PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TEMA 1150/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo Interno interposto por REGINALDO FAGUNDES contra decisão monocrática (ID 85714434) que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID 80471762). 2 - A sentença extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição decenal (art. 205 do CC) da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. 3 - A decisão monocrática, aplicando o Tema Repetitivo 1150/STJ, fixou o termo inicial da prescrição na data do último saque (24/11/2004), momento em que o titular teve ciência do montante final. A ação foi ajuizada somente em 28/02/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - A questão em discussão consiste em definir o termo inicial (dies a quo) para a contagem do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta PASEP, para fins de aplicação da Tese III do Tema Repetitivo 1150/STJ. 5 - Debate-se se a "ciência inequívoca" dos desfalques, exigida pelo precedente, ocorre (i) na data do saque dos valores, quando o titular toma conhecimento do saldo final disponibilizado, ou (ii) apenas na data do recebimento formal dos extratos microfilmados detalhados (01/12/2020), conforme alega o agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou a tese de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 7 - Em conformidade com a teoria da actio nata, positivada no art. 189 do Código Civil, a pretensão indenizatória exsurge no instante em que o titular do direito toma conhecimento da sua violação. 8 - No caso específico das contas PASEP, a jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de que a ciência inequívoca do suposto desfalque ocorre no momento do saque, quando o beneficiário se cientifica do montante final que lhe está sendo disponibilizado. 9 - No caso concreto, o saque ocorreu em 24/11/2004 (ID 80471617) e a ação foi ajuizada somente em 28/02/2022, quando já transcorridos mais de 17 (dezessete) anos, extrapolando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 10 - Acolher a tese do agravante, de que a ciência só ocorreria com a entrega formal dos extratos (solicitados décadas após o saque), significaria subverter o instituto da prescrição, tornando a pretensão virtualmente imprescritível e relegando o início do prazo a uma condição puramente potestativa do autor, em ofensa à segurança jurídica. 11 - Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sua manutenção é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO 12 - Agravo Interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC), arts. 189 e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO; REsp 1.895.941/TO); STJ, Tema 1306; TJ-BA, Apelação Cível n. 8015992-57.2024.8.05.0146, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge; TJ-SP, Apelação Cível n. 10000802620258260145, Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias; TJSC, Apelação n. 5002100-70.2024.8.24.0125, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8025378-32.2022.8.05.0001, sendo parte(s) Agravante REGINALDO FAGUNDES e parte(s) Agravado BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Camara Civel do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025378-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO FAGUNDES
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno, interposto no bojo da Apelação Cível de número 8025378-32.2022.8.05.0001, manejado por REGINALDO FAGUNDES em face da Decisão Monocrática (ID. 85714434) que, valendo-se da faculdade insculpida no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação por ele anteriormente aviado. A decisão recorrida (ID. 85714434), ora vergastada pelo presente agravo, manteve integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (ID. 80471762), a qual havia julgado extinto o processo, com resolução de mérito, em decorrência do reconhecimento da prescrição. O pronunciamento monocrático rechaçou a tese recursal do então apelante, confirmando que a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques e má gestão de valores em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil. Fundamentou-se o decisório no entendimento de que o termo inicial para a contagem do lapso prescricional, em conformidade com a teoria da actio nata (art. 189 do CC) e com a tese III do Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, seria o dia do último saque efetuado pelo titular (ocorrido em 24/11/2004, conforme extrato ID. 80471617), momento em que este teve ciência do montante final que lhe foi disponibilizado. Tendo a ação sido ajuizada somente em 28/02/2022, a decisão monocrática ratificou a prescrição da pretensão autoral. Ao final, a decisão impugnada procedeu à majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida ao recorrente. Em suas razões (ID. 87550669), o insurgente, REGINALDO FAGUNDES, sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, alegando, em síntese, um suposto equívoco na interpretação e aplicação do Tema 1150/STJ. O agravante defende que o termo inicial da prescrição não pode coincidir com a data do saque, argumentando que, naquela oportunidade, não lhe foi fornecido qualquer demonstrativo ou extrato detalhado que lhe permitisse aferir a correção dos valores ou a existência de eventuais desfalques. Invoca, para tanto, a faceta subjetiva da teoria da actio nata, asseverando que a "ciência inequívoca" dos desfalques, exigida pelo precedente vinculante, somente se configurou quando obteve acesso efetivo aos extratos microfilmados da conta PASEP, o que, segundo comprovaria (ID. 87550669, p. 6), ocorreu apenas em 01 de dezembro de 2020. Diante dessa argumentação, pugna pela reconsideração da decisão agravada (ID. 85714434) ou, caso mantida, que o presente Agravo Interno seja submetido ao órgão colegiado e, ao final, provido, com o fito de afastar a prescrição declarada, determinando-se, consequentemente, o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito ou, alternativamente, aplicando-se a teoria da causa madura, que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. Em contrarrazões (ID. 88709286), o BANCO DO BRASIL S/A, na condição de agravado, rebate pormenorizadamente os argumentos expendidos no recurso, pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática (ID. 85714434). A instituição financeira sustenta que o agravante limita-se a reiterar as teses já devidamente apreciadas e rejeitadas no julgamento da apelação. Reafirma o acerto da decisão ao fixar a data do saque como o marco inicial da prescrição, sob o argumento de que a adoção da tese recursal (data da obtenção dos extratos) implicaria tornar a pretensão imprescritível, ao alvedrio do titular da conta, o que atentaria contra o instituto da prescrição e a segurança jurídica. Aduz, ademais, sua condição de mero agente operador do PASEP e a ausência de comprovação de qualquer ato ilícito, saque indevido ou desfalque que lhe possa ser imputado. Ao final, requer o total desprovimento do Agravo Interno. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE Marta Moreira Santana Juiza Substituta De 2° Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025378-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO FAGUNDES
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente Agravo Interno (ID. 87550669), interposto por REGINALDO FAGUNDES em face da Decisão Monocrática (ID. 85714434) que negou provimento à sua apelação, preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. O cerne do inconformismo manifestado pelo agravante, REGINALDO FAGUNDES, repousa, exclusivamente, na definição do termo inicial (dies a quo) para a contagem do prazo prescricional decenal, aplicável à pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP. Sustenta o recorrente, em suas razões (ID. 87550669), que a Decisão Monocrática (ID. 85714434) teria laborado em equívoco ao fixar a data do saque como o marco inicial da prescrição. Defende, em abono à sua tese, que a "ciência inequívoca" dos desfalques, exigida pela tese III do Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, somente se materializou quando obteve acesso aos extratos microfilmados da conta, o que alega ter ocorrido em 01 de dezembro de 2020. Contudo, em que pesem os esforços argumentativos despendidos pelo agravante, a sua tese não merece prosperar, devendo a decisão monocrática ser mantida em sua integralidade. A matéria de fundo foi objeto de pacificação pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.895.936/TO e do REsp 1.895.941/TO (Tema Repetitivo 1150), que fixou, para os casos que versam sobre eventuais falhas na prestação de serviço atinentes à conta PASEP, as seguintes teses: (...) III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. A controvérsia, portanto, gravita em torno da correta interpretação do que se deve entender por "ciência comprovada dos desfalques". O ordenamento jurídico pátrio, no que tange ao instituto da prescrição, adota a teoria da actio nata, cristalizada no artigo 189 do Código Civil. Dessa forma, a pretensão indenizatória exsurge no exato instante em que o titular do direito toma conhecimento da sua violação. No caso específico das contas PASEP, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do suposto desfalque ou da incorreção dos valores a partir do saque, momento em que o beneficiário se cientifica do montante final que lhe está sendo disponibilizado pela instituição financeira. Se, naquele instante, o valor recebido se afigura irrisório ou incompatível com a expectativa do titular da conta, nasce para ele o direito de questionar a administração desses valores, solicitando os extratos e os esclarecimentos que julgar pertinentes. É o saque, portanto, o marco que define a inequívoca ciência do saldo disponível e, por conseguinte, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal. A documentação acostada aos autos, notadamente o extrato mencionado na própria decisão agravada (ID. 80471617), revela que o saque dos valores da conta vinculada ao PASEP de titularidade do agravante se deu em 24 de novembro de 2004. A presente demanda, por sua vez, somente foi ajuizada em 28 de fevereiro de 2022, quando já transcorridos mais de 17 (dezessete) anos do marco inicial. Destarte, transcorrido lapso temporal superior aos 10 (dez) anos previstos no artigo 205 do Código Civil, resta evidente que a pretensão autoral se encontra, de fato, fulminada pela prescrição. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se debruçou sobre casos idênticos, firmando o mesmo entendimento adotado pela decisão monocrática objurgada: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015992-57.2024.8 .05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JULIO DANTAS BARROSO [...] APELADO: BANCO DO BRASIL S/A [...] ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL: DATA DO SAQUE. RECURSO DESPROVIDO . [...] II. Questão em discussão 2 . A controvérsia recursal reside em definir se a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta do PASEP estaria prescrita, considerando o prazo decenal estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, e o marco inicial a partir da ciência do dano, nos termos da teoria da actio nata, conforme orientação do STJ no Tema Repetitivo 1.150. III . Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos. 4 . O termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular toma ciência inequívoca do alegado dano, o que, ordinariamente, se dá com o saque dos valores disponíveis na conta, quando o beneficiário tem acesso ao saldo. 5. No caso concreto, restou incontroverso que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 05/08/2010, tendo a ação sido proposta somente em 06/12/2024, mais de quatorze anos depois. 6 . A alegação de que o autor apenas tomou conhecimento do alegado prejuízo em 2024, após análise contábil dos extratos, não afasta o marco inicial da prescrição, pois não se pode admitir o desconhecimento da quantia recebida no momento do saque como justificativa válida para postergar o prazo prescricional. 7. A segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas impõem a observância dos prazos legais, sendo inaplicável o afastamento da prescrição em hipóteses subjetivas que não comprometam a objetividade da ciência do dano. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo prescricional decenal à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP, nos termos do art . 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição é a data do saque dos valores da conta, momento em que o titular tem ciência inequívoca do saldo disponível." (TJ-BA - Apelação: 80159925720248050146, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/07/2025) Outros tribunais pátrios decidem da mesma forma, contando o prazo prescricional da data do saque, em manifesta consonância com a decisão agravada: AÇÃO REVISIONAL. PASEP. Sentença de extinção, com resolução de mérito. Prescrição. APELAÇÃO. Irresignação da autora. Não acolhimento. Exegese do Tema Repetitivo 1150 do C. STJ. Prazo prescricional decenal. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Ciência inequívoca na data do saque do saldo do PASEP pela Apelante . Precedentes deste E. TJSP. Prescrição operada. Sentença mantida . RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10000802620258260145 Conchas, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 18/06/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP . RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. [...] INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . [...] O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA EM QUE O TITULAR COMPROVA TER TOMADO CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA PASEP. A PARTE AUTORA TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA PASEP NO MOMENTO DO SAQUE INTEGRAL REALIZADO EM 25 DE SETEMBRO DE 1993, CONFORME DEMONSTRADO EM EXTRATO BANCÁRIO . O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 5 DE MARÇO DE 2024, APÓS O DECURSO DE MAIS DE TRINTA ANOS DESDE O SAQUE INTEGRAL, CARACTERIZA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. [...] (TJSC, Apelação n. 5002100-70 .2024.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025) Acolher a tese do agravante, no sentido de que a "ciência inequívoca" só ocorreria com a entrega formal dos extratos — documentos que poderiam ser solicitados a qualquer tempo, quiçá décadas após o fato gerador (o saque) —, significaria, na prática, subverter a própria essência do instituto da prescrição. Tal interpretação tornaria a pretensão virtualmente imprescritível, criando uma condição puramente potestativa. Com efeito, o início do prazo ficaria relegado ao livre arbítrio do autor, que poderia, por sua exclusiva conveniência ou inércia, postergar indefinidamente o marco inicial da contagem, bastando para isso não requisitar formalmente a documentação. Por fim, ainda com espeque no Tema 1306/STJ, é oportuno consignar que aceitar o argumento do recorrente significaria permitir que ele escolhesse, por sua própria conveniência, quando o prazo de prescrição começaria, bastando para isso não solicitar os extratos. Tal situação é incompatível com o instituto da prescrição, cuja finalidade é trazer estabilidade e segurança às relações jurídicas, evitando que conflitos se prolonguem indefinidamente no tempo. Desse modo, não havendo o agravante trazido aos autos qualquer argumento novo capaz de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática vergastada, a sua manutenção é medida que se impõe. Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por REGINALDO FAGUNDES, mantendo incólume a Decisão Monocrática (ID. 85714434) que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025378-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO FAGUNDES
Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO