PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146043-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WILSON PINTO FIUZA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s):SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.




Vistos, relatados e discutidos esta apelação 8146043-09.2024.8.05.0001 em que é apelante WILSON PINTO FIUZA e em que é apelada a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. 


Salvador, Bahia.


Presidente

 


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146043-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WILSON PINTO FIUZA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, em ação declaratória de inexistência de contrato, que julgou procedente, em parte, os pedidos da parte autora para: (i) declarar a inexistência do termo de filiação; (ii) condenar o réu à repetição de indébito na forma simples; (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais; (iv) determinar a suspensão dos descontos; (v) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).

Em primeira instância, compreendeu-se que não restou demonstrada a existência de contratação, de modo que os descontos efetuados em benefício do autor são indevidos. Todavia, por entender que o quantum indenizatório deve atender à razoabilidade e à proporcionalidade, o fixou no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).

Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença ora apelada por entender que a restituição deve ser em dobro e que o quantum indenizatório deve ser majorado. Requer a restituição dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), por entender que a cobrança ilegítima contraria a boa-fé objetiva. Ademais, requer a majoração da indenização a título de dano moral, por entender que o valor fixado é irrisório ante a abusividade da conduta da instituição financeira. Além disso, requer que os honorários advocatícios sejam arbitrados sobre o valor total da causa.  

O apelado, embora intimado, não apresentou contrarrazões. 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 30 de maio de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146043-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WILSON PINTO FIUZA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO, DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.

Em que pese o apelante alegue a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC pugnando a repetição de indébito em dobro, cabe destacar que o presente caso possui como objeto a declaração da inexistência de uma relação jurídica de natureza cível hipoteticamente havida entre a associação e um suposto associado, não se vislumbrando qualquer discussão em torno de eventual serviço, em tese, prestado pela associação no mercado de consumo. Observa-se, portanto, que o presente caso é regido pelo art. 884 do Código Civil, de modo que, ante a vedação ao enriquecimento sem causa, aquele que recebeu valores de forma indevida é obrigado a restituí-los na sua forma simples. 

Quanto à indenização por danos morais, o STJ (REsp 604801 / RS) já compreendeu  que a sua função consiste em reparar o sofrimento da vítima e punir o ofensor, a fim de desestimular a reincidência do ato ilícito. Ressalte-se, contudo, que os valores arbitrados a esse título não podem ensejar enriquecimento sem causa, visto a  vedação expressa do ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, nesse mesmo julgado, o STJ assentou o entendimento que essa análise deve ser realizada à luz da situação posta no caso concreto.

No presente caso, a fixação do quantum indenizatório estabelecida pelo juízo de origem atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visto que, quando comparado ao narrado dano sofrido, se mostram suficientes para reparar eventuais sofrimentos causados à parte autora, bem como para inibir a reincidência da prática.

Com efeito, analisando estes autos, principalmente a narrativa e documentos apresentados pela parte autora, nota-se que houve apenas nove descontos no valor de R$ 60,39 no benefício da parte autora (id. 83427101 PJE 2º), que recebe o valor líquido de R$ 1.683,66. Observa-se, portanto, que os descontos realizados não possuem valor expressivo ao ponto de comprometer a subsistência da parte autora, até porque, de fato, ao analisar o histórico de créditos (id. 83427100), nota-se que a renda da autora está reduzida, não em razão de um desconto de R$ 60,39, mas sim de diversos outros descontos referentes a empréstimos que não são objeto deste processo. Logo, não merece guarida o pleito de majoração do quantum indenizatório.

No que diz respeito ao pleito em relação aos honorários sucumbenciais, faz-se necessário esclarecer que, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, a fixação dos honorários sucumbenciais somente será sobre o valor da causa quando o proveito econômico obtido não puder ser mensurável ou ser inexistente. Diante disso, resta evidente que o juiz de direito aplicou o § 8º do mesmo artigo, fixando os honorários por apreciação equitativa, por entender que o proveito econômico foi irrisório. Como, no entanto, a discussão do presente recurso não gira em torno da fixação dos honorários por equidade em confronto com o proveito econômico, mas da fixação por equidade à luz do valor da causa, entendo não caber razão à parte recorrente.

De fato, consoante os critérios do art. 85, § 2º do CPC, ao contrário do alegado pela parte autora, percebe-se que os honorários sucumbenciais fixados em primeira instância são adequados para remunerar à nobre atividade do profissional da advocacia na presente ação. Constata-se que o grau de zelo do advogado foi compatível com a natureza da demanda. Ademais, não há peculiaridade quanto ao local da prestação do serviço, tampouco complexidade jurídica que justifique majoração. O trabalho realizado e o tempo despendido demonstram que os honorários fixados são proporcionais, remunerando adequadamente o serviço sem causar desequilíbrio processual. Por essas razões, mantenho o percentual fixado em primeira instância.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, deixando, porém, de majorar os honorários por si devidos, tendo em vista ausência de prévia fixação em seu desfavor pelo juízo de origem. 



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator