PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142637-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: ELSIE XAVIER BORJA
Advogado(s):MATHEUS GUERRA MARINHO PAULO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR PRESCRITA A IDOSA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

 
I. Caso em exame

  1.  

    Trata-se de apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação movida por idosa com mobilidade reduzida, reconhecendo o direito à cobertura de fisioterapia em domicílio, ao ressarcimento de valores pagos e à indenização por danos morais, diante da negativa da operadora em custear o tratamento prescrito por médico assistente.

     

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal reside na validade da cláusula contratual que exclui a cobertura para tratamento fisioterápico domiciliar, bem como na caracterização ou não de dano moral pela recusa da cobertura, à luz do contrato, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência vigente.

III. Razões de decidir
3. A relação contratual entre as partes é de consumo, devendo ser interpretada à luz da boa-fé e da proteção à parte vulnerável.
4. A negativa de cobertura com base na ausência de previsão expressa no contrato ou no rol da ANS não se sustenta quando o tratamento domiciliar se revela o único meio viável e eficaz, conforme prescrição médica.
5. A cláusula restritiva, ao impedir tratamento essencial à saúde de pessoa idosa e com mobilidade reduzida, mostra-se abusiva, por violar princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
6. O reembolso integral dos valores pagos pela autora justifica-se pela recusa indevida da cobertura e ausência de alternativas ofertadas pela rede credenciada.
7. Configura-se dano moral pela frustração da legítima expectativa do consumidor em momento de fragilidade, extrapolando o mero inadimplemento contratual.
8. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados sobre o valor total da condenação, por ser mensurável o proveito econômico da obrigação de fazer.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde para tratamento domiciliar prescrito por médico assistente, quando tal modalidade é necessária em razão da condição clínica do paciente. 2. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial gera dano moral indenizável, por violar direito fundamental à saúde."

 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CDC, arts. 6º, I, e 51, IV; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 708.894/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; REsp 1.651.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJBA, Apelação 8103604-85.2021.8.05.0001; TJBA, Apelação 8000731-68.2022.8.05.0034.

 

 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8142637-77.2024.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e parte recorrida ELSIE XAVIER BORJA:.

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142637-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: ELSIE XAVIER BORJA
Advogado(s): MATHEUS GUERRA MARINHO PAULO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação de nº 8142637-77.2024.8.05.0001, interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em face de sentença proferida pela 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID n. 90248187), que julgou procedente a ação movida por ELSIE XAVIER BORJA, conforme se extrai:

 

(...) A prescrição médica (IDs 467168796 e 472485312) atesta a necessidade do tratamento fisioterápico, e a avançada idade da autora (mais de noventa anos) e sua condição de mobilidade reduzida impõem que este tratamento seja realizado em domicílio, como condição sine qua non para a eficácia do tratamento e para evitar o agravamento de seu quadro. A escolha da modalidade de tratamento compete ao médico assistente, e não à operadora de plano de saúde. A negativa, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual para a modalidade domiciliar, é manifestamente abusiva e coloca a consumidora em situação de desvantagem exagerada, em violação ao Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Não se pode admitir que o fornecedor do serviço de saúde restrinja direitos fundamentais do consumidor sob o pretexto de cláusulas contratuais que esvaziam o objeto essencial do contrato, que é a garantia da saúde e da vida.

É irrefutável, portanto, que a negativa da ré foi abusiva e ilegal, desmerecendo acolhimento suas teses de ausência de cobertura e taxatividade do rol da ANS.

A tese da ré de que a imposição de cobertura desequilibraria o contrato e ofenderia o princípio do mutualismo (ID 472633234) não encontra respaldo na ponderação de valores que permeia as relações consumeristas em saúde. O contrato de plano de saúde não pode ser interpretado meramente sob a ótica econômica pura, desconsiderando sua função social e a natureza do bem jurídico tutelado: a vida e a saúde do consumidor.

A aplicabilidade dos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil, suscitada pela ré, pressupõe a ocorrência de "acontecimentos extraordinários e imprevisíveis" que tornem a prestação excessivamente onerosa. Contudo, a necessidade de tratamentos médicos essenciais para doenças cobertas é inerente ao objeto do contrato de plano de saúde e, portanto, é um risco previsível e precificado na formação do prêmio pago pelos segurados. A intervenção judicial, neste caso, visa apenas restabelecer o equilíbrio contratual rompido pela conduta abusiva da operadora que se recusa a cumprir sua parte essencial do pacto. A judicialização da saúde, em casos como o presente, não visa desequilibrar o sistema, mas sim garantir o acesso do consumidor a um direito fundamental que lhe é negado indevidamente. O interesse patrimonial da operadora não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde e à vida do segurado.

A negativa da Sul America Companhia de Seguro Saude em cobrir as sessões de fisioterapia domiciliar prescritas à autora foi abusiva e ilícita. A tutela de urgência para a cobertura integral do tratamento, concedida em segundo grau, já foi, inclusive, cumprida pela ré (IDs 501963600, 501963602, 501963603), o que reforça a convicção de que o tratamento era de fato necessário e sua cobertura, devida desde o início da solicitação. (...)

(...) Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

 A. Confirmar a tutela de urgência concedida em sede de Agravo de Instrumento (Acórdão ID 507113685), que determinou à Sul America Companhia de Seguro Saude a autorização e o custeio integral do tratamento fisioterápico domiciliar à autora ELSIE XAVIER BORJA, devendo a ré manter a cobertura enquanto o tratamento for necessário e prescrito por seu médico assistente.

 B. Condenar a Sul America Companhia de Seguro Saude a ressarcir a autora ELSIE XAVIER BORJA pelos valores despendidos a título de fisioterapia particular, no montante de R$ 3.120,00 (três mil cento e vinte reais), com a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora previstos na Lei nº 14.905, de 2024, desde as datas dos respectivos desembolsos.

 C. Condenar a Sul America Companhia de Seguro Saude ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora ELSIE XAVIER BORJA, no importe de R$ 7.890,00 (sete mil oitocentos e noventa reais), com a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora previstos na Lei nº 14.905, de 2024, a contar da data desta sentença para a correção monetária e da data da citação para os juros de mora.

 D. Condenar a Sul America Companhia de Seguro Saude ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho desempenhado pelos advogados e o tempo de tramitação processual, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)

 

Ato contínuo, o plano de saúde Apelante interpôs o presente recurso (ID. 90248189), defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a demanda, sob o argumento principal de ausência de cobertura contratual para o tratamento reclamado.

 

Alega que os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados sobre base de cálculo inadequada, defendendo que o proveito econômico da ação é inestimável, devendo a verba honorária ser calculada com base no valor da causa ou por equidade, conforme art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.

 

Sustenta, ainda, que o tratamento fisioterápico domiciliar requerido pela parte autora não encontra previsão contratual, tampouco no Rol de Procedimentos da ANS, razão pela qual entende que não está obrigada a custeá-lo. Invoca cláusulas limitativas de cobertura e o caráter taxativo do rol da ANS, consoante entendimento recente da Segunda Seção do STJ.

 

Argumenta que a sentença viola o princípio do mutualismo, ao impor à seguradora obrigação de custear tratamento não contratado, o que afetaria o equilíbrio atuarial do contrato e a coletividade dos segurados, nos termos dos arts. 757, 760, 478 a 480 do Código Civil.

 

No que se refere à condenação por danos morais, defende inexistência de ato ilícito, por estar sua conduta respaldada no exercício regular de direito, conforme o art. 188, I, do CC/02. Ressalta ausência de demonstração de abalo à honra da parte autora e requer, subsidiariamente, a minoração do valor fixado para R$ 1.000,00.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente a demanda.

 

 

Em contrarrazões (ID. 90248192), a Apelada defende a manutenção integral da sentença combatida.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de de 2026.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142637-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: ELSIE XAVIER BORJA
Advogado(s): MATHEUS GUERRA MARINHO PAULO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo.

 

Conforme se extrai do teor da Apelação interposta, a controvérsia central cinge-se à análise da existência de falha na prestação de serviços pela operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa de cobertura para tratamento prescrito à Apelada, e à consequente necessidade de indenização por danos materiais e morais.

 

O plano de saúde Apelante reitera a tese de exclusão de cobertura sob a ótica contratual, legal e regulamentar, bem como a descaracterização do dano moral, o que já foi, de forma substancial, objeto de análise e deliberação por esta própria Terceira Câmara Cível, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8067770-19.2024.8.05.0000 (ID 90248184).

 

 

Isto posto, no caso concreto, resta incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre a segurada e a operadora de plano de saúde é nitidamente de consumo, o que impõe a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o Art. 47 da Lei nº 8.078/90.

 

Da analise dos autos, observa-se que a Apelada, uma idosa de mais de noventa anos de idade, padece de condições de saúde graves, como a Estenose Aórtica e a Bursite no Quadril, que comprometem severamente sua capacidade de locomoção e a tornam especialmente vulnerável e fragilizada.

 

A prescrição de fisioterapia em regime domiciliar (Home Care) pelo médico assistente é, neste contexto, a única modalidade terapêutica capaz de garantir a continuidade do tratamento sem colocar em risco sua saúde e vida, evitando o agravamento de seu quadro clínico e o risco de lesões decorrentes do deslocamento.

 

A tese da Apelante, de ausência de cobertura contratual ou legal para a modalidade domiciliar, não se sustenta diante da função social do contrato de plano de saúde e da natureza do bem jurídico tutelado, que é a vida e a saúde do beneficiário, direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal.

 

Ora, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças possuem cobertura, mas não pode restringir o tratamento prescrito pelo médico responsável, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde.

 

A fisioterapia é o tratamento para a doença coberta, e a modalidade domiciliar é a extensão lógica e necessária desse tratamento, determinada pela condição clínica da paciente e pela recomendação técnica de seu médico. Negar a cobertura sob tal pretexto constitui cláusula restritiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé e a equidade, nos termos do Art. 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/90.

 

A insistência da Apelante na tese da taxatividade do Rol da ANS também já foi anteriormente rechaçada por esta Corte e não merece acolhida.

 

A jurisprudência prevalente, inclusive a desta Câmara, adota o entendimento de que a lista de procedimentos da ANS possui natureza meramente exemplificativa, especialmente quando o tratamento pleiteado é o único meio eficaz, conforme prescrição do profissional de saúde, para garantir a recuperação ou a manutenção da qualidade de vida do paciente.

 

O tratamento de fisioterapia, por si só, é coberto. A simples mudança de ambiente para o domiciliar, imposta pela condição de saúde grave e avançada idade da paciente, não pode ser utilizada como justificativa para exclusão de cobertura.

 

O médico assistente é o profissional habilitado para definir o tratamento mais adequado ao paciente, e a recusa da operadora em acatar essa determinação, destituída de fundamentação técnico-científica séria, e comprovada por novo relatório juntado aos autos (ID 90246916), torna sua conduta manifestamente abusiva e contrária aos princípios basilares do Direito do Consumidor.

 

Acrescento que a limitação do critério médico na escolha de tratamento é vedada expressamente pelo artigo 16 do Código de Ética Médica, in verbis:

 

“Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital, ou instituição pública, ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente”.

 

Como bem esclarece Nelson Nery Junior: “Ninguém contrata plano de saúde para, na hora em que adoecer não poder ser atendido.” (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, p. 513)

 

Ademais, um dos princípios norteadores do ordenamento jurídico é a dignidade humana, esboçado no art. 1º, III, da CF/1988, bem como o princípio do acesso à saúde, preceituado pelo art. 196, da carta magna que assevera: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

 

Os direitos fundamentais à vida e a saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade humana, há de superar quaisquer espécies de restrições.

 

Assim, ponderando a decisão apelada que julgou procedente a pretensão autoral e, de outro, as alegações da operadora apelante, e as prescrições constantes dos relatórios médicos acostados, é de se reconhecer que o recurso não comporta provimento.

 

No que tange ao pedido de reembolso integral dos valores despendidos pela Apelada (R$ 3.120,00), a sentença deve ser integralmente mantida.

 

A Apelante busca condicionar o eventual ressarcimento à sua tabela contratual, alegando que a Lei nº 9.656/98 estabeleceria a limitação (Art. 12, VI), contudo, a aplicação dessa regra é reservada aos casos de livre escolha do prestador pelo segurado, sem que tenha havido recusa de atendimento na rede credenciada ou em situação de emergência/urgência.

 

No caso concreto, a Apelada não buscou a rede particular por mero capricho ou conveniência, mas sim porque a Apelante, de forma ilícita e abusiva, negou-se a fornecer a modalidade de tratamento essencial (fisioterapia domiciliar) de que a idosa necessitava.

 

Em situações de recusa indevida de cobertura, a operadora deve arcar com os custos integrais, pois, se tivesse cumprido sua obrigação contratual e legal, o tratamento teria sido oferecido em sua rede ou por meio de custeio integral da modalidade prescrita. A condenação ao reembolso integral, portanto, traduz a recomposição do prejuízo causado pela conduta abusiva da operadora, não merecendo quaisquer reparos.

 

Igualmente, a tese recursal que invoca a violação ao princípio do mutualismo e o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato (Art. 478 e seguintes do CC/02) é de ser rejeitada. O risco inerente ao contrato de plano de saúde é, justamente, a cobertura dos tratamentos essenciais às doenças amparadas.

 

O fato de o paciente ser idoso e necessitar de uma modalidade de tratamento mais dispendiosa, mas clinicamente imperativa, como o tratamento domiciliar, é um risco previsível e que deve ser considerado na precificação do seguro, não podendo ser transferido ao consumidor, principalmente quando a cláusula de exclusão é considerada abusiva.

 

O interesse patrimonial da operadora não possui o condão de se sobrepor ao direito fundamental à saúde e à vida da segurada, e a intervenção do Poder Judiciário visa apenas a garantir o equilíbrio e a função social do contrato, rechaçando a conduta da operadora que esvazia o próprio objeto da contratação.

 

Resta claro, portanto, o dever de submissão das empresas operadoras de Plano de Saúde às normas públicas, assim como a obrigação legal daquelas em cobrir os custos assistenciais de seus segurados.

 

Por outro lado, a conduta da Apelante causou danos morais a parte Apelada. Obviamente, a exclusão de cobertura, na hipótese, revela-se abusiva e imprópria, incompatível com a boa-fé objetiva, a restringir direito e obrigação fundamental inerente ao pacto em questão, cujo fim precípuo é resguardar a saúde do conveniado, frustrando sua expectativa acerca da efetiva contraprestação do serviço, a justificar a reparação dos danos sofridos.

 

A recusa indevida da autorização de procedimentos indispensáveis ao tratamento, para uma pessoa que vem sofrendo com a doença de que padece, contribui para aumentar a angústia e o sofrimento, mormente, por ver-se espoliado de seu direito de ser tratado, apesar de ter pago, mês a mês, para usufruir do serviço, quando viesse a necessitar.

 

Deste modo, a hipótese discutida no presente feito não se trata apenas de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento a obrigação assumida que gera profunda dor psíquica, diante da incerteza de ter recuperada a própria saúde, em função de que a Apelante estava obrigada a prover os recursos necessários para o tratamento médico devido e se omitiu neste momento delicado.

 

Conforme jurisprudência pacificada:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. CIRURGIA DE URGÊNCIA. KIT DE MONITORAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. NECESSIDADE COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 2. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 284/STF. 4. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. CDC. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A revisão do entendimento adotado pela Corte de origem que afastou a ocorrência do simples descumprimento contratual e constatou o dano moral pelas obrigações contratualmente assumidas, é inviável em recurso especial, tendo em vista a necessidade do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.2. A recusa indevida/injustificada, pela operadora do plano de saúde, em autorizar cobertura de material solicitado para realização de procedimento cirúrgico contratado, enseja reparação por danos morais, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário. Precedentes. 3. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado, ou a demonstração de que forma o acórdão recorrido teria contrariado a legislação federal, faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. Em se tratando de cobertura médico-hospitalar, a relação de consumo se caracteriza pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que não tenha fins lucrativos, mas que mantém plano de saúde remunerado. Agravo regimental a que se nega provimento.( AgRg no AREsp 708.894/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)”.

 

Para fixação da indenização a título de danos morais, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento, é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida, com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo, não implique em exagero ou especulação.

 

Neste sentido, a orientação doutrinária e jurisprudencial sedimentada está no sentido de que a quantificação econômica do dano moral ao ser arbitrada pelo juízo, deve levar em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Assim, a indenização no valor de R$ R$ 7.890,00 (sete mil oitocentos e noventa reais) foi estabelecida com moderação pelo Douto Juízo a quo, sendo condizente com o caso concreto, dentro da média geralmente aplicada por este Tribunal, conforme os precedentes abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . TRATAMENTO DE CÂNCER. QUIMIOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS . CONDENAÇÃO da ré EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RAZOABILIDADE. PRECEDENTES . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8103604-85.2021.8 .05.0001, tendo como apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE- CABERJ, e apelada SOLANGE MARIA SAPUCAIA SERRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator designado. PRESIDENTE ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator designado (TJ-BA - Apelação: 81036048520218050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024)

 

APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PLANSERV . NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CONTRA MELANOMA. SOLICITAÇÃO MÉDICA QUE INDICA RISCO DE PROGRESSÃO DE DOENÇA. TRATAMENTO COM COBERTURA OBRIGATÓRIA. ARTIGO 12, II, g, DA LEI Nº . 9.656/98. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CALCULADOS SOBRE A TOTALIDADE DA CONDENAÇÃO, O QUE INCLUI O VALOR DO TRATAMENTO DISPENSADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Calha ressaltar que o artigo 12, II, g, da Lei nº . 9656/98, garante a cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. Havendo cobertura contratual para a moléstia que acometeu a beneficiária do plano de saúde, não cabe ao plano interferir na decisão técnica de indicação do melhor tratamento, restando, portanto, patente a abusividade da negativa do tratamento prescrito por profissional habilitado. No que atine à indenização por danos morais, o entendimento jurisprudencial assente é no sentido de que a injusta recusa de cobertura ao tratamento médico necessário enseja a reparação por danos morais, tendo em vista que tal fato agrava a situação de fragilidade, inclusive psíquica, em que se encontra o consumidor. Nestas circunstâncias, ainda à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e levando-se em consideração as características do caso concreto, tem-se por adequado e justo o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 10 .000,00 (dez mil reais). Registre-se que essa quantia atende a exigência de proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Isso dado que, conforme demonstra a prova produzida nos autos, a autora, idosa, necessitava receber a medicação solicitada pelo médico assistente, uma vez que apresentou uma recidiva de câncer de pele, não sendo mais indicada a realização de cirurgia. Deste modo, não há que se olvidar que a negativa do réu incrementou o sofrimento da paciente, bem como postergou o início imediato do tratamento . O segundo ponto de irresignação foi a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. No caso dos autos, o apelado foi obrigado a custear o tratamento da autora, logo, não há como se afastar a natureza condenatória da determinação judicial de obrigação de fazer. Ademais, a obrigação deferida possui um montante econômico aferível, tendo em vista que a operadora foi obrigada a pagar pelo tratamento médico, sendo tal valor passível de liquidação sem maiores dificuldades. Destarte, não subsiste razão para afastar do gênero valor da condenação a quantia dispendida pelo requerido no custeio do tratamento médico ofertado a paciente . Logo, deve ser a sucumbência calculada sobre o valor da cobertura securitária indevidamente negada, especialmente quando a obrigação de fazer tem conteúdo econômico aferível, qual seja, o valor do tratamento médico negado pela operadora requerida, bastando meros cálculos, além do valor da condenação por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8017058-94.2023.8 .05.0150 em que figura como apelante VALDIR SILVA DE ASSIS e apelado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Salvador (TJ-BA - Apelação: 80170589420238050150, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024)

 

Destarte, entendo que a sentença recorrida apreciou criteriosamente a pretensão deduzida, analisou bem a prova e está em consonância com a lei, a jurisprudência e a melhor doutrina, razão pela qual deve ser mantida nos termos prolatados.

 

Por fim, a Apelante impugna ainda a base de cálculo dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, argumentando que a obrigação de fazer seria inestimável.

 

O Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

 

No caso em tela, a condenação abrange uma parte líquida (danos materiais e morais) e uma parte ilíquida (a obrigação de custear o tratamento futuro). O proveito econômico obtido pela Autora, embora não integralmente liquidado na sentença, é perfeitamente estimável.

 

O Juízo a quo corretamente utilizou a expressão “valor total da condenação”, que engloba tanto a condenação líquida quanto o proveito econômico da obrigação de fazer.

 

A obrigação de custear um tratamento médico, ainda que contínuo e sem termo final, possui um valor econômico que é somado ao montante da condenação pecuniária. O entendimento majoritário é o de que, havendo condenação pecuniária, os honorários devem incidir sobre esta (que já engloba o proveito econômico da obrigação de fazer).

 

Portanto, a sentença recorrida, ao manter o percentual de 10% sobre o valor total da condenação, utilizou critério razoável e legítimo, que se enquadra na primeira e principal hipótese do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e assegura uma remuneração digna ao patrono da Apelada, em linha com o zelo e o trabalho exigidos no caso.

 

O argumento de que a obrigação de fazer seria inestimável para fins de honorários não se sustenta, especialmente quando a obrigação imposta à operadora envolve um custeio significativo e contínuo, não se aplicando a regra residual do § 8º do Art. 85 do Código de Processo Civil.

 

Dessa forma, a r. Sentença deve ser integralmente mantida, em seus próprios e jurídicos fundamentos, que se mostram alinhados com a jurisprudência desta Corte e a legislação aplicável.

 

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em observância ao disposto no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, em virtude do trabalho adicional realizado em sede recursal.

 

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora