PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SEQUÊNCIA DE TENTATIVAS FRUSTRADAS PARA CITAÇÃO DO RÉU DURANTE VÁRIOS ANOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO (SÚMULA 150 DO STF). DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106, DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501191-15.2016.8.05.0271, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada ROMILDO SANTOS & CIA LTDA e outros. Sala de Sessões. PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA DES. JORGE BARRETTO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501191-15.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ROMILDO SANTOS & CIA LTDA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, objetivando a desconstituição da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação monitória nº 0561530-71.2016.8.05.0001 ajuizada em face de ROMILDO SANTOS & CIA LTDA, declarou a prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Inconformada com a conclusão sentencial, maneja o presente recurso de apelação, na forma das razões de ID 57250034, sustentando, em apertada síntese, a impropriedade do julgamento, ao argumento de que “todas as vezes que este Apelante foi intimado, respondeu tempestivamente às determinações, pleiteando o prosseguimento e as providências que deveriam ser tomadas, entretanto, por outro lado, é notória a ausência de impulso oficial, sendo os despachos/decisões publicadas por um longo período após os pedidos apresentados pelo Banco Credor”. Acrescenta que “a Súmula 106 STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Assim, não pode ser o credor prejudicado por demora atribuível a terceiros”. Ao final pugna pelo provimento do recurso regular seguimento do processo, “haja a vista a inocorrência de prescrição intercorrente, razão pela qual o Banco Apelante roga que seja anulada a sentença guerreada por error in judicando, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito.” Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido no ID 66665145. Tendo em vista a falta de formação da relação processual, de modo a legitimar a figura do apelado, em face da inexistência de citação, foram os autos remetidos a esta superior instância. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 04 de outubro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501191-15.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ROMILDO SANTOS & CIA LTDA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso não comporta provimento. De fato, segundo o art. 206, § 5º, do Código Civil, prescreve em 05 (cinco) anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, tal como se revela o caso dos autos. Já o enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. Por outro lado, é certo que o despacho do juiz que ordena a citação interrompe a prescrição, porém, exige-se que, para tanto, a parte autora se desincumba do ônus de adotar as providências necessárias para viabilizar o ato citatório, nos termos do que dispõe os arts. 202, I, do Código Civil e 240, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso em comento. Com efeito, após o despacho citatório, o autor tem a incumbência de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não ser interrompida a prescrição. Assim, caso a citação não seja realizada dentro do prazo prescricional da pretensão executiva, não sendo a demora atribuída aos mecanismos inerentes ao Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição. A Jurisprudência pátria é vasta a este respeito, in verbis: “CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. DESPACHO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de débito oriundo de cheque prescrito – art. 206 , § 5º , inc. I , do Código Civil . 2. O despacho inicial será marco interruptivo da prescrição, desde que o autor promova a citação do réu no prazo fixado nos parágrafos primeiro e terceiro do Código de Processo Civil . 3. Inaplicável o teor da Súmula 106 do STJ se o insucesso na citação do devedor não pode ser atribuído ao Poder Judiciário, sobretudo porque todas as diligências requeridas pelo credor foram prontamente atendidas. 4. Não ocorrida a citação válida, antes dos cinco anos previstos na lei substantiva civil em vigor, mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e desprovido.” (TJDF – Ac 20110111911533 – Relator: Maria de Lourdes Abreu – 02/12/2015) “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. 1. A ação monitória fundada em contrato de prestação de serviço educacional subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206 , § 5.º , inciso I , do Código Civil . 2. O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da prescrição, contudo, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação 3. Não ocorrida a citação no prazo prescricional por motivos imputáveis ao requerente, não ocorre a interrupção da prescrição, o que possibilita seu reconhecimento de ofício. 4. Recurso desprovido.” (TJDF – Ac 20150110902563 – Relator: Leila Arlanch – 18/05/2016) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO EFETIVADA FORA DO PRAZO. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO AFASTADA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. A citação efetivada fora do prazo previsto no art. 219,§ 2º não interrompe a prescrição, se a demora se dá por culpa do autor.”(TJMG – Ac 10498110024839001 – Rel. Alberto Henrique – 23/05/2013) Destarte, no caso dos autos, proposta a ação em 2016 e não realizada a citação até data da sentença em 2024, esgotou-se, sem qualquer interrupção, o prazo prescricional. Vale ressaltar, ainda, que inaplicável o conteúdo da súmula nº 106, do Colendo STJ, uma vez que o insucesso na citação do devedor não puder ser atribuído exclusivamente ao Poder Judiciário, ao revés, diversas tentativas foram feitas, sem sucesso. Efetivamente, a citação não foi viabilizada dentro do prazo prescricional por culpa exclusiva do próprio autor que, desde a propositura da demanda, não logrou êxito em indicar o endereço correto do réu motivo pelo qual a responsabilidade pela demora não pode ser imputada ao Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS , Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014) Da mesma forma, não prospera a alegação de que a ausência de intimação do agravante para se manifestar sobre a prescrição, configura decisão surpresa, considerando o recente posicionamento do STJ, em casos semelhantes, é no sentido de que “a prescrição intercorrente consuma-se automaticamente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição de direito material vindicado”. Com base nesse entendimento, deve ser rechaçado o argumento recursal porque a Corte Superior de Justiça modificou a sua percepção sobre o tema, destacando que não é “mais cogente a intimação para dar andamento ao feito” (AREsp 1542030), consumando a prescrição intercorrente de forma automática. Assim, no caso, era mesmo de rigor o reconhecimento da prescrição, pelo que extinta a ação, com fundamento do art. 487, II do CPC, conforme fundamentado pela r. sentença Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501191-15.2016.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA, PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: ROMILDO SANTOS & CIA LTDA e outros
Advogado(s):
VOTO