PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0796206-27.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: RB MEGA ACADEMIA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. TEMA 566/STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. O exequente sustentou a inocorrência da prescrição, a necessidade de observância do prazo de seis anos de paralisação, a incidência da Súmula 106 do STJ e a impossibilidade de imputação dos efeitos da não localização do executado à Fazenda Pública, requerendo a reforma da sentença extintiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980; (ii) estabelecer se a demora no andamento da execução decorreu do mecanismo do Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ; e (iii) determinar se subsiste interesse de agir em execução fiscal de pequeno valor à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ajuizamento da execução fiscal ocorreu dentro do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN, inexistindo reconhecimento de prescrição direta da pretensão executória na sentença recorrida.

4. O Tema 566 do STJ estabelece que o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão formal de suspensão.

5. A ciência do Município sobre a frustração da citação ocorreu em 16/09/2019, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional quinquenal, consumado em 16/09/2025.

6. O mero requerimento de diligências, de citação ou de penhora não interrompe a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação ou efetiva constrição patrimonial, conforme a tese 4.3 do Tema 566 do STJ.

7. As tentativas posteriores de citação resultaram infrutíferas e, por isso, não produziram efeito interruptivo da prescrição intercorrente.

8. A paralisação do feito decorreu de inércia qualificada da Fazenda Pública, que deixou de adotar medidas eficazes para localizar o executado, promover a pesquisa patrimonial ou requerer o redirecionamento da execução, afastando a incidência da Súmula 106 do STJ.

9. A alegação de nulidade pela ausência de pronunciamento judicial formal de suspensão não prospera, pois não foi demonstrado prejuízo concreto, conforme exigido pela tese 4.4 do Tema 566 do STJ.

10. O dever do contribuinte de manter atualizados seus dados cadastrais perante o Fisco não impede a incidência da prescrição intercorrente quando configurada a não localização do executado.

11. O crédito executado possui valor inferior ao limite fixado pela Resolução CNJ n. 547/2024, e o Município não comprovou a adoção das providências exigidas pelo Tema 1.184 do STF, circunstância que também evidencia a ausência superveniente de interesse de agir.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão e o prazo prescricional previstos no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 fluem automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 2. O mero peticionamento requerendo diligências executivas não interrompe a prescrição intercorrente, sendo indispensável a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial. 3. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do processo decorre de inércia da Fazenda Pública. 4. A ausência de demonstração de prejuízo afasta a nulidade fundada na falta de pronunciamento judicial formal de suspensão prevista no procedimento do art. 40 da LEF.5. A execução fiscal de pequeno valor pode ser extinta por ausência de interesse de agir quando não observadas as diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 174 e 135, III; Lei n. 6.830/1980, art. 40 e §§; CPC/2015, art. 278; Lei Municipal n. 7.186/2006; Resolução CNJ n. 547/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566); STJ, Súmula 314; STJ, Súmula 106; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.533/RJ; STF, RE n. 1.355.208 (Tema 1184); TJMG, Apelação n. 5002767-81.2023.8.13.0324.




Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação  n. 0796206-27.2017.8.05.0001, em que figura como apelante o MUNICÍPIO DO SALVADOR  e, como apelada, RB MEGA ACADEMIA LTDA - ME.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade,  em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 


 

Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau

 Relatora



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0796206-27.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: RB MEGA ACADEMIA LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da execução fiscal n. 0796206-27.2017.8.05.0001, proposta em face de RB MEGA ACADEMIA LTDA - ME, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, V, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, no art. 174 do Código Tributário Nacional, no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e na Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça (ID 100204429).

Em suas razões recursais (ID 100204431), o Município sustenta, em síntese: (i) a inocorrência de prescrição direta, diante do ajuizamento tempestivo da ação e da interrupção do prazo prescricional pelo despacho ordenador da citação, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, com a redação conferida pela Lei Complementar n. 118/2005; (ii) a inocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, porquanto não transcorrido o lapso de seis anos exigido pela lei, além de a paralisação do feito decorrer de inércia imputável ao mecanismo do Poder Judiciário, atraindo a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) o dever do executado de manter atualizados seus dados cadastrais perante o Fisco Municipal, nos termos do art. 217, §1º, c/c o art. 228, parágrafo único, da Lei Municipal n. 7.186/2006.

Pugna, ao final, pela anulação ou pela reforma da sentença, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.

Não houve apresentação de contrarrazões, em razão da ausência de triangularização processual, conforme certidão de remessa ao segundo grau (ID 100204439).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, ressalvada a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, I, a, do Regimento Interno.


Salvador, data registrada em sistema.

  Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0796206-27.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: RB MEGA ACADEMIA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, registre-se que a sentença impugnada não declarou a prescrição direta da pretensão executória. Pelo contrário, reconheceu que o ajuizamento da execução fiscal, em 20/10/2017, ocorreu dentro do quinquênio previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional, tendo a extinção decorrido, exclusivamente, da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. A primeira tese recursal, portanto, combate fundamento inexistente na sentença e merece ser desde logo afastada.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS (Tema 566), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou balizas vinculantes para a aplicação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Destaco, no que interessa ao caso, as seguintes diretrizes:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

[...]

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido [...]

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) [...] 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. [...] considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

[...]

(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)



No mesmo sentido, a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça consolidou que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

Aplicado esse marco normativo ao caso concreto, evidencia-se a configuração da prescrição intercorrente.

Com efeito, o aviso de recebimento expedido pelos Correios retornou negativo em 12/11/2018 (ID 100204373), apontando a não localização do executado no endereço indicado na petição inicial. O Município de Salvador foi cientificado dessa circunstância em 16/09/2019 (ID 100204377), data em que tomou ciência, via portal eletrônico, do ato ordinatório de ID 100204375, que determinou expressamente a sua manifestação sobre o teor do aviso de recebimento e a indicação de novo endereço ou de elementos aptos a impulsionar a execução, sob pena de suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

A partir dessa data (16/09/2019), na forma prescrita no item 4.1 do precedente supracitado, independentemente de pronunciamento judicial formal de suspensão, fluiu automaticamente o prazo de um ano previsto no §2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, exaurido em 16/09/2020. Em seguida, de modo igualmente automático, iniciou-se o quinquênio prescricional, que se consumou em 16/09/2025,  ao passo que a sentença recorrida foi proferida somente em 06/11/2025 (ID 100204429), portanto após o exaurimento do prazo prescricional.

Cumpre destacar que a petição apresentada pelo Município em 29/02/2020 (ID 100204382), na qual requereu a citação por oficial de justiça no mesmo endereço informado na inicial e no qual o executado já não havia sido localizado pela via postal, e a penhora de ativos financeiros via BACEN JUD, não teve o condão de interromper a prescrição intercorrente. Nos termos da tese 4.3 do Tema 566, somente a citação efetiva ou a constrição patrimonial efetiva são aptas a produzir esse efeito; o mero peticionamento em juízo é insuficiente. 

SEndo assim, as tentativas de citação por AR Digital realizadas em julho/2023 (ID 100204410) e janeiro/2024 (ID 100204412 e 100204414) tampouco interromperam o curso prescricional, pois resultaram igualmente infrutíferas, e a regra da retroação prevista na tese 4.3 somente opera quando a providência requerida se mostra frutífera.

Improcedente, ademais, o argumento de que seria necessário aguardar o transcurso de seis anos de inércia da Fazenda Pública para o reconhecimento da prescrição. O período aqui considerado abrange precisamente esse interregno: um ano de suspensão automática (de 16/09/2019 a 16/09/2020) acrescido de cinco anos de prescrição (de 16/09/2020 a 16/09/2025). Quando proferida a sentença recorrida, em 06/11/2025, a prescrição intercorrente já havia se consumado.

Sustenta o apelante, em outra vertente, a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se reconhece a prescrição quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. O argumento, todavia, não se ajusta ao caso.

Os autos revelam inércia qualificada da Fazenda Municipal ao longo do prazo prescricional. Após tomar ciência da frustração da citação postal em 16/09/2019 (ID 100204377), o Município deixou transcorrer o prazo de trinta dias então fixado sem apresentar novo endereço para o executado, somente se manifestando em 29/02/2020 (ID 100204382), após nova intimação emanada em 22/01/2020 (ID 100204378). Nessa oportunidade, limitou-se a requerer a citação pelo mesmo endereço já frustrado e a penhora via BACEN JUD, sem diligenciar na busca de novo endereço, sem requerer a pesquisa por sistemas conveniados de pesquisa patrimonial e, mais relevante, embora tenha requerido a citação na pessoa do sócio (ID 100204392), não postulou o redirecionamento da execução em face dos sócios, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, instituto diverso daquele, e possibilidade que se revelava especialmente pertinente diante da situação cadastral da empresa executada, declarada inapta perante a Receita Federal desde 07/04/2021, conforme extrato juntado pelo próprio Município (ID 100204426).

A única providência verdadeiramente efetiva adotada pelo exequente ao longo de todo o feito foi o requerimento de citação postal, que resultou frustrado, sem que, ao longo dos anos subsequentes, fossem adotadas medidas idôneas à localização do executado ou à constrição de seu patrimônio. Não se trata, portanto, de paralisação imputável ao mecanismo do Poder Judiciário, mas de inércia qualificada do exequente, hipótese que afasta a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO (RESP 1.102 .431/RJ). TEMA 179/STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.340.553/RS) . TEMAS 566 E 570. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a culpa pela paralisação do feito não pode ser atribuída ao mecanismo do Poder Judiciário, mas sim exclusivamente à fazenda exequente, razão pela qual a Corte Estadual afastou a incidência da Súmula 106/STJ, o que demonstra conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1 .102.431/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 179/STJ. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1 .340.553/RS, submetido à sistemática dos repetitivos - Temas 566 e 570 -, consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da exequente acerca do resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido. 3. Na hipótese dos autos, todavia, consta do acórdão recorrido que foi atendida a exigência de intimação da Fazenda Pública, prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, havendo remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Estadual, que somente se manifestou nos autos para requerer o prosseguimento do feito após o decurso de cinco anos.4 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1889533 RJ 2021/0133131-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)



Tampouco foi apresentada, nas razões recursais, demonstração de prejuízo concreto decorrente da eventual ausência de pronunciamento judicial formal de suspensão, conforme exigência prevista na tese 4.4 do Tema 566 do STJ. A irresignação limita-se à invocação genérica da Súmula 106 e à alegação de que o lapso de seis anos não teria transcorrido, sem indicar qualquer providência concretamente inviabilizada pelo trâmite processual.

Quanto ao argumento de que incumbiria ao executado manter atualizados seus dados cadastrais perante o Fisco Municipal, nos termos da Lei Municipal n. 7.186/2006, observo que tal dever, embora exista no plano do direito tributário material, não tem o condão de obstar a fluência da prescrição intercorrente. O pressuposto fático deflagrador do mecanismo previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais é a não localização do executado, independentemente da causa que lhe deu origem.

Por fim, anote-se que a execução versa sobre crédito tributário cujo valor, quando do ajuizamento, era de R$3.798,47, portanto inferior ao patamar de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução CNJ n. 547/2024 como critério de extinção por ausência de interesse de agir, nos moldes do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023). Instado a manifestar-se sobre a incidência dessas normas ao presente caso (ID 100778933), o Município de Salvador quedou-se silente, conforme certificado em ID 106312092. 

Portanto, ainda que não estivesse operada a prescrição intercorrente, da pretensão executiva restaria fulminada pela superveniente ausência do interesse de agir. Confira-se:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - TEMA 1.184 DO STF (RE 1355208)/RESOLUÇÃO N. 547 DO CNJ - EXTINÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Tratando-se de execução fiscal de baixo valor, já tendo o STF reconhecido a viabilidade de sua extinção, levando-se em conta a eficiência administrativa, e não tendo o ente público comprovado a adoção das providências administrativas previstas no tema 1.184 e na Resolução n. 547, do CNJ, deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução, pela falta de interesse de agir do exequente.

(TJMG - Apelação nº 5002767-81.2023.8.13.0324 3ª Câmara Cível, Des. Rel. Maurício Soares, julgado em 06/06/2024)


Neste contexto, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença vergastada.

Sem condenação em honorários recursais, à míngua de angularização processual.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

  Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora