PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADMISSIBILIDADE. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL (TEMA 988/STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-o no polo passivo da demanda, com pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade e remessa dos autos à Justiça Federal. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema 988/STJ; (ii) estabelecer se o julgamento monocrático que inadmite o recurso viola os princípios do contraditório, ampla defesa e colegialidade. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, não abrangendo decisões que versam sobre legitimidade de parte. O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação do rol apenas em situações excepcionais, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação (Tema 988). A permanência da parte no polo passivo e eventual alegação de incompetência do juízo não configuram, por si sós, situação de urgência apta a justificar a interposição imediata do Agravo de Instrumento. A discussão sobre ilegitimidade passiva pode ser plenamente reexaminada em sede de apelação, sem risco de inutilidade do provimento jurisdicional. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente pela inadmissibilidade de recurso, sem violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e colegialidade. A utilização de fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência do STF e do STJ, sendo compatível com o art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014599-79.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO BRASIL S/A e como Agravada JOSUE DOS SANTOS COUTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , nos termos do voto da relatora. Salvador, . 2/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014599-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOSUE DOS SANTOS COUTO
Advogado(s):CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pela BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática (ID: 100420391) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em desfavor de JOSUE DOS SANTOS COUTO. Em suas razões recursais, ID: 102370181, sustenta o agravante, em síntese, a inadequação do julgamento monocrático, sob o argumento de que a matéria demandaria apreciação pelo órgão colegiado, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e colegialidade. Aduz, ainda, que o rol do art. 1.015 do CPC comporta interpretação mitigada, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, sendo cabível o Agravo de Instrumento quando evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Sustenta, nesse contexto, que a manutenção da decisão agravada acarreta prejuízos processuais relevantes, notadamente pela permanência de parte que entende ilegítima no polo passivo, bem como pelo risco de julgamento por juízo incompetente, o que justificaria o imediato reexame da questão. No tocante ao mérito da controvérsia originária, reafirma a tese de ilegitimidade passiva, argumentando que atua como mera depositária das contas vinculadas ao PASEP, sendo a responsabilidade pela gestão, definição de índices de correção monetária e aplicação de rendimentos atribuída à União Federal, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento, com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (ID: 102773219), pugnando o desprovimento do Agravo interno e manutenção da decisão. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 7 de maio de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014599-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOSUE DOS SANTOS COUTO
Advogado(s): CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pela BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática (ID: 100420391) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em desfavor de JOSUE DOS SANTOS COUTO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido, porém improvido, como se verá adiante. Dito isto, cumpre salientar que os argumentos esposados neste agravo interno não revelam força suficiente para modificar a decisão impugnada. A controvérsia cinge-se à verificação do cabimento do Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante contra decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-a no polo passivo da demanda originária. Todavia, não assiste razão ao agravante. Como bem consignado na decisão monocrática agravada, o art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, o qual não contempla a insurgência contra decisões que versam sobre legitimidade de parte. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva, por não se enquadrar nas hipóteses legais previstas, salvo situações excepcionais em que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação (Tema 988/STJ). Todavia, no caso em exame, não se verifica a presença de circunstância excepcional apta a justificar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Isso porque a alegação de prejuízo decorrente da permanência da parte no polo passivo, bem como eventual discussão acerca da competência, não se mostram suficientes, por si sós, para caracterizar a urgência exigida pela jurisprudência consolidada, sendo plenamente possível a rediscussão da matéria em sede de apelação, sem risco de inutilidade do provimento jurisdicional. Ademais, não merece prosperar a alegação de impossibilidade de julgamento monocrático. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, hipótese verificada nos autos, não havendo qualquer afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa ou colegialidade. Assim, tendo sido corretamente aplicado o entendimento consolidado em sede de recursos repetitivos, não há razão para modificação da decisão agravada. Neste ponto, para que não pairem dúvidas, vale dizer que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Vejamos: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DECISÃO FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 331384 SC 2015/0182486-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2017) Por fim, NEGA-SE PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, para manter inalterada a decisão hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/SO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014599-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOSUE DOS SANTOS COUTO
Advogado(s): CARLY CHESMA BRITO OLIVEIRA
VOTO