PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000070-41.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO ELIOMAR FREIRE DE SA, RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA, RODOLFO DE ALMEIDA MATOS, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA e outros
Advogado(s):RODOLFO DE ALMEIDA MATOS, ANTONIO ELIOMAR FREIRE DE SA, RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADE DOS JUROS. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO



I. CASO EM EXAME

1. Ação revisional proposta pelo devedor visando a redução de encargos de contrato de empréstimo não consignado, julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com devolução de valores pagos a maior; sentença mantida em decisão monocrática, contra a qual a instituição financeira interpôs agravo interno, alegando inadequação do julgamento singular e necessidade de análise das especificidades do caso para apuração da abusividade dos juros.



II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o julgamento monocrático de recurso de apelação que versa sobre a abusividade de juros bancários e se a decisão agravada desconsiderou as peculiaridades do caso concreto.



III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática está em consonância com jurisprudência consolidada, que admite o julgamento singular quando a matéria controvertida estiver pacificada nos tribunais, nos termos do art. 932, IV, do CPC.

4. A revisão judicial de cláusulas contratuais é admitida à luz do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social (arts. 1º e 2º, CDC).

5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ), sendo necessário aferir se os valores pactuados excedem a taxa média de mercado para a mesma operação.

6. No caso concreto, restou demonstrado que a taxa contratada (22% ao mês) excedeu, de forma significativa, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (6,84% a.m).

7. A ausência de demonstração, por parte da instituição financeira, de elementos específicos do caso concreto que justificassem a elevação da taxa — como perfil de risco, garantias ou relacionamento prévio — impede o acolhimento do argumento de necessidade de análise individualizada.

8. Jurisprudência citada no voto confirma que a abusividade deve ser demonstrada cabalmente em comparação à taxa média e com comprovação do desequilíbrio contratual (AgRg no REsp 1061477/RS; AgInt no AREsp 980.668/MG).



IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão monocrática.



Dispositivos relevantes citados:

* Constituição Federal, art. 5º, XXXII e art. 170, V

* Código de Defesa do Consumidor, arts. 1º, 2º

* Código de Processo Civil, arts. 931, 932, IV



Jurisprudência relevante citada:

* STJ, Súmula 297

* STJ, Súmula 382

* STJ, AgRg no REsp 1061477/RS

* STJ, AgInt no AREsp 980.668/MG

* TJBA, Súmula 13

 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000070-41.2022.8.05.0244, em que figuram como agravante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como agravado JOSE AUGUSTO DA SILVA


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000070-41.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO ELIOMAR FREIRE DE SA, RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA, RODOLFO DE ALMEIDA MATOS, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA e outros
Advogado(s): RODOLFO DE ALMEIDA MATOS, ANTONIO ELIOMAR FREIRE DE SA, RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos tanto pela instituição financeira quanto pelo autor JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato de empréstimo não consignado e determinou a devolução dos valores pagos a maior, mas indeferiu o pedido indenizatório.

A agravante sustenta que a decisão monocrática foi inadequada, diante de recente mudança de entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de julgamento monocrático em recursos de apelação que discutam a abusividade de taxas de juros em contratos bancários. Ressalta que, segundo os julgamentos dos REsp 1.061.530/RS e REsp 1.821.182/RS, a taxa média de mercado, ainda que relevante como parâmetro referencial, não pode ser considerada isoladamente para aferir a abusividade dos juros, sendo necessária a análise das particularidades do caso concreto, incluindo aspectos como custo de captação, prazo e valor do financiamento, perfil de risco do consumidor, garantias oferecidas, relacionamento prévio com a instituição financeira e forma de pagamento. Argumenta que o julgamento monocrático da apelação impôs limite abstrato à taxa de juros, baseado exclusivamente na média de mercado, sem considerar essas circunstâncias, o que contraria o entendimento consolidado pelo STJ.

A Agravante destaca ainda decisões recentes do STJ (AgInt no AREsp 2.220.001/RS; AgInt no AREsp 2.230.053; AgInt no AREsp 2.212.187) que reforçam a necessidade de análise individualizada da abusividade das cláusulas contratuais, não sendo suficiente cotejar a taxa contratada com a média de mercado. Ressalta que a revisão das taxas deve observar, para cada caso concreto, a caracterização da relação de consumo, a presença de vantagem exagerada ou onerosidade excessiva e a demonstração cabal das peculiaridades fáticas que justifiquem eventual limitação judicial.

Por fim, a agravante requer a reconsideração da decisão monocrática para que o recurso de apelação seja submetido à apreciação do colegiado, a fim de que se manifeste expressamente sobre as matérias discutidas, incluindo a análise das peculiaridades do caso concreto e a aferição da abusividade da taxa de juros de forma adequada.

Devidamente intimada, a agravada não se manifestou.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 07 de janeiro de 2026

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000070-41.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): ANTONIO ELIOMAR FREIRE DE SA, RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA, RODOLFO DE ALMEIDA MATOS, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA e outros
Advogado(s): RODOLFO DE ALMEIDA MATOS, ANTONIO ELIOMAR FREIRE DE SA, RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

VOTO

 

Trata-se de Ação de Revisão Contratual na qual o devedor pretende a discussão de cláusulas referentes ao contrato de empréstimo não consignado no valor de R$ 800,10 (oitocentos reais e dez centavos) a ser pago em 12 parcelas de R$ 188,78 (cento e oitenta e oito reais e setenta e oito centavos), totalizando a monta de R$ 2.265,36 (dois mil duzentos e sessenta e cinco reais e trinta e seis centavos).

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente a demanda.

Após apelações recíprocas das partes, foi proferida decisão monocrática que manteve a sentença.

Sustenta o agravante que a taxa média de mercado, ainda que relevante como parâmetro referencial, não pode ser considerada isoladamente para aferir a abusividade dos juros, sendo necessária a análise das particularidades do caso concreto. Pede a reforma da decisão, para julgar inexistente a vantagem exagerada ou onerosidade excessiva.

Primeiramente, faz-se necessário ressaltar que o princípio da “pacta sunt servanda” não perfaz obstáculo à revisão contratual pelo judiciário, vez que as avenças, longe de serem imutáveis, devem obediência aos dispositivos de ordem pública e de interesse social. Da não observância de tais princípios, torna-se autorizada a atuação estatal sem que se possa falar em desvirtuamento do “direito dos contratos” ou da autonomia da vontade.

Urge, pois, esclarecer que a presente demanda será analisada à luz do CDC, visto a disposição do mesmo, que estabelece como consumidor em seu art. 2°:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Tal entendimento é, ainda, corroborado, pela Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”

Necessário, ainda, esclarecer a possibilidade de se fazer aquilo que é requisitado, vez que o art. 1° do Código de Defesa do Consumidor estabelece que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e interesse social.

Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.



Advém disso, a possibilidade do julgador intervir diretamente nas cláusulas que, devido a sua condição formal ou sua materialização reiterada no plano fático venham a causar onerosidade excessiva ao consumidor ou vantagem excessiva ao credor, ruborizando quando concomitantes. Desta forma, intenta o magistrado, nos liames a ele concedidos, restabelecer a harmonia contratual.

Em primeiro momento, há de se observar os JUROS REMUNERATÓRIOS. Esses são devidos negocialmente, já estando adicionados ao valor contratual no momento de seu firmamento.

O Superior Tribunal de Justiça editou, desde o ano de 2009, o enunciado de nº 382, assentando o entendimento de que a mera estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano não é requisito, por si só, capaz de denotar abusividade. Veja-se o citado enunciado: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.

Tal entendimento foi chave na resolução de conflitos dessa natureza, tendo em vista o que era estabelecido no art. 192, § 3° da CF, que realizava a limitação dessas taxas de juros a 12% ao ano, tendo em mente a sua ulterior alteração pela EC n° 40/2003, que realizou supressão de tal limite.

Para fins de análise acerca da abusividade dos juros remuneratórios, a jurisprudência tem consolidado o entendimento no sentido de que se mostram abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado. Nesse sentido, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVA DE ERRO. DESNECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ENCARGOS DA NORMALIDADE. COBRANÇA LEGÍTIMA. MORA DEBENDI. CARACTERIZAÇÃO. TAC. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EX OFFICIO. AFASTAMENTO.

(...)

4. "A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança das taxas denominadas TAC e TEC dependem da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual" (AgRg no REsp 1061477/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 01/07/2010)" 5. "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas"(Súmula 381/STJ).

6. Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS. NÃO CABIMENTO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão a Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012).

2. Os juros cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação de tais juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano.

3. O Tribunal de origem considerou a ausência de abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato em relação à taxa média do mercado. Incidência da Súmula 7 do STJ.

4. A reforma do julgado quanto à sucumbência mínima ou recíproca da parte, demanda inegável necessidade de incursão nas provas constantes dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 980.668/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017)



No mesmo sentido encontra-se a Súmula de n° 13 deste próprio Tribunal:

Súmula n° 13: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.



No presente caso, as taxas de juros pactuadas no instrumento contratual perfazem, como é possível ser observado no instrumento questionado (ID 57276634), a monta de 22,00% ao mês. À época da avença, o Banco Central do Brasil consignava como taxa média de mercado para a operação “Pessoas Físicas – Crédito Pessoal não Consignado” percentual muito inferior àquele contratado, como bem explicitado pelo juízo a quo e verificável através de consulta ao sítio eletrônico do BCB.1

Assim, em sendo as taxas pactuadas superiores à taxa média de mercado, revela-se a abusividade.

Deve-se ressaltar que o argumento do agravante de que a taxa de juros deve ser analisada caso a caso, incluindo aspectos como custo de captação, prazo e valor do financiamento, perfil de risco do consumidor, garantias oferecidas, relacionamento prévio com a instituição financeira e forma de pagamento, não pode ser acatada nessa hipótese, pois, ao longo de todo o processo o agravante não apresentou quais seriam essas particularidades que representariam uma distinção, capaz de afastar a aplicação da taxa média de mercado.

Logo, a sentença recorrida não merece reparo.

 

Pelas razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a sentença por seus argumentos e por aqueles aqui elencados.



 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator