PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS ANTES DA CONCLUSÃO DEFINITIVA DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA REGIS LTDA em face de decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que autorizou a expedição de alvará, para levantamento de honorários remanescentes de perito judicial, no valor de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais), nos autos da Ação Ordinária nº 0017466-78.1989.8.05.0001, em fase de liquidação, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível o levantamento integral dos honorários periciais antes da conclusão definitiva da perícia; e estabelecer se a decisão hostilizada desconsiderou pendências técnicas e inconsistências apontadas no laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil autoriza o levantamento dos honorários periciais após a apresentação do laudo e dos esclarecimentos, conforme dispõe o art. 465, § 4º, CPC, permanecendo o perito vinculado ao feito, para eventuais esclarecimentos adicionais. 4. A análise da suficiência e da correção do conteúdo do laudo pericial compete, em primeiro lugar, ao Juízo de origem, sendo vedada sua apreciação direta pela instância recursal, para evitar supressão de instância. 5. O perito apresentou laudo complementar e prestou esclarecimentos, cumprindo, em tese, seu encargo técnico, não havendo elementos que justifiquem a suspensão do levantamento dos honorários nesta fase. 6. O ordenamento jurídico prevê a possibilidade de restituição de valores e a aplicação de sanções ao perito em caso de descumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 468, §§ 1º a 3º, do CPC, afastando o risco de prejuízo irreparável. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. —————————————————————————————————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, § 4º, e 468, §§ 1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0051027-06.2020.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, j. 01.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001833-28.2025.8.05.0000, tendo como Agravante a CONSTRUTORA REGIS LTDA, sendo Agravado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001833-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA REGIS LTDA
Advogado(s): LUISE BATISTA BORGES, MARCELO CINTRA ZARIF
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CONSTRUTORA REGIS LTDA, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária (em fase de liquidação) nº 0017466-78.1989.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, dispôs: “Defiro o petitório do expert do juízo, contido no ID. 441936019, para determinar que seja expedido alvará relativo aos honorários remanescentes no valor de R$ 5.250,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data do depósito judicial até a data do respectivo levantamento podendo ser transferido conforme dados bancários a seguir: "Edmilson dos Santos Galvão, CPF: 025.833.105-42, Banco do Brasil, Chave Pix-CPF: 025.833.105-42, Agência: 3385-5 Conta Corrente: 30081-0", conforme dados fornecidos pelo requerente. Cumpra-se.” Em suas razões (ID. 76097211), alegou que a perícia não foi concluída, existindo questões pendentes de apreciação e valoração, incluindo verbas de valor significativo que não foram devidamente computadas pelo perito, conforme determinações expressas do juízo singular. Asseverou que o levantamento integral dos honorários periciais antes da finalização da perícia acarreta prejuízo grave, comprometendo a marcha processual. Sustentou que, ao longo de mais de 20 anos de trâmite, foram apresentados diversos laudos, alguns anulados e outros complementados, sem, contudo, sanar inconsistências apontadas. Salientou que a perícia, essencial à quantificação do valor devido, permanece pendente, em especial no tocante a verbas específicas relacionadas a contratos firmados com o Agravado para a construção de hotéis. Argumentou que a decisão agravada ignora erros materiais e jurídicos nos cálculos apresentados pelo perito, entre eles a aplicação equivocada dos juros de mora a partir da citação, quando deveriam incidir desde o vencimento das obrigações, conforme artigo 397 do Código Civil. Apontou, ainda, discrepâncias quanto à delimitação de índices de correção monetária e diferenças na apuração de prejuízos vinculados aos contratos em questão. Postulou a atribuição de efeito suspensivo, para suspender a liberação da última parcela dos honorários periciais até que todas as pendências sejam devidamente resolvidas e a perícia concluída, e, finalizou, buscando o provimento do inconformismo. Instruindo a inicial, vieram os documentos de ID's. 28132841 usque 28132854. Indeferiu-se a suspensividade perseguida (decisão id. 76268539). Não foram apresentadas contrarrazões (certidão id. 80509428). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator II
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001833-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA REGIS LTDA
Advogado(s): LUISE BATISTA BORGES, MARCELO CINTRA ZARIF
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se os autos, verifica-se a tempestividade recursal, bem como a presença dos demais pressupostos de admissibilidade exigidos ao conhecimento do Agravo de Instrumento. Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15 – Novo Código de Processo Civil, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização dessa modalidade recursal, dentre as quais é listada a impugnação de decisões proferidas em fase de cumprimento de sentença: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo Único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. " No caso sub oculi, os argumentos da irresignação não se mostram relevantes, posto que, da análise dos fólios, verifica-se que o perito já apresentou inclusive laudo complementar, cumprindo, aparentemente, seu ofício. Assim, o Código de Processo Civil autoriza o levantamento dos honorários periciais, após apresentado o laudo e feitos os esclarecimentos, nos termos do artigo 465, § 4º, do CPC, estando o perito ainda vinculado ao feito, caso seja necessário sanar quaisquer dúvidas. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Arbitramento judicial c/c cobrança de honorários advocatícios. Decisão que determinou o levantamento da última parcela dos honorários devidos ao perito nomeado pelo juízo. Insurgência da instituição financeira ré. Pedido para sustação da determinação de levantamento. Não acolhimento. Apresentação de laudo e esclarecimento aos pontos formulados em sede de impugnação. Inteligência do art. 465, § 4º, do CPC. Observância das regras processuais atinentes à matéria. Impossibilidade de análise do teor do laudo e eventual deficiência das respostas apresentadas, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido e desprovido. 1. O Código de Processo Civil autoriza o depósito e o levantamento dos honorários periciais, após apresentado o laudo e feitos os esclarecimentos, nos exatos termos do artigo 465, § 4º, do CPC. 2. Se, eventualmente, constatada a necessidade de substituição do perito, seja por faltar-lhe conhecimento técnico, seja por deixar de cumprir o encargo no prazo fixado, este deverá restituir no prazo de 15 dias os valores recebidos, conforme inteligência do artigo 468, § 2º, do Código de Processo Civil. Mas, frise-se, tal procedimento ocorre em momento posterior à constatação de desídia do profissional e após este já ter recebido a remuneração pelo trabalho desempenhado. 3. Quando o conteúdo do laudo pericial ainda não foi submetido ao crivo do Juízo a quo, é defeso que a instância recursal se manifeste sobre o mérito do trabalho desempenhado pelo expert, inclusive sobre eventual resposta inconclusiva ou deficitária, sob pena de configurar supressão de instância. (TJPR - 12ª C.Cível - 0051027-06.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 01.03.2021) (TJ-PR - ES: 00510270620208160000 PR 0051027-06.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Rogério Etzel, Data de Julgamento: 01/03/2021, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2021) Além disso, deve primeiramente, o Juízo a quo se manifestar acerca do laudo pericial complementar, pois nesta insurgência não se pode examinar se esclarecidas as pendências a contento. Saliente-se, ainda, que, na hipótese do Expert deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe for assinado, o ordenamento processual estabeleceu a aplicação de sanções, consoante disposto no art. 468, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001833-28.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA REGIS LTDA
Advogado(s): LUISE BATISTA BORGES, MARCELO CINTRA ZARIF
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO