PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001121-02.2021.8.05.0219
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RALPHE ARAUJO DE JESUS e outros
Advogado(s):WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA. DEVER DO ESTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. PRELIMINARES REJEITADAS.  TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. TABELA DA OAB. PARÂMETRO REFERENCIAL. QUANTUM REDUZIDO. ATUAÇÃO EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO, AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E ALEGAÇÕES FINAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO PARA R$ 4.500,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara/BA que, nos autos da ação penal nº 8001121-02.2021.8.05.0219, absolveu o réu denunciado por ameaça (art. 147 do CP) e fixou honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, no valor de R$ 6.000,00, a serem suportados pelo ente estatal. O apelante suscita preliminares de nulidade da nomeação do dativo e de incompetência do juízo para arbitramento da verba, e, no mérito, pleiteia a redução do valor à luz do Tema 984 do STJ. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a nomeação de defensor dativo e se o juízo criminal é competente para fixar os honorários respectivos, mesmo diante da existência de grupo especializado da Defensoria Pública; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de honorários observa os parâmetros fixados no Tema Repetitivo 984 do STJ, à luz da razoabilidade e proporcionalidade. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A nomeação de defensor dativo é legítima quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na comarca, constituindo medida necessária à garantia da ampla defesa do réu hipossuficiente. 

A Resolução nº 011/2019 da Defensoria Pública do Estado da Bahia institui grupo especializado para atuação no Tribunal do Júri, não se aplicando a processo de competência do juiz singular por crime de ameaça. 

O juízo criminal é competente para arbitrar honorários ao defensor dativo na própria sentença, conferindo-se à decisão natureza de título executivo judicial, sendo desnecessária prévia manifestação específica do ente estatal. 

O Estado deve remunerar o defensor dativo, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e do art. 5º, LXXIV, da CF/1988, quando a atuação decorre de omissão estrutural na prestação da assistência jurídica. 

As tabelas de honorários da OAB não vinculam o magistrado, possuindo caráter meramente referencial, conforme tese firmada no Tema 984 do STJ (REsp 1.656.322/SC). 

O magistrado pode arbitrar valor diverso do indicado na tabela quando este se mostrar desproporcional ao labor efetivamente desempenhado, desde que o faça de forma motivada. 

O valor fixado deve observar a complexidade da causa, os atos processuais praticados e o tempo despendido, sob pena de onerosidade excessiva ao erário. 

No caso concreto, o defensor dativo apresentou resposta à acusação, participou da audiência de instrução e julgamento e apresentou alegações finais por memoriais, o que justifica a fixação da verba em R$ 4.500,00, montante proporcional ao trabalho realizado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso parcialmente provido. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CP, art. 147; Lei nº 8.906/94, art. 22, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23.10.2019 (Tema 984); TJ-BA, Apelação nº 0000315-44.2017.8.05.0090, Rel. Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, j. 30.04.2025; TJ-BA, Apelação nº 0001248-83.2007.8.05.0052, Rel. Des. Jefferson Alves de Assis, j. 17.06.2024; TJ-BA, Apelação nº 0000165-06.2017.8.05.0012, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, j. 15.05.2025; TJ-BA, Apelação nº 0300699-84.2017.8.05.0040, Rel. Desa. Soraya Moradillo Queiroz, j. 26.10.2023; TJ-BA, Apelação nº 0000082-74.2017.8.05.0081, Rel. Des. Nartir Dantas Weber, j. 14.08.2025. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8001121-02.2021.8.05.0219, da Comarca de Santa Bárbara/BA, em que figuram como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado Bel. WELLISSON OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB/BA 72.323). 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso, REJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor dos honorários advocatícios arbitrados em favor do advogado dativo Dr. Wellisson Oliveira dos Santos (OAB/BA nº 72.323), de valor superior ao adequado ao caso concreto, fixando-os em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado Da Bahia, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 

Sala das sessões,         de               de 2026. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001121-02.2021.8.05.0219
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RALPHE ARAUJO DE JESUS e outros
Advogado(s): WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara/BA, nos autos do processo n.º 8001121-02.2021.8.05.0219, que fixou honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB/BA 72.323), a serem pagos pelo apelante. 

Consta dos autos que o réu Ralphe Araujo De Jesus foi denunciado pela suposta prática do crime de ameaça no contexto de violência doméstica. Diante da ausência de Defensoria Pública na referida comarca e da informação do acusado de que não possuía condições de constituir patrono, o juízo nomeou o Dr. Wellisson Matheus Rios Queiroz como defensor dativo (ID. 96094974).  

Ao proferir a sentença absolutória (ID. 96095068), o magistrado arbitrou honorários advocatícios em favor do defensor dativo no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), determinando que o pagamento fosse suportado pelo ente estatal. 

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação (ID. 96095077), aduzindo, preliminarmente, a nulidade da decisão fundamentando-a na suposta inadequação da nomeação de defensor dativo pela existência do grupo especializado para a defesa no Tribunal do Júri (Resolução n.º 011/2019). Arguiu, ainda, a preliminar de nulidade por incompetência do juízo criminal para a fixação da verba, alegando violação ao contraditório. No mérito, sustentou a inobservância do Tema Repetitivo 984 do STJ, pugnando pela redução do quantum arbitrado para patamar compatível com o efetivo trabalho realizado, sob pena de onerosidade excessiva aos cofres públicos. 

O defensor dativo apresentou contrarrazões (ID. 96095085), defendendo a competência do juízo criminal e a proporcionalidade do valor, pugnando pelo improvimento do recurso. 

A Procuradoria de Justiça exarou parecer (ID. 97552248) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, manifestando-se pela manutenção do valor fixado. 

Assim, examinados os autos, isentos de revisão, ex vi art. 163 RI/TJBA, restituo os autos à Secretaria, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora 

NS 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001121-02.2021.8.05.0219
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RALPHE ARAUJO DE JESUS e outros
Advogado(s): WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara/BA que, nos autos da ação penal n.º 8001121-02.2021.8.05.0219, absolveu o réu Ralphe Araujo de Jesus e fixou honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB/BA 72.323), no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem suportados pelo ente estatal. 

Em suas razões recursais, o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da nomeação do defensor dativo ante a existência do grupo especializado da defensoria pública para atuação no Tribunal do Júri, bem como a incompetência do juízo criminal para o arbitramento da verba. No mérito, invoca a observância do Tema Repetitivo n.º 984 do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pela redução do quantum arbitrado por considerá-lo excessivo frente ao labor desempenhado. 

O defensor dativo apresentou contrarrazões defendendo a manutenção do julgado. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das insurgências. 

1. DAS PRELIMINARES 

1.1. Da nulidade por existência de Defensoria Pública (Júri Itinerante) 

O apelante sustenta que a nomeação do defensor dativo seria nula por contrariedade à resolução n.º 011/2019 da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Tal preliminar não merece acolhimento.  

Consta dos autos que o feito apura o crime de ameaça (art. 147 do CP), crime de competência do juiz singular. A mencionada resolução instituiu grupo especializado com foco na defesa em plenário do Tribunal do Júri, situação estranha à natureza da causa subjacente. A nomeação constitui medida essencial para garantir a defesa técnica ante a insuficiência de defensores públicos na comarca. Neste sentido é o entendimento deste sodalício: 

APELAÇÃO CRIMINAL EM FACE DO ARBITRAMENTO, NA ORIGEM, DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. RESOLUÇÃO APONTADA NO PRESENTE APELO, QUE TRATA DA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM CRIME DOLOSOS CONTRA A VIDA, O QUE NÃO O CASO DOS AUTOS. TEMA Nº 984/STJ “AS TABELAS DE HONORÁRIOS ELABORADAS UNILATERALMENTE PELOS CONSELHOS SECCIONAIS DA OAB NÃO VINCULAM O MAGISTRADO NO MOMENTO DE ARBITRAR O VALOR DA REMUNERAÇÃO A QUE FAZ JUS O DEFENSOR DATIVO QUE ATUA NO PROCESSO PENAL; SERVEM COMO REFERÊNCIA PARA O ESTABELECIMENTO DE VALOR QUE SEJA JUSTO E QUE REFLITA O LABOR DESPENDIDO PELO ADVOGADO”. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DOS HONORÁRIOS E O RESPEITÁVEL TRABALHO QUE PRECISOU SER REALIZADO PELO DEFENSOR NOMEADO, CONSISTENTE NA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJ-BA - Apelação: 00003154420178050090, Relator: IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 30/04/2025) 

Dessa forma, resta evidente que a nomeação do defensor dativo foi ato legítimo e necessário para o cumprimento do mandamento constitucional de ampla defesa. Rejeito a preliminar. 

1.2. Da incompetência do juízo criminal e violação ao contraditório 

O apelante argumenta a incompetência do juízo criminal para fixar verba honorária. Esta tese encontra-se superada pela jurisprudência sedimentada que reconhece a natureza de título executivo judicial à decisão criminal que arbitra honorários em favor do dativo.  

O Estado da Bahia, por intermédio do Ministério Público, é o próprio autor da ação penal, e a condenação decorre de sua omissão estrutural. Confirma-se a inviabilidade da tese preliminar com o aresto a seguir: 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SENTENÇA CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ITINERANTE. IMPOSSIBILIDADE. GRUPO DA DEFENSORIA PÚBLICA ATUANTE APENAS NOS PROCESSOS DO TRIBUNAL DO JÚRI, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO PARA REPRESENTAR O RÉU. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA ARBITRAR OS HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL DE ARBITRAR O VALOR DOS HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ/BA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. (TJ-BA - Apelação: 00012488320078050052, Relator: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/06/2024) 

Logo, rejeito a preliminar. 

2. DO MÉRITO 

2.1. Do inafastável dever de remuneração do defensor dativo 

A nomeação do defensor dativo configura um imperativo constitucional para garantir o direito de defesa do réu hipossuficiente. O advogado dativo atua como auxiliar da justiça e substituto da função estatal omissa, fazendo jus à remuneração pelo serviço prestado, consoante o disposto no art. 22, § 1º, da lei n.º 8.906/94. A jurisprudência deste tribunal corrobora tal dever: 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 129 DO CPB POR DUAS VEZES. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DO JÚRI ITINERANTE. INADEQUAÇÃO AO CASO VERTENTE. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.906/94 QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. INALBERGAMENTO. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA A ACUSAÇÃO, PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA E OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TABELA DE HONORÁRIOS DA SEÇÃO ESTADUAL DESPROVIDA DE FORÇA VINCULANTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1. 656.322/SC (RECURSO REPETITIVO – TEMA 984). CARÁTER REFERENCIAL DA TABELA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO, PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00001650620178050012, Relator: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 15/05/2025) 

2.2. Da redução do quantum arbitrado à luz do Tema 984 do STJ 

No que tange ao valor fixado, assiste razão parcial ao apelante. A fixação dos honorários deve guiar-se pelos critérios da razoabilidade, observando-se o labor profissional efetivamente realizado. O Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo n.º 984, estabeleceu o caráter referencial das tabelas de honorários: 

1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (STJ. REsp 1656322/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019). 

Conforme fixado pela Corte Superior no referido precedente, as tabelas de honorários da OAB não possuem caráter vinculante para o magistrado no momento do arbitramento da verba, servindo apenas como parâmetro referencial e não obrigatório. O magistrado possui a prerrogativa de arbitrar montante diverso daquele indicado na tabela quando este se mostrar desproporcional aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados. 

No presente feito, a redução dos honorários para o montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) fundamenta-se na análise detalhada do labor profissional por ato praticado. Consta que o causídico aceitou o múnus que lhe fora conferido, procedeu com a apresentação de resposta à acusação (ID. 96094980), participou ativamente da audiência de instrução e julgamento (ID. 96095012) e ofereceu alegações finais por memoriais (ID. 96095017). 

Ressalte-se que, embora o parecer da Procuradoria de Justiça tenha opinado pelo improvimento do recurso ministerial, esta Relatora entende pela necessidade de redução da verba. O valor originário de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se desproporcional à complexidade da causa e à extensão do trabalho realizado, extrapolando a razoabilidade frente ao labor efetivamente comprovado nos autos. 

Dessa maneira, a adequação da verba honorária para o patamar ora fixado mostra-se impositiva, porquanto tal quantia revela-se justa para remunerar dignamente o serviço prestado, sem acarretar oneração desproporcional ao erário estatal, em estrita observância ao tema repetitivo n.º 984 do STJ e aos princípios da proporcionalidade e da economicidade. Nesse diapasão, colaciona-se o entendimento deste Tribunal em caso análogo: 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. QUANTUM ARBITRADO EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 984 DO STJ. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O advogado dativo nomeado para atuar em processo criminal faz jus aos honorários advocatícios a serem pagos pelo Estado, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública na respectiva comarca. 2. A fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo não está vinculada aos valores previstos na Tabela da OAB, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 984. 3. O valor arbitrado deve ser condizente com o trabalho realizado, a complexidade da causa e o tempo despendido, sob pena de enriquecimento sem causa ou onerosidade excessiva aos cofres públicos. 4. No caso em tela, considerando o labor desempenhado pelo patrono nomeado, a redução do quantum arbitrado na sentença para patamar razoável e proporcional é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido em parte. (TJ-BA - Apelação: 0300699-84.2017.8.05.0040, Relator: SORAYA MORADILLO QUEIROZ, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/10/2023) 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. ART. 22, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94. DEVER DO ESTADO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. CRITÉRIO DE ATUAÇÃO POR ATO PROCESSUAL. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO PARA MANTER OS HONORÁRIOS FIXADOS. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, que fixou honorários advocatícios em favor da defensora dativa no valor de R$ 4.500,00. 2. O Estado da Bahia, em suas razões, pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença por ausência de contraditório, incompetência do juízo criminal para fixação dos honorários, inadequação da nomeação do defensor dativo e inobservância do Tema 984 do STJ. No mérito, requer a redução da verba honorária, por considerá-la excessiva. 3. Examinadas as preliminares arguidas pelo Estado, foram estas rejeitadas, consignando-se que a atuação do Ministério Público supre a necessidade de intimação específica do ente estatal, que o juízo criminal é competente para fixar honorários, que a nomeação do dativo se justificou diante da insuficiência da Defensoria Pública e que a tabela da OAB não vincula o magistrado. 4. Mérito. Dever do Estado de arcar com os honorários do defensor dativo nomeado para assistir réu hipossuficiente em locais onde a Defensoria Pública é inexistente ou insuficiente, nos termos do art . 5º, LXXIV, da CF e art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94. Precedentes. 5. Fixação do quantum. A verba honorária deve ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o trabalho efetivamente desenvolvido. Adota-se o critério de valoração por ato processual relevante praticado. No caso, a causídica atuou em 3 atos processuais significativos (apresentação de resposta à acusação, participação em audiência e apresentação de alegações finais). 6. Mantém-se o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) fixado na origem, em observância ao critério objetivo adotado por esta Relatoria (3 atos x R$ 1 .500,00 por ato). 7. Recurso do Estado da Bahia conhecido e não provido, para manter os honorários advocatícios fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJ-BA - Apelação: 00000827420178050081, Relator.: NARTIR DANTAS WEBER, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/08/2025) 

Portanto, impõe-se a parcial reforma do julgado para adequar a verba honorária ao labor despendido, sob o pálio da razoabilidade e do paradigma estabelecido pela corte superior. 

Em face de todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor arbitrado a título de honorários advocatícios em favor do defensor dativo, Dr. Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB/BA 72.323), fixando-o em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença recorrida. 

Sala das Sessões,         de                    de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora 

  

NS