PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS COMPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA. LAUDO COMPLEMENTAR. DESNECESSÁRIO. REJEITADA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003129-34.2015.8.05.0001, em que figuram como Apelante ANA RITA DE JESUS FREIRE e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar suscitada e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003129-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA RITA DE JESUS FREIRE
Advogado(s): NILDES CARVALHO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ANA RITA DE JESUS FREIRE, em face da sentença proferida pelo Juízo da vara de Acidentes de Trabalho, nos autos do Procedimento Comum nº 8003129-34.2015.8.05.0001, nos seguintes termos: “(…) Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015; Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.(…)” Apelou a parte autora, id 62690830, requerendo, inicialmente, o deferimento da gratuidade recursal, vez que não possui condições de arcar com o preparo. Sustenta, em síntese, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que o laudo pericial precisa ser complementado, pois “falta esclarecer o ilustre Perito a definição da doença/ descrição; a epidemiologia/ fatores de riscos de natureza ocupacionais; quadro clínico e diagnósticos; qual o tratamento indicado e outras condutas e quais os meios de prevenção. Esqueceu também, de analisar os exames e laudos médicos elaborados por vários especialistas que acompanham o tratamento da parte autora e descrevem o histórico laboral extremamente ligado as patologias”. Defende a possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, em virtude do estado clínico da parte autora. Ressalta que “A parte autora permanece em tratamento médico, conforme conjunto de documentos, emitidos por vários especialistas, bem como faz uso de medicações controladas, para diminuição da dor, que inviabiliza a sua permanência no trabalho e realizações das atividades habituais”, pugnando pela reforma da sentença, prequestionando a matéria. Sem contrarrazões, conforme certidão id 62690834. É o relatório, nos termos do art. 931 do CPC c/c art.162, XXIV, do Regimento Interno desta Corte. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, de de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003129-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA RITA DE JESUS FREIRE
Advogado(s): NILDES CARVALHO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, esclareço que, por força do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de evidência relativa de veracidade, podendo ser elidida pela parte contrária ou pelo Juiz, se presentes elementos que evidenciem que os requerentes não são carecedores do benefício. No caso, a parte apelante requereu a concessão da gratuidade de justiça, o qual não foi apreciado pelo juízo de origem. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indeferimento expresso do pedido de gratuidade de justiça gera a presunção de seu deferimento tácito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo. 3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido." (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016) Ademais, a ausência de prova satisfatória a infirmar a alegação de pobreza firmada por pessoa natural, aqui apelante, consubstanciada pelas evidências nos autos, ids 62689697 e 62689698, obsta o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se reconhecer a gratuidade de justiça a parte apelante, a qual foi deferida tacitamente na instância de origem. Dispensado o preparo, conheço do recurso, porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. DO CERCEAMENTO DE DEFESA A parte apelante/ré, em suas razões recursais, suscitou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o laudo pericial necessita de complementação. O pedido de esclarecimentos não se traduz em direito absoluto da parte, podendo o Juiz não atender se suficientemente respondidos os quesitos pelo médico perito, lembrando que o juiz é o destinatário das provas, nos termos do art. 370, do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, foram realizadas duas perícias, a primeira pelo perito Dr. Alexandre Vasconcelos de Meirelles, Médico Ortopedista, e a segunda pela perita Dra. Patrícia Pimenta Lemos Maia, Médica Psiquiatra, que, inclusive, responderam as perguntas complementares formuladas pela parte autora. Não existe nulidade na sentença, quanto à ausência de resposta de alguns quesitos do laudo pericial, tendo em vista que o laudo apresentado é claro, objetivo e fundamentado, bem como foi elaborado por profissionais competentes e da confiança do juízo. Portanto, ao contrário do que alega a parte autora/apelante, os laudos apresentados são suficientes, esclarecem o necessário e não trazem nenhuma divergência ou vício apto a ensejar à nulidade da sentença, razão pela qual rejeito a preliminar. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a autora/ apelante preenche os requisitos objetivos estabelecidos pela legislação, aptos a justificar o restabelecimento da concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, com consequente conversão em aposentadoria por invalidez. A concessão do auxílio-doença remete ao art. 59 da Lei n° 8.213/91, que, enunciando em termos gerais as condições do benefício previdenciário em apreço, assim dispõe: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Por outro lado, para concessão do benefício aposentadoria invalidez, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Registre-se, porquanto oportuno, que, em casos como o presente, a aferição da capacidade laborativa depende de perícia médica, em que o especialista, servindo-se de seus conhecimentos técnicos específicos, pode avaliar o segurado e aquilatar se, e, em que medida, ele está incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa típica. Em consulta aos autos, constata-se que a perícia judicial, ids 62690776 e 62690802, atestou a capacidade laboral da parte autora/apelante : 8- CONCLUSÃO No momento da perícia foram constatados sinais clínicos de CID M54.2 Cervicalgia e CID M54.5 Lombalgia. Trata-se de autora de 47 anos de idade apta para exercer as atividades laborativas, seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. (...) q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Resposta: Ana Rita tem história de acompanhamento ortopédico com afastamento previdenciário prévio. Apresenta queixas compatíveis com Episódio Depressivo leve, CID 10 – F 32.0, com primeira consulta médica em 11.09.2020, com indicação de uso de Fluoxetina 20mg. Não há qualquer sinal de descompensação do quadro ou efeitos adversos dos psicofármacos ao ponto de causar incapacidade laborativa para a sua atividade habitual (arte-finalista). Portanto, não há como inferir-se incapacidade laborativa devido a transtorno mental. Acerca da perícia médica realizada no processo, ratifico e faço integrar a este Voto Condutor a seguinte motivação da sentença apelada: Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em questão, a Autora (atualmente com 53 anos, arte finalista) foi submetida à perícia realizada por peritos médicos nomeados por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistentes periciais, tendo os Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre as doenças identificadas (ortopédicas) e o trabalho exercido pela periciada, bem como que a Autora não apresenta nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 5928718. No que tange ao laudo psiquiátrico (Id 90280951), não foi reconhecido o nexo de causalidade entre a patologia (depressão) e o trabalho exercido pela periciada. Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possui sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa. Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que a periciada encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho. Sendo assim, conclui-se que a autora/ apelante não faz jus ao benefício auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez pois, apesar de ser acometida por diversas patologias, não possui incapacidade que impeça o exercício de sua atividade laboral habitual. Nestes termos, REJEITO a preliminar suscitada e NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Sala de Sessões, de de 2024. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003129-34.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANA RITA DE JESUS FREIRE
Advogado(s): NILDES CARVALHO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.