PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001172-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: GILCLELIA SANTOS ARGOLO
Advogado(s):EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA

 

ACORDÃO

 

Ementa. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ARTIGO 523 DO CPC. QUINZE DIAS. NORMA IMPERATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame

1.  Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos apresentados pela exequente, fixando prazo de 10 dias para adimplemento. A sentença originária condenou o banco agravante ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (-), com juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC, além da restituição em dobro dos valores debitados, com correção monetária e juros de 1% ao mês desde a citação.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em: (i) saber se é possível a alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial transitado em julgado; e (ii) saber se o prazo para pagamento voluntário pode ser reduzido pelo magistrado para aquém do previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de alteração dos critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo judicial durante a fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada material.

4. A pretensão de aplicação da taxa SELIC em substituição aos critérios estabelecidos na sentença representaria modificação indevida do julgado, violando a coisa julgada e contrariando o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 e no art. 502 do CPC.

5. O art. 523 do CPC estabelece, de forma cogente, que o prazo para cumprimento da obrigação de quantia certa é de quinze dias, tratando-se de norma imperativa que não admite redução. A fixação de prazo inferior ao previsto em lei compromete as garantias processuais fundamentais do executado e configura cerceamento de defesa.

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e parcialmente provido para ampliar para quinze dias o prazo de pagamento voluntário.

___

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 509, §4º e 523.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.122.847/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.558.194/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.09.2024; STJ, REsp 2.066.239/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.09.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001172-49.2025.8.05.0000, sendo agravante BANCO VOTORANTIM S.A. e agravado GILCLELIA SANTOS ARGOLO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001172-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: GILCLELIA SANTOS ARGOLO
Advogado(s): EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara-BA, que, nos autos da Ação declaratória c/c indenizatória, tombada sob n. 0000103-36.2013.8.05.0131, ajuizada por GILCLELIA SANTOS ARGOLO, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento da sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$161.017,66 (cento e sessenta e um mil e dezessete reais e sessenta e seis centavos).


Em suas razões recursais (ID 75910336), insurge-se o recorrente contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que rejeitou os cálculos por ele apresentados e homologou aqueles elaborados pela parte exequente.


O agravante sustenta a necessidade de reforma do decisum, alegando equívoco na afirmação de que não teria utilizado juros em seus cálculos. Argumenta que a aplicação da taxa SELIC, por ele adotada, já contempla tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, conforme preconiza o artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.


Defende, portanto, que seus cálculos refletem adequadamente os valores devidos, em estrita observância aos parâmetros legais aplicáveis, não havendo que se falar em omissão ou erro em sua elaboração.


Adicionalmente, aponta violação ao disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, uma vez que o magistrado fixou prazo de dez dias para pagamento voluntário, quando o dispositivo legal estabelece expressamente o lapso de quinze dias para cumprimento espontâneo da obrigação.


Aduzindo a presença dos requisitos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. No mérito, pugnou pelo seu provimento, para que sejam homologados os cálculos por ele apresentados, com a utilização da taxa SELIC como parâmetro de atualização.


Na decisão de ID 76291993, foi parcialmente deferido o efeito suspensivo, tão somente para ampliar o prazo de pagamento voluntário para 15 dias, em conformidade com o artigo 523 do CPC, mantendo-se, contudo, a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, pontuando-se que melhor refletiam o título exequendo.


Em contrarrazões (ID 77422808), o agravado refuta as alegações do recorrente, aduzindo que estas contrariam os termos da sentença e do acórdão confirmatório, especialmente quanto aos critérios estabelecidos para a elaboração dos cálculos liquidatórios. 


Argumenta que o título judicial determinou expressamente a aplicação de correção monetária pelo INPC, acrescida de juros mensais de 1%, sendo vedada a alteração desses parâmetros após o trânsito em julgado, por força do artigo 509, § 4º, do CPC. Reconhece, todavia, a procedência do pleito quanto à ampliação do prazo para pagamento, pugnando, no mais, pelo desprovimento do recurso.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada no sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001172-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: GILCLELIA SANTOS ARGOLO
Advogado(s): EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA

 

VOTO

Como visto, o presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o montante em R$ 161.017,66 (cento e sessenta e um mil, dezessete reais e sessenta e seis centavos) e estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias para o adimplemento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.


Na instância originária, a parte agravada promoveu o cumprimento de sentença oriunda de condenação imposta ao banco agravante ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, e atualização monetária pelo INPC. Foi igualmente determinada a restituição em dobro de todos os valores debitados em razão do contrato discutido nos autos, com correção monetária até a data do efetivo pagamento, incidindo sobre tal quantia juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.


Nesse contexto, impende analisar: (i) se é possível a alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial transitado em julgado; (ii) se o prazo para pagamento voluntário pode ser reduzido pelo magistrado para aquém do previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil.


Quanto ao primeiro ponto controvertido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da impossibilidade de alteração dos critérios de correção monetária e juros fixados no título executivo judicial durante a fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada material.


Nessa linha, colhem-se os seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NEGÓCIO JURÍDICO. CONSTRUÇÃO DE SHOPPING CENTER. EMPREENDEDORA E INVESTIDORA RECIPROCAMENTE CREDORAS E DEVEDORAS. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes. 2. "A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior é no sentido de que a inclusão, em fase de liquidação, de juros remuneratórios não expressamente fixados em sentença ofende a coisa julgada. Essa hipótese é distinta da incorporação nos cálculos da execução da correção monetária e dos juros de mora antes omissos no título exequendo" (AgRg no AREsp 43.936/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014). 3. No caso em exame, o título executivo que determinou a compensação entre os valores devidos pelas partes entre si, em razão de negócio jurídico firmado com vistas à construção de shopping center, não previu a incidência de juros remuneratórios capitalizados sobre valores devidos pela investidora à empreendedora. Dessa forma, a pretendida inclusão destes nos cálculos de liquidação, sem amparo no título executivo, configura ofensa aos referidos princípios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1122847 SP 2017/0148648-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023). (Grifos acrescidos).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Súmula 568 do STJ . Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13.3 .2023, DJe de 16.3.2023). 2. Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do eg. STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2558194 RS 2024/0027575-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024) . (Grifos acrescidos).


RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. JUROS. PERCENTUAL APLICÁVEL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. INSURGÊNCIAS DO EXECUTADO AO LAUDO COMPLEMENTAR NÃO APRESENTADAS EM FACE DO LAUDO ORIGINAL. ERRO DE CÁLCULO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DEPÓSITO DA GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS DE MORA PELO EXECUTADO. REVISÃO TEMA 677/STJ. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em 20/06/2011, do qual foram extraídos recursos especiais, interpostos em 16/06/2022 e 11/07/2022, conclusos ao gabinete em 20/04/2023.2. O propósito recursal é decidir se (i) os juros de 1% ao mês aplicados para o período anterior à vigência do Código Civil de 2002 estão cobertos pela coisa julgada; (ii) as impugnações ao laudo pericial complementar, não apresentadas em face do laudo original, estão preclusas; e (iii) o depósito judicial a título de garantia do juízo em liquidação de sentença isenta o executado dos consectários de mora. 3. No cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive no que concerne a juros moratórios e correção monetária, sujeitam-se à preclusão. 5. A Corte Especial deste Tribunal Superior revisou e mudou a redação do Tema 677/STJ, para determinar que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o executado do pagamento dos consectários de sua mora, o que também se aplica para a hipótese em que o depósito da garantia tenha sido feito enquanto ainda se apurava o total devido, por meio do procedimento de liquidação de sentença.6. Na espécie, (i) o título executivo judicial aplica juros de 1% ao mês mesmo para o período anterior à vigência do Código Civil de 2002, sendo inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros moratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada; (ii) o juízo sobre a preclusão das impugnações ao laudo pericial deverá ser feito pelo primeiro grau, sob pena de supressão de instância; e (iii) merece reforma o acórdão recorrido no que diz respeito à incidência de juros sobre o valor depositado a título de garantia do juízo. 7 . Recurso especial de executada conhecido e desprovido.8. Recurso especial dos exequentes conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor dos exequentes, momento em que deverá ser deduzido do montante devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.  (STJ - REsp: 2066239 RJ 2022/0295866-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: RMDCPC vol . 122 p. 172 DJe 06/09/2024). (Grifos acrescidos).




In casu, a sentença transitada em julgado determinou de forma expressa que os danos morais deveriam ser corrigidos pelo INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso; já os danos materiais deveriam ser corrigidos pelo mesmo índice, com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação. Tais critérios integram a coisa julgada material, não podendo ser unilateralmente modificados pelo devedor na fase executiva.


O argumento do agravante de que deveria ser utilizada a taxa SELIC, por englobar tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, não prospera, uma vez que tal entendimento implicaria alteração dos critérios especificamente fixados no título executivo judicial. 


Ressalta-se que o parágrafo 4º do art. 509 do CPC expõe de modo expresso que: "na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".


Assim, a aplicação da taxa SELIC, em substituição aos critérios estabelecidos na sentença, representaria modificação indevida do julgado, ensejando violação à coisa julgada, em afronta ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88, bem como ao art. 502 do CPC.


Verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente, ora agravada, observaram rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão que a confirmou, discriminando adequadamente a aplicação do INPC para correção monetária e juros de 1% ao mês conforme os marcos temporais fixados no título executivo judicial.


A homologação dos referidos cálculos pelo Juízo de primeira instância encontra-se em perfeita conformidade com os critérios definitivamente estabelecidos no julgado transitado, não havendo vício que justifique sua reforma.


Por outro lado,  quanto à violação do prazo legal para pagamento voluntário, segundo ponto controvertido, assiste razão ao agravante.


O art. 523 do CPC estabelece de forma cogente que o prazo para cumprimento da obrigação de quantia certa é de quinze dias. Trata-se de norma imperativa que não admite redução pelo magistrado, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao devido processo legal.


A fixação de prazo inferior ao previsto em lei compromete as garantias processuais fundamentais do executado e configura cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser corrigida para observância do prazo legalmente estabelecido.


Vê-se que a decisão liminar proferida por este Tribunal já reconheceu adequadamente essa questão, determinando a ampliação do prazo para pagamento voluntário para quinze dias, em consonância com o referido art. 523, medida que deve ser confirmada no julgamento definitivo do mérito recursal.


Portanto evidenciada a impossibilidade de atualização do débito pela taxa SELIC, ante a ausência de qualquer menção a respeito no título executivo judicial, cumpre apenas manter a decisão monocrática de ID 76291993, no sentido de determinar a observância do prazo de 15 (quinze) dias inserto no art. do CPC.


Pelo exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso, alterando-se a decisão de primeiro grau tão somente para fixar em 15 (quinze) dias o prazo de pagamento voluntário, conforme disposto no art. 523 do CPC. Mantêm-se, nos demais aspectos, os termos da decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 


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