PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8011456-05.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):  
RECORRIDO: FABIO PEREIRA PAIXAO FARIAS
Advogado(s):EVERTON MACEDO NETO, ALBERTO FERREIRA SANTOS

 

ACORDÃO

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ITABUNA. SERVIDOR PÚBLICO EM EFETIVO EXERCÍCIO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS SIMPLES ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. MEDIDA EXCEPCIONAL ADMITIDA APENAS QUANDO INVIABILIZADO DEFINITIVAMENTE O GOZO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO DE SERVIDOR ATIVO. FINALIDADE DO INSTITUTO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E DE NEGATIVA OU OMISSÃO INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO. PODER DISCRICIONÁRIO DO ENTE PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO DA ESCALA DE FÉRIAS. INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011456-05.2024.8.05.0113, em que figuram como recorrente MUNICIPIO DE ITABUNA e como recorrido FABIO PEREIRA PAIXAO FARIAS.

 ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto da relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ยช TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8011456-05.2024.8.05.0113

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Férias]

RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA

RECORRIDO: FABIO PEREIRA PAIXAO FARIAS



RELATÓRIO

 

Vistos,etc.

Trata-se de recurso interposto pela parte ré (ID 96250210) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. 

Adoto o breve relatório contido na sentença:

“Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA movida por FABIO PEREIRA PAIXAO FARIAS em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA, ambos já qualificados.

Segundo consta da exordial, o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Odontólogo, admitido em 23/07/2008 e enquadrado no regime estatutário desde 06/03/2019, possui quatro períodos de férias vencidos e não gozados, referentes aos exercícios 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023. Alega que não recebeu nem gozou as férias dos mencionados períodos, fazendo jus ao recebimento das mesmas de forma integral acrescida do terço constitucional. Pleiteia ainda indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sustentando que a não concessão das férias comprometeu sua saúde física e mental.

Afirma perceber como vencimento básico mensal o valor de R$ 6.175,00, que deverá servir como base de cálculo da verba postulada.

Regularmente citado, o Município de Itabuna apresentou contestação, alegando que o servidor jamais protocolou qualquer requerimento administrativo solicitando o gozo ou pagamento das referidas férias. Sustenta que o direito às férias exige conduta ativa do servidor, mediante formulação de pedido formal ao setor de Recursos Humanos. Argumenta sobre inexistência de dano moral e impugna os valores pleiteados.

Em réplica, o autor rebateu as alegações da defesa, sustentando que é dever da Administração Pública organizar a concessão das férias dos servidores, não podendo transferir ao trabalhador a responsabilidade pelo planejamento da execução de um direito básico. 

 

O Juízo a quo, em sentença: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITABUNA ao pagamento das férias vencidas referentes aos períodos aquisitivos 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas do terço constitucional, calculadas com base no vencimento atual do autor (R$ 6.175,00), totalizando 90 dias de férias; b) DETERMINAR que o réu organize cronograma para programação das férias futuras do autor, observando as necessidades do serviço público e os procedimentos administrativos internos, evitando novo acúmulo irregular de períodos; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais".

Contrarrazões foram apresentadas. (ID 96250215)

É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de fevereiro de 2026.

 


 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais




Processo nº 8011456-05.2024.8.05.0113

Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Férias]

RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA

RECORRIDO: FABIO PEREIRA PAIXAO FARIAS



VOTO

 

Vistos, etc.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme certidão ID 96250214, conheço do recurso.

Ausentes preliminares e inexistindo matérias de ordem pública a serem apreciadas, passa-se à apreciação do mérito.

A insurgência merece provimento.

A controvérsia restringe-se à pretensão de servidor público municipal em efetivo exercício, que busca a condenação do Município ao pagamento de férias simples acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos de 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, bem como a concessão imediata do gozo das férias correspondentes.

É incontroverso que o direito às férias anuais encontra amparo no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 110 e 111 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itabuna (Lei Complementar nº 2.442/2019). Contudo, a forma de implementação desse direito deve observar a situação funcional do servidor e os limites impostos pela legislação.

No caso concreto, verifica-se que o recorrido permanece com vínculo funcional ativo, inexistindo qualquer circunstância que inviabilize, de forma definitiva, o gozo das férias. Desse modo, não se mostra juridicamente possível a conversão das férias não usufruídas em pecúnia, providência excepcional admitida apenas quando há impossibilidade permanente de fruição, como ocorre nas hipóteses de aposentadoria, exoneração ou falecimento do servidor, o que não se verifica na espécie.

Ademais, o pagamento indenizatório das férias não gozadas a servidor em atividade esvazia a finalidade do instituto, que tem como escopo a recomposição física e mental do trabalhador, além de configurar potencial enriquecimento sem causa.

No que concerne ao pedido de concessão imediata do gozo das férias, observa-se a ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio, bem como de negativa expressa ou omissão injustificada por parte da Administração Pública. Tal circunstância impede o reconhecimento de conduta ilícita do ente público e afasta a possibilidade de ingerência judicial no mérito administrativo.

Nesse sentido jurisprudências dos Tribunais:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302439-91.2013.8 .05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDEVILSON CARDOSO SEMIAO Advogado (s): LUIZ AUGUSTO VIEIRA CARDOSO APELADO: MUNICIPIO DE ITAPE Advogado (s):JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITAPÉ . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO DE NATUREZA ESTATUTÁRIA. FGTS . NÃO CABIMENTO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SERVIDOR ATIVO. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A análise dos autos revela que o Apelante ingressou no funcionalismo público municipal em 01/08/1997, após regular aprovação em concurso público, sendo nomeado e empossado para o cargo de motorista, estando submetido ao regime jurídico estatutário. 2 . Sendo assim, revela-se totalmente descabida a pretensão de aplicação da Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT), para fins de subsidiar o pleito de pagamento do FGTS. 3. Por outro lado, com relação ao pedido de indenização pelas férias não usufruídas, também não assiste razão ao Apelante, considerando que o servidor encontra-se na ativa, sendo possível a fruição do direito. 4 . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0302439-91.2013.8 .05.0113, em que figura com Apelante EDEVILSON CARDOSO SEMIÃO e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE ITAPÉ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2022 . PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A)(TJ-BA - Apelação: 03024399120138050113, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/03/2022)";


"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ATIVIDADE. PLEITO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor/apelante, servidor municipal ativo, que desempenha o cargo de auxiliar de serviços gerais, faz jus à conversão das férias não gozadas desde 2011 em pecúnia . 2. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Tema 635, assentou entendimento acerca da possibilidade de conversão das férias não gozadas em pecúnia, quanto aos servidores aposentados, ausente entendimento vinculante no que concerne aos servidores ativos. 3. Entendimento deste E . TJRJ, bem como do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o servidor ativo somente faria jus à conversão caso demonstre a recusa injustificada da administração em autorizar sua fruição. Precedentes: AgInt no RMS 53.651/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018; 0001978-57 .2019.8.19.0061 - REMESSA NECESSARIA - Des (a) . EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 24/11/2021 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL e 0301845-69.2012.8.19 .0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - Des (a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 06/07/2016 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL. 4. Apelante que não obteve sucesso em comprovar a negativa da administração, o que estaria ao seu alcance, bastando a solicitação e recursa por intermédio de processo administrativo, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art . 373, inciso I, do CPC, merecendo prestígio a sentença recorrida. 5. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça .(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00103428520178190029 202200106298, Relator.: Des(a). MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 10/03/2022, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 11/03/2022)";


"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001030-60.2021.8 .05.0105 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA DA PAZ DE SOUZA SAMPAIO Advogado (s): GENIVALDO SANTANA LINS APELADO: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado (s):ISABELLE VELUCIA DIAS DE ARAUJO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ATIVIDADE . MUNICÍPIO DE IPIAÚ. PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA . ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE O SERVIDOR ATIVO SOMENTE FARIA JUS À CONVERSÃO CASO DEMONSTRE A RECUSA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO EM AUTORIZAR SUA FRUIÇÃO. SENTENÇA MANTDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Com efeito, acerca da possibilidade de conversão de licença-prêmio em pecúnia dos servidores inativos, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento (Tema 635) de que é possível a conversão das mesmas, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por aqueles que não podem mais dela usufruir, tais como aposentados, exonerados ou até mesmo demitidos. 2. Contudo, se tratando de servidor da ativa, o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que, diferente do que ocorre com o servidor que se aposenta ou rompe o vínculo com a Administração, deve comprovar o indeferimento ao pedido tempestivo de fruição das férias e/ou licença-prêmio. 3 . SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas de n.º 8001030-60 .2021.8.05.0105, originários da comarca de Ipiaú, em que figuram como Apelantes MARIA DA PAZ DE SOUZA SAMPAIO e Apelada MUNICIPIO DE IPIAU . ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 80010306020218050105, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 06/02/2015, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2024)".


Cumpre, ainda, destacar que a organização da escala de férias insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração, devendo compatibilizar o direito do servidor com o interesse público e a continuidade do serviço, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao gestor público sem a demonstração de ilegalidade ou abuso.

Dessa forma, a sentença recorrida merece reforma, por ter reconhecido direito ao pagamento das férias em pecúnia e determinado a concessão imediata do gozo, sem a observância dos requisitos legais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.

Sem honorários advocatícios, em razão do resultado.

É como voto.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de janeiro de 2026.

 

 

 

 

Luciana Carinhanha Setúbal

3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal

Relatora