PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06 (TRÁFICO). ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE AUTORIA. TESE QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO NESSE TÓPICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DECISÃO CUJA FUNDAMENTAÇÃO OBSERVA OS REQUISITOS LEGAIS E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS DIVERSAS DO CÁRCERE. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA CORREIA, já qualificados nos autos, tendo sido apontado como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1ª GRAU, Drª. Bianca Gomes da Silva. 2. Depreende-se dos autos que Extrai-se dos autos que, em 01/11/2025, por volta das 22hs, policiais militares estavam em ronda de rotina pelo Bairro Rua Nova e quando a guarnição policial estava passando pela Rua 18 do Forte, local de incidência de trafico de drogas, avistaram um individuo trafegando a bordo de uma motocicleta, Honda CG 160, cor vermelha, com uma mochila nas costas. Este, ao notar a aproximação policial, empreendeu fuga, contudo foi de imediato alcançado e abordado. 3. Dentro da mochila apreendida foi encontrado material entorpecente, na forma de 34 (trinta e quatro) porções de pó branco análogo a cocaina, mais 02 (duas) porções de erva análoga a maconha e uma outra porção in natura deste material. Além da droga, foi encontrada 01 balança de precisão, 01 maquieta de cartão de credito, uma estilete, diversas embalagens plásticas vazias e um aparelho celular IPHONE XS. Ao ser inquirido acerca dos fatos, o Paciente confessou o trafico, alegando que comprava em Salvador, 25gm de pó análogo a cocaina, por hum mil reais e, após fracioná-la, vendia na forma de delivery, obtendo o lucro de R$ 2.000,00. 4. De acordo com o Laudo de Constatação, foram apreendidas 90,69 (noventa gramas e sessenta e nove centigramas) de substância com resultado positivo para maconha, bem como 47,47 (quarenta e sete gramas e quarenta e sete centigramas), distribuída em 34 porções de substância com resultado positivo para cocaína. 5. Argumenta Impetrante que o Paciente negara o crime e que só confessara porque fora pressionado. Asseverou que a decisão que convertera a prisão preventiva apresentou argumentos genéricos, pois o crime não teria sido cometido com violência ou grave ameaça, apontando ainda favorabilidade das condições pessoais. 6. A alegação de que o Paciente não estava traficando e que seu depoimento junto à autoridade policial não correspondia à verdade, pois se sentira pressionado a confessar não pode ser avaliada pela via estreita do Habeas Corpus, face ao seu rito célere e cognição sumária, devendo ser analisadas nos autos da ação penal. 7. Com efeito, qualquer ilação acerca de tais matérias, nesta via mandamental, seria prematura e temerária, haja vista a necessidade de dilação probatória, bem assim por configurar supressão de instância. 8. Ao decidir pela decretação da preventiva, a magistrada primeva fundamentou satisfatoriamente seu posicionamento, levando em consideração o requisito da garantia da ordem pública, pela gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva, restando comprovadas as presenças dos indícios de autoria e materialidade delitiva, ressaltando que a quantidade e variedade de drogas apreendidas, já fracionadas para venda, além dos apetrechos apreendidos são sugestivos em apontar, em tese, provável traficância de drogas. 9. Assim, ao revés do que foi sustentado na impetração, verifico que a decisão impugnada não padece do indigitado vício de fundamentação, tendo a magistrada singular apontado eficazmente a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, bem como destacado a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade in concreto da conduta incriminada, deixando, por conseguinte, evidente que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos, uma vez que, pela natureza do ato cometido, não possuem a abrangência e o grau de eficácia necessários. 10. Acrescente-se que a alegação da favorabilidade das condições pessoais do acusado não autoriza, de per si, a concessão da ordem, mormente quando presentes os requisitos legais da custódia e devidamente justificada a imperiosidade de sua imposição. 11. Parecer subscrito pelo Douto Procurador de Justiça, Dr. Rômulo de Andrade Moreira pelo conhecimento e denegação da ordem. 12. Não conhecimento da impetração no que se refere à alegação de negativa de autoria. 13. Conhecimento no que diz respeito às alegações de ausência de fundamentação de decisão constritiva e favorabilidade das condições pessoais. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8066534-95.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante a JOÃO LOPES DOS SANTOS, como Paciente LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA CORREIA e como Impetrado o MM. JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DO 1º GRAU. ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª. Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066534-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA CORREIA e outros
Advogado(s): JOAO LOPES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1ª GRAU
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA CORREIA, já qualificados nos autos, tendo sido apontado como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1ª GRAU, Drª. Bianca Gomes da Silva. Relata que o Paciente está sendo acusado da prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, por ter sido supostamente encontrado em seu poder 34 (trinta e quatro) porções de pó branco análogo a cocaína, mais 02 (duas) porções de erva análoga a maconha e uma outra porção in natura deste materia. Argumenta que, de acordo com o relato policial, além da droga, havia também na mochila 01 balança de precisão, 01 maquineta de cartão de credito, uma estilete, diversas embalagens plásticas vazias e um aparelho celular IPHONE XS. Aduz que, de acordo com a APF, o Paciente confessara o crime, pois comprava 25gm de cocaína por hum mil reais, cujo material ele fracionava conseguindo contabilizar após a venda, dois mil reais, que era comercializado na forma de delivery. Asseverou que, em conversa com o Impetrante, o Paciente negou estar traficando drogas e por isso “...não representa risco à ordem pública ou econômica, é réu tecnicamente primário, a acusação de cometimento de delito anterior não se refere a crime específico (reincidência específica)…” Destacou que o crime de que o Paciente está sendo acusado não teria sido cometido com violência ou grave ameaça e apesar de prever pena superior a 04 anos, este fato não autorizaria prisão cautelar. Pontuou ainda que a decisão que determinara a prisão cautelar restou desfundamentada, apresentando argumentos genéricos, fazendo alusão “... a gravidade do delito, a vazia menção à necessidade de se assegurar aplicação da lei penal e a instrução processual, além de o referido crime ter pena superior a 04 (quatro anos)...” Desta forma, requer liminarmente a concessão de habeas corpus com expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, de forma que possa aguardar o desfecho definitivo da ação penal em liberdade e, no mérito, pela confirmação da Ordem em definitivo. Subsidiariamente, pugnou pela conversão da prisão em medidas cautelares alternativas, especialmente a imposição de tornozeleira eletrônica. Liminar indeferida consoante documento de ID nº 93584425. Informações prestadas pelo Chefe do Plantão Judiciário Unificado do 1º grau (ID nº 93745462). Parecer Ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem, ID nº 93842028. Salvador/BA (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066534-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA CORREIA e outros
Advogado(s): JOAO LOPES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1ª GRAU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma O Impetrante se insurge em face da decretação da prisão preventiva do Paciente, argumentando a desfundamentação da decisão que convertera a prisão preventiva. Ressaltou ainda a favorabilidade das condições pessoais, bem como negou a autoria do crime. 1. DA ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA A alegação de que o Paciente não estava traficando e que seu depoimento junto à autoridade policial não correspondia à verdade, pois se sentira pressionado a confessar não pode ser avaliada pela via estreita do Habeas Corpus, face ao seu rito célere e cognição sumária, devendo ser analisadas nos autos da ação penal. Com efeito, qualquer ilação acerca de tais matérias, nesta via mandamental, seria prematura e temerária, haja vista a necessidade de dilação probatória, bem assim por configurar supressão de instância. Nesse contexto fático, a veracidade ou não das alegações formuladas pelas Impetrantes na peça inicial, demanda aprofundado exame fático-probatório, consoante alhures mencionado, o que se mostra inexecutável na estreita via do Habeas Corpus. Ante o quanto exposto, não conheço do referido pedido. 2. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312 do CPP. Sobre o tema leciona Rogério Lauria Tucci: “A prisão preventiva é a prisão cautelar mais típica de nosso ordenamento jurídico. É estabelecida com o intuito de tutelar valores relacionados à persecução penal (intraprocessuais), assim como interesses da sociedade (metaprocessuais), que poderiam sofrer risco caso o autor do delito permanecesse em liberdade.”.( TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, p. 135). Ao decidir pela decretação da preventiva, o magistrado primevo fundamentou satisfatoriamente seu posicionamento, levando em consideração o requisito da garantia da ordem pública, pela gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva, restando comprovadas as presenças dos indícios de autoria e materialidade delitiva. Extrai-se dos autos que, em 01/11/2025, por volta das 22hs, policiais militares estavam em ronda de rotina pelo Bairro Rua Nova e quando a guarnição policial estava passando pela Rua 18 do Forte, local de incidência de trafico de drogas, avistaram um individuo trafegando a bordo de uma motocicleta, Honda CG 160, cor vermelha, com uma mochila nas costas. Este, ao notar a aproximação policial, empreendeu fuga, contudo foi de imediato alcançado e abordado. Dentro da mochila apreendida foi encontrado material entorpecente, na forma de 34 (trinta e quatro) porções de pó branco análogo a cocaina, mais 02 (duas) porções de erva análoga a maconha e uma outra porção in natura deste material. Além da droga, foi encontrada 01 balança de precisão, 01 maquieta de cartão de credito, uma estilete, diversas embalagens plásticas vazias e um aparelho celular IPHONE XS. Ao ser inquirido acerca dos fatos, o Paciente confessou o trafico, alegando que comprava em Salvador, 25gm de pó análogo a cocaina, por hum mil reais e, após fracioná-la, vendia na forma de delivery, obtendo o lucro de R$ 2.000,00. De acordo com o Laudo de Constatação, foram apreendidas 90,69 (noventa gramas e sessenta e nove centigramas) de substância com resultado positivo para maconha, bem como 47,47 (quarenta e sete gramas e quarenta e sete centigramas), distribuída em 34 porções de substância com resultado positivo para cocaína. A magistrada a quo consigna que a gravidade da conduta e visando a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime cometido e o risco de reiteração delitiva, ressaltando que a quantidade e variedade de drogas apreendidas, já fracionadas para venda, além dos apetrechos apreendidos são sugestivos em apontar, em tese, provável traficância de drogas. Destaco trecho da decisão que decretou a prisão preventiva: “(…) A gravidade concreta da conduta não decorre da mera tipificação legal, mas das circunstâncias fáticas da apreensão. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, já fracionadas e embaladas para a venda, somadas aos instrumentos encontrados, como a balança de precisão e a máquina de cartão de crédito, indicam uma estrutura organizada e habitual para a traficância, extrapolando a conduta de um mero iniciante ou usuário. O risco de reiteração delitiva é o fundamento mais proeminente no caso concreto. Conforme certidão de ID 528288040 e informações constantes do inquérito policial, o flagranteado responde a outra ação penal em trâmite, estando com audiência designada. Tal histórico demonstra um claro desdém pelas normas jurídicas e um envolvimento contumaz com a criminalidade. A conduta de praticar novo delito, especialmente de natureza grave como o tráfico de drogas, enquanto já se encontra sob o escrutínio do sistema de justiça em outro feito, revela que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes e ineficazes para conter seu ímpeto delitivo e resguardar o meio social. A liberdade do flagranteado, neste contexto, representa uma ameaça real e iminente à ordem pública. Ademais, o crime imputado é doloso e possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. (...)” Assim, ao revés do que foi sustentado na impetração, verifico que a decisão impugnada não padece do indigitado vício de fundamentação, tendo a magistrada singular apontado eficazmente a presença da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, bem como destacado a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade in concreto da conduta incriminada, deixando, por conseguinte, evidente que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos, uma vez que, pela natureza do ato cometido, não possuem a abrangência e o grau de eficácia necessários. Por oportuno, não se pode olvidar que o conceito de ordem pública abrange não só a tentativa de se evitar a reiteração delituosa, mas também, o acautelamento social decorrente da repercussão negativa e do estado de insegurança, de intranquilidade e de impunidade efetivamente causado com a prática de crimes. O c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a gravidade delitiva, extraída da forma de execução do crime, somado ao risco de reprodução dos fatos criminosos, constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 110927/MG-Relator: Min. Felix Fischer – 7.6.2019). Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante teria se aproveitado da relação de amizade que mantinha com a vítima, assim como da confiança depositada por ela para levá-la até sua residência, após consumirem bebidas alcoólicas, para manter conjunção carnal sem seu consentimento. Conforme relatado, após os fatos, quando a vítima tentou ir embora, o acusado partiu para cima dela, a fim de impedi-la, momento em que ela efetuou um golpe de faca para se defender. Por fim, o agravante evadiu-se do local em seu carro. 3. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 4. Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 5. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 748997 MG 2022/0181164-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Depreende-se que o paciente teve a prisão preventiva decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta delitiva narrada, reveladora de sua periculosidade, consistente na prática, em tese, de estupro de vulnerável praticado diversas vezes contra menor de 6 anos. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública (precedentes). 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. O tema referente à falta de contemporaneidade entre os fatos imputados e o decreto prisional não foi tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do writ nessa parte. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.(STJ - HC: 728209 SP 2022/0067657-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022) Este é também o entendimento desta Corte de Justiça, consoante excertos abaixo transcritos: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESNECESSIDADE E AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA . NÃO VERIFICADA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE . IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Não se pode falar em desnecessidade ou ausência de requisitos do decreto constritivo quando há provas da materialidade, indícios de autoria e resta demonstrada a necessidade da adoção da medida extrema para garantir a ordem pública, diante das circunstâncias do delito, notadamente a quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas em posse do Paciente, a apontar para a traficância e para a existência de periculum libertatis. As alegadas condições pessoais favoráveis do agente, por si sós, não implicam no direito à liberdade provisória e não justificam a desconstituição da medida extrema, quando presentes à espécie os seus requisitos autorizadores. Demonstradas expressamente circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória e, por conseguinte, afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80035744020248050000, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/02/2024) HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS . ALEGADA VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITO DA JUSTA CAUSA VERIFICADO. DILIGÊNCIA POLICIAL INICIADA COM BASE EM INFORMAÇÕES ACERCA DA OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE DROGAS, SUCEDIDA DE FUGA DE SUSPEITA DA RESIDÊNCIA, AO PERCEBER A CHEGADA DOS POLICIAIS . CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZARAM A REALIZAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGADA AGRESSÃO POLICIAL. NÃO CONSTATADA . LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTROU INEXISTIR LESÕES CORPORAIS NA PACIENTE. CONCLUSÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE DEMANDARIAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, VEDADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO VERIFICADA . DECRETO CAUTELAR QUE SE ENCONTRA FUNDAMENTADO. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESA EM FLAGRANTE DELITO EM PODER DE 57 TROUXINHAS DE COCAÍNA, COM MASSA LÍQUIDA DE 42,73 GRAMAS, 04 PORÇÕES DE MACONHA, PESANDO 303,75 GRAMAS E 01 PEDRA DE CRACK, COM MASSA DE 34,27 GRAMAS, ALÉM DE UMA BALANÇA DE PRECISÃO. DEMONSTRADO AINDA QUE, POUCOS DIAS ANTES, FORAM APREENDIDAS DUAS ARMAS DE FOGO NA RESIDÊNCIA ONDE A PACIENTE FOI PRESA EM FLAGRANTE DELITO . BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SÃO, DE PER SI, SUFICIENTES PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA PRISÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE POSSUI FILHA COM 12 ANOS DE IDADE COMPLETOS, HIPÓTESE QUE NÃO SE ADÉQUA AO REQUISITO PREVISTO NO ART . 318, INCISO V, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80270207220248050000, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 16/05/2024) Acerca da garantia da ordem pública, oportuno trazer à colação as lições de Guilherme de Souza Nucci, in verbis: “(...) A garantia da ordem pública pode ser visualizada por vários fatores, dentre os quais: gravidade concreta da infração + repercussão social + periculosidade do agente. (…). Mas não se pode pensar nessa medida exclusivamente com a união necessária do trinômio aventado. Por vezes, pessoa primária, sem qualquer antecedente, pode ter sua preventiva decretada porque cometeu delito muito grave, chocando a opinião pública (ex.: planejar meticulosamente e executar o assassinato dos pais). Logo, a despeito de não apresentar periculosidade (nunca cometeu crime e, com grande probabilidade, não tornará a praticar outras infrações penais), gerou enorme sentimento de repulsa por ferir as regras éticas mínimas de convivência, atentando contra os próprios genitores. A não decretação da prisão pode representar a malfadada sensação de impunidade, incentivadora da violência e da prática de crimes em geral, razão pela qual a medida cautelar pode tornar-se indispensável. ” (Manual de Processo Penal e Execução Penal, 13ª ed., 2016, p. 579/580). 3. DA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS Noutro giro, o fato de ser o paciente possuir residência fixa e trabalho, por si só, não inviabiliza a prisão impugnada, se presentes os motivos legais ensejadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que os predicados pessoais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência não impõem a concessão de liberdade quando presentes requisitos da prisão preventiva, decretada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, a teor do artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. Confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REQUISITOS DA PREVENTIVA QUE PERMANENCEM HÍGIDOS. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA PACIENTE QUE POR SI SÓ, NÃO VIABILIZA SUA SOLTURA. ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os autos dos Habeas Corpus nº 8025320-32.2022.8.05.0000, em que são partes as acima citadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem de habeas corpus. (TJ-BA - HC: 80253203220228050000 Des. Mário Alberto Hirs - 2ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator: MARIO ALBERTO SIMOES HIRS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/09/2022) HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI DE DROGAS. PACIENTE CUSTODIADO EM 14.01.2022, PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. 1. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INACOLHIMENTO. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. MARCHA PROCESSUAL RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. 2.CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS. DECRETO CONSTRITIVO EMBASADO NA GRAVIDADE IN CONCRETO DOS CRIMES. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA INDICATIVA DE INDÍCIOS DE TRÁFICO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. DECISUM VERGASTADO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. MEDIDAS CAUTELARES INSERVÍVEIS PARA O CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE JUSTIFICARIAM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO ACATADA. REFERIDAS CONDIÇÕES QUE NÃO TÊM APTIDÃO DE, POR SI SÓ, AFASTAR UM DECRETO PREVENTIVO, SE COMPROVADA A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. 4. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA COM PREVISÕES CONSTITUCIONAL E LEGAL E QUE POSSUI NATUREZA DE CUSTÓDIA CAUTELAR, NÃO SE CONFUNDINDO COM A PRISÃO DEFINITIVA A SER APLICADA EM CASO DE CONDENAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8005112-27.2022.05.0000, impetrado pelo Bacharel Adonias Carvalho Rodrigues, em favor de ALEXANDRE SANTOS RODRIGUES, que aponta como autoridade coatora o eminente Juiz plantonista da Comarca de Salvador. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer da impetração e denegar a ordem de Habeas Corpus, de acordo com o voto do Relator: Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). (TJ-BA - HC: 80051122720228050000 Des. João Bôsco de Oliveira Seixas - 2ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/04/2022) Diante disso, conclui-se que a prisão preventiva deve incidir em caráter excepcional, somente nos casos de extrema necessidade. Todavia, quando presentes os requisitos elencados no ordenamento jurídico e a custódia se mostrar necessária para resguardar a ordem pública ou a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, nem mesmo circunstâncias pessoais abonadoras serão capazes de obstar o encarceramento antecipado. Essa linha intelectiva seguem as Cortes Superiores, conforme os excertos abaixo transcritos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. A alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução processual não foi analisada ou sequer submetida à análise do Tribunal de origem, razão pela qual é inadmissível seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Ademais, diante dos princípios da presunção da inocência e da excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 3. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base em elementos concretos, tendo sido demonstrada a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas a partir do modus operandi da conduta delituosa, roubo com emprego de arma e concurso de pessoas, mediante invasão da residência da vítima, um idoso de 78 anos de idade, que foi amarrando, tendo sido subtraída a quantia de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 4. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta extensão, desprovido. (RHC 74.622/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016). RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, a prisão foi fundamentada na periculosidade do recorrente, extraída do modus operandi adotado na conduta imputada. Relata-se que, por ocasião de festa junina, o recorrente passou a arbitrariamente abordar pessoas com arma em punho, em seguida efetuando os disparos contra a vítima, na presença de testemunhas, sem explicação aparente. Tal conduta revela frieza e imprevisibilidade que justificam a segregação como forma de garantia da ordem pública. 3. Com efeito, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). 4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Recurso ordinário improvido (RHC 121.501/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019 Dessarte, havendo elementos suficientes que fundamentam a prisão preventiva de LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA CORREIA, impõe-se a manutenção da medida extrema. O Douto Procurador de Justiça, Dr. Rômulo de Andrade Moreira compartilha do entendimento ora esposado, manifestando-se, em seu parecer (ID nº 93842028), pelo conhecimento e denegação do presente writ, nos seguintes termos: “(…)Inicialmente, convém ressaltar que o paciente não faz jus à ordem tão somente em virtude de ter residência fixa, primariedade, bons antecedentes e suposto trabalho lícito, porquanto tais aspectos, como é cediço, não impedem por si sós, a decretação da prisão cautelar… Ademais, percebe-se que o impetrante alega questões que significam, em última análise, discussão de matéria fática, o que se sabe ser vedado em sede de habeas corpus, salvo raríssimas exceções, não observadas no caso dos autos… Assim, verifica-se que o decreto prisional está fundamentado no requisito da garantia da ordem pública. Em que pese o nosso entendimento acerca da garantia da ordem pública2 como requisito da prisão preventiva, verifica-se que resta demonstrado no caso dos autos o risco à ordem pública do município de Feira de Santana, de acordo com o disposto na decisão de id. 93584723… Ante o exposto, somos pela denegação da ordem de habeas corpus requerida.” 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente e, nessa extensão, denego a Ordem. É como voto. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8066534-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA CORREIA e outros
Advogado(s): JOAO LOPES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1ª GRAU
Advogado(s):
VOTO