PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE DOLO. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO PARCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO. GRAVIDADE DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS (COCAÍNA E CRACK). LOGÍSTICA INTERESTADUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, e art. 35 da Lei nº 11.343/2006), visando à revogação da custódia cautelar. A impetração sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, primariedade, residência fixa, exercício de atividade de motorista de aplicativo e alegada ausência de dolo por desconhecimento do conteúdo ilícito do pacote transportado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a tese defensiva de ausência de dolo e desconhecimento da carga ilícita comporta exame na via estreita do habeas corpus; (ii) se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal; (iii) se estão presentes a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o periculum libertatis; (iv) se a gravidade concreta da conduta e a logística do transporte interestadual de entorpecentes justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública; e (v) se as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se suficientes e adequadas ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ausência de dolo e de desconhecimento da natureza ilícita da mercadoria transportada demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual a ordem não é conhecida nesse ponto. 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a decisão que a manteve em sede de reexame periódico encontram-se adequadamente fundamentadas, com indicação concreta da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e dos elementos contemporâneos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar, em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria emergem dos laudos periciais preliminares de constatação de entorpecentes, do auto de exibição e apreensão e dos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares, que presenciaram o paciente desembarcar de veículo vindo de outro Estado e entregar pacote contendo 250g de cocaína e 76g de crack aos corréus. 6. A garantia da ordem pública encontra respaldo na gravidade concreta da conduta, na elevada nocividade das substâncias apreendidas (cocaína e crack) e na estruturada logística de transporte interestadual entre o Estado do Espírito Santo e o Estado da Bahia mediante remuneração de frete ajustada. 7. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se manifestamente insuficientes e inadequadas para neutralizar o risco à ordem pública, considerando a dimensão da logística criminosa e a gravidade concreta do fato. 8. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e fundamentos legais da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão do conhecimento, ordem denegada. Teses de julgamento: "1. A tese defensiva que exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório quanto ao elemento subjetivo do tipo é incompatível com a cognição sumária própria da ação constitucional de habeas corpus. 2. A prisão preventiva é legítima quando a decisão judicial demonstra, de forma concreta e individualizada, a presença da prova da materialidade, dos indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, em observância ao art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e elevada nocividade das drogas apreendidas (cocaína e crack), aliada à logística de transporte interestadual de entorpecentes, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 4. A insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e a irrelevância de condições pessoais favoráveis justificam a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da segregação provisória." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, inciso I, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.029.091/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 04/03/2026, DJEN de 10/03/2026; STJ, AgRg no HC n. 960.849/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN de 24/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.045.696/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/04/2026, DJEN de 22/04/2026; TJBA, Habeas Corpus n. 8034715-43.2025.8.05.0000, relator Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra, Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, julgado em 29/08/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055915-72.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante WALLAS TEIXEIRA GOMES e outros e como apelada JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MUCURI/BA. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055915-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WALLAS TEIXEIRA GOMES e outros
Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MUCURI/BA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS CRIMINAL COM PEDIDO LIMINAR impetrado por RAMON SOARES GUEDES em favor de WALLAS TEIXEIRA GOMES, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MUCURI/BA, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8001642-15.2026.8.05.0172, consistente na manutenção da prisão preventiva do paciente. Em suas razões (ID. Num. 111930021), o impetrante sustenta a necessidade de concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Aduz que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não apresenta fundamentação concreta apta a demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, limitando-se a utilizar fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito e à quantidade de entorpecentes apreendida, sem individualizar elementos que evidenciem risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirma que o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita como motorista de aplicativo, circunstâncias que, segundo sustenta, demonstram a ausência de periculosidade concreta e afastam a necessidade da segregação cautelar. Assevera que, desde o primeiro interrogatório perante a autoridade policial, o paciente apresentou versão coerente no sentido de que apenas realizava o transporte de uma encomenda fechada, desconhecendo o conteúdo nela existente, razão pela qual sustenta não haver qualquer elemento objetivo a indicar vínculo permanente com organização criminosa, dedicação habitual ao tráfico de drogas ou reiteração delitiva. Argumenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamento em meras presunções decorrentes da imputação delitiva, convertendo a medida cautelar em verdadeira antecipação da pena, em afronta aos princípios constitucionais da presunção de inocência, da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a custódia cautelar somente se legitima quando demonstrada, mediante elementos concretos, a imprescindibilidade da medida extrema, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Defende, ainda, que a decisão impugnada deixou de justificar, de forma individualizada, a impossibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, violando os arts. 282, § 6º, 312 e 315 do CPP, bem como os arts. 5º, inciso LVII, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ao final, requer: (i) o reconhecimento da nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva; (ii) a concessão da ordem para revogar a custódia cautelar, com expedição de alvará de soltura; e, subsidiariamente, (iii) a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida, ID 112070052. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 112340401), consignando que a denúncia já foi devidamente oferecida e recebida na Ação Penal originária nº 8001893-33.2026.8.05.0172 em desfavor do paciente Wallas Teixeira Gomes e demais corréus, demonstrando a regular marcha processual. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 112635219, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. Elaborado o relatório, restituo os fólios à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055915-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WALLAS TEIXEIRA GOMES e outros
Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MUCURI/BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder. Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado no ordenamento jurídico pátrio. Exsurge da inicial acusatória que, “no dia 22 de junho de 2026, por volta das 16h00min, na Avenida Central, nº 1293, Bairro Pôr do Sol, no Município de Mucuri/BA, o denunciado WALLAS TEIXEIRA GOMES, agindo em unidade de desígnios com os denunciados CARLOS ALEXANDRE DE LIRIO LARANJEIRA e SILMARA PEREIRA DE SOUZA, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportou e trouxe consigo substâncias entorpecentes e as entregou, na oportunidade, aos denunciados CARLOS e SILMARA, que, por sua vez, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, adquiriram e receberam a referida droga, mediante pagamento. Apurou-se que policiais militares receberam denúncia anônima dando conta de que um veículo VW Polo, cor preta, placa UBN-2C46, oriundo do Município de São Mateus/ES, realizaria, naquela data, a entrega de expressiva quantidade de drogas na cidade de Mucuri/BA. Diante da riqueza de detalhes das informações recebidas, a guarnição deslocou-se até o endereço indicado, passando a monitorar a movimentação do automóvel suspeito. Durante a vigilância, os policiais visualizaram o denunciado WALLAS TEIXEIRA GOMES, condutor do referido veículo, desembarcar e entregar um invólucro preto ao casal CARLOS ALEXANDRE DE LIRIO LARANJEIRA e SILMARA PEREIRA DE SOUZA, circunstância que corroborou integralmente as informações constantes da denúncia anônima e motivou a imediata abordagem policial. Realizadas as buscas, verificou-se que o pacote recém-entregue continha aproximadamente 250g (duzentos e cinquenta gramas) de cocaína e 76g (setenta e seis gramas) de crack, além de terem sido apreendidos R$ 507,00 (quinhentos e sete reais) em espécie, três aparelhos celulares da marca Redmi e o veículo utilizado para o transporte interestadual do entorpecente. Restou apurado que os denunciados CARLOS ALEXANDRE DE LIRIO LARANJEIRA e SILMARA PEREIRA DE SOUZA associaram-se, de forma estável e permanente, a Wallas Teixeira Gomes e ao indivíduo de prenome Sávio (Sávio Fontoura Kock), este último recolhido ao sistema prisional pela prática de tráfico de drogas, para o fim de dar continuidade, no âmbito externo ao cárcere, à distribuição de entorpecentes por aquele originalmente comandada, incumbindo-se os denunciados Carlos e Silmara de receber a remessa de droga endereçada ao mandante preso e de organizar, junto a terceiros, o pagamento do transporte, e o denunciado Wallas de, mediante remuneração previamente ajustada, executar o transporte interestadual da substância entorpecente, evidenciando a divisão de tarefas e o vínculo associativo estável entre os agentes, voltado à reiteração da mercancia ilícita. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Laudos de Constatação, Laudos Periciais Definitivos, depoimentos dos policiais militares e demais elementos constantes do inquérito policial. Os indícios suficientes de autoria decorrem dos depoimentos colhidos durante a investigação, da prisão em flagrante, da apreensão da droga no momento da entrega, bem como dos elementos objetivos produzidos ao longo das diligências investigativas. Assim, o denunciado WALLAS TEIXEIRA GOMES incorreu nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, e artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Os denunciados CARLOS ALEXANDRE DE LIRIO LARANJEIRA e SILMARA PEREIRA DE SOUZA incorreram nas sanções dos arts. 33, caput, 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.(...)”. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, alegando a inexistência do periculum libertatis e afirmando que o paciente atuava como mero motorista de aplicativo contratado para o transporte de encomenda fechada, desconhecendo o conteúdo ilícito da carga. A insurgência, contudo, não comporta acolhimento. Com efeito, a aferição da tese defensiva tocante ao alegado desconhecimento da ilicitude do pacote transportado e à ausência de dolo na conduta demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório reunido na instrução criminal, providência manifestamente incompatível com a via estreita do habeas corpus. A ação constitucional de habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado e somente autoriza o reconhecimento de ilegalidade quando esta se apresentar manifesta e de plano, sem a necessidade de dilação probatória ou valoração da prova produzida no feito originário. A propósito, a jurisprudência pacífica das Cortes Superiores consagra a impossibilidade do reexame de provas em sede mandamental. Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONTEXTO FATICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva anteriormente decretada. 2. O agravante foi preso em flagrante, acusado de tráfico e associação para o tráfico de drogas, com a prisão convertida em preventiva pelo juízo de primeiro grau. 3. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva, alegando que esta seria genérica e não individualizada, além de não demonstrar concretamente o periculum libertatis. Argumenta fragilidade dos indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como a existência de condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, que autorizariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se as condições pessoais favoráveis do custodiado, como primariedade e residência fixa, são suficientes para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. Nesse sentido, a análise aprofundada sobre a efetiva participação do agravante na traficância ou a propriedade dos objetos apreendidos demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do mandamus. 6. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrando o periculum libertatis e a necessidade de garantia da ordem pública. 7. A gravidade da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela suposta função de responsável pelo resgate de ativos do tráfico e pelos indícios de integração em associação criminosa com vínculo a facção criminosa (Comando Vermelho), demonstra que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.579/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no HC 693.745/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022. (AgRg no HC n. 1.029.091/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Nessa perspectiva, a alegação de que o paciente ignorava o conteúdo do invólucro por ele transportado e entregue pessoalmente aos corréus reclama atividade cognitiva profunda, própria da fase de instrução da ação penal originária, devendo ser rejeitada a tese no âmbito deste writ. Superada essa premissa fática, cumpre examinar a efetiva presenças dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional que exige, para a sua decretação e manutenção, a demonstração cumulativa da prova da existência do crime, de indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, consubstanciado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312, caput, e 315 do Código de Processo Penal. In casu, a materialidade está satisfatoriamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 58432/2026, pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelos Laudos Periciais Preliminares de Constatação de Entorpecente nº 2026 08 PC 002452-01 e nº 2026 08 PC 002453-01 (ID 111930024 - Págs. 53-56), que resultaram positivos para alcaloides de cocaína e crack. Os indícios suficientes de autoria em desfavor do paciente emergem das circunstâncias do flagrante delito. Os policiais militares Felipe Gonçalves Reis e Benício Dias Souza relataram de forma harmônica e convergente que, após denúncia anônima detalhada descrevendo o veículo VW Polo preto, placa UBN-2C46, deslocaram-se até o local indicado e presenciaram o exato momento em que o paciente Wallas desembarcou do automóvel e entregou o pacote contendo 250g de cocaína e 76g de crack aos corréus Carlos Alexandre e Silmara Pereira. Tais elementos preenchem com segurança o requisito do fumus commissi delicti. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orientam que a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes reveste de idoneidade a segregação cautelar. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. SUPOSTA PRÁTICA DO TRÁFICO INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO GOMES DOS SANTOS contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Amargosa/BA. O paciente foi preso em flagrante em 04/06/2025, na BR-116, KM 566, município de Nova Itarana/BA, durante blitz policial, sendo encontradas substâncias entorpecentes no interior do veículo por ele conduzido, resultando na autuação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). Na audiência de custódia realizada em 06/06/2025, o flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva. A defesa sustenta ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, considerando as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, ausência de antecedentes, ocupação lícita e residência fixa). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se a analisar: (i) se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva possui fundamentação idônea; (ii) se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP; (iii) se a quantidade de drogas pode fundamentar isoladamente a prisão preventiva; e (iv) se as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a necessidade da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, demonstrada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (7.130 g (sete mil cento e trinta gramas) de substância análoga a cocaína, com odor e característica de pasta base, acondicionadas em 7 (sete) tabletes, além de 2.610 g (dois mil seiscentos e dez gramas) de substância análoga a maconha), no contexto de tráfico interestadual e nas circunstâncias específicas da conduta delitiva, não se baseando exclusivamente na quantidade de entorpecentes, mas no conjunto de elementos que evidenciam a periculosidade da conduta. 3. Estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP: prova da materialidade (auto de exibição e apreensão, laudo pericial de constatação preliminar), indícios suficientes de autoria (flagrante delito) e necessidade da custódia cautelar (garantia da ordem pública). O crime enquadra-se na hipótese do art. 313, I, do CPP, por ser punido com pena máxima superior a 4 anos. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, ausência de antecedentes, ocupação lícita, residência fixa) não constituem óbice à decretação da prisão preventiva quando preenchidos os demais requisitos legais e evidenciada a necessidade da medida cautelar diante da gravidade concreta demonstrada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Ordem de Habeas Corpus denegada. Tese: "1. A prisão preventiva em crimes de tráfico de drogas encontra amparo legal quando evidenciada a gravidade concreta do delito através da expressiva quantidade de entorpecentes e das circunstâncias específicas da conduta. 2. A quantidade e variedade das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, demonstrando periculosidade concreta do agente. 3. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os demais requisitos legais." JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC n. 990.546/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no RHC n. 194.311/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 8034715-43.2025.8.05.0000, impetrado em favor de ANTONIO GOMES DOS SANTOS, tendo por Impetrante o Bel. EBER MIQUEIAS DOS SANTOS CONCEIÇÃO, OAB/BA Nº 65.499, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARGOSA/BA (Processo de referência: autos nº 8001886-88.2025.8.05.0006). ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM. E assim decidem, pelas razões a seguir expendidas. (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8034715-43.2025.8.05.0000,Relator(a): PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA,Publicado em: 29/08/2025 ) A decisão do Juízo a quo que manteve a prisão preventiva em sede de revisão periódica do art. 316 do Código de Processo Penal atende plenamente às exigências constitucionais e legais de fundamentação concreta, invocando fatos contemporâneos e objetivos extraídos dos autos. Com efeito, ao reexaminar a custódia preventiva do paciente, o Magistrado de primeiro grau destacou de forma idônea o preenchimento dos pressupostos cautelares nos seguintes termos (ID 112340401): "Remanescem incólumes os fundamentos que ensejaram a decretação e manutenção da prisão preventiva destes acusados. O fumus commissi delicti está sobejamente demonstrado pelo auto de prisão em flagrante, pelos laudos periciais preliminares e pelo teor da denúncia oferecida pelo Parquet. Quanto ao periculum libertatis, a medida extrema justifica-se para a garantia da ordem pública. As circunstâncias fáticas revelam a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes de alto poder viciante (cocaína e crack), em contexto de tráfico interestadual, uma vez que a droga teria sido transportada do Estado do Espírito Santo para a Bahia. Ademais, os elementos colhidos no Inquérito Policial indicam uma estruturada logística de distribuição, com possível comando oriundo de dentro do sistema prisional por intermédio de terceiro identificado como Sávio Fontoura Kock. Tais fatos evidenciam que a liberdade dos acusados representa risco real de reiteração delitiva e desarticulação da instrução criminal, não sendo as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) suficientes para acautelar o meio social, dada a sofisticação da empreitada criminosa. Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de CARLOS ALEXANDRE DE LIRIO LARANJEIRA e WALLAS TEIXEIRA GOMES, com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP." Em perfeita sintonia, a Procuradora de Justiça, em parecer emitido no ID 112635219, bem evidenciou a idoneidade da motivação judicial e a justa causa da segregação: "A decisão que decretou e, posteriormente, manteve a prisão preventiva do Paciente encontra-se devidamente fundamentada em elementos informativos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública. O fumus comissi delicti ressai dos laudos periciais, do Auto de Exibição e Apreensão e dos depoimentos dos policiais militares que flagraram o Paciente no exato momento em que realizava a entrega das substâncias ilícitas. O periculum libertatis, por sua vez, não decorre da gravidade abstrata do delito, mas de circunstâncias fáticas que revelam a concreta periculosidade do Paciente. O Juízo de origem destacou, de forma idônea, a expressiva quantidade e a natureza deletéria das drogas apreendidas, consubstanciada em 250g de Benzoilmetilecgonina (cocaína) e 76g de Benzoilmetilecgonina (cocaína) em pedra (crack), substâncias de alto poder viciante e destrutivo,, bem como o modus operandi da conduta, que envolveu o transporte interestadual da droga (do Espírito Santo para a Bahia), indicando uma logística criminosa organizada e de maior escala (...). A alegação defensiva de que o Paciente desconhecia o conteúdo do pacote que transportou e entregou aos referidos corréus é matéria de mérito, que demanda aprofundada instrução probatória e não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus. Neste momento processual, prevalecem os indícios colhidos na fase investigativa, que apontam para a sua participação consciente no transporte da droga." Verifica-se, pois, que o decreto prisional atende rigorosamente ao disposto nos arts. 312, § 3º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal, estando arrimado em dados objetivos e contemporâneos dos autos. Passando ao exame do periculum libertatis, verifica-se que o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente está amplamente evidenciado nos autos, sobretudo sob a vertente da garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal. (ID 112340401) A ordem pública, como fundamento balizador da custódia cautelar, abrange a imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra a reprodução de condutas de elevada gravidade e nocividade, especialmente quando as circunstâncias do caso concreto revelam a periculosidade do agente e o modus operandi empregado na empreitada criminosa. (ID 112635219) In casu, a gravidade concreta da conduta é indiscutível. O paciente deslocou-se do Município de São Mateus, no Estado do Espírito Santo, com destino ao Município de Mucuri, no Estado da Bahia, para efetuar a entrega de expressiva quantidade de entorpecentes de altíssimo poder viciante e destrutivo, consistentes em 250 gramas de cocaína e 76 gramas de crack. (ID 111930024) A natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, aliadas ao contexto de transporte interestadual de drogas, evidenciam a existência de uma logística criminosa estruturada e de maior escala, o que transcende a mera traficância local e demonstra risco efetivo e concreto à saúde pública e à tranquilidade social. (ID 112340401) Ademais, a apreensão da quantia de R$ 507,00 em espécie, apontada pelo próprio paciente como o valor ajustado para a realização do frete ilícito da encomenda, corrobora a profissionalidade e o planejamento do transporte efetuado entre diferentes Estados da Federação. (ID 111930024) Nesse sentido, a jurisprudência da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o transporte interestadual de expressiva quantidade de entorpecentes justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE 20KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006. 2. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (20 kg de pasta base de cocaína), pela logística empregada no transporte interestadual e pelo risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, bem como se seria possível sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, pela logística sofisticada empregada no transporte e pela possível reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, uma vez que a gravidade do crime e o risco à ordem pública prevalecem diante das circunstâncias do caso. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas mostra-se inviável, diante da ineficácia dessas medidas frente à gravidade do delito e ao risco de reiteração delitiva. 7. O princípio constitucional da presunção de inocência não é incompatível com a manutenção da prisão preventiva, desde que a necessidade da medida esteja devidamente fundamentada, como ocorre no presente caso. 8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se adequadamente motivado e está em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 9. A análise das alegações de desproporcionalidade da prisão preventiva, dependente de eventual pena a ser fixada, não pode ser feita nesta via processual, pois demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO 10.Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 960.849/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) A manutenção da segregação cautelar revela-se, portanto, indispensável para interromper a atuação da rede de distribuição de entorpecentes e prevenir a reiteração delitiva no âmbito da rota interestadual identificada pelas investigações policiais. (ID 112340401) No tocante às medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, cumpre reconhecer que estas se mostram manifestamente insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública e assegurar a efetividade da persecução penal no caso concreto. (ID 112635219) Diante da gravidade concreta do fato, da logística de transporte entre diferentes unidades federativas e do risco decorrente da circulação de expressiva quantidade de cocaína e crack, providências menos gravosas, tais como o comparecimento periódico em juízo ou a monitoração eletrônica, não se revelam capazes de neutralizar o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. (ID 112340401) Quanto às condições pessoais favoráveis invocadas pela impetração, tais como primariedade, residência fixa e exercício de atividade lícita de motorista de aplicativo, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que tais predicados subjetivos, por si só, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. (ID 112635219) De igual modo, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que predicados subjetivos favoráveis não obstam a manutenção da custódia cautelar quando demonstrada a gravidade concreta da conduta. Veja-se: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão preventiva de KAYLAINE BERNARDO GONZAGA, decretada após a conversão do flagrante em preventiva por suposta prática de tráfico de drogas, com apreensão de 690 gramas de maconha, haxixe, cocaína em pó e crack, além de dinheiro em espécie, rádio comunicador, arma de fogo e 21 munições, sob fundamento de garantia da ordem pública e insuficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se estão presentes fundamentos concretos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta da conduta e da suficiência de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera inadequada a impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não configuradas no caso. 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamenta-se em elementos concretos, evidenciando a gravidade concreta da conduta pela considerável quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, além da presença de instrumentos indicativos da traficância. 5. A posse de arma de fogo e munições no contexto do tráfico de drogas revela periculosidade concreta da agente e reforça a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias concretas do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é inadequado quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A apreensão de considerável quantidade e variedade de entorpecentes, aliada à posse de arma de fogo e munições, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrada a periculosidade concreta do agente e a insuficiência de medidas cautelares diversas. (AgRg no HC n. 1.045.696/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) A existência de ocupação lícita e de residência fixa no Estado do Espírito Santo não desautoriza a custódia cautelar quando evidenciada a necessidade da medida extrema pelas circunstâncias objetivas da apreensão do entorpecente em solo baiano. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade manifesta, teratologia ou ausência dos pressupostos autorizadores da medida extrema, mostrando-se a prisão preventiva proporcional, necessária e adequada aos fins da persecução penal. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do habeas corpus e, na extensão conhecida, DENEGAR A ORDEM, mantendo hígida a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mucuri/BA que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente Wallas Teixeira Gomes nos autos de origem. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8055915-72.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: WALLAS TEIXEIRA GOMES e outros
Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MUCURI/BA
Advogado(s):
VOTO