PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069624-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PESQUISA E CONSERVACAO DOS MAMIFEROS AQUATICOS
Advogado(s): ANTONIO VICTOR MARTINEZ FRANCO, LUCAS ROSA CUEVAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO PARCIAL DE VALORES BLOQUEADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto por entidade sem fins lucrativos contra decisão que, em sede de Exceção de Pré-Executividade, indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal e determinou a liberação de apenas 50% dos valores bloqueados via SISBAJUD. A Recorrente alega prescrição intercorrente, nulidade das CDAs e impenhorabilidade total das verbas por sua natureza alimentar e destinação a projetos ambientais.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a verificar a possibilidade de suspensão da execução fiscal e a liberação integral de ativos financeiros constritos, diante das alegações de prescrição intercorrente, vício formal do título executivo e risco à continuidade das atividades de instituição de proteção ambiental.

III. Razões de decidir

3. A prescrição intercorrente e a nulidade das CDAs são matérias que, no caso concreto, não se apresentam com a evidência necessária para o reconhecimento de plano em sede de cognição sumária, dependendo de contraditório e análise detida do iter processual, o que inviabiliza a suspensão imediata da execução.

4. A presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa não foi ilidida por prova inequívoca de vício formal, mantendo-se a higidez do título para fins de prosseguimento dos atos expropriatórios.

5. O bloqueio de ativos financeiros de pessoa jurídica pode ser mitigado quando comprovado o risco ao funcionamento da entidade e ao pagamento de salários. No entanto, a decisão que determina a liberação de 50% dos valores realiza ponderação adequada entre o princípio da menor onerosidade e o interesse público na efetividade da execução fiscal.

6. A liberação integral dos valores implicaria o esvaziamento da garantia do juízo e risco de irreversibilidade inversa em desfavor da Fazenda Pública. A manutenção parcial da constrição assegura a utilidade do processo executivo sem inviabilizar as atividades da Recorrente.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Decisão mantida.

Tese de julgamento: "1. A alegação de prescrição intercorrente e nulidade de CDA em Exceção de Pré-Executividade exige prova pré-constituída inequívoca, não autorizando a suspensão da execução quando houver necessidade de dilação probatória ou análise complexa dos autos." "2. É legítima a decisão que, ponderando a natureza alimentar das verbas e a efetividade da execução fiscal, determina a liberação parcial de ativos financeiros bloqueados, preservando a garantia do juízo e a continuidade das atividades da pessoa jurídica executada."

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC, arts. 805 e 833, IV.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8069624-14.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante INSTITUTO DE PESQUISA E CONSERVAÇÃO DOS MAMÍFEROS AQUÁTICOS – IMA e, como Agravado, o MUNICÍPIO DO SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA,

Presidente

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069624-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PESQUISA E CONSERVACAO DOS MAMIFEROS AQUATICOS
Advogado(s): ANTONIO VICTOR MARTINEZ FRANCO, LUCAS ROSA CUEVAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo INSTITUTO DE PESQUISA E CONSERVAÇÃO DOS MAMÍFEROS AQUÁTICOS – IMA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal de nº 0785812-24.2018.8.05.0001.

O pronunciamento judicial recorrido, prolatado no bojo de uma Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo ora Agravante, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela defesa para determinar a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD nas contas da instituição executada, mantendo, contudo, a constrição sobre o remanescente e indeferindo o pedido de suspensão total da execução fiscal.

Em suas razões recursais, a entidade Agravante narra que a execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Salvador em agosto de 2018, visando a cobrança de créditos de Imposto Sobre Serviços (ISS) no valor histórico de R$ 196.721,48. Sustenta que, após a citação ocorrida naquele mesmo ano, o feito permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem impulsionamento efetivo por parte da Fazenda Pública, o que, na sua ótica, configuraria a ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que ensejaria a extinção do crédito tributário. Alega, ademais, a existência de nulidades formais nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que instruem o feito executivo, apontando a ausência de requisitos essenciais previstos na legislação tributária, o que comprometeria a liquidez e certeza dos títulos.

O ponto central da insurgência recursal, todavia, reside na constrição patrimonial realizada. O Agravante argumenta que os valores bloqueados, totalizando a cifra de R$ 222.775,31, possuem natureza estritamente alimentar, sendo imprescindíveis para o pagamento da folha salarial de seus colaboradores (biólogos, veterinários e tratadores) e para a manutenção de suas atividades institucionais. Enfatiza tratar-se de associação civil sem fins lucrativos, que desempenha relevante função socioambiental através de Acordo de Cooperação Técnica firmado com o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA), atuando como o único centro de referência no Estado da Bahia para o resgate e reabilitação de fauna marinha. Defende que a manutenção do bloqueio, ainda que parcial, coloca em risco a continuidade dessas atividades de interesse público e a subsistência de seus funcionários, violando o princípio da impenhorabilidade de verbas salariais e o princípio da menor onerosidade da execução.

Com base nesses argumentos, requereu a antecipação da tutela recursal para suspender a execução fiscal e determinar a liberação integral dos valores constritos e, no mérito, a reforma da decisão agravada para acolher as teses de defesa.

Ao apreciar o pedido liminar, esta Relatoria indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Naquela oportunidade, consignou-se que não restavam evidenciados, em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores para a concessão da medida excepcional. Ponderou-se que as alegações de prescrição intercorrente e nulidade das CDAs demandavam maior aprofundamento incompatível com a via estreita da análise liminar e que a decisão de primeiro grau, ao liberar metade dos valores, já havia realizado um juízo de proporcionalidade adequado, preservando parte do patrimônio para o funcionamento da entidade sem esvaziar por completo a garantia da execução fiscal.

Devidamente intimado, o Município de Salvador apresentou suas contrarrazões. Em sua peça de resposta, o Agravado refutou a tese de prescrição intercorrente, argumentando que a paralisação do feito não decorreu de desídia da Fazenda Pública, mas sim dos mecanismos do Poder Judiciário, invocando a aplicação do entendimento de que a demora na citação ou nos atos processuais imputável à máquina judiciária não prejudica o exequente. Quanto à nulidade das CDAs, defendeu a higidez dos títulos, afirmando que preenchem todos os requisitos do Código Tributário Nacional (CTN) e da Lei de Execuções Fiscais (LEF), gozando de presunção de certeza e liquidez não ilidida pelo executado. No que tange ao bloqueio de valores, sustentou que não houve comprovação cabal da impenhorabilidade integral e que a manutenção de 50% da constrição é medida razoável para assegurar a efetividade da execução e a satisfação do crédito público, que também tutela o interesse coletivo.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2026.

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069624-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PESQUISA E CONSERVACAO DOS MAMIFEROS AQUATICOS
Advogado(s): ANTONIO VICTOR MARTINEZ FRANCO, LUCAS ROSA CUEVAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso de Agravo de Instrumento.

O cerne da controvérsia submetida a este colegiado consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que, no âmbito de Exceção de Pré-Executividade, indeferiu o pedido de suspensão total da execução fiscal e limitou a liberação dos ativos financeiros bloqueados ao patamar de 50% (cinquenta por cento), rejeitando, em sede de cognição sumária, as alegações de prescrição intercorrente e nulidade dos títulos executivos.

Ao analisar detidamente os autos, em consonância com o entendimento já externado por esta Relatoria quando da apreciação do pedido liminar, conclui-se que a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Inicialmente, no que tange à alegação de prescrição intercorrente, é imperioso destacar que o acolhimento de tal tese em sede de Exceção de Pré-Executividade exige prova pré-constituída inequívoca de que a paralisação do processo executivo decorreu de desídia exclusiva da Fazenda Pública, por prazo superior ao quinquênio legal. A análise da cronologia processual, conforme relatado, indica a existência de controvérsia fática sobre a responsabilidade pela demora no trâmite processual entre os anos de 2018 e 2024. Consoante bem pontuado pelo Agravado em suas contrarrazões, e observado pelo juízo de origem, há indicativos de que a morosidade pode estar atrelada aos mecanismos da justiça, circunstância que, se confirmada, atrairia a aplicação de entendimento consolidado no sentido de não penalizar o credor diligente pela ineficiência estatal na condução do feito.

A Exceção de Pré-Executividade, por ser via de defesa restrita a matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, não se mostra o instrumento adequado para o reconhecimento da prescrição quando a verificação da inércia do credor depende do exame minucioso de atos processuais complexos e da atribuição de responsabilidades pela paralisação, o que deve ser melhor esquadrinhado no curso da instrução ou em sede de Embargos à Execução. Portanto, agiu com acerto o magistrado a quo ao não extinguir a execução de plano sob esse fundamento, inexistindo, neste momento processual, a evidência cristalina necessária para reformar tal entendimento e suspender o feito executivo.

Da mesma forma, não prospera a arguição de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs). O sistema processual tributário confere à Dívida Ativa regularmente inscrita a presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 204 do Código Tributário Nacional. Tal presunção é relativa, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado. No caso em tela, o Agravante limitou-se a formular alegações genéricas acerca da ausência de requisitos formais, sem demonstrar, de forma concreta e objetiva, qual o vício específico que macularia os títulos a ponto de impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa. A simples leitura das peças processuais não revela defeito flagrante que retire a exequibilidade dos títulos, mantendo-se hígida a presunção legal que milita em favor da Fazenda Pública. Assim, não há fundamento robusto que autorize a suspensão da execução por vício nos títulos executivos.

No que concerne ao ponto nevrálgico do recurso — o pedido de liberação integral dos valores bloqueados sob o argumento de impenhorabilidade de verbas alimentares e risco à atividade institucional —, entendo que a decisão recorrida adotou a solução mais equilibrada e condizente com as particularidades do caso concreto.

É incontroverso que o Agravante é uma entidade sem fins lucrativos que desempenha relevante papel na preservação ambiental, atuando em parceria com o Poder Público (INEMA) na proteção da fauna marinha. Também se reconhece que, em situações excepcionais, a jurisprudência pátria tem admitido a mitigação da penhora sobre ativos financeiros de pessoas jurídicas quando comprovado que tais recursos se destinam exclusivamente ao pagamento de salários e que a constrição inviabilizaria a continuidade da atividade empresarial ou institucional. Entretanto, tal proteção não é absoluta e deve ser sopesada com o interesse público na satisfação do crédito tributário, que constitui receita essencial para o financiamento das políticas públicas municipais.

O magistrado de primeiro grau, sensível à situação fática apresentada, não ignorou a natureza das verbas. Ao contrário, reconheceu expressamente a necessidade de assegurar o funcionamento da instituição e o pagamento de seus colaboradores. Contudo, em um juízo de ponderação de interesses, determinou a liberação de 50% (cinquenta por cento) do montante constrito. Essa medida revela-se proporcional e razoável, pois atende a uma dupla finalidade: de um lado, fornece fôlego financeiro para que a entidade honre seus compromissos trabalhistas imediatos e mantenha suas operações essenciais; de outro, preserva parcialmente a garantia da execução fiscal, impedindo que o processo reste frustrado caso, ao final, as teses de defesa sejam rejeitadas.

A pretensão do Agravante de liberação integral dos valores, neste estágio processual, esvaziaria por completo a garantia do juízo, criando um risco de irreversibilidade inversa em desfavor do Erário Municipal. Caso a totalidade dos recursos fosse liberada e consumida nas despesas correntes da entidade, a recuperação desses valores pelo Município, na hipótese de improcedência da Exceção de Pré-Executividade, seria improvável e morosa. O princípio da execução menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC) não pode ser interpretado de modo a anular a efetividade da tutela executiva, devendo haver um convívio harmônico entre a proteção do executado e o direito do credor.

Ademais, os documentos acostados aos autos, embora demonstrem a destinação dos recursos para folha de pagamento e despesas operacionais, não comprovam de forma cabal e irrefutável que a retenção de metade do valor bloqueado implicará, inexoravelmente, na paralisação total e irreversível das atividades do Instituto. A entidade possui convênios e parcerias, o que sugere um fluxo financeiro contínuo, ainda que sujeito a oscilações. A decisão de piso, ao garantir a disponibilidade de metade dos recursos apreendidos, já mitigou significativamente o risco de dano alegado, não se justificando a intervenção deste Tribunal para alterar o percentual fixado, sob pena de supressão da cautela adotada pelo juízo natural da causa.

Portanto, a manutenção da decisão que indeferiu a suspensão do feito e determinou a liberação apenas parcial dos valores é medida que se impõe, alinhada à prudência e à razoabilidade, preservando-se a utilidade do processo executivo sem descurar da função social da entidade executada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se os presentes autos em seguida.

Sala das sessões,

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator