PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000902-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: CEZAR PAULO DE MORAIS RIBEIRO
Advogado(s): VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, DANILO JOSE SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento a agravo de execução penal, mantendo decisão que autorizou a transferência cautelar do apenado para o Conjunto Penal de Serrinha. Defesa alega omissões quanto à análise da violação ao contraditório e à ampla defesa, ausência de processo administrativo disciplinar, inexistência de motivação concreta e desconsideração do vínculo familiar do apenado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte busca apenas a rediscussão do mérito da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente os fundamentos que amparam a transferência do apenado, com destaque para os indícios de seu envolvimento em organização criminosa e necessidade de preservação da segurança e da ordem na unidade prisional. Inexistência de omissão quanto à ausência de contraditório ou de processo administrativo disciplinar, considerando-se a natureza cautelar e preventiva da medida. Argumentos relativos ao vínculo familiar e à motivação da transferência foram enfrentados, sendo desnecessária manifestação exaustiva sobre todos os dispositivos legais invocados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não se configura omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrentou adequadamente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.”

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 2000902-27.2025.8.05.0001, em que figuram como embargante CEZAR PAULO DE MORAIS RIBEIRO e como embargado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000902-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: CEZAR PAULO DE MORAIS RIBEIRO
Advogado(s): VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, DANILO JOSE SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
 


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do apenado Cezar Paulo de Morais Ribeiro, interpostos contra acórdão proferido por esta colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao agravo de execução penal interposto, mantendo, por conseguinte, a decisão monocrática que determinou sua transferência cautelar para o Conjunto Penal de Serrinha. A defesa sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissões relevantes, notadamente quanto à ausência de manifestação expressa sobre fundamentos constitucionais e infraconstitucionais suscitados nas razões recursais.

Alega o embargante, inicialmente, que o v. acórdão é omisso no tocante à garantia do contraditório e da ampla defesa, não tendo, segundo defende, sido observado o devido processo legal antes da decisão que culminou na transferência do reeducando para outra unidade prisional. Sustenta, ainda, que não houve a instauração de processo administrativo disciplinar ou sindicância prévia que embasasse a medida impugnada, conforme exigido pela Lei de Execução Penal.

Afirma também que o acórdão foi silente sobre o vínculo familiar do apenado com o município de Salvador, e sobre a alegada ausência de motivação idônea e proporcional para a transferência, bem como sobre a inobservância do direito à convivência familiar assegurado pela Lei de Execução Penal. Sustenta, por fim, que as omissões inviabilizam a devida compreensão dos fundamentos do julgado e comprometem o necessário prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

Não havendo aptidão de reforma da decisão invectivada, pedi pauta para julgamento.

É o relatório.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora





PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000902-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: CEZAR PAULO DE MORAIS RIBEIRO
Advogado(s): VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, DANILO JOSE SILVA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

VOTO

Conheço dos aclaratórios interpostos.

Ao analisar os autos e o conteúdo do acórdão impugnado, não vislumbro as alegadas omissões, obscuridades ou contradições que justificariam a oposição dos presentes embargos de declaração. O embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão colegiada, o que não se coaduna com a finalidade estrita dos embargos aclaratórios, instrumento vocacionado tão somente à correção de eventuais falhas formais na prestação jurisdicional.

De início, cumpre destacar que o acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos que amparam a transferência do apenado para unidade de segurança máxima, destacando a existência de indícios robustos de seu envolvimento com organização criminosa, bem como a necessidade de resguardar a ordem e a disciplina no sistema penitenciário estadual. Tais fundamentos foram expressamente delineados no voto condutor, tendo o colegiado concluído, de maneira motivada, pela legalidade e proporcionalidade da medida.

Quanto à alegação de ausência de contraditório e ampla defesa, também não há omissão a ser sanada. O voto condutor expressamente consignou que a medida cautelar de transferência, dada sua natureza emergencial e preventiva, prescinde de prévia oitiva da defesa, sendo suficiente que haja posterior intimação para manifestação, o que se deu nos autos. Tal entendimento foi devidamente explicitado, afastando, assim, qualquer necessidade de reiteração ou aprofundamento que exceda os limites dos embargos de declaração.

Não se pode perder de vista que o contraditório diferido, especialmente em situações que envolvem risco iminente à segurança da unidade prisional ou à integridade dos próprios apenados, é prática admitida no ordenamento jurídico, desde que assegurada a ulterior manifestação das partes, o que foi observado no caso concreto. Logo, o acórdão impugnado não se furtou ao exame da matéria e não padece do vício apontado.

No tocante à inexistência de processo administrativo disciplinar, a decisão colegiada foi igualmente clara ao assentar que a medida de transferência teve por base elementos concretos e idôneos oriundos da administração penitenciária, que atestam a atuação do agravante em práticas incompatíveis com a ordem interna da unidade prisional. A existência ou não de PAD prévio não constitui requisito absoluto para a adoção da medida, quando demonstrado que esta visa salvaguardar interesses maiores da coletividade carcerária, como restou justificado nos autos.

A insistência da parte em vincular a legalidade da transferência à prévia instauração de processo disciplinar revela incompreensão quanto à natureza da medida impugnada, que não possui caráter sancionatório, mas sim preventivo. Assim, a suposta omissão na análise desse argumento revela-se inexistente, pois o acórdão, ao reconhecer a legitimidade da transferência à luz da legislação penal e administrativa, enfrentou, ainda que implicitamente, todos os fundamentos relevantes à controvérsia.

Com relação à argumentação sobre o vínculo familiar do apenado e à alegação de que sua transferência comprometeria a função ressocializadora da pena, também não se vislumbra omissão. O voto condutor, em seu trecho final, analisou o disposto no art. 103 da LEP e ressaltou que o direito do condenado de cumprir pena em local próximo à família não é absoluto, podendo ser afastado em situações que envolvam riscos à segurança e à disciplina carcerária.

É evidente que a função ressocializadora deve orientar a execução penal, mas não se pode perder de vista que essa diretriz coexiste com outros valores constitucionais igualmente relevantes, como a segurança pública e a eficácia da atividade jurisdicional. Quando demonstrada a incompatibilidade entre esses princípios, deve o julgador, com base nos elementos constantes dos autos, sopesar os interesses em conflito, como foi feito no presente caso.

Por outro lado, a alegação de ausência de motivação concreta e específica para a medida tampouco prospera. O acórdão embargado apontou com clareza os elementos que embasaram a decisão de transferência, mencionando, inclusive, fatos e condutas atribuídas ao agravante que indicam tentativa de manipulação institucional, ingerência indevida no funcionamento da unidade prisional e possível coação de agentes públicos. Tais elementos, somados ao teor dos relatórios da administração penitenciária, são mais do que suficientes para justificar a adoção da medida.

Não se exige que a decisão judicial reproduza integralmente todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. Basta que enfrente, ainda que de forma sucinta, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, o que se verificou no caso em apreço. A tese defensiva foi rejeitada mediante fundamentação adequada e compatível com a complexidade da causa.

Cumpre salientar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida nem a propiciar novo julgamento da causa. Sua função é estritamente integrativa e corretiva, não servindo como sucedâneo recursal para impugnação de teses vencidas. A utilização desse recurso com objetivo de reabrir debate já encerrado afronta a segurança jurídica e compromete a racionalidade do sistema recursal.

Ressalte-se, por fim, que eventual pretensão de prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser formulada por meio dos meios recursais próprios. A exigência de manifestação expressa sobre cada dispositivo apontado pela parte não vincula o julgador, que deve se ater à análise das normas efetivamente aplicáveis ao caso concreto, conforme o seu convencimento fundamentado.

Considerando tudo o que se expôs, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto manejados com nítido intuito de rediscutir matéria já decidida, sem que se identifique qualquer vício a ser sanado. A manutenção do julgado é medida que se impõe, por estar ele devidamente fundamentado e em consonância com a legislação vigente e com os princípios que regem a execução penal.

Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas nego-lhes provimento, mantendo-se íntegro o acórdão impugnado por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora