PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SISTEMA FOTOVOLTAICO. CONTRATOS COLIGADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da consumidora para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, declarar a rescisão do contrato de financiamento coligado ao contrato de compra e venda de sistema fotovoltaico inadimplido pela vendedora e condenar solidariamente ambas as rés à restituição dos valores desembolsados pela consumidora. O embargante aponta três vícios no acórdão, sustentando omissão quanto à distinção jurisprudencial entre "banco de varejo" e "banco de montadora", contradição na condenação solidária e omissão sobre a necessidade de determinação de devolução dos valores do financiamento pela vendedora ao banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique a integração do julgado quanto a (i) a distinção entre "banco de varejo" e "banco de montadora" para fins de coligação contratual, (ii) a condenação solidária à restituição de valores quando o inadimplemento é imputável à vendedora e (iii) a ausência de determinação de devolução dos valores do financiamento pela vendedora ao banco? III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão enfrentou a questão da legitimidade passiva da instituição financeira com fundamentação extensa e autossuficiente, baseada na interdependência funcional dos contratos, na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo (arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25 do CDC) e no art. 54-F do CDC. A distinção entre "banco de varejo" e "banco de montadora" não constitui tese vinculante e o julgador não está obrigado a mencioná-la quando a ratio decidendi se constrói sobre fundamento diverso e suficiente. 4 - A identificação do causador direto do inadimplemento contratual não exclui a responsabilidade solidária dos demais integrantes da cadeia de consumo perante o consumidor, que decorre de expressa previsão legal. A solidariedade passiva permite ao credor exigir a totalidade da obrigação de qualquer dos codevedores (CC, art. 275). Inexiste contradição entre reconhecer que a vendedora descumpriu a obrigação e condenar solidariamente o banco, integrante da cadeia de fornecimento. 5 - O direito de regresso do codevedor solidário que satisfizer a dívida decorre do regime legal da solidariedade passiva (CC, art. 283), dispensando pronunciamento judicial expresso. Satisfeita a obrigação perante a consumidora, o banco poderá exercer o direito de regresso contra a vendedora em via própria. 6 - O dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX) não exige o exame pormenorizado de cada alegação das partes, bastando que a decisão apresente razões suficientes para sustentar a conclusão (STF, Tema 339). Os embargos revelam pretensão infringente, incompatível com a via integrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 141, 275, 492 e 1.022; CC, arts. 275 e 283; CDC, arts. 6º, V, 7º, parágrafo único, 14, 18, 25 e 54-F, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8007130-18.2022.8.05.0001, sendo parte(s) Embargante BANCO ITAUCARD S.A. e parte(s) Embargada ROMILDA MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007130-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMILDA MARIA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA
APELADO: SOLPAC COMPANY LTDA e outros
Advogado(s):ROBSON CARDOSO GUEDES, FERNANDO DENIS MARTINS, ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAUCARD S.A. contra acórdão (ID. 99517151) proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Romilda Maria Conceição da Silva, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE SISTEMA FOTOVOLTAICO E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS. CADEIA DE FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR. RESCISÃO DO CONTRATO ACESSÓRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA VENDEDORA POR VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pela consumidora em face de sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com pleito indenizatório, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a esta, e julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da empresa vendedora de sistema de energia fotovoltaica. [...] IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Em suas razões recursais (ID. 100458452), o embargante sustenta a existência de omissões e contradição no acórdão, articulando três vícios. A embargante alega omissão quanto à ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que o acórdão não enfrentou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, invocada em sua defesa, que distingue a posição do "banco de varejo" daquela do "banco de montadora" para fins de reconhecimento de coligação contratual. Assevera que atuou estritamente como agente financiador, limitando-se a disponibilizar o crédito solicitado pela consumidora, sem participar da celebração do contrato de compra e venda, sem integrar o grupo econômico da vendedora e sem manter com ela vínculo de correspondente bancário. Sustenta que o acórdão teria ignorado a ausência de nexo causal entre a conduta do banco e o dano causado exclusivamente pela vendedora. Aponta omissão e contradição quanto à responsabilidade pelos danos materiais, argumentando que o próprio acórdão reconheceu que o descumprimento da obrigação de fazer foi de responsabilidade exclusiva da Solpac Company Ltda., que não entregou o sistema fotovoltaico, mas, em contradição, condenou solidariamente ambas as rés à restituição de todos os valores pagos pela consumidora. Sustenta que a responsabilidade material deveria recair exclusivamente sobre a empresa fornecedora do equipamento. Aponta que o acórdão deixou de se pronunciar sobre a necessidade de determinação de devolução, pela vendedora Solpac Company Ltda., do valor do financiamento repassado diretamente pelo banco, no montante de R$ 52.375,19. Argumenta que, mantida a rescisão do contrato de financiamento, o acórdão deveria ter enfrentado a questão relativa à restituição desse valor ao banco, invocando o disposto no art. 54-F, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, segundo o qual a invalidade ou ineficácia do contrato principal implica a do contrato de crédito conexo, "ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues". Sustenta que, sem essa determinação expressa, a vendedora restaria indevidamente enriquecida, retendo o valor integral do financiamento sem ter entregue o produto. Ao final, requer "o acolhimento dos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, para que seja sanada a omissão e contradição apontada, mediante expresso pronunciamento desta Câmara". Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 101399113). É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 15 de maio de 2026 DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007130-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMILDA MARIA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA
APELADO: SOLPAC COMPANY LTDA e outros
Advogado(s): ROBSON CARDOSO GUEDES, FERNANDO DENIS MARTINS, ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO ITAUCARD S.A. contra acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Romilda Maria Conceição da Silva. Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Com efeito, não há que se cogitar de cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial. Vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Nesse particular, vale destacar que, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos. Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Postas essas premissas, passo ao exame dos vícios alegados. I — Da alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva do "banco de varejo" O embargante sustenta que o acórdão teria se omitido ao deixar de enfrentar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que distingue a posição do "banco de varejo" daquela do "banco de montadora" para fins de reconhecimento de coligação contratual, concluindo pela inexistência de relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o de financiamento bancário na primeira hipótese. Não verifico omissão no ponto. Compulsando-se o acórdão embargado, verifica-se que o tópico II do voto condutor dedicou análise extensa e pormenorizada à questão da legitimidade passiva da instituição financeira. Nele, este colegiado consignou expressamente que: "A hipótese dos autos revela uma operação consumerista triangularizada. De um lado, a consumidora (Apelante) celebra com a empresa SOLPAC COMPANY LTDA um contrato para aquisição e instalação de um sistema de energia fotovoltaica. De outro, para viabilizar essa aquisição, celebra com o BANCO ITAÚ S.A. um contrato de financiamento, cujo valor é repassado diretamente à vendedora. A interdependência funcional entre os dois negócios jurídicos é manifesta. In casu, o contrato de financiamento não possui existência autônoma; sua causa, sua razão de ser, é única e exclusivamente a aquisição do produto que, ao final, não foi entregue." E prosseguiu: "Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não há como isolar a responsabilidade de cada um dos partícipes do negócio. A moderna teoria contratual, superando a visão atomista dos contratos, reconhece que, em operações econômicas complexas como a presente, os diversos instrumentos contratuais formam uma unidade, uma rede voltada a um objetivo comum." No mesmo tópico, o acórdão fundamentou a conclusão nos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor, na teoria da base objetiva do negócio jurídico (art. 6º, V, do CDC) e no art. 54-F do mesmo diploma, além de colacionar múltiplos precedentes de tribunais estaduais que tratam especificamente de financiamento para aquisição de sistema fotovoltaico, arrematando: "Ao participar ativamente da viabilização do negócio, auferindo lucro com a operação de crédito, a instituição financeira integra essa cadeia e, perante o consumidor, responde solidariamente pela reparação dos danos decorrentes da falha na prestação do serviço principal." Verifica-se, pois, que a questão da legitimidade passiva foi enfrentada com profundidade e com base em fundamentos normativos e jurisprudenciais suficientes. A distinção entre "banco de varejo" e "banco de montadora", invocada pelo embargante, não constitui tese vinculante, súmula ou tema de recurso repetitivo de observância obrigatória. Trata-se de argumento doutrinário-jurisprudencial que, embora possa ser pertinente em determinados contextos fáticos, não obriga o julgador a mencioná-lo expressamente quando a ratio decidendi do acórdão se constrói sobre fundamento diverso e autossuficiente, como é o caso. A discordância do embargante quanto ao mérito da fundamentação adotada, ou quanto à corrente jurisprudencial que deveria prevalecer, não se confunde com omissão. Pretender que o acórdão adote tese diversa daquela que fundamentou a decisão é utilizar os embargos declaratórios como via de revisão do julgado, o que não se admite. II — Da alegada omissão e contradição na condenação solidária à restituição de valores Sustenta o embargante que o acórdão teria incorrido em contradição ao reconhecer que o descumprimento da obrigação de fazer foi de responsabilidade exclusiva da Solpac Company Ltda. e, simultaneamente, condenar solidariamente o banco à restituição dos valores pagos pela consumidora. Argumenta, ainda, que haveria omissão por não ter o colegiado reconhecido que a responsabilidade material deveria recair exclusivamente sobre a empresa fornecedora do equipamento. A contradição, como vício sanável por embargos de declaração, pressupõe incompatibilidade lógica interna entre proposições contidas no mesmo julgado, de modo que uma exclua necessariamente a outra. Não é o que se verifica. Ao tratar dos danos morais, o acórdão consignou que: "O mero inadimplemento contratual, caracterizado, in casu, pela não entrega do produto adquirido, não enseja, por si só, a reparação por danos morais." E, na análise da rescisão contratual, registrou: "É fato incontroverso nos autos que a empresa vendedora não cumpriu sua parte na avença." Porém, em momento algum o acórdão afirmou que a responsabilidade patrimonial perante a consumidora recairia exclusivamente sobre a vendedora. Pelo contrário, o voto condutor assentou expressamente que a solidariedade decorre do regime legal da cadeia de consumo: "Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme se extrai do parágrafo único do seu artigo 7º, e dos artigos 14, 18 e 25. Ao participar ativamente da viabilização do negócio, auferindo lucro com a operação de crédito, a instituição financeira integra essa cadeia e, perante o consumidor, responde solidariamente pela reparação dos danos decorrentes da falha na prestação do serviço principal." E, no dispositivo, determinou de forma inequívoca: "CONDENAR solidariamente os Apelados, SOLPAC COMPANY LTDA e BANCO ITAÚ S.A., à restituição integral de todos os valores desembolsados pela Apelante a título de parcelas do financiamento, montante a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação." A identificação do causador direto do inadimplemento contratual (a vendedora que não entregou o produto) não exclui a responsabilidade solidária dos demais integrantes da cadeia de fornecimento perante o consumidor, que decorre de expressa previsão legal. A solidariedade passiva, por definição, permite ao credor exigir a totalidade da obrigação de qualquer dos codevedores solidários nos termos do art. 275, CC, independentemente de quem tenha dado causa direta ao dano. A eventual discussão sobre a distribuição interna da responsabilidade entre os codevedores solidários é matéria estranha à relação com o credor e não afeta a obrigação perante a consumidora. Não há contradição nem omissão. O que o embargante pretende é a rediscussão do mérito da condenação solidária, buscando afastar sua responsabilidade perante a consumidora sob o argumento de que o inadimplemento é exclusivamente imputável à vendedora. Tal pretensão, de natureza manifestamente infringente, é incompatível com a via eleita. III — Da alegada omissão quanto à devolução dos valores do financiamento pela vendedora ao banco Por fim, alega o embargante que o julgado padece de omissão por não determinar que a corré Solpac Company Ltda. restitua diretamente à instituição financeira o valor de R$ 52.375,19, repassado a título de financiamento, invocando o disposto no art. 54-F, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia estritamente nos limites da matéria devolvida na apelação da consumidora, a qual versava sobre a legitimidade passiva do banco, a rescisão do contrato de financiamento e a restituição das parcelas por ela desembolsadas. Diante disso, o dispositivo foi claro ao fixar a responsabilidade dos fornecedores nos seguintes termos: "CONDENAR solidariamente os Apelados, SOLPAC COMPANY LTDA e BANCO ITAÚ S.A., à restituição integral de todos os valores desembolsados pela Apelante a título de parcelas do financiamento." Nota-se que o provimento exaure a prestação jurisdicional devida em relação à lide principal posta pela autora. Cuidando-se de condenação solidária perante a consumidora, a definição da responsabilidade interna e o eventual acerto de contas entre os litisconsortes passivos constituem uma nova relação jurídica. De fato, o rateio de cotas-partes ou o direito de regresso do banco em face da vendedora opera-se por força de lei, sendo desnecessário pronunciamento judicial expresso. Satisfeita a obrigação perante a credora, a recomposição do patrimônio da instituição financeira decorrerá logicamente do regime da solidariedade passiva, cabendo ao devedor que adimplir a dívida exercer seu direito de sub-rogação pelas vias ordinárias autônomas, na forma do art. 283 do Código Civil. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007130-18.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROMILDA MARIA CONCEICAO DA SILVA
Advogado(s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA
APELADO: SOLPAC COMPANY LTDA e outros
Advogado(s): ROBSON CARDOSO GUEDES, FERNANDO DENIS MARTINS, ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO