PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO PRÉ HOSPITALAR DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. VITALMED. RELAÇÃO DE CONSUMO DE NATUREZA PRIVADA. ATENDIMENTO ADEQUADO E CONFORME O PADRÃO MÉDICO PARA DEMANDA SOLICITADA. SERVIÇO PRESTADO EM TEMPO HÁBIL. ÓBITO DA PACIENTE APÓS MAIS DE 40 DIAS DOS ATENDIMENTOS. CAUSA SEM RELAÇÃO COM OS ATENDIMENTOS PRESTADOS. AUSENTE EVIDÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL ATESTA ATENDIMENTO ADEQUADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação indenizatória por alegada falha na prestação dos serviços pela VITALMED, que teria acarretado agravamento do quadro de saúde da paciente e contribuído para evento morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: se no caso concreto é cabível a pretensão recursal da Autora, pela condenação da VITALMED ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e honorários de sucumbência majorados, devido à alegada responsabilidade civil pelo evento morte de sua irmã, o qual, supostamente ocorrido por negligência/imperícia/imprudência da empresa ora recorrida, quando dos atendimentos prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Com efeito, tem-se que a paciente/de cujus, irmã da autora, acionou a VITALMED 3 vezes durante os dias 10 e 11/05/2023, por falta de ar e dificuldade respiratória, foi atendida pela equipe da recorrida em tempo hábil, tratada, medicada, realizado exames e prescrito tratamento pelos profissionais, o qual não implementado por ela e nem pela família, sendo que novo episódio respiratório sem relatos da realização do tratamento domiciliar prescrito pela Vitalmed a levou a UPA de Santo Antônio no dia 11/05/2023 a tarde, onde foi atendida e diagnosticada com Covid 19, medicada e regulada para o Hospital Espanhol dia 12/05/2023, até então, sem nenhum relato e nem queixas relativas a perna esquerda, onde permaneceu até o dia 20/06/2023, sendo então transferida para o Hospital Metropolitano para tratamento de lesão na perna esquerda com grave quadro infeccioso constatado a partir de 09/06/2023. (ii) O Laudo do Perito Judicial vide id. 99571481, é categórico em afirmar que não houve negligência, imprudência e nem imperícia da Recorrida, que prestou o devido atendimento dentro dos protocolos médicos padrões para o que foi requisitada: falta de ar - dificuldade de respiração considerado o quadro de saúde da paciente, ausente ainda qualquer relação entre os atendimentos prestados pela Vitalmed nos dias 10 e 11/05/2023 - falta de ar, e o falecimento da paciente em 21/06/2023 por infecção na perna esquerda amputada: “CHOQUE SÉPTICO MUCOCUTÂNEO, INFECÇÃO POR NECROSE MIE, DM E IC T E R” vide relatório de óbito id. 99570764. IV. DISPOSITIVO: Recurso improvido. TESE DE JULGAMENTO: (i) Dentro desse contexto e considerado o cunho consumerista da demanda, visto que a Recorrida é uma privada que presta serviços de Atendimento Pré-Hospitalar - APH de urgência e emergência com fins lucrativos e a Recorrente contratou para irmã diretamente, serviços de atendimento 24h para urgências e emergências médicas, tem-se que a situação em testilha é amparada pela súmula 608 do STJ e pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, de modo que, não verificada nos autos nenhuma prova que impute culpa ou dolo a atuação dos profissionais da Vitalmed, e nem a própria empresa, uma vez que o acervo probatório demonstra ausência de ato ilícito comissivo/omissivo, bem assim não se constata nenhum nexo causal entre os atendimentos prestados e o evento morte noticiado, não há que se falar em dano moral indenizatório no caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8127104-15.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante DENILZA PEREIRA SANCHES e como Apelada VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127104-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENILZA PEREIRA SANCHES
Advogado(s): ALBENZIO PEREIRA DE JESUS, MARINA MARIA DE AMORIM DOS SANTOS, DERCIO LIMA DE SOUZA
APELADO: VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):SANDRO PIRES BATISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da sentença id. 99571490, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva, interposta vide ids. 99571493 ao 99571511 por DENILZA PEREIRA SANCHES, amparada pela gratuidade de justiça deferida na origem, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tombada sob o nº 8127104-15.2023.8.05.0001, por si movida em face da VITALMED - SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA MEDICA LTDA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “DENILZA PEREIRA SANCHES, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA, aduzindo os fatos delineados na inicial. Aduz a parte autora que DIANA PEREIRA SANCHES era segurada do plano de saúde da empresa Ré. A Autora é irmã da de cujus e também era a responsável financeira pelo contrato do plano. Narra que sua falecida irmã possuía um histórico médico grave, incluindo hipertensão, diabetes e insuficiência cardíaca. Ocorre que nos dias 10, 11 e 12 de maio de 2023, Diana Pereira Sanches apresentou falta de ar e foi atendida em casa pela VITALMED. Apesar dos sintomas recorrentes e da insistência da família, a equipe médica não a encaminhou ao hospital, alegando que houve melhora após administração de medicação. Assevera a requerente que, na tarde de 12 de maio, Diana apresentou uma piora significativa e foi levada pela autora a uma UPA, onde foi revelado que ela havia sofrido um infarto e testado positivo para a COVID-19, necessitando de internação imediata e entubação. Posteriormente, foi transferida para o Hospital Espanhol, onde precisou realizar o procedimento de traqueostomia e cateterismo. Relata que, em 21/05/2023, a paciente precisou ser regulada para o Hospital Metropolitano de Lauro de Freitas, uma vez que, face ao seu quadro gravíssimo, necessitaria fazer cirurgia para amputação da perna esquerda, procedimento realizado sem intercorrências, segundo o Boletim Médico. No entanto, nesse mesmo dia 21/05/2023, às 20h05min, Diana Pereira Sanches veio a falecer e a causa da morte foi atestada como choque séptico mucocutâneo, infecção com necrose MIE, DM E IC T E R. A requerente alega que a falta de encaminhamento adequado por parte da VITALMED contribuiu para o agravamento do estado de saúde e eventual falecimento de sua irmã, o que configura negligência por parte do plano de saúde que não dispôs de presteza, responsabilidade e cuidado. Pugna pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré e condenação à indenização a título de danos morais em favor da Autora, no importe de R$100.000,00 (cem mil reais). Gratuidade de justiça deferida no ID Nº 411550988. A requerente anexou aos autos petição indicando interesse em realizar audiência de conciliação (ID 414343114). Regularmente citada (ID 418080179), a parte ré, VITALMED - SERVICOS DE EMERGÊNCIA MEDICA LTDA, apresentou contestação no ID 423180574. Sem arguir preliminares, no mérito, refutou as alegações autorais. Inicialmente, corrigiu a data do óbito da Sra. Diana, que ocorreu em 21 de junho de 2023, e não em 21 de maio de 2023, como narrado na inicial. Argumentou a inexistência de nexo de causalidade entre os seus atendimentos e o evento morte, destacando o lapso temporal de 40 (quarenta) dias entre o último serviço prestado e o falecimento. Durante esse período, a paciente esteve integralmente sob os cuidados da rede pública de saúde, passando pela UPA, Hospital Espanhol e Hospital Metropolitano. Defendeu que os atendimentos realizados nos dias 10 e 11 de maio de 2023 foram adequados para a queixa respiratória apresentada, com estabilização do quadro da paciente e concordância dos familiares para manutenção do tratamento em domicílio. Salientou que foi realizado eletrocardiograma que não indicou quadro de infarto e que a família da paciente teria sido negligente ao não iniciar o uso de antibióticos prescritos. Por fim, sustentou que a causa da morte, relacionada a uma infecção no membro inferior, não guarda qualquer relação com os sintomas respiratórios tratados por sua equipe. Diante disso, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O autor manifestou-se no id nº 428173491, em sede de réplica, ratificando os termos da inicial e defendendo a má prestação de serviço pela equipe médica da empresa ré. Instadas as partes sobre interesse probatório, a requerida pugnou pela expedição de ofícios e realização de perícia médica técnica avaliativa (ID 431283170), enquanto a requerente, apesar de devidamente intimada, não se manifestou (ID 442529017). Decisão saneadora em ID 460182905, a qual deferiu a produção de prova pericial. A requerida adicionou quesitos a serem respondidos pelo perito (ID 466534650). Laudo médico pericial em ID 513283011. A requerida se manifestou a respeito do laudo pericial (ID 517759692). [...] Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre a falecida, representada por sua irmã e responsável financeira, e a empresa ré, que presta serviços de emergência médica, enquadra-se como uma relação de consumo. A Autora e sua irmã figuram como consumidoras (art. 2º, CDC), enquanto a Ré se qualifica como fornecedora de serviços (art. 3º, CDC). A matéria é, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado de nº 608, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Portanto, a análise do caso deve ser pautada pelos preceitos da legislação consumerista. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Isso significa que, em regra, para que o fornecedor seja responsabilizado, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o serviço defeituoso, independentemente da demonstração de culpa. Contudo, a própria lei consumerista excepciona essa regra no que tange à responsabilidade dos profissionais liberais, como os médicos, a qual deve ser apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do § 4º do mesmo artigo 14. Em casos como o presente, em que a alegação de falha no serviço da operadora de saúde decorre diretamente de um suposto ato médico (erro de diagnóstico, negligência no encaminhamento), a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a responsabilidade da entidade (hospital, clínica ou serviço de emergência) será subjetiva por equiparação. Ou seja, a responsabilidade da Ré VITALMED depende da comprovação da conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) de seus médicos prepostos. Assim, para que se configure o dever de indenizar da parte ré, é indispensável a comprovação de três elementos: a) a conduta culposa da equipe médica da VITALMED; b) o dano sofrido pela Autora (neste caso, o abalo moral decorrente do falecimento de sua irmã); e c) o nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano. Compulsando os autos, percebe-se que a controvérsia da lide reside na ocorrência de falha na prestação do serviço pelo réu, consistente no emprego da técnica adequada segundo a literatura médica, quando dos atendimentos prestados, inclusive por suposta omissão no encaminhamento da paciente a um hospital e o nexo de causalidade para o falecimento ocorrido. A prova pericial, realizada por perito nomeado por este juízo e equidistante das partes, é o meio técnico e imparcial apto a elucidar as questões médicas controvertidas. O laudo pericial (ID 513283011) foi categórico em suas conclusões. O expert, após analisar todos os documentos médicos carreados aos autos, incluindo os relatórios de atendimento da própria Ré e os prontuários hospitalares subsequentes, concluiu que: “Com base na análise dos elementos clínicos apresentados, nos documentos constantes nos autos e na literatura médica aplicável, conclui-se que os atendimentos prestados pela operadora de saúde ré foram realizados de forma compatível com as diretrizes assistenciais vigentes e não apresentam nexo causal direto com o desfecho clínico final da autora. Não foram observadas condutas que configurem omissão, imperícia ou negligência que tenham contribuído objetivamente para o agravamento do quadro ou para a evolução desfavorável. Deste modo, entende-se que não se configura, sob o ponto de vista médico-pericial, relação de causa e efeito entre os serviços prestados pela ré e o resultado experimentado pela falecida. Permaneço à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.” A conclusão do perito (ID 513283011) é contundente ao afastar tanto a ocorrência de ato ilícito (negligência, imperícia ou omissão) quanto o nexo de causalidade entre os atendimentos da Ré e o desfecho fatal. A análise detalhada das respostas aos quesitos formulados pela parte ré (ID 466534650) robustece essa conclusão, esclarecendo que os atendimentos da VITALMED foram compatíveis com as queixas apresentadas e as diretrizes médicas vigentes, não havendo instabilidade hemodinâmica ou sinais de infarto agudo do miocárdio nos exames realizados, conforme as respostas aos quesitos 1, 2 e 3. O perito destacou, ainda, que não houve queixas relacionadas a processo infeccioso em membro inferior durante os atendimentos da Ré ou na admissão da paciente na UPA, conforme as respostas ao quesito 6. Adicionalmente, foi assinalado que houve orientação aos familiares sobre a importância do uso das medicações prescritas, incluindo antibióticos, e que o atraso no início do uso desses medicamentos pelos familiares pode ter influenciado na piora do quadro infeccioso (quesitos 4 e 5). A melhora do quadro respiratório no Hospital Espanhol, manifestada pela saída da intubação e do isolamento, e a posterior piora por um "novo insulto infeccioso" (quesitos 7 e 8) indicam que a infecção no membro inferior foi adquirida durante a longa internação hospitalar. Neste contexto, a demora na regulação para transferência para uma unidade hospitalar com cirurgia vascular pode ter contribuído para o agravamento desse quadro, conforme resposta ao quesito 9. O expert também apontou que o conjunto de comorbidades da paciente, especialmente o diabetes descompensado de longa data, foi um fator contributivo importante para a piora do quadro infeccioso que se instalou durante a internação hospitalar (quesito 10). Por fim, o perito foi categórico ao responder negativamente (quesito 11) sobre a existência de nexo causal entre o atendimento da VITALMED, ocorrido 40 dias antes do óbito, e o falecimento da paciente. Isto é, a perícia afasta a alegação da requerente de que houve falha na prestação do serviço da requerida e que as providências por ela tomadas foram inapropriadas e negligentes, negando também o argumento de existência de nexo causal entre a conduta do plano e o consequente falecimento da irmã da autora. Sendo assim, não há ato ilícito praticado pela ré. É imperioso destacar que, apesar de ter sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da Autora, tal medida não a isenta de produzir um lastro probatório mínimo de suas alegações. No caso, a parte ré desincumbiu-se de seu ônus ao produzir a prova pericial, que, de forma técnica e fundamentada, afastou a sua responsabilidade. Em contrapartida, a Autora, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial (ID 513749297), permaneceu inerte (ID 518416591). A ausência de impugnação ao laudo, de formulação de quesitos suplementares ou de pedido de esclarecimentos ao perito confere à prova técnica uma força probante ainda maior, tornando suas conclusões incontroversas nos autos. Não havendo, portanto, comprovação de conduta culposa por parte dos prepostos da Ré e, principalmente, estando ausente o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano final (óbito), resta descaracterizada a responsabilidade civil da empresa VITALMED. O pedido de indenização por danos morais tem como pressuposto a ocorrência de um ato ilícito que viole direitos da personalidade, causando dor, sofrimento, angústia ou humilhação que transborde os meros dissabores da vida cotidiana. É inegável o profundo abalo emocional e a dor suportada pela Autora em razão do falecimento de sua irmã. No entanto, para que surja o dever de indenizar, é imprescindível que esse dano esteja vinculado, por um nexo de causalidade, a uma conduta ilícita do ofensor. Conforme exaustivamente demonstrado na análise do mérito, as provas dos autos, notadamente o laudo pericial técnico, não corroboraram a alegação de falha na prestação dos serviços pela Ré. A ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade afasta, por consequência lógica, o dever de indenizar. Assim, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. Responderá a parte vencida – Autor - pelas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Esses valores apenas poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. Declaro, ao final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil” (...) Irresignada, a Apelante DENILZA PEREIRA SANCHES, irmã da paciente falecida e responsável financeira pelo Contrato do plano, sustenta em síntese que a responsabilidade civil da VITALMED resta demonstrada nos autos por meio dos documentos juntados, os quais evidenciam que a ora recorrida quando dos atendimentos prestados, que foram vários, não procederam com a conduta adequada ao quadro grave da paciente, na medida em que não indicaram os procedimentos corretos e não providenciaram o imediato encaminhamento da paciente para uma unidade hospitalar especializada para fins de atendimento/internamento. Argumenta que a alegada falha na prestação do serviço, por conduta omissiva, acarretou a piora do estado de saúde, cuja progressão acarretou resultado morte, que poderia ter sido evitado se nos primeiros atendimentos a equipe tivesse procedido de forma diversa. Pondera que “A falecida DIANA PEREIRA SANCHES tinha histórico de hipertensão, diabetes e insuficiência cardíaca, portanto necessitava de especial atenção e cuidados dos profissionais de saúde da VITALMED”. Impugna o Laudo Pericial Judicial sob o argumento de ser parcial em favor da Recorrida, alega que a VITALMED deveria ter sido compelida a juntar os relatórios completos dos atendimentos, mas que mesmo com ausência destes, a documentação acostada com a inicial é suficente para o julgamento positivo da demanda. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença, no sentido de julgar procedente a ação, mediante a condenação da VITALMED ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e honorários advocatícios sucumbenciais majorados. Ausente o preparo devido à concessão da gratuidade de justiça na origem vide id. 99571490. Contrarrazões apresentadas no id. 99571514, pugnando pelo improvimento do recurso, cujas razões e fundamentos restaram refutados na manifestação acostada ao id. 102130621 pela Autora ora Apelante. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível por livre sorteio, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127104-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENILZA PEREIRA SANCHES
Advogado(s): ALBENZIO PEREIRA DE JESUS, MARINA MARIA DE AMORIM DOS SANTOS, DERCIO LIMA DE SOUZA
APELADO: VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, registre-se que os documentos trazidos juntamente com a apelação são os mesmo acostados com inicial, e com isso, não se verifica documento novo, nem supressão de instância e nem preclusão consumativa deles. Emerge dos autos, pretensão recursal da Autora, pela condenação da VITALMED ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e honorários de sucumbência majorados, devido à alegada responsabilidade civil pelo evento morte de sua irmã, o qual, supostamente ocorrido por negligência/imperícia/imprudência da empresa ora recorrida, quando dos atendimentos prestados. A análise dos acervo probatório e a da movimentação processual, evidencia que a Autora ora Apelante é a responsável financeira do contrato firmado com a recorrida no tocante aos serviços de assistência médica móvel que foram prestados a sua irmã já falecida, bem assim constata-se, que a paciente e de cujus era diagnosticada com diabetes, hipertensão e problemas cardíacos, já tendo passado, à època dos atendimentos Vitalmed objeto desta lide, por amputação parcial de membro inferior direito e possuindo sequelas de traqueostomia pretérita. Constata-se ainda da apreciação dos relatório médicos juntados com a exordial, que a de cujus acionou os serviços da VITALMED nos dias 10 e 11/05/2023, com queixas relativas a falta de ar, de modo que a unidade móvel chegou ao local sem demora e prestou atendimento mediante realização de anamnese, administração de medicamentos, realização de exames e prescrição de tratamento baseado em antibióticos e controle da asma, todos voltados para a queixa e diagnóstico de dispneia e broncoespasmos, ou seja, o objeto do acionamento foi tratado. Destaca-se também, que tais documentos demonstram, aliados as fichas de atendimento originais acostadas com a contestação, que prestado o atendimento e realizado o eletrocardiograma sem alterações, a equipe permaneceu no local até a estabilização do quadro tratado (falta de ar), e que, com consentimento familiar, a paciente seguiu em tratamento domiciliar, observado ainda durante os atendimentos que o tratamento anteriormente prescrito pela equipe VITALMED para fins de manutenção da regularidade do quadro respiratório, ainda não tinha sido iniciado pela paciente sob supervisão da família. O relatório de atendimento da de cujus na UPA Santo antônio, demonstra entrada dia 11/05/2023 às 15:01, com insuficiência respiratória crônica agudizada, testando positivo para COVID 19, descrevendo o atendimento prestado pela VITALMED sem nenhuma objeção quanto aos procedimento adotados, informando ainda que teve dificuldade de obter informações junto aos familiares. Observa-se do documento novamente administração de tratamento com antibióticos, com a ressalva de internamento e necessidade de regulação para UTI com suporte de isolamento para Covid 19. Os boletins médicos do Hospital Espanhol por sua vez, onde estava desde 12/05/2023, os juntados aos autos datados inicialmente de 07/06/2023, demonstram que apesar da persistência do quadro positivo de Covid 19, a paciente já estava fora do isolamento respiratório, cursando com retiradas e readministração de antibióticos ao longo da internação e procedimentos atinentes ao seu quadro específico de saúde, ausente, até o dia 08/06/2023, qualquer menção a problemas ou infecções em membro inferiores, quando então, a partir do dia 09/06/2023, a descrição de “lesão em membro inferior esquerdo” passa a constar nos boletins diários, sempre com indicação de “novo insulto infeccioso” e atribuído a esse novo foco bacteriano a renitência dos quadros inflamatórios/infecciosos que acometem a paciente (ids. O quadro persiste, verificado o agravamento progressivo da saúde da paciente durante o internamento no Hospital Espanhol, sendo sempre destacada a necessidade e tentativas diárias de regulação da paciente para unidade hospitalar com suporte a cirurgia vascular, vide boletins até 20/06/2023, dificuldade essa encontrada pelo Hospital Espanhol corroborada pela troca de emails entre a Apelante e o núcleo de saúde da Defensoria Pública no dia 19/06/2023, com a finalidade de conseguir a regulação (ids. 99571422). A ficha do Hospital Metropolitano aponta que a paciente foi lá recebida em 21/06/2023 às 02:37h regulada do H. Espanhol, com estado grave, destacada a “lesão na perna esquerda com odor fétido” e necessidade de isolamento de contato, seguido de procedimentos e realização da cirurgia de amputação da supra patelar esquerda, após levada para leito de UTI onde cursou com choque séptico - lesão extensa membro inferior esquerdo, sobrevindo a evolução para óbito às 20:05h (id. 99570766). Com efeito, tem-se que a paciente/de cujus, irmã da autora, acionou a VITALMED 3 vezes durante os dias 10 e 11/05/2023, por falta de ar e dificuldade respiratória, foi atendida pela equipe da recorrida em tempo hábil, tratada, medicada, realizado exames e prescrito tratamento pelos profissionais, o qual não implementado por ela e nem pela família, sendo que novo episódio respiratório sem relatos da realização do tratamento domiciliar prescrito pela Vitalmed a levou a UPA de Santo Antônio no dia 11/05/2023 a tarde, onde foi atendida e diagnosticada com Covid 19, medicada e regulada para o Hospital Espanhol dia 12/05/2023, até então, sem nenhum relato e nem queixas relativas a perna esquerda, onde permaneceu até o dia 20/06/2023, sendo então transferida para o Hospital Metropolitano para tratamento de lesão na perna esquerda com grave quadro infeccioso constatado a partir de 09/06/2023. Cumpre desde logo salientar, que a Vitalmed requereu os relatórios completos da UPA de Santo Antônio, do Hospital Espanhol e do Hospital Metropolitano, o que foi deferido pelo Juízo no id. 99571458, juntamente com a prova pericial judicial, a qual realizada com base nos documentos somente da Apelante e Apelada, visto que ausente os demais unidades hospitalares, laudo esse não impugnado pela Recorrente mesmo quando oportunizada. O Laudo do Perito Judicial vide id. 99571481, é categórico em afirmar que não houve negligência, imprudência e nem imperícia da Recorrida, que prestou o devido atendimento dentro dos protocolos médicos padrões para o que foi requisitada: falta de ar - dificuldade de respiração considerado o quadro de saúde da paciente, ausente ainda qualquer relação entre os atendimentos prestados pela Vitalmed nos dias 10 e 11/05/2023 - falta de ar, e o falecimento da paciente em 21/06/2023 por infecção na perna esquerda amputada: “CHOQUE SÉPTICO MUCOCUTÂNEO, INFECÇÃO POR NECROSE MIE, DM E IC T E R” vide relatório de óbito id. 99570764. Dentro desse contexto e considerado o cunho consumerista da demanda, visto que a Recorrida é uma privada que presta serviços de Atendimento Pré-Hospitalar - APH de urgência e emergência com fins lucrativos e a Recorrente contratou para irmã diretamente, serviços de atendimento 24h para urgências e emergências médicas, tem-se que a situação em testilha é amparada pela súmula 608 do STJ e pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, de modo que, não verificada nos autos nenhuma prova que impute culpa ou dolo a atuação dos profissionais da Vitalmed, e nem a própria empresa, uma vez que o acervo probatório demonstra ausência de ato ilícito comissivo/omissivo, bem assim não se constata nenhum nexo causal entre os atendimentos prestados e o evento morte noticiado, não há que se falar em dano moral indenizatório no caso concreto. “Súmula n. 608 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)” “Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [...] Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. [...] fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. [...] Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” Acrescente-se, que embora o microssistema consumerista possibilite a inversão da prova em favor do consumidor, como feito pelo Juízo no id. 99571428, com base no artigo 6º, VIII do CDC, tal prerrogativa não desobriga o autor de demonstrar minimamente o direito que sustenta possuir, o que não ocorre no caso em comento, na medida em que a Autora ora Recorrente não logrou êxito em demonstrar a falha na prestação do serviço pela Recorrida e nem o nexo causal entre os atendimentos prestados e o agravamento da saúde e evento morte de sua irmã. E mais, a culpa do profissional e a responsabilidade da empresa em casos não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada, o que de fato, não ocorreu nesta lide. Precedentes: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO MÉDICO PRÉ-HOSPITALAR . ÓBITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores em face da empresa de emergências médicas, em razão do óbito de seu familiar durante atendimento pré-hospitalar prestado pela ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1 . Há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional; (iii) mérito quanto à existência de falha na prestação do serviço de atendimento médico pré-hospitalar e consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois, apesar da estruturação em tópicos distintos, as razões recursais são aptas a demonstrar o inconformismo e delimitar o objeto da devolutividade, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito .2. A preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, pois a decisão fundamentou-se na ausência de provas de conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, refutando as teses que dependiam da comprovação de tais falhas.3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do CDC, com responsabilidade objetiva da fornecedora por fatos do serviço, conforme o artigo 14 do CDC . 4. O conjunto probatório demonstra a regularidade do atendimento prestado pela ré, com chegada da unidade móvel em 16 minutos após o chamado, tempo considerado razoável para o contexto urbano de uma capital. 5. A transferência do paciente para unidade hospitalar depende de contato prévio com o médico receptor no hospital de destino, não configurando falha o cumprimento deste protocolo . 6. A aparente divergência entre os depoimentos do médico e do técnico de enfermagem quanto ao uso do desfibrilador é harmonizável, pois o equipamento pode ter sido utilizado para análise do ritmo cardíaco, sem necessidade de aplicação de choque, sendo que a alegada divergência sequer tem o condão de alterar a conclusão da sentença, não sendo relevante para o deslinde da causa. 7. Não se comprovou violação ao dever de informação, pois a prova testemunhal indica que os familiares foram informados sobre a gravidade da situação e procedimentos após o óbito . 8. O fato de o corpo do falecido ter sido deixado na residência corresponde ao procedimento legal e sanitário correto, uma vez que ambulâncias não são autorizadas a realizar o transporte de cadáveres. 9. A teoria da perda de uma chance não se aplica ao caso, pois não houve falha na prestação do serviço por parte da ré, que agiu em conformidade com os protocolos aplicáveis .IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A empresa de atendimento médico pré-hospitalar não responde por danos morais quando comprovado que seguiu os protocolos médicos e normas técnicas aplicáveis, inexistindo nexo causal entre sua conduta e o óbito do paciente.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, VIII, 14; CPC, arts . 4º, 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, 932, III, 1.010, III, 1.013, § 1º.(Apelação Cível, Nº 50286622620208210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 19-03-2026) (TJ-RS - Apelação: 50286622620208210001 PORTO ALEGRE, Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 19/03/2026, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2026) Por tudo que dos autos consta, as razões recursais carecem de suporte fático-probatório, e com isso, a manutenção da sentença é medida necessária. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda consumerista repetitiva e de baixa complexidade. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa atualizado, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e aos artigos 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade no que couber a Autora ora Recorrente, devido a concessão da gratuidade de justiça na origem, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. Considere-se desde logo prequestionada toda a matéria deduzida nestes autos. É o voto. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127104-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENILZA PEREIRA SANCHES
Advogado(s): ALBENZIO PEREIRA DE JESUS, MARINA MARIA DE AMORIM DOS SANTOS, DERCIO LIMA DE SOUZA
APELADO: VITALMED - SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA
VOTO