PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0122857-55.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RONALDO DIAS DE JESUS
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA, MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO, LUCAS SERAFIM DOS SANTOS CONCEICAO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que imputou ao acusado a prática de homicídio qualificado, com fundamento no art. 121, § 2º, I , do Código Penal, sob alegação defensiva de exclusão da qualificadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a exclusão da qualificadora imputada ao acusado na fase de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O efeito devolutivo do recurso limita-se à análise da exclusão das qualificadoras, não sendo objeto de impugnação a materialidade e os indícios de autoria.
  2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes e dissociadas do conjunto probatório.
  3. Há indícios nos autos que sustentam a qualificadora do motivo torpe, consistente em vingança decorrente de desavença anterior entre acusado e vítima.
  4. Os elementos colhidos, inclusive depoimento em juízo, corroboram a narrativa de animosidade prévia e intenção vingativa.
  5. A presença de indícios quanto às qualificadoras impõe sua submissão ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedentes e sem respaldo probatório. 2. A existência de indícios acerca da qualificadora impõe sua submissão ao Tribunal do Júri. 3. O recurso em sentido estrito limita-se às matérias impugnadas, conforme o efeito devolutivo.


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I ; Lei nº 8.072/90, art. 1º, I.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, RSE nº 0029446-45.2017.8.12.0001, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 12/02/2020.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0122857-55.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante RONALDO DIAS DE JESUS e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do Recurso em Sentido Estrito para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. 


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0122857-55.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RONALDO DIAS DE JESUS
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA, MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO, LUCAS SERAFIM DOS SANTOS CONCEICAO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO



Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por RONALDO Dias Jesus contra sentença ID 101652146, proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado que vitimou Rodrigo César Santana.


A sentença de pronúncia encontra-se colacionada em evento ID 101652146.


Nas razões do recurso (ID 101652177), a defesa técnica pretende o decote da qualificadora do motivo torpe ante a ausência de comprovação inequívoca de sua ocorrência.


Aduz que a única referência à suposta motivação torpe consta do depoimento indireto da mãe da vítima, que não presenciou os fatos, mas ouviu de terceiros que o homicídio teria ocorrido por vingança em razão de uma desavença antiga entre vítima e acusado. Contudo, entende que não há nos autos qualquer prova que corrobore essa versão, tampouco testemunhas que tenham presenciado a motivação do crime.


O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões ID 98771920, nas quais manifestou-se pelo seu integral desprovimento.


Subsequentemente, o Juízo de origem, em observância ao disposto no artigo 589 do Código de Processo Penal, procedeu ao juízo de retratação (ID 98771921). Nesta oportunidade, manteve a decisão de pronúncia pelos seus próprios e integralizados fundamentos, consignando que as razões apresentadas no recurso não evidenciaram um entendimento diverso ou elementos capazes de modificar a convicção já externada.


A Procuradoria de Justiça, atuando como custos legis, exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento do Recurso em Sentido Estrito (ID 99510235).


Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0122857-55.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RONALDO DIAS DE JESUS
Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA, MATHEUS CESAR ABRAO DO CARMO, LUCAS SERAFIM DOS SANTOS CONCEICAO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


A via recursal é própria, tempestiva e a parte é legítima, de modo que as razões das súplicas devem ser apreciadas.

 

Exsurge da inicial acusatória que “consta do incluso auto de inquérito policial, tombado sob o n° 003.0.109722/2008, oriundo da Delegacia de Homicídios que no dia 04 de novembro de 1996, no periodo da madrugada, no interior de um ônibus coletivo da Empresa Ondina, quando este trafegava nas imediações do Bairro da Vasco da Gama, nesta comuna, o denunciado, livre e conscientemente, com animus necandi, de posse de uma arma de fogo tipo revolver, investiu contra a vítima RODRIGO CÉSAR SANTANA, deflagrando diversos disparos contra o corpo da mesma, causando-lhe o óbito, conforme testifica Laudo de Exame Cadavérico de fls.

Relatam os autos que acusado e vítima nutriam animosidade recíproca em razão de, anos ante do fato terem se envolvido em "vias de fato" durante a realização de um jogo de futebol no Bairro da Mussurunga, nesta Cidade. Naquela oportunidade, o denunciado jurou a vítima de "morte", passando a nutrir, desde então, desejo de vingança em relação à mesma. No dia da ocorrência do fato criminoso tratado neste inquérito policial, a vítima saiu em companhia de amigos até uma "festa" que se realizava na Avenida Centenário, nesta comuna. Ao final do festejo, a vítima resolveu retornar para sua residência, para tanto ingressou em um coletivo que fazia o trajeto "Centro/Mussurunga II". Quando se encontrava no interior do coletivo, a vítima foi abordada pelo acusado, o qual, de arma em punho, deflagrou disparos contra a cabeça da mesma. Em seguida, o acusado determinou ao motorista que parasse o coletivo, oportunidade em que jogou o corpo da vítima nas imediações do final da Avenida Vasco da Gama e fugiu "incontinenti" para local ignorado.

Torpe, portanto, a motivação do crime, eis que a causa do homicídio, originou-se de um ato de vingança do acusado em vista de uma discussão anterior com a vítima.

Evidente, ainda, que o denunciado praticou o crime de modo que impossibilitou a defesa da vítima, já que o ataque ocorrera de inopino, sendo esta colhida de surpresa por aquele, no exato instante que se encontrava distraída no interior de um coletivo conversando com amigos.

Procedendo desta forma, o denunciado, de maneira consciente e voluntária, praticou a conduta descrita nesta peça inaugural, estando, por conseguinte, incurso nas sanções penais do artigo 121, § 2º, inciso I (segunda figura) e IV (última figura), do Código Penal Brasileiro c/c o inciso I do artigo 1° da Lei nº 8.072/90.”.

 

Não merece acolhimento o pleito recursal.

 

Preliminarmente, cumpre delimitar o alcance do efeito devolutivo do recurso interposto. A insurgência defensiva, nos termos do arrazoado recursal, cinge-se exclusivamente à exclusão da qualificadora. Desse modo, torna-se despicienda a reanálise de aspectos atinentes à existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, e que sequer foram objeto de impugnação nesta instância.

 

Nesse sentido, no que tange à qualificadora, vale dizer que a exclusão desta por ocasião da pronúncia só tem pertinência quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente, sem qualquer apoio nos autos, hipótese diversa da casuística em tela. Assim, a qualificadora deve ser submetida ao crivo do Tribunal Popular.

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO – PRONÚNCIA– HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E LESÃO CORPORAL – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL – MÉRITO: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INCABÍVEL – LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CRISTALINA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. Se as informações prestadas pela coordenadoria de sistemas de primeira instância indicam que o réu protocolou os recurso dentro do quinquídio legal, rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida pelo órgão ministerial. Não há como absolver sumariamente o réu por legítima defesa, pois tal alegação não exsurge cristalina dos autos, devendo o Conselho de Sentença pronunciar-se a respeito. A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer em situações excepcionais, quando estiverem totalmente isoladas do conjunto probatório, sob pena de se usurpar a competência constitucional do Tribunal de Júri. No caso, inviável o afastamento prematura das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que no contexto probatório há indícios de sua ocorrência, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre sua caracterização ou não no caso concreto. (TJ-MS 00294464520178120001 MS 0029446-45.2017.8.12.0001, Relator: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 12/02/2020, 2 Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/02/2020)

 

Neste juízo de delibação, observa-se a viabilidade da qualificadora do motivo torpe, visto que o que teria deflagrado a ira do denunciado foi uma discussão prévia entre o acusado e a vítima.

 

Nesse sentido, consta da inicial que “acusado e vítima nutriam animosidade recíproca em razão de, anos ante do fato terem se envolvido em "vias de fato" durante a realização de um jogo de futebol no Bairro da Mussurunga, nesta Cidade. Naquela oportunidade, o denunciado jurou a vitima de "morte", passando a nutrir, desde então, desejo de vingança em relação à mesma.”.

 

De igual modo, em audiência de Instrução a genitora da vítima ratificou a declaração prestada na fase indiciária, alegando: “[…] O fato foi em um dia de domingo, eu não saio, nunca fui de festa e de sair, ele tinha os amigos que iam a praia, ele gostava de jogar bola, eu soube que foi por conta de uma briga quando ele tinha 16 anos, e então aguardaram ele ficar mais velho, e então fizeram isso em um coletivo, não sei.” (Dirce de Santana – Instrução Pje Mídias)

 

Esse contexto fático demonstra, à primeira vista, a motivação indicada na denúncia.

 

Exsurge, pois, dos fólios digitais indícios que sustentam a pertinência da qualificadora, as qual deve ser mantida para que seja devidamente apreciada pelos Jurados, os quais detêm a competência constitucional para tal deliberação.

 

CONCLUSÃO:

 

 

Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO, e, pelo DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se incólume a decisão objurgada. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator