PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DE INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO PADRÃO TÉCNICO. AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Processo nº 8000061-32.2020.8.05.0056. ANO: 2025 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, em face de sentença que reconheceu a responsabilidade civil da concessionária por falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica e pela inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. A sentença condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, diante da interrupção indevida do fornecimento de energia e da negativação decorrente da cobrança por serviço não prestado de forma adequada. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: Saber se houve falha na prestação do serviço público de energia elétrica com nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos experimentados pelo consumidor; e Saber se a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, decorrente de cobrança indevida, configura dano moral indenizável, mesmo diante da existência de alegada irregularidade técnica na unidade consumidora. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica responde de forma objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de culpa. A própria Coelba, em manifestação à Ouvidoria (ID 80131559), reconheceu que o fornecimento de energia à unidade consumidora era inadequado e que seriam necessárias melhorias no circuito até o primeiro trimestre de 2019. Tal reconhecimento configura prova inequívoca da falha na prestação do serviço essencial. A alegação da concessionária quanto à responsabilidade do consumidor pela adequação do padrão técnico não elide sua responsabilidade pela má qualidade no fornecimento da energia, nos termos do art. 22 do CDC e do art. 10, I, da Lei nº 7.783/1989. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, por cobrança fundada em serviço defeituoso, configura dano moral in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1846222/RS). O extrato juntado aos autos demonstrou que se tratava da única anotação negativa em nome do autor, sendo inaplicável a Súmula 385 do STJ ao caso concreto. O valor da indenização por danos morais (R$5.000,00) revela-se proporcional e razoável, atendendo aos princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO E TESE Apelação CONHECIDA E NÃO PROVIDA Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, sendo irrelevante a existência de eventual irregularidade técnica na unidade consumidora, quando reconhecida pela própria empresa a deficiência no fornecimento. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. 3. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando a inscrição impugnada é a única existente em nome do consumidor. 4. O valor de R$5.000,00 fixado a título de danos morais revela-se proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 7.783/1989, art. 10, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1846222/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.08.2020, DJe 13.08.2020; Súmula 385/STJ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000061-32.2020.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s):MARIA CRISTIANE SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, Tainá Bonifácio.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 79753848), interposta por parte de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, em face a sentença proferida nos autos do processo n° 8000061-32.2020.8.05.0056, que julgou o pleito como procedente em favor de CLÁUDIO RIBEIRO DA SILVA, que declarou a inexistência do débito e determinou que o nome do consumidor fosse retirado do cadastro de inadimplentes, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Em sede de apelo ID 880132178, a Companhia demanda pela reforma integral da sentença, alegando a ausência de nexo causal e inexistência de dano extrapatrimonial que enseje indenização por danos morais. Por conseguinte, o Apelado não apresentou suas contrarrazões, conforme certidão de ID 80132184. É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalte-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000061-32.2020.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): MARIA CRISTIANE SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço o Recurso de Apelação. DO MÉRITO A controvérsia central do presente recurso reside na verificação da existência de nexo causal entre a conduta da concessionária e os danos alegados, bem como na configuração do dano moral indenizável. A concessionária de serviço público de energia elétrica, como a Coelba, possui responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso significa que, para que haja o dever de indenizar, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente da existência de culpa. No caso em análise, a própria Coelba, em resposta à solicitação da Ouvidoria nº 3000000968631 (ID 80131559, pág. 03), reconheceu que a reclamação do consumidor era procedente e que o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora encontrava-se inadequado, admitindo a necessidade de melhorias no circuito elétrico até o primeiro trimestre de 2019. Tal reconhecimento é prova cabal da falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. Observemos a resposta da Apelante na solicitação mencionada:
Alegar que a responsabilidade pela adequação técnica da unidade consumidora é do Apelado, nos termos da Resolução ANEEL nº 414, não afasta a responsabilidade da concessionária pela deficiência no fornecimento que a própria empresa reconheceu. A obrigação de fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente e contínua é intrínseca à atividade de concessionária de serviço público essencial, conforme preceituam o artigo 22 do CDC e o artigo 10, I, da Lei nº 7.783/89. A falha na prestação desse serviço, por si só, já configura dano indenizável. Ademais, a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, em decorrência de cobrança por serviço inadequado ou não prestado, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido que dispensa comprovação do efetivo prejuízo, conforme entendimento pacífico na jurisprudência pátria. Assim transcrevo: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES . INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) (negritos e sublinhados aditados). O extrato apresentado pelo Apelado (ID 80131557) demonstra que a anotação questionada era a primeira e única em seu nome, afastando a aplicação da Súmula 385 do STJ. Portanto, restam configurados o ato ilícito (má prestação do serviço e negativação indevida), o dano (privação de serviço essencial e abalo de crédito) e o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e os prejuízos sofridos pelo consumidor. O valor fixado a título de danos morais (R$5.000,00) mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. Em razão ao exposto, mantenho a sentença vergastada em sua integralidade, em relação aos pontos recorridos. DISPOSITIVO Em razão do que fora exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação n° 8000061-32.2020.8.05.0056, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, mantendo a sentença sem qualquer modificação em relação aos pontos recorridos Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000061-32.2020.8.05.0056
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): MARIA CRISTIANE SANTOS SILVA
VOTO