PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s):GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO COMPROVADO. LEI MUNICIPAL Nº 283/2011. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. NÃO REALIZADA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL. DEMONSTRADO. PROGRESSÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85 §4º, II DO CPC/15. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A Lei nº 283/2011 estabelece que a progressão por desempenho ao profissional do magistério pode ser concedida mediante a avaliação do cumprimento de atribuições, levando-se em consideração critérios comportamentais, estratégicos e operacionais”, a ser analisados pela Administração Pública. 2. Restou comprovado que a autora, ocupante do cargo de Professora, preencheu o requisito temporal, de modo que, não realizada a avaliação de desempenho da servidora, não poderá ser a recorrente prejudicada, diante da inércia do Poder Público, merecendo acolhimento o pedido autoral, observada a prescrição quinquenal, devendo o valor ser devidamente corrigido. 3. Não caracterizada a litigância de má-fé. Mero exercício do direito de recorrer de decisão que lhe foi desfavorável. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001106-86.2020.8.05.0051, em que figuram como apelante Eliene Alves da Silva Azevedo e como apelado o Município de Feira da Mata. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível em DAR PROVIMENTO AO APELO, alterando, de ofício a sentença para determinar a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação da sentença, nos termos do voto do Relator. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001106-86.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE ALVES DA SILVA AZEVEDO
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação interposta por Eliene Alves da Silva Azevedo em face do Município de Feira da Mata, com o objetivo de reformar a sentença de ID 29402782, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Carinhanha que, nos autos da Ação Cominatória, julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a vencida ao pagamento de honorários advocatícios no aporte de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. Adoto o relatório da sentença recorrida, acrescentando que, irresignada, a apelante afirmou que foi realizado requerimento administrativo pela entidade sindical que representa a recorrente para compelir a Administração Pública à realização da avaliação de desempenho, não executada pela Municipalidade. Aduziu que o direito pleiteado foi criado pelo legislador no ano de 2011, pela Lei nº 283/2011; que a progressão por desempenho deveria ter sido promovida pela Administração Pública, mediante avaliação do cumprimento das atribuições dos servidores, com base em critérios já definidos, todavia, o Poder Público Municipal jamais demonstrou interesse em promovê-la, para os profissionais do magistério. Mencionou Incidente de Uniformização de Jurisprudência do STJ, que deixa claro que a omissão da Administração Pública no tocante à realização da avaliação por desempenho não deve prejudicar o direito do servidor público, de modo que a progressão nesse caso, deve ocorrer de modo automático. Pleiteou o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando o apelado a efetivar a progressão horizontal da recorrente. Contrarrazões do Município (ID 29402795), pelo improvimento do Apelo ou, em caso se reforma da sentença, seja apenas na parte dispositiva para determinar a realização da avaliação da recorrente, não se permitindo o pagamento do valor retroativo. Requer seja o recorrente condenado em litigância de má-fé e determinado a apuração do ilícito junto à OAB. Intimado a manifestar-se acerca das contrarrazões apresentadas pela Municipalidade, a apelante reiterou os argumentos expendidos na inicial, sustentando a não ocorrência de litigância de má-fé (ID 31012339). Recurso próprio, tempestivo, dispensado o preparo por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC/15 c/c 173 §1º do RI/TJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 06 de julho de 2022. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001106-86.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE ALVES DA SILVA AZEVEDO
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Apelação interposta por Eliene Alves da Silva Azevedo em face do Município de Feira da Mata, com o objetivo de reformar a sentença de ID 29402782, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Carinhanha que, nos autos da Ação Cominatória, julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando a vencida ao pagamento de honorários advocatícios no aporte de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC. O cerne da demanda reside no reconhecimento do direito da apelante, Professora do Município de Feira da Mata, à progressão por desempenho, em sua carreira funcional. A Lei nº 283/2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Pessoal doo Magistério Público Municipal, estabelece, em seu art. 28. Art. 28 – A progressão funcional ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório nos níveis e referências contidas no seu cargo, de acordo com sua habilitação conforme Anexos III,V e VI da seguinte forma: I – Pela progressão por cursos de aperfeiçoamento ou qualificação (horizontal); II – Pela progressão por desempenho (horizontal); III – Por nova titulação ou habilitação (vertical). Ainda em seu art. 33, a lei municipal prevê que “será concedida a progressão por desempenho ao profissional do magistério mediante a avaliação do cumprimento das suas atribuições, levando em consideração os seguintes critérios comportamentais, estratégicos e operacionais”, enumerando-os, em seguida e, por fim, determina que “a avaliação será cumulativa e realizada anualmente através de preenchimento de formulário específico que contemple minimamente os critérios estabelecidos no art. 33”. Da análise dos autos, restou comprovado que a autora, servidora municipal, ocupante do cargo de Professora, preencheu o requisito temporal, tendo em vista que tomou posse em 11/03/2002 (ID 29402691). No entanto, verifica-se que, contrariando o quanto disposto no art. 36 da Lei nº 283/2011, o Ente Municipal não instituiu comissão com o intuito de supervisionar o processo de avaliação dos servidores, de modo que, não realizada a avaliação de desempenho da servidora, não poderá ser a recorrente prejudicada, diante da inércia do Poder Público. Nessa esteira, preenchido o requisito objetivo (tempo), não se mostra razoável impedir a progressão funcional que a legislação municipal prevê, sob a justificativa de que o servidor não se submeteu à avaliação de desempenho, que deveria ser providenciada pela Administração. Com efeito, conforme decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº nº 1.0686.10.013441-6/002, a desídia do Ente Público quanto a realização da avaliação de desempenho não pode ser empecilho à concessão da progressão de servidor. In verbis: 2. Assim, previsão na lei local de concessão de progressão horizontal obriga a Administração a prover o atendimento das exigências para o seu cumprimento. Nesse mesmo sentido vem se manifestando este Colendo Tribunal de Justiça, ao considerar que, atendido o requisito temporal, deve-se dispensar a avaliação de desempenho dos servidores, quando houver inércia da Administração Pública a obstar a concessão da promoção prevista em lei. Vejamos alguns recentes julgados: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MUCURI. PROGRESSÃO HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR. INÉRCIA QUE NÃO PODE BENEFICIAR O PODER PÚBLICO EM DETRIMENTO DA SERVIDORA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A Lei Municipal 030/2008 estabelece que a progressão funcional horizontal será concedida diante do implemento de duas condições fáticas, quais sejam: o efetivo exercício do cargo, por no mínimo 02 (dois) anos, e a obtenção de conceito favorável em avaliação de desempenho. Ocorre que o requisito da avaliação de desempenho deve ser dispensado quando houver inércia da Administração Pública, sendo suficiente a demonstração do preenchimento do requisito objetivo, neste caso, o tempo de serviço efetivo. Ainda que o demandante lograsse êxito em demonstrar que exercia atividades inerentes ao cargo de vigia, tal circunstância não teria o condão de alterar a conclusão no que diz respeito ao direito do demandante ao percebimento do adicional de periculosidade, já que, do conteúdo da legislação municipal vigente, nota-se que a as atribuições normais de vigia não se assemelham àquelas cujo exercício assegura o recebimento do adicional (TJBA - Apelação nº 8002444-96.2015.8.05.0172, Relator: Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, publicado em 13/08/2018). Grifos nossos. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE FEIRA DA MATA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 283/2011. APELO AUTORAL. PROCESSO/PEDIDO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. OMISSÃO NÃO JUSTIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARTIGO 85, §4o, II, DO CPC. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJBA – Apelação nº 8000967-37.2020.8.05.0051, Relator: Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 01/07/2022). Assim, merece acolhimento o pedido autoral, com a consequente progressão por desempenho da servidora, nos moldes da Lei nº 283/2011, observada a prescrição quinquenal, devendo ser o valor devidamente corrigido. Por fim, quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, não restou configurado nos autos nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, uma vez que a apelante limitou-se ao exercício do direito à interposição de recurso, em face de sentença que lhe foi desfavorável, não havendo falar-se, ainda, em apuração de ilícito junto ao Órgão de Classe. No tocante aos honorários advocatícios, diante da iliquidez do julgado, a definição do respectivo percentual somente pode ocorrer na fase de liquidação. Nesse sentido, cite-se o dispositivo abaixo, extraído do CPC/15: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : (…) II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Por ser matéria de ordem pública, modifico de ofício a sentença, para excluir, nesse momento, a verba honorária, postergando para a fase de liquidação a fixação dos honorários, quando serão valoradas as peculiaridades da causa e o trabalho desempenhado pelos causídicos. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido autoral e condenando o Município de Feira da Mata a proceder a progressão por desempenho da recorrente, nos moldes estabelecidos na Lei nº 283/2011, observando-se a prescrição quinquenal, com valor devidamente corrigido, modificando, de ofício, o capítulo referente aos honorários advocatícios que devem ser fixados na fase de liquidação, por imposição do art. 85 §4º, II do CPC e ante a iliquidez da sentença. Deixo de majorar os honorários recursais, em razão da iliquidez do decisum de Primeiro Grau. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001106-86.2020.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELIENE ALVES DA SILVA AZEVEDO
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
APELADO: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA
VOTO
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ATALÉIA. LEI MUNICIPAL Nº 1.173, DE 2001. PROGRESSÃO HORIZONTAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO EM PROMOVÊ-LA. REQUISITO DISPENSADO ENQUANTO PERDURAR A OMISSÃO. INCIDENTE ACOLHIDO PARA UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA.
1. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, só podendo fazer o que a lei determina. Entretanto, a omissão do Administrador Público viola o princípio mencionado.
3. Enquanto o Administrador Público não promover a avaliação de desempenho exigida no art. 23, II, da Lei nº 1.173, de 2001, do Município de Ataléia, o requisito deve ser dispensado para ser concedida progressão horizontal aos seus funcionários públicos.
4. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e acolhido. (TJMG - Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0686.10.013441-6/002 - Relator: Desembargador Caetano Levi Lopes - 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência Cível - julgamento: 16/10/2013 - publicação: 18/10/2013).