PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PERCENTUAL DE 1% MANTIDO. ATRASO PROLONGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA INPC. PROVIMENTO PARCIAL. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite o percentual de 1% ao mês a título de lucros cessantes. No caso, deve ser mantido o percentual de 1% sobre o valor do imóvel, ante o atraso expressivo de 979 dias. 2- A indenização por danos morais foi mantida devido ao impacto causado pela demora excessiva, que excede o mero inadimplemento e representa afronta aos direitos da adquirente de usufruir do bem no prazo contratual. Valor fixado em R$10.000,00 considerado proporcional e adequado à extensão dos transtornos sofridos. 3- Provido parcialmente o recurso para ajustar o índice de correção monetária, aplicando-se o INPC, conforme a orientação consolidada do STJ, em substituição ao IGP-M, para preservar o valor indenizatório conforme a natureza da dívida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0515218-42.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e como apelada ARIANE SAMPAIO SOUSA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515218-42.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
APELADO: ARIANE SAMPAIO SOUSA
Advogado(s):RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela empresa Fator Ícone Empreendimentos Imobiliários S.A. em face de sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Ariane Sampaio Sousa. A autora sustentou que adquiriu da ré uma unidade habitacional integrante do empreendimento denominado Ícone e que o imóvel foi entregue com atraso. Em decorrência desse atraso, a autora pleiteou a condenação da empresa ré ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, bem como das verbas sucumbenciais. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da autora, reconhecendo a mora da ré e condenando-a ao pagamento de lucros cessantes equivalentes a 1% sobre o valor do imóvel para cada mês de atraso, com correção monetária pelo IGPM a partir de 30/06/2015 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Além disso, a sentença fixou indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, sujeita a atualização pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês em caso de inadimplência. Vejamos a integra do dispositivo: DISPOSITIVO Ante o exposto, com amparo nos dispositivos legais acima invocados e nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para reconhecer a mora da Ré e determinar que: Efetue o pagamento em favor da Autora de indenização a título de lucros cessantes no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel, qual seja, R$201.118,58 (duzentos e um mil, cento e dezoito reais e cinquenta e seis centavos) para cada mês de atraso, com incidência de correção monetária pelo IGPMa partir de 30/06/2015 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. x Pague à Autora a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais, com incidência dos encargos de mora (juros de 1% ao mês para a hipótese de não pagamento) e correção monetária pelo INPC, a partir da citação. Nos termos do art. 85 NCPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte Autora e 70%(setenta por cento) para a parte Ré. Inconformada, a ré apresentou apelação, argumentando que o percentual de 1% aplicado a título de lucros cessantes é exorbitante e incompatível com o entendimento desta corte, que estabelece como razoável o percentual de 0,5%. A recorrente também contesta a condenação por danos morais, sustentando que o atraso na entrega do imóvel, embora prolongado, não configura dano de natureza moral, tratando-se de mero descumprimento contratual que, em sua visão, não causa sofrimento indenizável. Em caráter alternativo, caso mantida a condenação por danos morais, a ré requer a redução do valor arbitrado. Nas contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da sentença, argumentando que o percentual de 1% fixado para os lucros cessantes é adequado e compatível com o padrão de mercado e que o atraso substancial na entrega do imóvel impactou diretamente seu direito à moradia, justificando a indenização por danos morais no valor concedido. É o relatório. Distribuídos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515218-42.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
APELADO: ARIANE SAMPAIO SOUSA
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Fator Ícone Empreendimentos Imobiliários S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização movida por Ariane Sampaio Sousa, pleiteando reparação por lucros cessantes e danos morais em virtude de atraso na entrega de imóvel. A sentença recorrida condenou a ré ao pagamento de lucros cessantes fixados em 1% sobre o valor do imóvel para cada mês de atraso, corrigidos pelo IGP-M desde o termo inicial, além de arbitrar indenização por danos morais em R$10.000,00, corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês. A apelante formula os seguintes pedidos: Redução do percentual dos lucros cessantes de 1% para 0,5% ao mês, argumentando que o percentual de 1% seria excessivo e não estaria em conformidade com a jurisprudência majoritária; Exclusão ou redução da indenização por danos morais, ao alegar que o atraso na entrega do imóvel não configura situação apta a ensejar dano moral; Alteração do índice de correção monetária para o INPC, em alinhamento com a jurisprudência do STJ. Passo a examinar cada um dos pontos recursais. A apelante argumenta pela redução do percentual de lucros cessantes de 1% para 0,5% ao mês, alegando que o índice de 1% é elevado e não encontra respaldo na jurisprudência majoritária, que, em regra, aplica o percentual de 0,5% ao mês para compensação por atrasos na entrega de imóveis. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o percentual de 1% ao mês quando as circunstâncias do caso concreto justificam uma reparação mais robusta, especialmente em casos de atraso prolongado. No presente caso, o atraso na entrega do imóvel foi expressivo, totalizando 979 dias, o que revela uma violação relevante do contrato que ultrapassa o mero aborrecimento. Esse percentual de 1% está alinhado com a finalidade de reparar integralmente o prejuízo financeiro sofrido pela autora, que foi impedida de usufruir do bem ou de gerar rendimentos durante longo período. Portanto, mantenho o percentual de lucros cessantes em 1% ao mês, como fixado na sentença. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. PERCENTUAL. VALOR DO LOCATIVO. TERMO FINAL. DISPONIBILIZAÇÃO DA POSSE DIRETA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese em que o atraso na entrega do imóvel ocorre por culpa do promitente vendedor, o prejuízo do promitente comprador é presumido, o que enseja o pagamento de lucros cessantes. 2. A fixação do percentual de 1% a título de lucros cessantes não se distancia da jurisprudência do STJ. Precedentes. 3. O termo final para incidência dos lucros cessantes é a data da disponibilização da posse direta do imóvel ao promitente comprador. 4. No inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora os juros moratórios incidem a partir da citação, e a correção monetária desde a data do desembolso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.058.675/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) A apelante pleiteia a exclusão ou a redução do valor de R$10.000,00 fixado para indenização por danos morais, sustentando que o atraso na entrega do imóvel constitui apenas inadimplemento contratual, insuficiente para configurar dano moral indenizável. Entretanto, o STJ tem entendimento firmado de que, embora o simples descumprimento contratual, em regra, não configure dano moral, esse posicionamento admite exceções. Em casos de inadimplemento prolongado e significativo, como o presente, o dano moral pode ser reconhecido, principalmente quando o atraso ultrapassa o razoável, gerando na parte lesada frustração de expectativas e transtornos que impactam sua esfera pessoal. No caso em análise, o atraso de mais de dois anos e meio é suficientemente excessivo para justificar a indenização, uma vez que prolongou a expectativa frustrada e o sofrimento emocional da autora, impedida de usufruir do bem. Assim, entendo que o valor de R$10.000,00 é justo e proporcional à gravidade do atraso e aos danos extrapatrimoniais decorrentes. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ E APELO ADESIVO DO AUTOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ. REJEITADA. MÉRITO. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRA DE UNIDADE RESIDENCIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DUAS VEZES EXTRAPOLADO. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS E ENTRAVES COM MÃO DE OBRA QUE SE INSEREM NO RISCO DO NEGÓCIO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO QUE MILITA EM FAVOR DOS AUTORES. DESONERAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS A PARTIR DA MORA INJUSTIFICADA DA RÉ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO DE IMÓVEL PROVISÓRIO EM RAZÃO DO ATRASO. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O PERÍODO DO ATRASO. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IGPM. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO ÍNDICE MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. JUROS DE OBRA. COBRANÇA PELA RÉ INADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. ATRASO EXCESSIVO. INDENIZAÇÃO DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES TJBA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir: a) a responsabilidade da Ré pelo alegado atraso na conclusão das obras; b) se os Autores fazem jus à indenização pelos danos materiais alegados; c) a possibilidade de inversão da cláusula penal; d) a possibilidade de revisão contratual do índice de correção monetária; e) se são devidos os juros de obra cobrados pela Ré; f) a ocorrência de danos morais e, caso positivo, qual o montante indenizatório devido. 2. Os Autores nunca cobraram da Ré juros de obra, sendo certo que a Caixa Econômica Federal, enquanto mero agente financeiro em sentido estrito, não é parte legítima para responder por prejuízos discutidos por atraso de obra, razão pela qual não há que se falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário, muito menos em ilegitimidade passiva da Ré construtora. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. O atraso na conclusão das obras, extrapolando o prazo de tolerância, não pode ser justificado pela ocorrência de chuvas e intempéries climáticos, assim como suposta ausência de material de construção e mão de obra qualificada, uma vez que tais fatos são previsíveis e se inserem no risco da atividade empresarial, não se aplica a hipótese de caso fortuito ou força maior no sentido de elidir a responsabilidade da construtora pela mora. Precedentes TJBA. 4. O adquirente da unidade imobiliária somente tem a obrigação de adimplir as parcelas devidas até o final do prazo de tolerância, ficando exonerado desse pagamento quando tal prazo é inobservado pelo alienante, ao qual, pois, é defeso alegar exceção do contrato não cumprido. 5. É inegável, pois, a falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da Ré, nos termos do art. 14, § 3º, I e II do CDC. Precedentes TJBA. 6. O atraso na entrega da obra pela construtora, sem justificativa plausível para tanto, caracteriza dano material suscetível de indenização em favor dos promitentes compradores, ante a prática do ato ilícito consistente na privação do uso e fruição do imóvel a partir do prazo estipulado para entrega, nos termos do art. 186 do CC/02. No caso em tela, os Autores comprovaram que tiveram despesas com a locação de imóvel provisório em razão do atraso da Ré. 7. Deve ser invertida a cláusula penal quando fixada apenas em desfavor do adquirente, como ocorreu no caso, por força do princípio da reciprocidade e simetria das obrigações contratuais entre consumidor e fornecedor. Tema repetitivo nº 971 do STJ. 8. Em relação ao índice de correção monetária a incidir no período de atraso, é possível a substituição do INCC pelo IGP-M, independentemente de previsão contratual em sentido diverso, pois deve prevalecer o índice mais favorável ao consumidor que não deu causa ao atraso. Precedentes TJBA. 9. Verificado o inadimplemento contratual da construtora por atraso injustificado na conclusão de obra de unidade residencial, é ilícito exigir que o consumidor arque com o pagamento dos juros de obra em período posterior ao prazo de tolerância previsto na avença, como pretende a Ré. Precedentes TJBA. 10. O atraso na entrega de obra não gera, por si só, dano moral in re ipsa, no entanto, este ocorrerá quando o atraso for expressivo, o que demanda análise à luz das particularidades de cada caso. Precedentes TJBA. 11. Na situação em apreço, constatou-se que o prazo originalmente previsto para a conclusão da obra era 30/11/2009, com tolerância até 30/03/2010, o que veio a ser postergado, via aditivo contratual, para 31/07/2010, no entanto, a obra somente foi concluída em 31/01/2011, razão pela qual, tratando-se de atraso superior a 01 (hum) ano do prazo original, com sucessivas dilações, todas também extrapoladas, resta configurado o dano moral. 12. A indenização fixada pelo juízo primevo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) está em consonância com as balizas para dosimetria do dano moral, tratando-se de valor proporcional e razoável que, por um lado, atende às finalidades pedagógica e preventiva da condenação. Por outro lado, não implica enriquecimento sem causa do ofendido. Precedentes TJBA. 13. Portanto, não prospera o pleito dos Autores de majoração da indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor nitidamente desproporcional e desarrazoado, que implicaria enriquecimento ilícito, como também não prospera o pleito da Ré de redução da verba indenizatória fixada em Sentença, cuja manutenção se impõe. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 03437146520138050001 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022) No que se refere ao índice de correção monetária, a apelante pleiteia que seja aplicado o INPC, em substituição ao IGP-M, para a atualização dos valores devidos, alegando que o INPC é mais adequado ao objetivo de preservação do valor de indenizações judiciais. A jurisprudência do STJ tem adotado o INPC como índice preferencial para a correção de indenizações, entendendo-o mais apropriado para ações indenizatórias, por melhor refletir a variação do poder aquisitivo da moeda. A aplicação do INPC visa a evitar a incidência de correção que não corresponda de forma proporcional à natureza dos danos e ao montante devidos. Assim, acolho o pedido da apelante para que a correção monetária seja realizada pelo INPC, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Nesta linha de raciocínio: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INCC. SUBSTITUIÇÃO POR IPCA. TERMO FINAL DOS LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais. 2. Para alterar a conclusão alcançada na origem, no sentido de que a recorrente se enquadra como fornecedora aparente, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Precedentes. 4. Há presunção de prejuízo ao adquirente, em virtude da privação do uso do imóvel a partir da data contratualmente prevista para a entrega das chaves, sendo devida a condenação da empresa ao pagamento de indenização por lucros cessantes até à data da disponibilização das chaves. Precedentes. Na espécie, para avaliar se houve recusa do recorrido em receber o imóvel seria necessário o revolvimento das provas (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.032.919/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária, mantendo, no mais, a sentença quanto aos lucros cessantes no percentual de 1% ao mês e à indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. É como voto. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515218-42.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): LARISSA FERREIRA SIMOES DE OLIVEIRA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO
APELADO: ARIANE SAMPAIO SOUSA
Advogado(s): RENATO ALBERTO DOS HUMILDES OLIVEIRA, MILA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA
VOTO
I - Quanto ao Percentual de 1% para Lucros Cessantes
II - Quanto à Indenização por Danos Morais
III - Quanto ao Índice de Correção Monetária