PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0782652-93.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: PRO OPTICAL LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. TEMA 566/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Salvador contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de Taxa de Licenciamento de Estabelecimento (TFF – exercícios 2012/2013), reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, diante da ausência de citação válida e da não localização de bens penhoráveis da executada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando a ausência de citação válida e de atos efetivos de constrição patrimonial, bem como se é aplicável a Súmula 106 do STJ em razão da alegada demora imputável ao Poder Judiciário.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano, seguido do prazo prescricional quinquenal, conforme tese fixada no Tema 566/STJ.

 O termo inicial da suspensão ocorre com a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da frustração da citação, independentemente de decisão judicial formal.

 A interrupção da prescrição intercorrente exige a efetiva citação válida ou constrição patrimonial, sendo insuficientes meros requerimentos de diligências infrutíferas.

 No caso concreto, transcorreram mais de seis anos entre a ciência da não localização da executada (2017) e a consumação do prazo prescricional (2023), sem qualquer ato interruptivo eficaz.

 A demora na marcha processual não decorre exclusivamente do Poder Judiciário, mas da inércia do exequente em adotar medidas efetivas para localização do devedor, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ.

 A ausência de diligência útil, como a indicação tempestiva de novo endereço ou adoção de meios eficazes de citação, caracteriza desídia da Fazenda Pública.

 A aplicação da prescrição intercorrente assegura segurança jurídica e impede a perpetuação de execuções fiscais ineficazes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 Recurso desprovido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0782652-93.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como Apelado PRO OPTICAL LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, de de 2026.



Presidente


 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0782652-93.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: PRO OPTICAL LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de PRO OPTICAL LTDA, objetivando a cobrança de crédito tributário decorrente de Taxa de Licenciamento de Estabelecimento (TFF – exercícios de 2012/2013).

O despacho determinando a citação da empresa Pro Optical Ltda foi proferido em 11 de setembro de 2015. A tentativa de citação por via postal, todavia, restou frustrada, tendo o aviso de recebimento digital retornado em 03 de maio de 2017 com a informação de que a executada havia se mudado. Diante de tal ocorrência, o juízo de primeiro grau determinou a intimação da Fazenda Pública para que informasse o endereço atualizado ou indicasse outros elementos capazes de impulsionar a marcha processual, sob pena de suspensão do feito nos termos da Lei de Execução Fiscal.

No curso da demanda, em 18 de outubro de 2018, o Exequente peticionou requerendo o bloqueio de ativos financeiros via sistema Bacenjud. Tal pleito foi indeferido pelo magistrado condutor do feito em 25 de outubro de 2018, sob o fundamento de que não constava nos autos a comprovação da efetiva citação do devedor.

Em nova oportunidade, no dia 12 de maio de 2020, o Município requereu a citação por oficial de justiça. O mandado citatório correspondente foi expedido, retornando sem cumprimento em 12 de abril de 2023, após o oficial de justiça constatar que a empresa estava fechada e que o local era ocupado por outra pessoa jurídica.

Em face da ausência de localização da parte Executada e da falta de indicação de bens passíveis de penhora, o Juízo a quo declarou, de ofício, a suspensão do processo pelo prazo de um ano em 25 de abril de 2024, determinando o posterior arquivamento provisório do feito. Decorrido o prazo legal, em 03 de outubro de 2025, proferiu-se decisão determinando a intimação do ente Exequente para se manifestar especificamente sobre a existência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Em resposta, o Município sustentou a inocorrência de prescrição direta ou intercorrente, atribuindo a demora na concretização do ato citatório aos mecanismos do próprio Poder Judiciário, invocando o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.

Sobreveio a sentença em 22 de janeiro de 2026, na qual a magistrada de primeiro grau decretou a prescrição intercorrente de ofício e julgou extinto o processo executivo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 174 do CTN e art. 40 da Lei nº 6.830/80. A decisão fundamentou-se na paralisia do feito por período superior a cinco anos sem a localização do devedor ou de patrimônio penhorável, ressaltando que a situação se amoldava às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos.

Irresignado, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença ao argumento de inexistência de prescrição direta, pois a execução foi ajuizada tempestivamente; a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve desídia do ente público; a incidência da Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação, quando imputável ao Poder Judiciário, não enseja prescrição; a inobservância dos requisitos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a necessidade de reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Conforme certidão constante dos autos, não houve apresentação de contrarrazões, em razão da ausência de angularização da relação processual.

É o relatório.

Nos termos do art. 931, do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta.




Salvador/BA, 28 de abril de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0782652-93.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: PRO OPTICAL LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente na execução fiscal.

O Apelante sustenta que a extinção do feito foi prematura, alegando que não houve inércia administrativa e que a demora na citação deve ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário. Todavia, a análise detida do cronograma processual, à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, revela que o inconformismo não merece prosperar.

O regime jurídico da prescrição intercorrente nas execuções fiscais encontra-se delineado no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, cuja interpretação foi definitivamente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566). Conforme a tese jurídica vinculante firmada pela Corte Cidadã, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, previsto nos parágrafos 1º e 2º do referido dispositivo legal, tem início automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis.

É imperioso destacar que o termo inicial da suspensão prescricional independe de declaração judicial expressa ou de peticionamento da parte Exequente. Decorrido esse interregno anual de suspensão, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional quinquenal, durante o qual o processo deve permanecer arquivado sem baixa na distribuição. Nesse contexto, a interrupção da prescrição intercorrente somente ocorre com a efetiva citação (ainda que por edital) ou com a efetiva constrição patrimonial, não sendo aptos a tal fim meros peticionamentos em Juízo com requerimentos de diligências que se revelem infrutíferas.

No caso concreto, o Município de Salvador ajuizou a execução em 05 de maio de 2015. A primeira tentativa de citação por via postal restou frustrada, tendo o Exequente tomado ciência inequívoca da não localização do devedor no endereço fornecido em 03 de maio de 2017, data do retorno negativo do aviso de recebimento. A partir deste marco temporal, iniciou-se o prazo de 1 (um) ano de suspensão automática do feito, o qual se findou em 03 de maio de 2018. Ato contínuo, deflagrou-se a fluência do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, vindo o lapso extintivo a se consumar em 03 de maio de 2023.

Durante todo este período, e mesmo nos anos subsequentes até a prolação da sentença em janeiro de 2026, não se verificou qualquer ato processual dotado de eficácia interruptiva. Embora o Apelante tenha formulado pedidos de bloqueio de ativos em 2018 e de citação por oficial de justiça em 2020, tais providências não resultaram na localização de patrimônio nem no chamamento válido da empresa ao processo. A certidão do oficial de justiça lavrada em abril de 2023, ID 102644821, apenas confirmou que o devedor não mais funcionava no local, reforçando a ineficácia das medidas adotadas.

Portanto, resta evidenciado que o processo tramitou por mais de 10 (dez) anos sem que o crédito tributário fosse garantido ou a relação processual formalizada. A aplicação da tese fixada no recurso repetitivo é imperativa, não restando outra alternativa ao magistrado senão reconhecer a consumação do prazo prescricional, como bem procedido na instância originária. A sistemática do artigo 40 da LEF, ao aliar a suspensão automática ao prazo prescricional subsequente, visa conferir segurança jurídica e evitar a eternização de cobranças judiciais inócuas, princípio plenamente aplicável à hipótese vertente.

Assim, constatado o transcurso de prazo superior a seis anos (um de suspensão e cinco de prescrição) desde a ciência da primeira tentativa frustrada de citação, sem que houvesse constrição patrimonial ou citação eficaz, a manutenção da decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe, restando afastados os argumentos de nulidade ou inocorrência do fato extintivo.

Quanto ao argumento do Apelante à suposta morosidade exclusiva do aparelho judiciário, tal tese não resiste a um exame minucioso do comportamento processual da Fazenda Pública neste feito.

O Município de Salvador sustenta que o reconhecimento da prescrição intercorrente violaria o entendimento consolidado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, sob o pretexto de que a demora na concretização do ato citatório decorreu unicamente de entraves burocráticos e inércia do cartório da vara de origem.

Todavia, tal enunciado não se aplica ao caso concreto, pois não se trata de mera demora na citação imputável exclusivamente ao Judiciário, houve inércia do Exequente em promover atos úteis à localização da Executada, não houve demonstração de diligências efetivas aptas a interromper o prazo prescricional.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que:

“O mero peticionamento não interrompe a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou citação válida.”

No caso em análise, observa-se que o Município foi regularmente intimado sobre o retorno negativo do Aviso de Recebimento (AR) em maio de 2017, o qual noticiava que a Executada havia se mudado. Diante dessa informação, caberia à Fazenda Pública promover diligências imediatas e eficazes para a localização do devedor, indicando novo endereço ou requerendo modalidades citatórias alternativas de forma tempestiva. No entanto, o Exequente limitou-se a requerer medidas de bloqueio de ativos em 2018 — as quais foram indeferidas justamente pela falta de citação válida — e somente em maio de 2020 veio a requerer a citação por oficial de justiça.

Resta evidente, portanto, que a demora na triangularização processual não decorreu de falha mecânica da justiça, mas da ineficácia das providências adotadas pelo fisco municipal. A indicação de endereço incorreto ou desatualizado e a falta de correção tempestiva de tais dados caracterizam a desídia da parte autora, o que afasta a proteção conferida pela Súmula 106/STJ.

Assim, a pretensão recursal de afastar a prescrição com fundamento na Súmula 106 do STJ carece de amparo fático e jurídico, devendo prevalecer a decisão que reconheceu a extinção do crédito tributário.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.



Salvador/BA, 28 de abril de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator