PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s):ELISABETE SOUSA CORDIER SAMPAIO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E IMISSÃO NA POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Salvador contra decisão que, nos autos de ação reivindicatória, indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar a desocupação de imóvel localizado em área pública e a imissão do Município na posse, condicionada ao depósito de R$ 1.630,86 como indenização pelas benfeitorias existentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do CPC exige, para a concessão de tutela de urgência, a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8045667-18.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Agravado SARA LEAL DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator: Sala de Sessões, . Presidente Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045667-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO
AGRAVADO: SARA LEAL DA SILVA
ACORDÃO
(i) verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência com vistas à desocupação do imóvel e à imissão do Município na posse;
(ii) analisar se o interesse público, consubstanciado na continuidade das obras do Projeto Novo Mané Dendê, prevalece sobre o interesse privado da agravada.
4. Fica demonstrado o fumus boni iuris em favor do agravante, pois os documentos apresentados evidenciam que o imóvel pertence ao Município de Salvador e está destinado à implementação de obra pública de interesse coletivo, inexistindo título legítimo que autorize a ocupação pela agravada.
5. A Súmula 619 do STJ reforça que a ocupação de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias, resguardando, contudo, a boa-fé no reconhecimento de valores de benfeitorias simples, como já oferecido pelo agravante.
6. O periculum in mora também se encontra caracterizado, uma vez que a permanência da agravada no imóvel impede o avanço das obras do Projeto Novo Mané Dendê, cuja conclusão é essencial para beneficiar a coletividade local, com previsão de término em 2025.
7. Prevalece o interesse público sobre o interesse privado, considerando o impacto social positivo das obras e o reconhecimento da indenização pelas benfeitorias realizadas pela ocupante, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
8. Precedentes jurisprudenciais corroboram o entendimento de que, em casos envolvendo ocupação de bens públicos, deve-se priorizar a realização do interesse coletivo, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): ELISABETE SOUSA CORDIER SAMPAIO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Reivindicatória proposta contra SARA LEAL DA SILVA, indeferiu o pedido para concessão de tutela de urgência pleiteado. Narra o agravante que a ação reivindicatória foi proposta objetivando a desocupação do terreno à Rua do Lírio s/n, Quadra 139, Lote 78, Unidade 2, Rio Sena, nesta Capital, com a imediata imissão de posse, uma vez comprovada a área pública e pertencente ao Município. Afirma que o processo de desapropriação de diversas áreas visa a execução de obra para implantação do Programa de Saneamento Ambiental e Urbanização da Bacia do Rio Mané Dendê. Acrescenta que, após verificação de dominialidade da área e tendo sido comprovada que a área é pública, foram iniciadas as tratativas administrativas quanto à compensação pelas benfeitorias existentes que faz jus à agravada (auxílio financeiro) no caso, uma cerca de arame, no montante de R$ 1.630,86 (mil seiscentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), tendo em vista a comprovação de ocupante de boa-fé, em conformidade com o disposto no art. 9º, VI e §7º da Lei Complementar nº 74/2020 c/c o art. 3º do Decreto nº 32.545/2020, bem como as tratativas para a saída da agravada da área para a retirada da cerca, vez que a área afetada está localizada em área prioritária. Sustenta que o decisum que indefere o pedido de tutela de urgência deve ser reformado, uma vez que os elementos de prova adunados com a exordial demonstram à saciedade que se trata efetivamente de terreno público, de propriedade da municipalidade, que vem sendo ocupado por pessoa estranha que tem apenas mera detenção precária e ilegítima, bem como encontra-se a área no Vale Leste 1 e está destinada à implantação de praça com vista à valorização e proteção da principal nascente do Rio Mané Dendê, imprescindível para execução do Projeto. Aduz que, embora o processo administrativo tenha ocorrido no ano de 2020, a elaboração do Laudo de Avaliação e tentativas de negociação com a agravada ocorreram entre outubro de 2023 e fevereiro de 2024. Ressalta o andamento das obras com implantação de equipamentos urbanos, destacando a necessidade e urgência de se obter a retomada da área pública em questão para continuidade das obras. Menciona jurisprudência pátria e requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, deferindo-se o pedido de tutela de urgência/evidência para a imediata desocupação do terreno e, por conseguinte, a imissão de posse em favor do agravante da área mencionada. Contrarrazões apresentadas pelo réu (Id 67886040) requerendo o desprovimento do agravo de instrumento. Parecer do Ministério Público (Id 68036542) opinando pelo provimento do agravo de instrumento. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência de direito à sustentação oral, na forma do art. 187, I, “c” do RITJBA. Salvador, 4 de dezembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045667-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO
AGRAVADO: SARA LEAL DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): ELISABETE SOUSA CORDIER SAMPAIO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Reivindicatória proposta contra SARA LEAL DA SILVA, indeferiu o pedido para concessão de tutela de urgência pleiteado. Preenchidos os pressupostos processuais para o conhecimento do Agravo de Instrumento. Dispensado o preparo do recurso por ser interposto por ente municipal. Na origem, a controvérsia reside na discussão acerca da desocupação de imóvel situado em área pública, localizado na Rua do Lírio, Quadra 139, Lote 78, Unidade 2, Rio Sena (Id 65939029) visando à imissão do autor na posse para a continuidade das obras do Programa de Saneamento Ambiental e Urbanização da Bacia do Rio Mané Dendê – Projeto Novo Mané Dendê Salvador, de iniciativa do Município de Salvador. Por sua vez, o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência que objetiva a desocupação do imóvel e a consequente imissão do Município de Salvador na posse, condicionada ao depósito do valor de R$ 1.630,86 destinado a indenizar as benfeitorias existentes no local. Como se sabe, o agravo de instrumento, previsto no art. 994, II e 1.015 do Código de Processo Civil, é o meio idôneo para impugnar decisões interlocutórias em que se discute decisão que versa sobre tutela provisória, como no caso em comento. In verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; Pois bem! Cumpre destacar que o art. 300, caput, do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Confira-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Registre-se, porque oportuno, que resta caracterizado o fumus boni iuris em favor do município, consubstanciado nos documentos apresentados pelo agravante, que evidenciam que o bem litigioso é de propriedade pública municipal, destinado ao Programa de Saneamento Ambiental e Urbanização da Bacia do Rio Mané Dendê – Projeto Novo Mané Dendê Salvador, em prol do interesse público (Id 65939029 – pág. 54 e seguintes), não havendo título hábil que legitime a ocupação do terreno pela agravada. Ademais, consoante a Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Outrossim, demonstrado o perigo da demora, uma vez que a permanência da agravada no imóvel em litígio inviabiliza o andamento das obras do Projeto Novo Mané Dendê, com previsão de encerramento para 26/06/2025, projeto esse que trará benefícios à comunidade de Rio Sena e região, como se vê na ilustração presente nos autos (Id 65937865/ 65939031 – págs.58/90. De resto, extrai-se dos fólios que o Município de Salvador ofereceu, em fase administrativa, após avaliação, proposta de indenização à agravada pela benfeitoria realizada no local – cerca de arame-, no valor de R$ 1.630,86 (um mil seiscentos e trinta reais e oitenta e seis centavos), em reconhecimento à boa-fé da ocupante (Id 65939029). Desse modo, ao menos nessa fase de cognição sumária, impõe-se a reforma da decisão recorrida, considerando que foram preenchidos os requisitos necessários para o provimento do agravo de instrumento, bem como a prevalência do interesse público sobre o privado. Seguem precedentes da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. RECURSO PELO REQUERIDO. OCUPAÇÃO DE ÁREA LOCALIZADA EM BEM DE DOMÍNIO PÚBLICO, MAIS PRECISAMENTE EM AEROPORTO MUNICIPAL. REQUERIDO NOTIFICADO PARA DESOCUPAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. POSSE QUE, A PARTIR DE ENTÃO, PASSOU A SER INJUSTA. ÁREA SUFICIENTEMENTE IDENTIFICADA. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IRREVERSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – Agravo de Instrumento nº 0032472-67.2022.8.16.0000, Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 17.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA. DESOCUPAÇÃO DA ÁREA SUPOSTAMENTE INVADIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA QUE DEPENDE DA PROVA DO DOMÍNIO, INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E DEMONSTRAÇÃO DA POSSE INJUSTA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTES E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO DA AÇÃO, POR TENCIONAREM AFASTAR A PROVA DO DOMÍNIO. VEROSSIMILHANÇA DA PROPRIEDADE DA ACIONANTE SOBRE O IMÓVEL. DOCUMENTOS INAPTOS AFASTAR A PROBABILIDADE DO DIREITO E INDICAR JUSTO TÍTULO DE POSSE. RISCO DE DANO CONFIGURADO. ÁREA DE PASSAGEM DE DUTOS E REDES ELÉTRICAS PENDENTES DE MANUTENÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 0017942-74.2016.8.05.0000, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Relatora: Desa. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, DJE de 19/04/2017) Ressalte-se, por fim, o caráter provisório desta decisão, que poderá ser revista caso surjam novos elementos capazes de alterar a convicção do julgador. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão recorrida para determinar a imediata desocupação do imóvel situado à Rua do Lírio, Quadra 139, Lote 78, Unidade 2, Rio Sena, autorizando a imissão na posse pelo Município de Salvador e o pagamento de R$ 1.630,86 à agravada, a título de compensação pelas benfeitorias realizadas no local. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045667-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): ANDRE LUIZ DE ANDRADE CARNEIRO
AGRAVADO: SARA LEAL DA SILVA
VOTO