PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504008-77.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: H.J DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

CASO EM EXAME

Trata-se de Apelação Cível interposta por H.J. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. contra a sentença que, em Ação Revisional de Cédulas de Crédito Bancário ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou extinto o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial. A controvérsia fática envolve a alegação de abusividade de juros, venda casada de seguro prestamista, e cobrança indevida de encargos.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida.

RAZÕES DE DECIDIR

O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente as razões de fato e de direito pelas quais busca a reforma ou anulação da decisão impugnada.

A mera repetição de argumentos da petição inicial ou a formulação de pedidos genéricos não atende ao requisito da impugnação específica.

A inobservância do princípio da dialeticidade implica o não conhecimento do recurso.

 DISPOSITIVO E TESE 

Recurso não conhecido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504008-77.2016.8.05.0004, em que figuram como apelante H.J DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e como apelada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504008-77.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: H.J DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO


RELATÓRIO


H.J. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Alagoinhas/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo (Cédulas de Crédito Bancário) movida em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por inépcia da inicial.

Em sua exordial, a parte autora alegou ter firmado com o banco réu Cédulas de Crédito Bancário nos valores de R$ 1.000.000,00 e R$ 4.000.000,00, sustentando a existência de custo efetivo total abusivo (40,15% ao ano), venda casada de seguro prestamista no valor de R$ 27.000,00, cobrança exorbitante de juros em desacordo com a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil, e a cumulação indevida de correção monetária com comissão de permanência, Taxa de Abertura de Crédito (TAC) e Taxa Referencial (TR). 

Requereu, em sede de tutela antecipada, a inibição ou exclusão de seu nome dos órgãos restritivos de crédito e a autorização para efetuar depósitos judiciais das parcelas. 

No mérito, pugnou pela procedência da ação para declaração de nulidade das cláusulas abusivas, observância da taxa média de mercado para juros compensatórios, juros de mora não capitalizados, e devolução em dobro dos valores pagos a maior, em especial o seguro. O valor da causa foi atribuído em R$ 300.000,00.

O juízo de primeiro grau deferiu a tutela antecipada para permitir o depósito dos valores das parcelas e determinar a abstenção de negativação do nome da autora, além de inverter o ônus da prova. A audiência de conciliação restou infrutífera pela ausência da autora.

O banco réu apresentou Agravo de Instrumento contra a decisão de tutela antecipada, ao qual foi negado provimento. Em contestação, suscitou preliminar de inépcia da inicial por ausência de discriminação dos valores e cláusulas controversas, bem como de quantificação do valor incontroverso, e impugnou o valor da causa. 

No mérito, defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência da ação. A parte autora deixou transcorrer o prazo para apresentar réplica à contestação.

Após manifestação das partes no sentido de não haver mais provas a produzir e requererem o julgamento antecipado da lide, sobreveio a sentença ora recorrida. 

O magistrado singular rejeitou a impugnação ao valor da causa, por entender que a autora não apresentou expressamente o valor que entende incontroverso, e acolheu a preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que a autora não discriminou as obrigações contratuais que pretendia controverter, não declinou a quantia incontroversa do débito, e não apresentou planilha ou cálculo, em violação ao disposto no Art. 330, § 2º, do CPC. 

Ressaltou, ainda, a ausência de comprovação dos depósitos judiciais e a falta de réplica à contestação. Diante disso, extinguiu o feito sem julgamento do mérito e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Irresignada, a autora interpôs Apelação Cível, pugnando pela anulação da sentença terminativa, alegando que a inicial era apta e que a decisão foi excessivamente formalista, além de requerer os benefícios da justiça gratuita em sede recursal. O apelado apresentou contrarrazões, suscitando inépcia recursal por ausência de impugnação específica da sentença e ausência de recolhimento de custas recursais. 

É o relatório.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504008-77.2016.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: H.J DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO


VOTO


Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inépcia recursal, suscitada pelo apelado em contrarrazões. O Banco Santander argumentou que o recurso de apelação da H.J. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. não impugna especificamente a sentença e seus pontos, apenas repetindo os tópicos da inicial de forma genérica, violando o princípio da dialeticidade.

O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de apresentar as razões de fato e de direito pelas quais busca a reforma ou anulação da decisão impugnada, demonstrando o desacerto do julgado e correlacionando-as aos fundamentos da decisão recorrida. Não basta a mera manifestação de inconformismo ou a reprodução de argumentos já expostos em momentos processuais anteriores. A essência do recurso reside na capacidade de contrapor a decisão, explicitando os motivos pelos quais ela deve ser modificada.

Da detida análise das razões de apelo, verifica-se que a apelante se limita a reiterar a aptidão de sua petição inicial, sem, contudo, demonstrar de que forma a sentença monocrática teria incorrido em erro ao aplicar o Art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. 

Os argumentos apresentados no recurso consistem em reprodução dos fatos e fundamentos jurídicos já deduzidos na peça exordial, sem um confronto direto e específico com os fundamentos que levaram o juízo a quo a extinguir o feito por inépcia. 

A apelante não logrou demonstrar, de forma clara e objetiva, como a sua inicial atendeu aos requisitos de discriminação das obrigações e de quantificação do valor incontroverso, pontos cruciais que motivaram o indeferimento da peça inaugural e a consequente extinção do processo.

A ausência de tal impugnação específica impede o reexame da matéria por esta instância revisora, porquanto não se permite ao Tribunal adivinhar qual o vício ou erro que a parte recorrente vislumbra na decisão proferida.

Desse modo, a apelante não cumpriu o ônus que lhe impõe o Art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, que exige que o recurso contenha as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão. 

Considerando que a ausência de dialeticidade é vício que impede o conhecimento do recurso, torna-se prejudicada a análise das demais questões, inclusive o pedido de justiça gratuita, porquanto este pressupõe a admissibilidade do apelo.


DISPOSITIVO

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, por ausência de dialeticidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator