PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8099447-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: JÂNIO DA PAZ
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. JULGADO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGANTE. PRETENSÃO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NAS INSCRIÇÕES NO SISBACEN/SCR. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STJ EM FACE DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO Nº 4.571/2017 DO BANCO CENTRAL. TEMA. JULGADO. APRECIAÇÃO. EMBARGANTE. OBJETIVO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO. DESACOLHIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação n. 8099447-30.2025.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargado os litigantes acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS, e o fazem pelas razões seguintes:

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8099447-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: JÂNIO DA PAZ
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório do acórdão, ID 99628417, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, acrescentando que não se conformando com o julgado, Jânio da Paz interpôs estes embargos de declaração, ID 100880982, sustentando haver contradição no acórdão objurgado, porquanto teria reconhecido que a notificação prévia é requisito essencial para a inscrição negativa e, ao mesmo tempo, afastado a responsabilidade da instituição financeira, atribuindo-a ao Banco Central do Brasil, o que, segundo o embargante, contraria o disposto no art. 11, da Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central, que imporia à própria instituição financeira o dever de comunicação ao consumidor acerca dos registros realizados no SCR. Aduz que a Súmula 359, do STJ, aplica-se aos cadastros clássicos de proteção ao crédito, administrados por entidades privadas, não ao sistema específico do Banco Central, dotado de normativa própria. Requer, ainda, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, o prequestionamento expresso dos arts. 43, § 2º, do CDC, 11, da Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil e 1.022, I, do CPC. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

Contrarrazões apresentadas, ID 101658178.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

  Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8099447-30.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: JÂNIO DA PAZ
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para o seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.

O acórdão objurgado enfrentou, adequadamente, os argumentos deduzidos no recurso de apelação, cumprindo com as exigências do artigo 489, inciso II, do CPC, sendo de afastar-se, de plano, possíveis vícios no decisum.

O embargante aduz que o acórdão incorreu em contradição, ao aplicar a Súmula 359, do STJ, à hipótese regulada por normativa específica do Banco Central do Brasil, a Resolução nº 4.571/2017, que atribuiria à própria instituição financeira o dever de comunicação prévia ao consumidor acerca dos registros realizados no SCR. Porém, o acórdão hostilizado analisou detidamente a questão da natureza jurídica do SISBACEN/SCR, assentando expressamente que, não obstante o sistema contenha informes positivos e negativos, 

"trata-se de cadastro de natureza restritiva de crédito, pois, em havendo informações desfavoráveis, podem dificultar ou mesmo impedir a aquisição de crédito pelo particular".

A premissa, portanto, é a mesma que fundamenta a aplicação das regras protetivas do consumidor ao sistema, inclusive quanto à necessidade de notificação prévia. 

 Ocorre que, reconhecida a natureza restritiva do cadastro e, por conseguinte, a exigência de notificação prévia nos termos do art. 43, §2º, do CDC, o acórdão vergastado consignou, com apoio na Súmula 359, do STJ, que "a responsabilidade por esta diligência é do órgão mantenedor do cadastro em que foi efetuada a inscrição negativa", afastando, consequentemente, a imputação de responsabilidade à instituição financeira pela ausência de comunicação.

O embargante sustenta haver contradição em tal conclusão, argumentando que a Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central, em seu art. 11, atribui à instituição financeira responsável pela informação o dever de assegurar a adequada comunicação ao cliente. Todavia, a invocação da norma regulatória não revela qualquer contradição interna no julgado, ao contrário, demonstra, quando muito, discordância quanto ao enquadramento jurídico adotado, o que é matéria absolutamente estranha ao âmbito cognitivo dos embargos de declaração.

Sobre o ponto, é assente na jurisprudência que os embargos declaratórios não se prestam a provocar nova apreciação da matéria ou a corrigir eventual error in judicando, tampouco a substituir o recurso cabível para a modificação do julgado.

A alegada contradição, em verdade, não é interna ao acórdão, pois não há proposição que afirme e negue simultaneamente o mesmo enunciado, mas sim entre a conclusão do julgado e a interpretação que o embargante confere à norma regulatória. Tal divergência interpretativa, por óbvio, não configura o vício previsto no art. 1.022, I, do CPC.

Ademais, o julgado impugnado bem estabeleceu que a Súmula 359 do STJ, ao atribuir ao órgão mantenedor do cadastro restritivo o dever de notificação, não colide com a Resolução nº 4.571/2017, porquanto o próprio Banco Central, enquanto gestor e mantenedor do SCR, é o destinatário de tal obrigação, cabendo-lhe assegurar, por meio das instituições que reportam os dados, a implementação dos mecanismos de comunicação. A interpretação de que a norma infralegal criaria responsabilidade civil direta da instituição financeira perante o consumidor, afastando a aplicação da Súmula 359 do STJ, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, consoante fartamente demonstrado no acórdão objurgado.

Quanto ao pedido de prequestionamento, o acórdão hostilizado enfrentou a matéria relativa ao art. 43, §2º, do CDC, à Súmula 359 do STJ e à natureza jurídica do SISBACEN/SCR, tendo sido as normas debatidas expressamente analisadas nas razões de decidir, o que é suficiente para fins de prequestionamento. Ademais, o julgador não está obrigado a fazer referência expressa a cada dispositivo mencionado pela parte, sendo suficiente o enfrentamento da questão jurídica subjacente. Ressalte-se, ainda, que os embargos de declaração com finalidade exclusivamente de prequestionamento, desacompanhados de qualquer vício real no julgado, configuram manejo indevido do recurso.

Está claro, portanto, que o que pretende o embargante é provocar a rediscussão da matéria já julgada, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, uma vez que constam do acórdão todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.


   Emílio Salomão Resedá

  Relator