-33.2017.805.0022, da Comarca de Barreiras/BA, tendo como Apelante João Paulo Cavalcante Oliveira e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Criminal da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e acolher a preliminar suscitada para declarar a nulidade da sentença recorrida, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Preliminar de nulidade acolhida. Unânime.

Salvador, 3 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505279-33.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOÃO PAULO CAVALCANTE OLIVEIRA
Advogado(s): MURILO DE FREITAS AZEVEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Paulo Cavalcante Oliveira contra a r. Sentença de ID 64859877, que o condenou à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de detenção, além do pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à título de indenização por danos morais, pela prática do crime capitulado no art. 302, §1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Narra a exordial acusatória que, “no dia 05/08/2015, na BR 242, KM 744, nas imediações do Povoado Água Doce, Zona Rural de Cristópolis, por volta das 05h, o denunciado, guiava seu veículo GM/Cruze LT NB, placa policial NZN-0670, quando, ao realizar uma ultrapassagem, colidiu com uma motocicleta HONDA CG 150 Titan Mix KS, conduzida por LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS, que estava na pista oposta, tendo a vítima falecido em virtude das lesões sofridas, vide Laudo de Exame de Necrópsia, apurando-se, ainda, que o réu se evadiu do local sem prestar o devido socorro (art. 302, §1°, III, CTB) - ID 64859473.

 

Após regular instrução, o Magistrado a quo proferiu Sentença condenatória, contra a qual se insurge o Apelante, por meio do Recurso de ID 64859878.

 

Em Razões de Apelação ofertadas nesta 2ª instância (ID 65642863), a Defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do Laudo Pericial do local do acidente, haja vista a sua elaboração somente ter ocorrido mais de 01 (um) mês após os fatos. Ainda, em sede preliminar, busca a nulidade da Sentença por quebra da imparcialidade do Juiz de Primeiro Grau e por ausência de fundamentação.

 

No mérito, pugna pela absolvição do Recorrente, pela ausência de nexo causal e dolo eventual.

 

Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.

 

Pretende, ainda, a redução da pena imposta e a exclusão da condenação ao pagamento de indenização ou sua diminuição para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Em Contrarrazões de Apelação (ID 67130520), o Órgão Ministerial rebate as pretensões do Apelante, pleiteando pelo desprovimento do apelo, com a manutenção, in totum, do decisio objurgado.

 

Os autos subiram a esta Superior Instância, colhendo-se o Parecer da douta Procuradoria de Justiça (ID 67630054), “pelo conhecimento e pelo provimento do Recurso, acolhendo a preliminar arguida e reconhecendo a nulidade da Sentença em razão da ausência de fundamentação, restando prejudicada a análise do mérito”.

 

É o relatório.

 

Des. Nilson Castelo Branco

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505279-33.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOÃO PAULO CAVALCANTE OLIVEIRA
Advogado(s): MURILO DE FREITAS AZEVEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente Recurso merece ser conhecido porque tempestivo e se mostram presentes os demais pressupostos de admissibilidade.

 

A Defesa do réu João Paulo Cavalcante Oliveira requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do Laudo Pericial do local do acidente, haja vista a sua elaboração ter ocorrido mais de 01 (um) mês após os fatos. Ainda, em sede preliminar, busca a nulidade da Sentença por quebra da imparcialidade do Juiz de Primeiro Grau e por ausência de fundamentação.

 

No mérito, pugna pela absolvição do Recorrente, pela ausência de nexo causal e dolo eventual. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Pretende, ainda, a redução da pena imposta e a exclusão da condenação ao pagamento de indenização ou sua diminuição para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Narra a Denúncia que, “no dia 05/08/2015, na BR 242, KM 744, nas imediações do Povoado Água Doce, Zona Rural de Cristópolis, por volta das 05h, o denunciado, guiava seu veículo GM/Cruze LT NB, placa policial NZN-0670, quando, ao realizar uma ultrapassagem, colidiu com uma motocicleta HONDA CG 150 Titan Mix KS, conduzida por LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS, que estava na pista oposta, tendo a vítima falecido em virtude das lesões sofridas, vide Laudo de Exame de Necrópsia, apurando-se, ainda, que o réu se evadiu do local sem prestar o devido socorro (art. 302, §1°, III, CTB)” - ID 64859473.

 

Existindo questões preliminares, devem ser analisadas antes de se adentrar ao mérito recursal.

 

Para melhor compreensão das arguições de nulidade, importa transcrever, de pronto, a Sentença de Primeiro Grau, proferida na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 13/04/2023, conforme Termo de ID 64859877, uma vez que as três preliminares confluem para o conteúdo do ato judicial:

 

“Trata-se de ação penal movida em face de João Paulo Cavalcante Oliveira. Alega que no dia 05 de agosto de 2015 por volta das 5 (cinco) horas o denunciado colidiu com o veículo com a motocicleta Honda CG, gerando lesões na vítima que foram a causa de sua morte. O réu foi citado, apresentou defesa. As testemunhas foram ouvidas e apresentado laudo complementar a requerimento da defesa. Foram dispensadas as testemunhas de defesa. O réu foi interrogado e dispensado as diligências. Em suas alegações finais o MP postulou pela procedência e pela indenização mínima de 30 mil reais. A defesa postula pela quebra do nexo causal, nulidade dos autos, postulando pela absolvição. A defesa não se manifestou pela indenização. Em um breve relatório decido. O acidente ocorreu pela colisão do veículo do réu com o da vítima. A defesa alega descompromisso do perito. O réu, estava viajando no nascer do dia, com visibilidade pois não havia defeitos no seu veículo. De acordo com a sua tese estava há 80 km/h, colidi com um objeto o qual destrói seu retrovisor e gera danos em suas duas rodas. O descompromisso é do perito ou do réu? A covardia é causa de inimputabilidade? O réu em uma atitude covarde não retorna para o local do acidente e opta por continuar a sua viagem, em uma via isolada, sem testemunhas, não se incomodando o que tinha destruído, pois como professor de física sabe que a destruição ocorre pela força do atrito. Não pode ser considerado inimputável, tem conhecimento mecânico, sendo doutor no que ensina. Ágil de forma covarde destruindo uma vida em prol de manter a sua própria e de sua família. O perito não age de forma descompromissada, voltando ao local, e pelas fotos com vestígios da motocicleta não apagado pelo tempo. Age o réu com dolo eventual ou somente com culpa? Pela sua própria formação age com dolo eventual, pois nada na estrada destruiria seu carro a não ser outro veículo, assumindo o risco de deixar uma pessoa sangrar até morrer, mas que não ocorreu por ironia do destino que não permitiu que o seu veículo persistisse na fuga. Mesmo avisado, como bem afirmou no presente momento, preservou a sua própria família no ato de manutenção da vida, não deixando sua esposa só. Mas deixa filho, esposa, e entes queridos da vítima sem o direito de sua presença diária. A defesa defende a quebra do nexo causal, alegando que a hemorragia seria uma causa absolutamente independente, e que não fica objeto de discussão do laudo a embolia pulmonar. Novamente noções básicas de física nos levam a conclusão lógica de que o acidente foi grave sobre a vítima. A tese do MP da fala da vítima para a enfermeira, mesmo estando em fase pré-processual é condizente com toda a prova inicial dentro dos autos não podendo ser descartada, chegando à conclusão juntamente com o laudo pericial que a vítima saia as 5 da manhã em uma CG, agora entra no campo da suposição, provavelmente para trabalhar e é abarroado e largado em prol da manutenção dos sonhos do réu em preservar a sua família. Razão assiste ao MP, houve um homicídio culposo previsto no art. 302 § 1º inciso III face a omissão de socorro. Isto posto condeno o réu no art. 302 § 1º inciso III nos termos no art. 59 do CP nota-se que antecedentes, conduta social, personalidade, motivo e consequências do crime não exasperam a pena. Em relação a culpabilidade razão assiste o MP nos art. 29 §2, do CTB o veículo maior deve preservar o veículo menor. Em relação as circunstâncias notam-se que era em via de pouca circulação no momento ocorrendo uma maior dificuldade, sendo que ao réu poderia muito bem estragar as rodas do seu carro para salvar a vítima, visto que os pneus já haviam furados. Fixo a pena base em 3 anos de detenção a qual aumento mais 1 ano pela omissão totalizando 4 anos no regime aberto. Suspendo a carteira de habilitação pelo mesmo período conforme pedido pelo MP. Em casos análogos nota-se que o valor mínimo de 30 (trinta) mil reais é pouco já que houve uma morte e estamos falando exclusivamente de danos morais pelo que fixo o valor de 50 (cinquenta) mil reais em indenização mínima devendo ser intimado a família da vítima para ter ciência. Condeno o réu nas custas processuais. MP desiste do prazo recursal e a defesa fica intimada em audiência”.

 

A Defesa pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da ausência de fundamentação adequada na Sentença.

 

Quanto à ausência de fundamentação, Guilherme de Souza Nucci explica que:

"Fundamentação: é o cerne, a alma ou a parte essencial da sentença. Trata-se da motivação do juiz para aplicar o direito ao caso concreto da maneira como fez, acolhendo ou rejeitando a pretensão de punir do Estado. É preciso que conste os motivos de fato (advindos da prova colhida) e os motivos de direito (advindos da lei, interpretada pelo juiz), norteadores do dispositivo (conclusão). É a consagração, no processo penal, do princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado. Como regra, o magistrado deve formar o seu convencimento por meio da livre interpretação da prova constante dos autos, aplicando seus conhecimentos jurídicos, a fim de extrair a justa solução para a questão. E, para tanto, as teses expostas pelas partes merecem apreciação, com o afastamento daquelas que o julgador considere indevidas e o acolhimento de outras, que comunguem com seu entendimento.” (Código de Processo Penal Comentado. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 938)

 

Sobre o tema, Renato Brasileiro de Lima, em seu Manual de Processo Penal aduz que:

 

“A motivação dos atos jurisdicionais, verdadeira garantia processual de segundo grau, funciona como importante forma de controle das partes sobre a atividade intelectual do juiz, a fim de que verifiquem se este levou em consideração todos os argumentos e provas produzidas pelas partes, e se teria aplicado de maneira correta o direito objetivo ao caso concreto.

Sendo a sentença um ato decisório de fundamental importância no processo penal, porquanto haverá a análise da pretensão punitivas do Estado para fins de absolver ou condenar o acusado, é evidente que a fundamentação não pode ser dispensada. Incumbe ao juiz, nesse momento, enfrentar todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução do caso concreto, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes, justificando, assim, a conclusão a que chegará no dispositivo” (Manual de Processo Penal – Volume único, 13ª ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 1500)

 

Por sua vez, o art. 381 vaticina que “A sentença conterá: I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; II - a exposição sucinta da acusação e da defesa; III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; IV - a indicação dos artigos de lei aplicados; V - o dispositivo; VI - a data e a assinatura do juiz”.

 

O art. 315, § 2, inciso IV, do CPP reza que “Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.

 

Conforme o Tema 339 do STF, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

 

Assim, a jurisprudência sedimentou orientação no sentido de que o Juiz não está obrigado a examinar de forma pormenorizada cada uma das teses apresentadas pelas partes, devendo apresentar os motivos do seu convencimento de maneira fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da CF.

 

Nessa diretiva, a Defesa do Apelante, argumenta, inicialmente, que não foram apreciadas as preliminares aventadas em sua resposta à acusação, bem como nas alegações finais orais.

 

Da análise atenta dos autos e da leitura da Sentença, é possível perceber que não houve enfrentamento das preliminares de inépcia da denúncia e nulidade do inquérito policial pela impossibilidade de leitura e visualização das suas peças, aventadas na defesa preliminar (ID 64859485), uma vez que, em seu primeiro ato, após a manifestação do Ministério Público, o Juiz de Primeiro Grau apenas determinou a inclusão do feito na pauta de audiências e deu seguimento à marcha processual (ID 64859505), sem decidir sobre tais questões, inclusive nas audiências realizadas e no comando condenatório.

 

Malgrado não tenha o Magistrado se pronunciado acerca da matéria, importa anotar que a parte não opôs embargos declaratórios para apontar a existência de omissão na Sentença, conforme previsão expressa constante do art. 619 do CPP.

 

Já nas alegações finais orais, sustentadas na audiência de ID 64859877, o Apelante pugna pela nulidade do laudo pericial do local do acidente, sob o argumento de que “o laudo pericial que embasa a acusação é nulo, pois foi confeccionado em 17/09/2015, mais de um mês após o acidente, ocorrido em 05/08/2015”.

 

A esse respeito, aduz que “essa demora compromete a validade e a confiabilidade do laudo, pois as condições observadas na perícia podem ter se alterado significativamente desde o acidente até a confecção do laudo”.

 

Ao se posicionar a respeito, na Sentença, o juízo a quo se limita a afirmar que "O perito não age de forma descompromissada, voltando ao local, e pelas fotos com vestígios da motocicleta não apagado pelo tempo", sem especificar, portanto, com base em quê concluiu que o intervalo de tempo superior a 1 (um) mês entre o acidente e o exame pericial não foi capaz de reduzir a qualidade epistêmica da prova que o próprio magistrado afirma, em audiência, ser determinante para a resolução do caso: “A prova base é uma prova: o laudo do local do acidente. O restante, ninguém viu nada, então não tem complexidade nenhuma.” (09:25, link disponibilizado no ID 64859877).

 

Sendo assim, ressalte-se que, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o magistrado está livre para formar o seu convencimento, desde que fundamente adequadamente a valoração atribuída à prova. Não por outra razão, a resolução adequada dos casos criminais orienta-se por requisitos de verificação dos fatos, os standards probatórios, que têm como etapas a análise da legalidade da prova, a determinação da sua pertinência e utilidade, o sopesamento das proposições apresentadas e a justificação da escolha precedida1.

 

Da leitura da Sentença recorrida, por outro lado, conclui-se que não houve a devida exposição da pertinência da prova pericial diante das alegações levantadas pela defesa.

 

De igual modo, carece o comando condenatório de qualquer análise acerca da prova testemunhal colhida durante a instrução criminal.

 

A esse respeito, aduz a Defesa que “a sentença desconsiderou provas fundamentais apresentadas pela defesa, incluindo depoimentos de testemunhas e o parecer técnico do Dr. Paulo Peixoto”.

 

Na hipótese, diante dos termos da Sentença proferida, a única coisa que se depreende acerca da valoração da prova testemunhal amealhada é o trecho no qual o Magistrado pontua que “A tese do MP da fala da vítima para a enfermeira, mesmo estando em fase pré-processual é condizente com toda a prova inicial dentro dos autos não podendo ser descartada, chegando à conclusão juntamente com o laudo pericial que a vítima saia as 5 da manhã em uma CG, agora entra no campo da suposição, provavelmente para trabalhar e é abarroado e largado em prol da manutenção dos sonhos do réu em preservar a sua família”.

 

Ocorre que, em razão da necessidade de fundamentação adequada, a Sentença deveria ter relacionado o conteúdo da prova testemunhal produzida pelo Recorrente com as demais provas.

 

Anote-se, que, “Da adoção do sistema da livre persuasão racional do juiz, derivam importantes efeitos: a) não há prova com valor absoluto; b) deve o magistrado valorar todas as provas produzidas no processo, mesmo que para refutá-las; c) somente serão consideradas válidas as provas constantes do processo: não se pode emprestar validade aos conhecimentos privados do magistrado”2.

 

Desse modo, malgrado a valoração da prova seja feita livremente pelo Juiz, as razões que fundaram o seu convencimento a respeito da prova devem constar da fundamentação da Sentença, sob pena de violação do princípio do contraditório.

 

Por certo, embora o Juiz não esteja obrigado a rebater, especificamente, todas as questões levantadas pelas partes, nem a examinar todos os dispositivos legais que estas compreendem pertinentes à solução da controvérsia, configura-se a negativa de prestação judicial quando deixa de se manifestar acerca de questões essenciais à tese defendida pela parte – como no caso presente , cuja apreciação, além de oportunizar futura discussão, poderia implicar, se acolhida, na eventual reforma, ainda que parcial, do julgado. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA ARGUÍDA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS - SENTENÇA ANULADA. - A falta de manifestação acerca de argumentos produzidos pela parte em sede de alegações finais constitui vício insanável de fundamentação da sentença, tornando-a absolutamente nula e inviabilizando o questionamento da matéria em grau de recurso, sob pena de supressão de instância. V .V. - O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), embora tenha natureza híbrida, podendo ser aplicado aos fatos que ocorreram anteriormente à vigência da lei 13.964/19, tem como termo final o recebimento da denúncia, posto que é instituto processual que visa evitar a deflagração da ação penal, tratando-se de negócio jurídico pré-processual. Logo, recebida a exordial acusatória, é inviável a retroatividade das disposições do "Pacote Anticrime" quanto ao tema, conforme precedentes dos Tribunais Superiores - Sendo incabível, in casu, o oferecimento do acordão de não persecução penal, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva, devido à falta de demonstração de prejuízo, uma vez que se trata de tese manifestamente incabível.

(TJ-MG - APR: 00164238720188130027 Betim, Relator: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 08/03/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/03/2023)

 

APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 1º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8. 137/90 – PRELIMINAR: Arguição de nulidade da r. Sentença por ausência apreciação das teses apresentadas pela r. Defesa em alegações finais – DECLARAÇÃO DA NULIDADE - Nula é a r. Sentença que deixa de examinar tese defensiva levantada em sede de alegações finais, constituindo indubitavelmente um cerceamento à defesa do acusado. É vedada a apreciação de questão que deixou de ser analisada e decidida no juízo "a quo", sob pena de violação do duplo grau de jurisdição. Preliminar acolhida. Mérito prejudicado.

(TJ-SP - Apelação Criminal: 0005070-82.2016.8.26.0019 Americana, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 02/05/2023, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/05/2023)

 

Sob outro vértice, a Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 67630054, expõe que “A Decisão condenatória é confusa, apresenta equívoco conceitual, mencionando possível existência de dolo eventual - não imputado na Denúncia -, bem como culpa, elemento essencial para a configuração do tipo penal em epígrafe, com base em circunstância que consiste, em verdade, em causa de aumento, qual seja, a omissão de socorro. Data vênia, é de difícil compreensão o Édito condenatório”.

 

Refere-se o Parquet ao trecho da Sentença em que o Magistrado de Primeiro Grau consigna que: “Age o réu com dolo eventual ou somente com culpa? Pela sua própria formação age com dolo eventual, pois nada na estrada destruiria seu carro a não ser outro veículo, assumindo o risco de deixar uma pessoa sangrar até morrer, mas que não ocorreu por ironia do destino que não permitiu que o seu veículo persistisse na fuga”.

 

O crime do artigo 302 inaugura a Seção II do Capítulo XIX do CTB, que versa sobre os crimes de trânsito, prevendo a conduta de matar alguém de maneira culposa, na direção de veículo automotor.

 

Portanto, duas são as condições para a ocorrência do crime do artigo 302: 1ª) que o autor não tenha provocado a morte de maneira intencional; 2ª) que tenha sido cometido na direção de um veículo automotor.

 

Desse modo, se o autor do crime teve a intenção ou assumiu o risco na produção do resultado (o que é analisado diante das circunstâncias de cada fato), a punição deixa de ser a prevista no artigo 302 do CTB (detenção de dois a quatro anos), para ser a constante do artigo 121 do Código Penal (reclusão de seis a vinte anos).

 

Nessa linha de ideias, ante a insuficiente fundamentação, a Sentença proferida suscita, ainda, dúvida quanto ao atendimento ao princípio da congruência, quando faz constar que “Age o réu com dolo eventual ou somente com culpa? Pela sua própria formação age com dolo eventual”.

 

In casu, a exordial acusatória descreve que o acusado, ao ultrapassar outro veículo, colidiu com a moto da vítima que trafegava na outra via, causando-lhe as lesões que foram a causa de sua morte.

 

Referida descrição dos fatos, embora não nomeie a conduta, indica a presença de requisito do crime culposo, que é aquele “que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz um resultado naturalístico indesejado, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devia atenção ser evitado” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 – 13 ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método: 2019, p.244).

 

Observa-se, portanto, que a Sentença objurgada, para além da assertiva ensejadora de dúvida, nada traz sobre os pressupostos essenciais para a configuração do crime imputado na Denúncia, com base no acervo probatório.

 

Imperioso pontuar, ainda, não ser possível a simples correção da Sentença, sob a pena de se incorrer em indevida supressão de instância.

 

A esse respeito, colhe-se a orientação de Renato Brasileiro de Lima,

 

“Reconhecida a ausência de fundamentação pelo Tribunal no julgamento de eventual apelação (ou habeas corpus), a sentença deve ser anulada, com a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a prolação de uma nova decisão. Há quem entenda que, nesse caso, seria aplicável subsidiariamente o disposto no art. 515, §3º, do CPC (art. 1013, §3º, I, do novo CPC), que autoriza que o tribunal de segundo grau anule a sentença e passe, de imediato, à prolação de uma nova decisão de mérito da demanda. Porém, essa posição é minoritária, já que o enfrentamento do mérito pelo Tribunal poderia acarretar verdadeira supressão de instância”. (“Manual de Processo Penal – Volume único, 13ª ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 1502)

 

Destarte, tendo em vista que a Sentença proferida em Primeiro Grau padece de vício insanável, impõe-se a declaração de sua nulidade por ausência de fundamentação, a fim de que outra seja proferida nos moldes preconizados pelo art. 381 do CPP, art. 564, inciso V, do CPP e normas constitucionais.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, voto no sentido de conhecer do presente recurso e acolher a questão preliminar suscitada para declarar a nulidade da Sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que nova decisão seja proferida. Resta prejudicada, assim, a análise do mérito recursal.

 

É como voto.

 

Salvador, Sala das Sessões, _____/______/________.

 

 

____________________________ Presidente.

 

 

____________________________ Relator.

Des. Nilson Castelo Branco

 

 

____________________________ Proc. de Justiça.

 

 

 

 

1PRADO, Geraldo. Prova penal e sistema de controles epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. 1. ed. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 40.

2LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal – Volume único, 13ª ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 1501.