PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS DO EDITAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por candidato aprovado fora do número de vagas previstas no Edital de Concurso para Emprego Público nº 01/2022, promovido pela EMBASA, mantendo decisão que indeferiu liminar para nomeação e posse imediata no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado (omissão, contradição ou obscuridade), passíveis de correção pela via dos embargos de declaração, bem como a possibilidade de reanálise do mérito da decisão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, evidenciando as razões que conduziram à manutenção da decisão de indeferimento da liminar, especialmente ao apontar que o embargante se classificou fora do número de vagas previstas no edital e não demonstrou preterição arbitrária. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, cabendo apenas quando presentes vícios de omissão, contradição ou obscuridade. A aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, salvo comprovada preterição arbitrária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311-RG, Tema 784, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 08/05/2017; STJ, EDcl no AREsp 1443914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09/12/2019; STJ, EDcl na Rcl 34817/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 04/06/2019; STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 09/05/2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8002521-87.2025.8.05.0000, em que figura como Embargante WASHINGTON MARCELO DOS SANTOS e, como Embargada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002521-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WASHINGTON MARCELO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
ACORDÃO
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 784, RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux) e do Superior Tribunal de Justiça (RMS 53.495/SP, Rel. Min. Herman Benjamin) consolida o entendimento de que a aprovação em cadastro reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, sendo esta convertida em direito subjetivo apenas nos casos de preterição comprovada.
A contratação temporária pelo REDA não configura, por si só, preterição dos aprovados em concurso, pois tem finalidade diversa e não implica existência de cargos efetivos vagos.
O uso dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão é incabível, sendo a via adequada apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade (STJ, EDcl no AREsp 1443914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, EDcl na Rcl 34817/SP, Rel. Min. Francisco Falcão).
Para fins de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC/2015 consagra o prequestionamento ficto, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração.
A contratação temporária pelo REDA, por si só, não caracteriza preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital.
O prequestionamento ficto ocorre nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, ainda que os embargos sejam rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por WASHINGTON MARCELO DOS SANTOS impugnando o acórdão de id.82864775 dos autos principais, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Em suas razões recursais, id. 83555539, o Embargante sustentou a existência de erro material e omissão no acórdão quanto à diferenciação entre regime estatutário e celetista para a configuração da preterição, destacando que, tratando-se de sociedade de economia mista, a criação de empregos públicos não demanda lei específica. Afirmou que a contratação de terceirizados não se configura como episódio pontual, mas sim prática permanente da EMBASA, com confissão expressa da empresa acerca do número de terceirizados e destacou a existência de acordo judicial firmado com o Ministério Público do Trabalho para eliminação gradual da terceirização ilícita, o qual, segundo alega, vem sendo descumprido pela EMBASA. Pontuou a ausência de impacto econômico relevante, rebatendo os fundamentos da decisão de suspensão de liminar e sentença. Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios. A empresa embargada apresentou contrarrazões no id.85111010 defendendo a inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 30 de junho de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002521-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WASHINGTON MARCELO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA. Insurge-se o Embargante contra o acórdão que, a unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, mantendo a decisão que indeferiu a medida liminar postulada que objetivava a sua nomeação imediata e posse no emprego público de Operador de Processos de Água e Esgoto, nos quadros da Embasa, regido pelo Edital de Concurso para Emprego Público nº01/2022. A pretensão aclaratória não merece acolhimento. O acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, especialmente quantos aos aspectos indicados pelo Embargante. Vejamos: “A análise dos autos revela que o Agravante classificou-se fora do número de vagas previstas no Edital de Concurso para Emprego Público nº01/2022, para Unidade Regional de Itapé, Regional de Itabuna, para qual foram ofertados 03 vagas para ampla concorrência e 01 vaga para pessoas pretas e pardas, na medida em que obteve a posição nº11 na ampla concorrência e nº04 para pessoas pretas e pardas (ids. 477858719, fls.28). Acerca do tema, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, consoante o julgamento do RE 837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), apreciado sob a sistemática da repercussão geral: (…) Com efeito, a aprovação em concurso público para preenchimento de cadastro reserva gera ao candidato unicamente a expectativa de direito, uma vez que o referido cadastro é destinado ao preenchimento das vagas que surgirão ao longo do período de validade do certame. Assim, somente nos casos em que fique demonstrado de forma cristalina a preterição do candidato aprovado, seja em favor da contratação de trabalho temporário e/ou terceirizado, seja em razão do desrespeito à ordem classificatória, é que a expectativa de direito se convola em direito subjetivo à nomeação. Seguindo a mesma linha de intelecção, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que candidatos aprovados em “cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017). (…) Isto consignado, a contratação temporária pelo REDA, por si só, não demonstra preterição, tampouco consiste em instrumento para burlar a ordem de classificação dos aprovados para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, porquanto tem a finalidade diversa da nomeação de operadores efetivos, isto é, visa tão somente suprir uma carência momentânea de operadores efetivos, não importando, por si só, em preterição do Agravante, tampouco é indicativo da existência de cargos vagos efetivos. Feitas estas considerações, ao menos em sede de cognição sumária e não exauriente, observa-se que a decisão que indeferiu a liminar requestada pela Agravante não merece reforma, visto que sua concessão poderá trazer prejuízos irreversíveis para o interesse público. Por fim, é preciso registrar a existência de Ação de Suspensão de Liminar e de Sentença nº 8015357-92.2025.8.05.0000, ajuizada pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, visando à sustação dos efeitos de diversas decisões proferidas em primeira instância que determinaram a nomeação de candidatos aprovados no cadastro de reserva do concurso público regido pelo Edital n.º 01/2022, para o mesmo cargo deste agravante, no qual foi alegada a existência de mais de duzentas ações judiciais em curso, com mais de setenta liminares já concedidas, todas com fundamento na suposta preterição de candidatos em razão da contratação de terceirizados durante a vigência do certame. A EMBASA apontou que o cumprimento das decisões judiciais poderá gerar impacto orçamentário superior a R$ 226 milhões anuais até 2029, com aumento imediato de R$ 101 milhões já em 2025, afetando drasticamente a sustentabilidade financeira da empresa, anexando ainda nota técnica que indicou que o cumprimento das liminares concedidas levaria a empresa de um saldo positivo de caixa para um déficit estimado em R$ 77 milhões, com necessidade de majoração tarifária e comprometimento do fluxo de caixa e da capacidade de investimento da companhia. Diante da comprovação de risco iminente de grave lesão à ordem, à economia e à saúde pública, a Presidência do Tribunal deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos das decisões listadas na petição inicial, até o julgamento final da contracautela. Nesta linha de intelecção, o precedente acima corrobora com o indeferimento da liminar no caso concreto e reforça a necessidade de observância aos limites da discricionariedade administrativa na nomeação de candidatos fora das vagas inicialmente previstas no edital”. Neste cenário, não há que se falar em vícios no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que a parte embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração. Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. (...) Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) Com efeito, o descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento. Por fim, pontue-se que para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados: “[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade [...]” (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados) . III. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Salvador, Bahia, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002521-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WASHINGTON MARCELO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
VOTO