PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126744-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DA COSTA LIMA
Advogado(s): BRUNO CARIA FERREIRA DOS SANTOS, VITOR LUIZ MENEZES JESUS
APELADO: IGOR CAIQUE DE ALMEIDA ALVARIM e outros
Advogado(s):ELIZANGELA SUZART DA SILVA, YASMIN DE FREITAS DANTAS SANTOS

 

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA MORAL. FATOS COMPROVADOS. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. VÍDEOS CORROBORATIVOS. OFENSAS À HONRA DOS AUTORES. SUBJUGAMENTO DE UM DOS REQUERENTES E LANÇAMENTO DE DOCUMENTO NA FACE DE OUTRO. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUANTUM. ANÁLISE DA CASUÍSTICA. CIRCUNSCRIÇÃO DOS DANOS E INEXISTÊNCIA DE OFENSAS FÍSICAS OU LESÕES CORPORAIS. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. JURISPRUDÊNCIA BALIZADORA. FIXADO R$ 7.500,00 POR AUTOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Apelação interposta contra sentença que condenou o 1º Réu ao pagamento de indenização por danos morais aos dois Autores, decorrente de desentendimento em fila de imunização. Prova testemunhal e vídeos corroborativos que justificando a manutenção da condenação, embora o valor fixado pelo a quo deva ser minorado, considerando a jurisprudência balizadora para casos semelhantes mais graves. Nesta casuística, inexistiu agressão física ou lesões corporais e não se deve olvidar da limitação dos danos ao contexto da problemática. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sucumbência inalterada. Não aplicação do art. 85, § 11, do CPC.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 26 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126744-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DA COSTA LIMA
Advogado(s): BRUNO CARIA FERREIRA DOS SANTOS, VITOR LUIZ MENEZES JESUS
APELADO: IGOR CAIQUE DE ALMEIDA ALVARIM e outros
Advogado(s): ELIZANGELA SUZART DA SILVA, YASMIN DE FREITAS DANTAS SANTOS

 

RELATÓRIO

Vistos.

Na origem, IGOR CAIQUE DE ALMEIDA ALVARIM e EMILY PASSOS NASCIMENTO propuseram Ação Indenizatória por danos morais em face de RICARDO DA COSTA LIMA e ANGELA CRISTINA BACELAR CRUZ.

Na exordial há relatos de ofensa moral perpetrada pelos Réus contra os Autores, por desentendimento na fila de imunização contra a COVID.

Os Réus apresentaram contestação contrapondo as alegações. Réplica também apresentada.

No mais, adoto o relatório da sentença acostada ao ID 70576006, acrescentando que o juízo singular julgou os pedidos autorais improcedentes em relação a segunda Ré (Sra. ÂNGELA CRISTINA); e, procedentes em parte contra o primeiro demandado, Sr. RICARDO DA COSTA, conforme a seguir transcrito:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, e considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e gravidade do fato, condeno o requerido RICARDO DA COSTA LIMA, a pagar aos autores:  1) IGOR CAIQUE DE ALMEIDA ALVARIM, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a partir desta data, acrescidos de juros de mora, na forma estabelecida no artigo 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (06.10.2021). 2) EMILY PASSOS NASCIMENTO, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a partir desta data, acrescidos de juros de mora, na forma estabelecida no artigo 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (06.10.2021).

Julgo improcedentes os pedidos em relação à requerida ÂNGELA CRISTINA BACELAR CRUZ

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, devendo o primeiro requerido arcar, com 50% da condenação sucumbencial, ficando 50% a cargo dos Autores, distribuindo-se, na mesma proporção, os honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, para os autores, vez que foi deferida a gratuidade da Justiça aos mesmos. (ID 70576006)

 

Recurso aclaratório manejado e não acolhido (ID 70576013).

Inconformado com o resultado da demanda apenas o 1º Réu interpôs apelação.

Em suas razões recursais (ID 70576016), o Apelante, Ricardo da Costa, pede a revogação da gratuidade deferida pelo a quo aos Autores/Recorridos.

Combate a condenação por danos morais, alegando ausência de provas que sustentem as acusações de ofensas verbais apresentadas pelos Apelados. Alega que as testemunhas apresentadas pelos Autores não presenciaram os fatos e tentaram favorecer os Requerentes, portanto, seus depoimentos são inválidos.

Especifica que a primeira testemunha, Antônio Marcos Julião Neves (AMJN) afirmou não ter  presenciado os fatos e sequer foi capaz de identificar os réus como as pessoas que teriam participado da discussão, sendo imprestável seu depoimento.

 A segunda testemunha, Marcia Guiomar Figueredo Santana (MGFS), teria apresentado um relato contraditório, alterando a ordem dos fatos para beneficiar os autores. Diz que a testificante “jamais poderia ter visto qualquer dos réus ter atirado documento contra a autora, além de que não teria como ter ouvido qualquer conversa ou discussão”, o que compromete sua credibilidade.

Argumenta que jamais houve ofensa ou lesão à honra dos Autores e que os vídeos anexados não comprovam os ataques alegados a incoativa. Além disso, o primeiro autor admitiu não ter testemunhado a interação entre os litigantes.

Reforça que não houve injúria, pois a reação do Réu foi motivada por provocações dos autores, iniciada com a “colocação de cone na frente do veículo para impedir a passagem dos acionados de forma injustificada, que desencadeou uma situação nunca antes vivenciada pelos réus”.

Por fim, defende a litigância de má-fe das partes adversas, por desvirtuamento dos fatos, e solicita a reforma da sentença para declarar a improcedência da ação ou que o valor indenizatório seja reduzido para R$ 2.000,00 por autor.

Contrarrazões apresentadas pelos Apelados (ID 70576020). Defendem quem a sentença se afigura adequada e fundamenta; rebatem as alegações para reforma e consideram hígidas as provas testemunhais produzidas. Pedem o improvimento do reclamo e a majoração dos honorários advocatícios.

O recurso é tempestivo e o Apelante quitou o preparo (ID 70576017/ 70576018). 

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126744-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO DA COSTA LIMA
Advogado(s): BRUNO CARIA FERREIRA DOS SANTOS, VITOR LUIZ MENEZES JESUS
APELADO: IGOR CAIQUE DE ALMEIDA ALVARIM e outros
Advogado(s): ELIZANGELA SUZART DA SILVA, YASMIN DE FREITAS DANTAS SANTOS

 

VOTO

O cabimento da apelação encontra guarida no art. 1.009, do CP; o recurso é tempestivo; o preparo foi pago.

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso e passo à análise.

De proêmio, a despeito do pedido do Apelante de revogação da gratuidade deferida pelo a quo aos Autores/Apelados, estou convencido da necessidade de manter a benesse.

É que não merece acolhida a preliminar de revogação da assistência judiciária gratuita, uma vez que restou deferida no primeiro grau de jurisdição e o Recorrente não trouxe aos autos qualquer comprovante que indique modificação na situação econômica dos Recorridos que valide o seu afastamento.

Nesse sentido, trago a jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO A QUO QUE NÃO ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA A DENOTAR A ALEGADA CAPACIDADE FINANCEIRA DA RECORRIDA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Evidencia-se a ausência de prova da suficiência financeira da agravada para arcar com as despesas processuais, visto que o agravante não acostou documentação capaz de justificar o acolhimento da impugnação apresentada com relação à concessão a quo da gratuidade judiciária em favor da agravada, contrariando, assim, a regra de que o ônus da prova cabe a quem alega, disposta no art. 373, do CPC, motivo pelo qual não vejo como deferir a pretensão recursal. (Agravo de Instrumento nº 8003949-17.2019.8.05.0000, Desa. Rela. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara, TJ BA, DJ-e 20/09/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DA IMPUGNANTE. Documentos que não se prestam para afastar a presunção de necessidade. A pura existência de bens em nome da parte impugnada não enseja de pronto o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita haja vista que o que tem que ser levado em consideração é se, no momento da propositura da ação, a parte possuía ou não condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. RECURSO IMPROVIDO (Apelação nº 0381622-93.2012.8.05.0001, Des. Rel. José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara, TJ BA, DJ-e 27/04/2018)

 

Rejeito o pedido de revogação da gratuidade.

Sigo.

Superada a questão precedente, passo à análise do Apelo interposto pelo primeiro Requerido.

Desde já,  observe-se que os Autores não apresentaram recurso contra a sentença que julgou improcedente a demanda em relação à 2ª  Ré, de modo que se estabilizaram os elementos de convicção do juízo a quo a respeito daquele capítulo. Fica, pois, mantida a sucumbência recíproca dos Autores antes o insucesso ora referido.

Em suma, o corte recursal se volta exclusivamente à irresignação do 1º Requerido, face a condenação dele ao pagamento de indenização moral aos Autores.

Sem maiores delongas, apesar dos esforços argumentativos do Apelante, não verifico a possibilidade de dar provimento ao recurso para realizar a pretendida reforma total do julgado.

Explico.

A iniciar a análise pelos documentos juntados com a exordial, tenho a ponderar que o Boletim de ocorrência policial apresentados pelos autores em desfavor dos Réus (ID 70575671/ 70575672/ 70575673/ 70575679/ 70575681) não poderia, por si só, levar à convicção sobre os fatos incoativos, pois é documento elaborado unilateralmente pelos depoentes.

Aliás, tal documento se apresentaria ainda contrário ao Boletim de ocorrência também elaborado pelos Réus, em desfavor dos Autores, juntados com a contestação (ID 70575713/70575714).

Sendo assim, desconsidero a avaliação isolada das provas documentais suso mencionadas e passo a avaliar o demais arcabouço probatório.

Com a exordial foram anexados também alguns vídeos que podem vir a auxiliar a formação da convicção decisória.

Nesse sentido, por exemplo, aos 0.20seg, na filmagem do ID 70575674, observa-se a segunda Ré tentando dialogar calmamente com o 1º Autor; enquanto o Apelante, nervoso, anda para os lados e, em um momento retorna com o dedo em riste contra o rosto do 1º Demandante dizendo “eu estudei”; enquanto pergunta “você estudou alguma coisa na vida?”. A confusão segue com alguém (não visualizado) explicando que o Autor é “técnico de enfermagem”, e ouve-se próprio Autor, calmo, informar “não sou nem técnico”.

No vídeo, o Réu/Apelante, segue com o tom de voz alterado, nitidamente nervoso, dizendo que “ele [autor] sabe o quanto a gente trabalha”. A todo o tempo, no vídeo indicado, a Polícia Militar se fez presente, mas sem necessitar intervir na situação, dado que não houve nenhum esboço de agressão física por qualquer das partes ou necessidade de contenção imediata dos envolvidos.

A esposa do ora Apelante, segue acalmando-o. Ouve-se o Apelante se indignar em tom alto e claro sobre ‘ir para a delegacia por causa de uma vacina”. O Apelante também se dirige aos policiais e informa “estou aqui, quer me prender?”. Ainda nervoso o Apelante esbraveja a todos os ouvintes queixando-se sobre “essa vida”, momento em que sua esposa apenas responde “bota a máscara, Ricardo, para de chorar”.

Assim, desse primeiro recorte avaliado, não se verifica xingamentos diretos proferidos pelo Apelante contra os Autores, mas não se pode recusar sua postura nitidamente reprovável, mormente por exaltar sua posição profissional e apontar o dedo ao primeiro Autor, questionando a escolaridade daquele.

Entendo que tal ato, no contexto particular, especialmente quando o Apelado se mantinha quieto e calmo, já se caracteriza como um desnecessário embate do qual decorre uma ofensa moral.

Nesse ponto, oportuno destaca desde já que, embora o Apelante escude que agiu motivado por provocações dos Apelados, não provou a contento tal ilação, o que lhe incumbiria por força do art. 373, II, do CPC. Entendo que a pura e simples colocação do cone à frente do veículo, para controlar a fila de automóveis no posto de vacinação, não enseja ato motivador do descontrole do Réu nos moldes estudados.

O segundo vídeo da sequência (ID 70575676) é inconclusivo para provar agressões entre as partes.

Trata-se de um vídeo gravado pelo motorista que vinha logo atrás do carro do Apelante na fila de vacinação.

No contexto, o Réu já se encontra fora do veículo, próximo aos Autores, e o cone que impede a movimentação do automóvel é colocado para bloquear o avanço, o Réu volta a adentrar o próprio veículo. Embora se escute a pessoa que filma presumir que “ele [Réu] vai empurrar o cara [Autor]” (início a 0,6seg), o fato não correu.

Na filmagem, nota-se a existência de alguma conversa entre as partes, mas não é possível ouvir ou distinguir o conteúdo do diálogo. Outrossim, naquele recorte da filmagem, as partes não esboçaram qualquer postura agressiva mútua.

A pessoa que realizou a filmagem acima mencionada poderia ter presenciado todo o enredo dos fatos, desde o desencadeamento inicial, mas apesar de ter fornecido a filmagem para os Autores anexarem à incoativa, não foi ouvida como testemunha.

Já no vídeo do ID 70575677, filmagem também realizada pelo motorista do carro de trás do automóvel do Réu, não consegui identificar o que exatamente foi falado entre o Apelante e, aparentemente, a 2º Autora/Apelada.

O que se percebe é um clima reciprocamente hostil, sem que se possa desvendar o início da provocação. Nas referidas imagens surge um homem, agente de trânsito, presenciado de perto o ocorrido. Logo, a prova isolada, também é imprestável, podendo ser usada quando associada a testificação do agente de trânsito ou pessoa que tenha presenciado os fatos.

No vídeo do ID 70575678, já posterior ao momento inicial em que teriam ocorrido os supostos xingamentos e ofensas proferidas pelo Réu/Apelante aos Autores/Apelados, vê-se o 1º Réu na presença de policiais militares.

O Apelante encontra-se nitidamente nervoso; ele dirige-se aos policiais, que estão absolutamente calmos, dizendo “atire em mim, ele vai atirar”, sendo interrompido por sua esposa (2ª Ré) que o interpela perguntando “você está louco?”. A 2º Ré, convoca o marido para adentrar no veículo e os cônjuges dialogam entre si dizendo que “acharam um absurdo”. O Apelante ouve da companheira que “você vai ter um infarto” e ele xinga esbravejando algo não direcionado a qualquer dos autores e diz “não aguento mais”. Os Requeridos aparentemente dirigem-se ao automóvel e ouve-se choro de um deles. Não há agressão física ou direta aos Autores.

Como se nota, pela cena do último vídeo em análise, não se refuta o abalo emocional do Apelante, nitidamente descontrolado, mas não se ouve qualquer ofensa/xingamentos diretos aos policiais presentes, sequer contra os Autores/Apelados. A pessoa que filma parece não participar do recorte.

Em suma, os vídeos indicados, se prestam para identificar os Réus e demonstrar a existência do desentendimento entre as partes que resultou na condução dos envolvidos à delegacia, mas não se pode ter certeza sobre a causa inicial dos problemas.

De outro lado, os vídeos provam a alteração emocional do Réu naquele momento, mas, nas filmagens anexada, não se ouve qualquer xingamento proferido contra os Autores, sequer agressões físicas entre as partes. O que se viu foi o Apelante tentar sobrepor sua posição profissional e questionar a escolaridade do 1º Apelado, para tentar subjugá-lo – fato caracterizador de abalo, como já apontado.

Em suma, dos vídeos, não entrevejo abalo moral contra a 2ª Autora/Apelada, de modo que a melhor solução é mesmo a avaliação da prova testemunhal (ID 70576003), usando a testificação para corroborar ou refutar as demais provas e documentos.

Nesse sentido, logo no início do depoimento, a Sra. Marcia Guiomar Figueredo Santana (MGFS), foi questionada pela patrona dos Requerentes sobre como foi feita a entrega dos documentos dos Réus e a solicitação deles pela 2ª Autora (Emily), questionando ainda, especificamente, se a depoente estava presente. Respondeu a testemunha que:

 

“sim, estava presente”; “ele (réu) jogou o documento de identificação com agressividade no rosto dela [Emily]”.

 

A testemunha disse que o Réu foi muito agressivo; primeiro, com a colega (Emily) depois com outros que tentaram apaziguar, tentaram “chegar”.

Questionada se participou da ação ou se só olhou, respondeu:

 

não consegui participar, porque já havia várias pessoas, da coordenação inclusive, tentando resolver, tentando apaziguar. Eu estava de longe. Eu vi toda a situação. Eu não me envolvi, mas eu vi. Principalmente em cima quando ele já estava fora do carro.

 

Questionada pelo patrono do Apelante sobre o contexto da abordagem inicial do Réu pela 2ª Autora e como a testificante teria visto o ora Apelante jogar os documentos no rosto da Autora, a depoente informou que:

 

Antes de jogar teve toda uma conversa e como a gente viu que a fila tava parada ele não prosseguia, não saia da fila, a gente desceu.

 

Entrou a testificante em certa contradição quando disse que havia “muita gente”. Isso, pois o patrono do Apelante questionou como isso poderia ser verdade se nas imagens e vídeos não se vê grande quantidade de pessoas. Assim foi ainda exibida a prova durante a audiência para a testificante.

Bem, de fato, não há nos autos registro de uma grande quantidade de pessoas presenciando a cena, senão os envolvidos a polícia militar e agente de trânsito. Ocorre que a descaracterização de multidão não invalida a existência de ofensa moral, podendo repercutir na extensão do dano e/ou sua quantificação.

Outrossim, a despeito de o Apelante suscitar contradição na prova testemunhal de MGFS - quando aquela informa ter visto o 1º Réu lançar os documentos na 2ª Autora -, analisando todo o arcabouço probatório dos cadernos e valendo-me das regras de experiência comum (art. 375, do CPC), convenço-me de que a testemunha pode, sim, ter presenciado o fato, pois ela esclareceu que houve uma discussão antes do lançamento dos documentos, o que chamou sua atenção, passando a testificante, mesmo de longe a ver a cena.

Aliás, afirmou ela clara e diretamente: “vi o documento sendo jogado sim”.

Logo, mesmo que se admitisse que a testemunha não tenha escutado o conteúdo inicial motivador da discussão, nem falado diretamente com os envolvidos, pode ter ela visto o ato narrado; bem como pode, sim, ter escutado xingamentos contra a 2ª Autora, após a confusão ter se iniciado.

Nesse sentido, além de ter visto os documentos sendo jogados na face da 2ª Apelada, a testificante informou que ouviu o 1º Réu ofender a 2ª Autora  (Emily) – também há, pois, ofensa moral proferida pelo Apelante contra a 2ª Apelada.

Por seu turno, a testemunha ANTÔNIO MARCOS JULIÃO NEVES (AMJN), agente de trânsito, estava ainda mais próximo da circunstância, podendo trazer maiores esclarecimentos ao caso. 

O Testificante trabalhava no local no momento do ocorrido e questionado se presenciou os fatos, disse:

 

Um senhor desceu do carro com a atitude totalmente ríspida para com a minha pessoa também e a pessoa do Caique [Autor] e outras pessoas que estavam lá trabalhando no dia.

 

Foi perguntado pela juíza o que seria tal rispidez e disse que o Réu/Apelante:

 

Desceu do veículo com palavras até depreciativas, de baixo calão. A forma que ele desceu foi uma forma que a maioria das pessoas não faria. (...) Não lembro da palavra exata, porque isso já tem um certo tempo, não me lembro totalmente da palavra em si, sei que ele desceu totalmente descontrolado.

 

Perguntado pelo patrono se a testemunha identifica o Réu, sentado à mesa de audiências, informou que:

 

Não tenho essa memória fotográfica toda, diante de tantas situações que ocorrem. Sei que nesse dia um rapaz desceu do veículo, acompanhado de uma senhora, tratou com total rispidez todas as pessoas que estavam envolvidas nessa operação e não lembro se foi esse rapaz aí ou não ... isso aí não vou dizer ... não vou entrar ... porque como falei meu trabalho é dinâmico e não vou me lembrar de 100% de todos os rostos, mas do evento eu lembro.

 

Informou não se lembrar de agressão física; que não tem muita lembrança sobre o cone de trânsito; que acha que a colocação de tal objeto é que desencadeou o início da discussão.

Da análise das provas, pondero que, mesmo que o agente de trânsito (testemunha) não se lembre especificamente do rosto do Réu/Apelante durante a audiência, no contexto e pela sua narrativa bem detalhada - associada às provas documentais e aos vídeos já apontados, nos quais se viu a imagem das partes envolvidas -, há fundadas razões para se concluir que o testificante estava a se referir, necessariamente, sobre as ações do Réu/Apelante no referido dia.

Logo, deve ser mantida a condenação do 1º Réu (Apelante) em relação a ambos os Autores/Recorridos.

Passo a avaliar a quantificação para a indenização por Danos Morais.

Pois bem, comprovado o ato ilícito, e com esteio nas peculiaridades do caso, configurado está o dano moral, posto que a doutrina e a jurisprudência majoritária se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).

No caso em tela, ficou claramente demonstrado que, a despeito de não ter o Réu chegado a esboçar condutas tendentes à luta corporal ou lesões corporais contra os Apelados ou qualquer envolvido, o Apelante apresentou uma repudiável alteração de comportamento, tendo ofendido moralmente os dois Autores: contra o 1º Apelado, por tentar subjugá-lo, sobrepondo a própria profissão enquanto questionava o grau de escolaridade daquele; contra a 2ª Apelada, por jogar documentos em sua face. Contra ambos, por atitude pública hostil em ambiente de trabalho.

De qualquer forma, a extensão dos danos parece ter sido limitada, começando e terminando no local do desentendimento, sem ter tomado maiores proporções e, aparentemente,  sem macular a imagem pública dos Autores.

Assim, deve o julgador estar atento para o fato de que o valor atribuído para reparar o dano deve levar em consideração a situação econômica das partes, para que não seja tão ínfimo, a ponto de caracterizar impunidade para o ofensor, nem tão grande, a ponto de causar enriquecimento sem causa para o ofendido. Deve-se, ainda, atentar para a extensão e a gravidade do dano e a finalidade da reparação, ou seja, a condenação deve ter, além do caráter compensatório, o fim punitivo e pedagógico, como forma de intimidar o ofensor a interromper comportamentos tendentes a novas práticas ilícitas.

Deste modo, considerando as peculiaridades da causa, as condições personalíssimas das partes e o caráter punitivo pedagógico da compensação, bem como os precedentes desta Corte, entendo que o valor arbitrado pelo juízo de piso está além dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, justificando sua minoração.

Veja-se que cada caso deve ser apreciado de acordo com suas próprias circunstâncias e em consonância com as provas produzidas nos autos.

Assim, como balizamento, rememoro que, julgando outra causa semelhante - em que uma médica também ofendeu outrem com xingamentos – o valor fixado por este sodalício foi elevado de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00 (0518227-02.2019.8.05.0001). Todavia, naquela outra demanda, houve não apenas xingamentos, mas agressão física filmada explicitamente, além de cuspe no rosto e investida contra o celular da vítima do fato - o que destoa do caso concreto.

Destarte, para a fixação no presente caso, entendo suficiente o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por Postulante, a metade do quantum inicialmente fixado pelo primevo. Levo em conta que, na casuística, inexistiu agressão física ou ameaça por parte do Réu, os xingamentos não foram propriamente direcionados aos Autores, o cenário ficou limitado ao momento em que ocorreu, sem macular a imagem pública dos Apelado; tudo, sem olvidar que o Apelante jogou documento de identificação no rosto de um dos Apelados e questionou publicamente a escolaridade do outro, apontando o dedo na face daquele.

Com o provimento parcial, deixo de aplicar a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11 , do CPC.

A sucumbência fica inalterada, cumprindo rememorar que, segundo o entendimento da Sumula 326, do STJ, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. No caso em apreciação, a sucumbência recíproca dos Apelados decorreu da total improcedência dos pedidos incoativos contra a 2ª Ré, capítulo não impugnado e que não faz parte desta fase recursal.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo para minorar a indenização moral para R$ 7.500,00 por Apelado, nos termos do voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 Relator