PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA ELETRÔNICO. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do CPC, por abandono da causa pelo autor. Fato relevante. A parte autora foi intimada pessoalmente, via sistema eletrônico (PJe), para impulsionar o feito, permanecendo inerte. As decisões anteriores. Sentença proferida extinguindo o feito, diante do não atendimento à determinação judicial no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal realizada por meio eletrônico supre a exigência prevista no § 1º do art. 485 do CPC, para fins de extinção do processo por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, § 1º, do CPC exige intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono. A jurisprudência reconhece que, nos processos eletrônicos, a intimação pessoal do advogado da parte, realizada via sistema PJe, supre essa exigência. No caso concreto, houve registro no sistema de intimação pessoal do exequente, que permaneceu inerte, autorizando a extinção do feito. A jurisprudência do TJBA corrobora o entendimento de que a intimação eletrônica é válida como intimação pessoal, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e do art. 485, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8056863-79.2024.8.05.0001, tendo como Apelante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA e Apelado EDINEL DA CONCEICAO XAVIER. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056863-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: EDINEL DA CONCEICAO XAVIER
Advogado(s):BRUNO BRAGA DORNELLES
ACORDÃO
“1. A intimação pessoal realizada por meio do sistema eletrônico supre a exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 2. É válida a extinção do processo por abandono da causa quando, intimado por meio eletrônico, o autor permanece inerte.”
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0014333-72.2010.8.05.0201, Rel. Juiz Subst. de Des. Jose Luiz Pessoa Cardoso, 5ª Câmara Cível, j. 01.06.2022; TJ-BA, APL nº 8001401-15.2015.8.05.0079, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câmara Cível, j. 19.08.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 8056863-79.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor de EDINEL DA CONCEICAO XAVIER. A ação originária objetiva a busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, em razão de inadimplemento contratual, tendo sido formulado pedido liminar para a apreensão do veículo e posterior depósito nas mãos do representante da instituição credora. A parte autora alega ser a legítima proprietária do bem e instruiu a exordial com os documentos comprobatórios do contrato de alienação fiduciária, inadimplemento e notificação extrajudicial. O MM. Juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II do CPC, por entender haver abandono da causa. Inconformado, o Consórcio Nacional Honda Ltda. interpôs apelação (ID. 89982101), aduzindo que a extinção do feito foi precipitada e desproporcional, pois houve efetivo recolhimento das custas com identificação correta do processo e das partes, tratando-se apenas de erro material na denominação do juízo destinatário. Sustenta que tal vício não poderia ensejar a extinção do feito sem que fosse oportunizada a intimação pessoal da parte autora, nos moldes do art. 485, §1º do CPC, segundo o qual: “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Argumenta, ainda, que a intimação realizada apenas por meio do Diário da Justiça aos procuradores não atende ao requisito legal, razão pela qual a decisão atacada violaria o princípio da razoabilidade e do devido processo legal. Cita julgados de tribunais pátrios no sentido de que é imprescindível a intimação pessoal da parte para suprir omissão processual antes da decretação de extinção. Ao final, requer a concessão do juízo de retratação e, não sendo este acolhido, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito. Dispensada a intimação do Apelado para oferecer contrarrazões, considerando que não houve angularização processual. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada pelo sistema. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056863-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: EDINEL DA CONCEICAO XAVIER
Advogado(s): BRUNO BRAGA DORNELLES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia, em analisar se a sentença recorrida, que extinguiu o feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, deu-se em conformidade com a legislação processual vigente. Com efeito, a regra contida no art. 485, §1º do CPC, prevê a necessidade de intimação pessoal da parte, antes da extinção do processo por abandono da causa, (inciso III): “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” ( grifei) Consta dos autos que a parte autora foi devidamente intimada pessoalmente, por meio do sistema eletrônico. Verifica-se que há registros nos autos, acerca da forma de comunicação a intimação do Exequente para se manifestar, eis que o andamento processual do PJE 01º Grau, na aba “expedientes” indica que o exequente foi intimado de forma pessoal acerca do despacho, tendo ciência em 21/11/2024 00:00:00. A jurisprudência e a doutrina pátrias já pacificaram o entendimento de que, nos processos eletrônicos, a intimação pessoal do advogado da parte cadastrada no sistema eletrônico supre a exigência do §1º do art. 485 do CPC, sendo considerada válida para todos os fins legais. A Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõe no seu art. 5º, § 3º, o seguinte: “Considera-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Na hipótese de a consulta referida no caput não se realizar no prazo de 10 (dez) dias contados da data do envio da intimação, será a intimação considerada realizada na data do término desse prazo.” Consoante certificado ao ID. 88908012, o prazo transcorreu in albis, o que fundamentou a extinção do feito, sem análise do mérito. Dito isto, atenta-se para jurisprudência Pátria, ao tratar do tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014333-72.2010.8.05.0201 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: Central Trancoso de Material de Construção Ltda Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O artigo 1º da Lei nº. 6.830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais. II - E reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a extinção da execução fiscal, por abandono de causa, desde que haja intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. III - No caso, devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0014333-72.2010.8.05.0201, em que figuram como apelante, ESTADO DA BAHIA e, como apelada, CENTRAL TRANCOSO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des – Relator (TJ-BA - APL: 00143337220108050201 1ª Vara da Fazenda Pública - Porto Seguro, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) grifei PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001401-15.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado (s): APELADO: LIMA & SAMPAIO TRANSPORTES S/C LTDA Advogado (s): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, III, DO CPC. MUNICÍPIO INTIMADO APÓS DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO SISTEMA PJE. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. PARTE MANTEVE-SE INERTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80014011520158050079 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022) grifei Assim, existindo no caso concreto, a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no feito, resta nítido o atendimento à legislação processual aplicada à espécie, como também à jurisprudência dos Tribunais Superiores, devendo ser mantida a sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, PARCIALMENTE DO RECURSO, e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos, pelas razões adrede mencionadas. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056863-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: EDINEL DA CONCEICAO XAVIER
Advogado(s): BRUNO BRAGA DORNELLES
VOTO