PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0769276-45.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: TALK DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA  DE EXTINÇÃO DO FEITO POR RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TFF. EXERCÍCIOS 2008 A 2011. PRESCRIÇÃO COMUM. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO DE Nº 106 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR INEFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 

1.   Execução Fiscal ajuizada após a vigência da Lei Complementar de nº 118/2005, que nos termos do parágrafo único do art. 174 do CTN, dispõe sobre a interrupção da prescrição com o despacho citatório.

2.   Em 23/08/2012, foi exarado despacho que determinou a citação do executado. No entanto, tal determinação jamais foi cumprida, voltando apenas em 21/05/2020 a ser praticado ato ordinatório, no ID 21371085, requerendo a manifestação da Fazenda Pública sobre a ocorrência de prescrição direta ou de prescrição intercorrente.

3.   É certo que o exequente tem o dever de impulsionar o feito, porém resta claro nos autos que o juízo singular, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, deu causa à paralisação do processo, o que afasta qualquer reconhecimento de prescrição.

4.   Aplicável o entendimento sumulado no enunciado de nº 106 do STJ de que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência (...)”, pelo que deve ser cassada a sentença de origem

5.   Sentença Cassada. Recurso de Apelação provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0769276-45.2012.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelado Talk do Brasil Comércio e Serviços Ltda.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO APELO, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da presente execução.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Fevereiro de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0769276-45.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: TALK DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença de ID 21371089, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal movida pela apelante em face de Talk do Brasil Comércio e Serviços Ltda, reconheceu a prescrição do crédito tributário relativo à TFF e decretou a extinção do feito com resolução do mérito, nos seguintes termos:

 

“Com efeito, a Súmula 106 guarda forte semelhança de conteúdo com a Súmula 78 do extinto TRF, e os fatos e processos que conduziram o Superior Tribunal de Justiça à sua edição dizem respeito, todos eles, a matéria de direito civil ou de direito processual civil, cuja prescrição encontra-se disciplinada no próprio Código de Processo Civil. Quanto a este último diploma, é oportuno que se observe que o § 2º do art. 240, a ser tido como correspondente ao § 2º do art. 219 do CPC revogado, não mais se reporta à "demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." Portanto, ainda que se entendesse que a lentidão do aparato judiciário contribuíra para a ocorrência da prescrição no caso concreto, a aludida Súmula - observese, como reforço argumentativo, apenas -, com todo o histórico de precedentes que a originou, não se aplicaria à prescrição em matéria tributária.

[...]

Posto isso, com base na fundamentação aduzida, na forma e para os fins do artigo 924, V, do CPC, c.c. os artigos 174 e 156, V, do CTN, extingo a execução. Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível.”.

             

Em suas razões recursais (ID 21371093), sustenta a Municipalidade a inocorrência da prescrição direta de crédito tributário o dos exercícios indicados na CDA, visto que ajuizou a execução fiscal quando já vigente a LC 118/2005, de acordo com a qual o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal interrompe o prazo prescricional.

Afirma que igualmente não merece ser acolhida a arguição de prescrição intercorrente, visto que o processo ficou paralisado por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, nos termos da Súmula 106 do STJ, segundo a qual “não se justifica o acolhimento de arguição de prescrição ou decadência quando proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação se dá por motivos inerentes ao poder judiciário.”

Segue discorrendo que não houve nenhuma desídia do apelante na condução do processo, bem como que a execução ficou paralisada por longo lapso temporal em decorrência da morosidade exclusiva do Judiciário.

Ressalta-se que, no caso dos autos,  “é possível constatar que, em que pese tenha havido despacho determinando a citação do executado, nenhum ato decorreu após este somente sucedendo a prolação da sentença, afirmando ter ocorrido prescrição devido ao lapso temporal decorrido desde a última manifestação do Município”

Sintetiza, ao final, pela não aplicação da prescrição direta, na forma do o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela LC 118/2005 e de prescrição intercorrente, seja porque não observadas as formalidades do art. 40 da Lei Federal 6.830/80.

Requer a invalidação ou reforma da sentença combatida, visto que não resta configurada a prescrição do crédito tributário, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da execução fiscal, referente ao crédito tributário objeto da execução fiscal.

Sem contrarrazões, diante da ausência de angularização da relação jurídica processual.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do NCPC.

 

Salvador, 17 de Dezembro de 2021.

 

ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS

RELATOR

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0769276-45.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: TALK DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
Advogado(s):  

 

VOTO

            

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença de ID 21371089 proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal movida pela apelante em face de Talk do Brasil Comércio e Serviços Ltda, reconheceu a prescrição do crédito tributário relativo a TFF.

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

No caso dos autos, merece amparo a insurgência do Ente público.

Observe-se que a execução, referente a crédito tributário decorrente da cobrança de TFF, foi ajuizada em 22 de agosto de 2012, conforme petição inicial de ID 21371080.

Como a execução foi ajuizada depois da vigência da Lei Complementar de nº 118/2005, se aplica a regra de interrupção da prescrição a partir do despacho citatório, ocorrido em 23 de agosto de 2012.

No entanto, tal determinação jamais foi cumprida, voltando apenas em 21/05/2020 a ser praticado ato ordinatório, no ID 21371085, requerendo a manifestação da Fazenda Pública sobre a ocorrência de prescrição direta ou de prescrição intercorrente.

Mesmo tendo havido manifestação da Fazenda Pública pelo prosseguimento da execução fiscal, conforme petição de ID 21371088, houve prolação de sentença com base em reconhecimento de prescrição intercorrente.

Após analise dos autos, restou claro que a ausência de andamento no feito não se deu por inércia do exequente, já que não houve sequer a emissão de mando de citação e nem mesmo qualquer tentativa de seu cumprimento.

O ato ordinatório de ID 21371088 soa iníquo, pois consigna “o longo tempo de paralisação do processo” como causa de extinção do processo, sendo que a paralisação é decorrente da própria inércia da serventia do juízo, que sequer deu cumprimento a ordem primeva de citação.

É certo que o exequente tem o dever de impulsionar o feito, porém resta claro nos autos que o juízo singular, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, deu causa à paralisação do processo, o que afasta qualquer reconhecimento de prescrição.

Sendo assim, perfeitamente aplicável o entendimento sumulado no enunciado de nº 106 do STJ de que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”, pelo que deve ser cassada a sentença de origem.

Assim vem entendendo a jurisprudência desta Egrégia Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ART. 18 DA LEI Nº 6.830/90. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO DECORRENTE DA INÉRCIA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. ENUNCIADO 106 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, a execução fiscal foi ajuizada em 16 de março de 2009, sendo proferida, no dia 05 de setembro de 2019, a sentença declarando a prescrição do crédito executado decorrente do ISS, referente aos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004. 2. Resta patente o equívoco do comando sentencial, pois ocorrida a regular citação do executado, não foram apresentados os embargos à execução, assim, deveria o Juízo originário ter determinado, conforme o art. 18 da Lei nº 6.830/90, a intimação da Fazenda Pública para que se manifestasse sobre a garantia da execução. 3. Logo, a análise do caderno processual revela que a demora da marcha processual decorreu unicamente do aparelho judiciário, devendo ser aplicada a Súmula n. 106 do STJ ao caso concreto, restando afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente (TJ-BA - APL: 00365852420098050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)


Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da presente execução. 

 Sala de Sessões, 01  de fevereiro de 2021.

 

Des. Aldenilson Barbosa dos Santos  

RELATOR