PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006049-41.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: FABIO DE JESUS DE OLIVEIRA
Advogado(s):MARCELA MAYARA NUNES PIONORIO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL FORMULADO NO CORPO DA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO FORMAL. EXIGÊNCIA DE PETIÇÃO AUTÔNOMA. ARTIGO 1.012, PARÁGRAFOS 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SUFICIENTE PARA ANÁLISE DO DIREITO VINDICADO. PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DISPENSA DE CONTRATADO TEMPORÁRIO EM 3º LUGAR SOB JUSTIFICATIVA DE CONTENÇÃO DE DESPESAS. CONVOCAÇÃO POSTERIOR DE CANDIDATOS HABILITADOS EM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR PARA A MESMA FUNÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.


I - O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por meio de petição autônoma dirigida ao tribunal ou ao relator, nos termos do artigo 1.012, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil. O requerimento inserido diretamente nas razões da apelação impede o seu conhecimento.


II - Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita quando o direito líquido e certo e os fatos alegados estão demonstrados por meio de documentos suficientes juntados com a petição inicial, dispensando dilação probatória.


II - De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à veracidade do motivo que lhe serviu de fundamento. A dispensa de contratado temporário para redução de gastos, quando seguida de convocação de candidatos para o mesmo cargo e com classificação inferior, suprime a idoneidade da justificativa e enseja a nulidade do desligamento.


III - Embora o vínculo temporário seja precário, a Administração não pode realizar escolhas arbitrárias que firam a ordem de classificação do processo seletivo, sob pena de violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade.


Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8006049-41.2025.8.05.0191.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em não conhecer do pedido de efeito suspensivo e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões,


Presidente,


Relator MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006049-41.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: FABIO DE JESUS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCELA MAYARA NUNES PIONORIO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paulo Afonso contra a sentença que concedeu a segurança em favor de Fábio de Jesus de Oliveira. O juízo de origem anulou o ato de rescisão do contrato temporário do impetrante, que atuava como Condutor Socorrista do SAMU, e determinou sua recontratação na função pelo prazo mínimo de um ano, sob pena de multa diária. 


Em suas razões recursais, o Município alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e requer a concessão de efeito suspensivo. No mérito, sustenta a legalidade da rescisão com base na crise orçamentária e na precariedade do vínculo temporário.  


Defende também que a contratação posterior ocorreu para atender a nova necessidade do serviço. 


O impetrante apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença.


A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção, diante da ausência de interesse público que justifique a atuação ministerial.



É o breve relatório. Encaminho para inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador/BA, 2 de junho de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006049-41.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):  
APELADO: FABIO DE JESUS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCELA MAYARA NUNES PIONORIO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao julgamento.


De início, não conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do artigo 1.012, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo em apelação que possua apenas efeito devolutivo deve ser formulado por meio de petição autônoma, dirigida ao tribunal ou ao relator. A apresentação do requerimento diretamente no corpo das razões recursais configura erro de forma e impede o seu conhecimento.


Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. A controvérsia sobre a legalidade da dispensa e a alegada preterição pode ser resolvida por meio da prova documental constante dos autos. Estão presentes o ato de rescisão contratual e o ato de convocação posterior de candidatos em classificação inferior. Tais documentos são suficientes para o exame do direito alegado, sendo desnecessária a realização de perícia contábil.


No mérito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. O impetrante, aprovado em 3º lugar, foi contratado e, poucos meses depois, dispensado sob a justificativa de necessidade de redução de gastos. Contudo, em curto espaço de tempo, a Administração convocou os aprovados do 6º ao 8º lugar para exercer a mesma atividade.


A validade do ato administrativo, ainda que discricionário, vincula-se aos motivos apresentados pela Administração Pública para a sua prática, conforme a Teoria dos Motivos Determinantes. Se o motivo declarado para o desligamento é a necessidade de corte de despesas, e logo em seguida são admitidos profissionais de classificação inferior para o mesmo cargo, evidencia-se que a necessidade do serviço persistia e que o fundamento financeiro apresentado era inexistente ou incorreto.


De outro lado, embora o contrato temporário seja de natureza precária e permita a rescisão por interesse do serviço público, a atuação do administrador deve respeitar os princípios da impessoalidade, da moralidade e da razoabilidade. A dispensa de candidato mais bem classificado, seguida da contratação de candidatos em posições inferiores para idêntica função, caracteriza preterição arbitrária e violação à ordem de classificação do processo seletivo.


A existência de ação civil pública questionando o processo seletivo não obsta a concessão da segurança, pois não há decisão judicial definitiva determinando a anulação geral do certame. Até que ocorra eventual declaração de nulidade judicial com trânsito em julgado, os atos do processo seletivo produzem seus efeitos regulares, devendo ser respeitado o direito do impetrante.


Assim, não constatada a validade do motivo que justificou a dispensa e demonstrada a preterição na ordem de classificação, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a recontratação do impetrante.


Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do pedido de efeito suspensivo e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de apelação.


Baixa dos autos com a certidão devida após o trânsito em julgado devidamente certificado.

 

Salvador/BA, 2 de junho de 2026.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator