PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011454-56.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: ANDRE CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., contra sentença da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de André Cerqueira Santos. O Apelante alega que não foi intimado pessoalmente para suprir a omissão, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC, sustenta que a paralisação processual decorreu de falha cartorária e defende que não foi oportunizada a conversão do feito de execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se a extinção do feito por abandono da causa poderia ocorrer sem a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do Autor, conforme expressamente previsto no art. 485, § 1º, do CPC.

4. A ausência de intimação pessoal do Requerente configura vício procedimental, pois o abandono da causa, sendo penalidade grave, deve ser comprovado de forma objetiva, com respeito ao contraditório e à ampla defesa.

5. A jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/BA confirma a necessidade da intimação pessoal como condição para a validade da extinção processual por abandono, ainda que outras formas de intimação tenham sido realizadas.

6. A sentença que extinguiu o processo sem observar essa exigência legal é nula e deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

_________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível n.º 5010687-63.2022.8.13.0479, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 20.08.2024, pub. 23.08.2024; TJPA, Apelação Cível n.º 0003217-98.2002.8.14.0201, Rel. Des.ª Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 05.09.2023.

_________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8011454-56.2019.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figura como Recorrente BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., sendo Recorrido ANDRÉ CERQUEIRA SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011454-56.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: ANDRE CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelo interposto pela BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8011454-56.2019.8.05.0001, ajuizada em face de ANDRÉ CERQUEIRA SANTOS, julgou extinto o feito, por abandono (id. 79922170).

Irresignado, o Autor interpôs Apelo (id. 78989503), alegando que forneceu os meios para cumprimento da determinação de busca e apreensão do veículo.

Asseverou que “ainda que houvessem outros endereços a serem diligenciados para tentativa de localização do Apelado, a r. sentença de extinção do processo foi precoce e equivocada, justamente por negar a oportunidade”.

Defendeu que sempre promoveu o andamento do feito, indicando os dados do depositário e telefones de contato, a fim de possibilitar eventual contato pelo Oficial de Justiça.

Frisou que a morosidade do Poder Judiciário não pode ser entendida como abandono da causa, principalmente, considerando que atendeu a todas as determinações no Magistrado singular.

Afirmou que a decisão prematura impediu a formulação de pedido de conversão da busca e apreensão em ação de execução, consoante previsão do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69.

Destacou a inexistência de intimação pessoal, antes da extinção do feito, em violação ao disposto no art. 485, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Concluiu, pugnando pelo provimento do inconformismo, a fim de anular a decisão guerreada.

Ante a ausência de angularização processual, a Apelada deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, 03 de julho de 2025.

Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011454-56.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: ANDRE CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Exsurgem a tempestividade da insurgência, assim como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecida a apelação.


Sustenta o Demandante, em síntese, a nulidade da sentença, pois não teria sido intimada, pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, antes da extinção do feito por abandono processual.

 

No caso sub oculi, verifica-se que há que se falar em error in procedendo, devendo a sentença ser cassada, porquanto, em que pese ter afirmado, no dispositivo, que a extinção do feito se deu por “falta de interesse de agir”, na realidade, conforme se extrai da fundamentação, o Juízo a quo reconheceu a hipótese de abandono:


Os mandados expedidos restaram negativos em razão da parte autora não haver procurado a central de mandados, através do NOE (Núcleo de Operações Especiais) para cumprimento da diligência, deixando a parte interessada de prover os meios necessários para cumprimento.

Por esta razão e considerando a anterior expedição de mandados, todos com retorno negativo pela mesma razão, o feito encontra-se paralisado, haja vista que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe competem.

Apesar de regularmente intimada, a parte interessada deixou de promover os atos ou as diligências que lhe incumbiam, não promovendo o regular prosseguimento do processo.

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por falta de interesse de agir superveniente.


Com efeito, ao tratar das hipóteses em que o Juiz não apreciará o mérito, assim dispõe o § 1º do art. 485 do vigente Código de Ritos:


Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Nesse contexto, a análise detida do dispositivo legal supracitado revela, de forma inequívoca, que a extinção do feito não poderia ter sido decretada sem a prévia intimação pessoal do Requerente, porquanto o abandono da causa somente pode ser reconhecido mediante demonstração objetiva da inércia da parte, após a devida cientificação.


Assim, verifica-se que a sentença hostilizada se afastou das determinações legais aplicáveis à espécie, bem como do entendimento jurisprudencial consolidado.

 

Nessa toada, os arestos:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - INTERESSE DE AGIR - CONFIGURADO - ABANDONO DA CAUSA - ART 485, III, DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E REQUERIMENTO DO RÉU - EXTINÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, compreendido pelo interesse da parte em submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a utilização de meio processual apto à solução da lide. 2. Incabível a extinção do feito por falta de interesse de agir, ante a inércia da parte autora no feito, porque tal hipótese configura abandono da causa. 3. Em se tratando de abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III e §§ 1º e 6º, do CPC, além do requerimento expresso do réu, a teor da súmula n . 240 do STJ. 4. Assim, ausente intimação pessoal e, também, o requerimento da parte ré, notadamente quando já tenha sido citada, impõe-se a cassação da sentença que extinguiu o feito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50106876320228130479, Relator.: Des .(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024);


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EQUIVOCADA. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NO ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PARTE QUE VEIO AOS AUTOS MESMO APÓS INTIMAÇÃO PUBLICADA APENAS VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. FALTA SUPRIDA. PARTE QUE PETICIONOU SEM ATENDER A DETERMINAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE. EQUÍVOCO INCAPAZ DE REFORMAR A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – A falta de interesse processual caracteriza-se pela necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Ocorre que, se no curso da ação deixa de existir o interesse de agir, o autor é carecedor de ação e o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no art. 485, VI do CPC. II – No caso dos autos, não há que se falar em ausência de interesse de agir, tendo em vista que a necessidade da tutela jurisdicional se evidencia justamente no instante em que o apelante tenta ser reintegrado na posse do bem e obter seus créditos após sentença transitado em julgado. Neste ponto, a intervenção do Poder Judiciário se mostra necessária. III – A não manifestação da parte, já que fez pedido genérico, não atendo a determinação judicial, enseja sim a extinção do feito sem resolução de mérito, porém, não se trata de hipótese de ausência de condição da ação, na modalidade de interesse processual, mas sim de abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC (abandono de causa),que para tanto implica na necessidade de intimação pessoal da parte, para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as providências que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto, nos termos do parágrafo 1º deste artigo. IV – A razão dessa imposição reside no fato de que, nessas hipóteses, onde o juízo deixa de entregar à parte a tutela jurisdicional pretendida, porque a parte deixou de dar impulso ao processo, cumprindo com providências que lhe cabiam, ocorre a extinção anormal do processo, situação que, por fugir ao esquema previamente traçado para solução dos conflitos, apanhando o autor, portanto, de surpresa, necessita de seu prévio conhecimento, o que justifica, portanto, a exigência imposta ao juiz do feito. V – No caso dos autos, embora não tenha havido a intimação pessoal, tal como a determinação do parágrafo 1º do art. 485, CPC, a vinda nos autos da parte, por ter tido conhecimento do despacho via Diário de Justiça pode suprir referida imposição, tendo em vista que não houve decisão supressa. VI – Todavia, observo que para efeito prático o equívoco quanto aos incisos acima mencionados não são capazes de anular ou reformar a sentença atacada, na medida em que a inércia da parte enseja de qualquer forma na extinção do feito, devendo no caso dos autos apenas ser observado a determinação do art. 485, § 1º, do CPC, o que fora feito, que no caso dos autos, conforme já explanado foi suprida com a determinação de intimação via Diário de Justiça, tendo a parte tomado conhecimento e vindo aos autos, porém, sem atender a determinação na sua integralidade. VII – Diante do exposto, nego provimento à apelação.(TJ-PA – APELAÇÃO CÍVEL: 0003217-98.2002.8.14.0201, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/09/2023, 2ª Turma de Direito Privado).


Ex positis, DOU PROVIMENTO à Apelação, anulando-se a sentença e determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator