PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8071548-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAN MARTINS SILVA GOMES
Advogado(s): HERMANO MONTEIRO VIEIRA
APELADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JÚNIOR. 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRADIÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DEFERIDA E RESPEITADA. OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA ÀS PARTES. PREFACIAL REJEITADA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO APELANTE,  APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEMORA NA BAIXA DO REGISTRO. SÚMULA 548, DO STJ. CONFIGURADA A IRREGULARIDADE DA PERMANÊNCIA DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, ANTE A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ. APELO. DESPROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos n. 8071548-62.2022.8.05.0001, em que são litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em  rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO  ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8071548-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAN MARTINS SILVA GOMES
Advogado(s): HERMANO MONTEIRO VIEIRA
APELADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JÚNIOR. 

 

RELATÓRIO

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 93620892, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a legalidade da inscrição do nome do autor no cadastro restritivo de crédito, condenando-o no pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida, acrescentando que, irresignado, Willian Martins Silva Gomes, interpôs o presente apelo ID 93620894, sustentando, em síntese, que a sentença é nula por contradição na aplicação do ônus da prova, pois o juízo havia previamente deferido a inversão a seu favor. Aduz que a apelada não comprovou ter providenciado a baixa tempestiva do apontamento após o pagamento da dívida e que a sentença incorreu em erro de valoração da prova. Requer a reforma integral da sentença objurgada para declarar a inexistência do débito e condenar a recorrida no pagamento de danos morais, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo.

Contraminuta, ID 93620898.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema. 

 

Emílio Salomão Resedá

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8071548-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WILLIAN MARTINS SILVA GOMES
Advogado(s): HERMANO MONTEIRO VIEIRA
APELADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JÚNIOR. 

 

VOTO

Inicialmente, cumpre ressaltar que, em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da sentença, por suposta contradição na distribuição do ônus da prova, ao passo que a apelada, em contrarrazões, defende a regularidade da distribuição e pugna pela manutenção do decisum.

Ao compulsar os autos, observa-se que a decisão de ID 93618716, efetivamente, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Em cumprimento a tal determinação, a apelada apresentou, no ID 93620871, em 03/09/2022, certidão expedida pela CDL, demonstrando inexistirem, naquela data, inscrições negativas vigentes em nome do recorrente perante o SPC Brasil.

Outrossim, verifica-se que agiu corretamente o juízo a quo ao intimar as partes para a produção de provas adicionais, ID 93620876, sendo que a companhia de eletricidade teve plena oportunidade para comprovar a baixa do débito nos cadastros restritivos, do mesmo modo que o apelante pôde requerer a produção de prova complementar, caso assim desejasse.

Diante disto, não se identifica qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, inexistindo vício capaz de ensejar nulidade da sentença.

Prefacial rejeitada.

No mérito, o apelante reitera a tese de falha na distribuição dinâmica do encargo probatório, sustentando que incumbia à recorrida comprovar a retirada tempestiva da negativação após o pagamento do débito, o que, segundo alega, não foi feito.

A controvérsia não recai sobre a inscrição originária, que o próprio apelante reconhece ser legítima, mas sobre a sua manutenção após a quitação.

Na exordial, o apelante afirma ter pago, em 22/04/2022, a fatura vencida em 10/03/2022, no valor de R$ 28,97, permanecendo indevidamente negativado por mais de um mês, conforme documento de ID 93618710.

É certo que a certidão juntada pela apelada no ID 93620871, comprova a inexistência de inscrições na data de 03/09/2022, contudo, tal documento não tem o condão de demonstrar a exclusão tempestiva da restrição imediatamente após o pagamento, tampouco elide a alegação de manutenção irregular durante o período apontado na inicial.

Com efeito, a documentação acostada revela que em 25/05/2022, o nome do apelante ainda constava negativado, mais de um mês após a quitação. Tal circunstância evidencia descumprimento do prazo previsto na Súmula 548, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que

“incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em cadastros de inadimplentes no prazo de até cinco dias úteis, contado da data do pagamento integral do débito”.

Trata-se de dever legal e jurisprudencial destinado a resguardar a imediata recomposição do crédito do consumidor, evitando-lhe constrangimentos indevidos e limitações desnecessárias em seu acesso a operações financeiras.

Assim, restou demonstrado que a recorrida excedeu o prazo estabelecido pela Corte Superior, mantendo o nome do apelante irregularmente inscrito por período maior que o permitido.

A anotação, portanto, assumiu caráter indevido, configurando falha na prestação do serviço e autorizando o reconhecimento da ilicitude.

Quanto aos danos morais, o apelante aduz que "o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção indevida em cadastros de proteção ao crédito é considerado in re ipsa, ou seja, presume-se pela própria ocorrência do fato ".

Porém, apesar de restar comprovado nos autos que a inscrição foi indevida, entende-se pela não condenação por danos morais, porque, segundo os documentos juntados pelo próprio apelante no ID 93620885, a primeira inscrição de dívida em seu nome foi em 10/03/2021 pelo "JEITTO MEIOS DE PAGA"

Portanto, é possível perceber a existência de negativações anteriores, sendo plenamente aplicável, de ofício, a Súmula 385, do STJ, que retira o caráter indenizatório da conduta de anotação irregular nos órgãos restritivos, quando observadas inscrições preexistentes do nome daquele que postula reparação moral, valendo ressaltar a possibilidade de aplicação, de ofício, de enunciado sumular obrigatório, mesmo sem necessidade de prévia intimação das partes.

No mesmo sentido:

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICABILIDADE DE OFÍCIO DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por Banco BRB ? Banco de Brasília S/A em razão da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Catalão/GO, que declarou a inexistência do débito questionado nos autos e condenou a instituição financeira recorrente ao pagamento de R$ 8 .000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. 2(...) 4 . In casu, verifica-se que o próprio banco recorrente afirma ter ocorrido fraude e encerrado a conta e regularizado qualquer débito em nome da recorrida. 5. (...). 8. Todavia, merece reparo no tocante à indenização por dano moral . Nos termos da orientação jurisprudencial emanada do STJ ? Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.386.424/MG submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 922) e da Súmula 385 da referida Corte, não cabe indenização por dano moral decorrente da negativação irregular do consumidor quando preexistente legítima inscrição em seu nome. 9 . (...). 10. Ressalte-se que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás tem entendido pela aplicabilidade, ex officio, do referido verbete sumular. Não pode a inexistência de pedido ser invocado como impedimento à apreciação da matéria sumulada, porque cognoscível de ofício, por sua natureza de ordem pública . (Precedente: 5285053.56; Relator.: Altair Guerra da Costa; 3ª Turma; julgamento: 29/08/2019). 11. Assim, se o débito questionado é inscrito dentro do período que havia outra inscrição em nome do consumidor, este não faz jus a reparação a título de danos morais . Precedentes (TJGO, Apelação Cível n. 0243664-19, Relator Dr. Sebastião Luiz Fleury, DJ de 26/02/2018; TJDFT, Acórdão n. 1067401, 07078136620178070003, Relator Dr . Almir Andrade de Freitas DJ de 19/12/2017). 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença de primeiro grau, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, nos termos da explanação supra, mantendo-se, no mais, incólume a sentença. Sem condenação em custas recursais e horários advocatícios, nos termos do art . 55, da Lei n. 9099/95, vez que parcialmente provido o recurso interposto. (TJ-GO - RI: 56446943520228090029 CATALÃO, Relator: Roberto Neiva Borges, Catalão - 2º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Portanto, apesar de indevida a manutenção do débito inscrito após o pagamento da dívida, descabida a indenização por danos morais, em razão da existência de inscrição preexistente.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Data registrada no sistema.



Emílio Salomão Resedá

Relator