PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181796-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANILSON CAMPOS ROCHA
Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
APELADO: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s):PETERSON DOS SANTOS


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante, para majorar a indenização por danos morais e alterar o termo inicial dos juros de mora. A parte embargante alega omissão no acórdão por não ter majorado os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, considerando que o recurso de apelação interposto pela parte embargante foi parcialmente provido.

III. Razões de decidir

Os embargos de declaração têm finalidade estrita de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não servindo para a rediscussão do mérito.

O acórdão não apresenta qualquer vício. A majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido.

Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.864.633/RS, não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento.

No caso concreto, a apelação interposta pela própria parte embargante foi parcialmente provida, o que afasta legalmente a possibilidade de majoração da verba honorária.

IV. Dispositivo

Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 09/11/2023.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8181796-27.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante JANILSON CAMPOS ROCHA e como embargado MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.


ACORDAM  os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível  do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181796-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANILSON CAMPOS ROCHA
Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
APELADO: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por JANILSON CAMPOS ROCHA (ID 102009447) contra o acórdão (ID 101420221) proferido por esta Segunda Câmara Cível. O julgamento colegiado deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo próprio embargante.

Na oportunidade, o acórdão reformou parcialmente a sentença para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O julgamento também determinou que os juros de mora fluíssem a partir do evento danoso.

O embargante sustenta que o acórdão apresenta omissão e contradição. Afirma que o Colegiado deixou de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Argumenta que o trabalho adicional do advogado em grau recursal deve ser remunerado, requerendo o acolhimento dos embargos para fixar a majoração.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


Salvador/BA, data registrada no sistema.

  

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181796-27.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANILSON CAMPOS ROCHA
Advogado(s): LUA VICTOR LEAL DE LIMA SANTANA
APELADO: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS


VOTO


Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes Embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte Embargada para apresentação de contrarrazões.

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado.

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

A leitura atenta do acórdão de ID 101420221 revela que não existe qualquer vício a ser sanado. A decisão resolveu todas as questões debatidas de forma clara e fundamentada.

O embargante defende que o acórdão foi omisso por não ter majorado os honorários advocatícios após o julgamento do recurso. A pretensão baseia-se no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Ocorre que a regra processual sobre honorários recursais possui requisitos estritos para sua aplicação. É essencial esclarecer que o recurso de apelação julgado por esta Câmara foi interposto pelo próprio autor, ora embargante.

Ao analisar o referido recurso de apelação, esta Câmara Cível decidiu dar parcial provimento ao pedido do embargante. A decisão majorou o valor da indenização e alterou o termo inicial dos juros moratórios em benefício da parte autora.

Para fins de aplicação da regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a majoração exige que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido.

Esta matéria foi pacificada sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, com fixação de tese de eficácia vinculante por parte da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. A tese firmada estabelece expressamente a impossibilidade de majoração em caso de provimento parcial do recurso. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem.

2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente.

3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação.

4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.

5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."

6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o percentual estabelecido na sentença a título de verba honorária (redução de 20% para 10% sobre o total de parcelas vencidas). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento.

7. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.) Grifos nossos

No cenário dos autos, a apelação foi parcialmente provida em favor do próprio embargante. Diante do sucesso parcial do recurso, a alteração do resultado inicial do julgamento representa obstáculo legal intransponível para a majoração dos honorários. A falta de amparo legal ao pedido de majoração de honorários afasta qualquer hipótese de vício que justifique o acolhimento deste recurso.

Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, razão pela qual voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 

02/200