PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501342-94.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDJANE SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1 – FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (LEI Nº 14.905/2024). RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da autora e negou provimento ao apelo do banco.  

A decisão reformou a sentença para condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais (R$ 24.855,25) e danos morais (R$ 10.000,00) em razão de vícios estruturais em imóvel popular. 

O agravante sustenta: (a) nulidade do julgamento monocrático por ausência de jurisprudência dominante; (b) ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal; (c) ocorrência de bis in idem quanto aos danos materiais; (d) inexistência de danos morais e pleito subsidiário de redução; (e) impugnação à gratuidade de justiça da autora. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há cinco questões em discussão: (i) se a matéria decidida monocraticamente possui jurisprudência dominante no Tribunal; (ii) se o agente financeiro detém legitimidade passiva no âmbito do PMCMV - Faixa 1 (FAR); (iii) se os danos materiais configuram duplicidade indenizatória; (iv) se o dano moral foi configurado e se o valor é proporcional; (v) se houve alteração da capacidade financeira da autora a justificar a revogação da gratuidade. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O agravo interno não apresenta argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reprodução de teses já examinadas, o que autoriza sua rejeição.

O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932, V, “b”, do CPC, diante da existência de jurisprudência consolidada sobre a matéria, inclusive no âmbito desta Corte, inexistindo violação ao princípio da colegialidade.

No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 (FAR), o agente financeiro atua como executor de política pública habitacional, incumbido de fiscalizar a obra e garantir a adequação do imóvel, o que justifica sua responsabilidade solidária por vícios construtivos de natureza estrutural, comprovados por prova pericial.

A condenação em danos materiais, fundada no orçamento pericial, configura forma de reparação integral (art. 944 do Código Civil), não caracterizando bis in idem. O dano moral decorre da violação à moradia digna, especialmente diante de vícios estruturais que comprometem a segurança do imóvel, sendo adequado o valor arbitrado.

Mantém-se a gratuidade de justiça, ante a ausência de prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência.

Impõe-se, de ofício, a adequação dos consectários legais, com a fixação de regime híbrido de juros de mora, incidindo à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada sua cumulação com outros índices.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e desprovido, com manutenção da decisão agravada em seus demais termos e adequação, de ofício, dos consectários legais.

Tese de Julgamento  

  1. Nos contratos vinculados a programas habitacionais custeados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o agente financeiro, na qualidade de executor de política pública, responde solidariamente pelos vícios construtivos do imóvel, quando comprovadas falhas estruturais decorrentes da execução da obra, sendo cabível a reparação por danos materiais e morais. 

  2. A interposição de agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição de teses já analisadas, autoriza sua rejeição. 

  3. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem observar regime híbrido, incidindo à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 932, V, 1.021, §§ 4º e 5º; CC, arts. 186, 618, 927 e 944; Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A. 

Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 239, §1º, 932, IV, 1.021 e 489; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada:  

TJBA, APC Nº 0515009-88.2017.8.05.0080, R. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, p. 18.03.2021; TJBA, APC Nº 8002202-96.2021.8.05.0150, R. Gustavo Silva Pequeno, Juiz Convocado, p. 12.05.2025; TJ-BA - Apelação: 05017534020188050146, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/03/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024; TJ-BA - Apelação: 05015030720188050146, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024; TJ-BA - Apelação: 05013888320188050146, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 26/04/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 12/06/2024. 

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0501342-94.2018.8.05.0146, em que figura como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravada EDJANE SANTOS DA SILVA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática agravada em seus demais termos, com a adequação, de ofício, dos consectários legais, para estabelecer que os juros de mora incidam à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (SELIC), vedada sua cumulação com outros índices de atualização.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. 

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD8 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501342-94.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDJANE SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 95709286) em face da decisão monocrática de ID subsequente, que conheceu e deu parcial provimento à apelação da autora EDJANE SANTOS DA SILVA, e negou provimento ao recurso de apelação do banco réu, nos seguintes termos: 

  

Ante o exposto, com fulcro na Súmula nº 568 do STJ, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por Edjane Santos da Silva, e NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação Interposto pelo Banco do Brasil S.A, com o fito de reformar sentença nos seguintes termos:  

a) condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.855,25 (vinte e quatro mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), conforme orçamento técnico constante nos autos (ID nº 464451807), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); c) alterar a sucumbência, condenando as rés ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. 

  

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a inadequação do julgamento monocrático, alegando inexistência de jurisprudência dominante e violação ao princípio da colegialidade. 

Reitera o seu argumento sobre a ilegitimidade passiva, aduzindo a sua atuação meramente como agente financeiro, sem responsabilidade técnica sobre a construção. 

Alega a inexistência de nexo causal, atribuindo eventuais danos à falta de manutenção por parte da proprietária ou culpa exclusiva da construtora, além de bis in idem quanto aos danos materiais e ausência de prova de abalo psicológico para os danos morais, pleiteando subsidiariamente a redução do quantum. 

Por derradeiro, impugna a manutenção do benefício de assistência judiciária gratuita à autora.  

Instada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis sem se manifestar, conforme certificado nos autos. 

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. 

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.   

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD8 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501342-94.2018.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDJANE SANTOS DA SILVA e outros
Advogado(s): JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHAES BARBOSA, JOAO LUIZ RIBEIRO DE SA

 

VOTO

Conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. 

No mérito, destaco que o recurso não merece provimento. 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se os fundamentos expendidos pelo agravante são aptos a infirmar a decisão monocrática que reconheceu a sua responsabilidade solidária pelos vícios construtivos do imóvel objeto da demanda, bem como manteve as condenações impostas a título de danos materiais e morais, além de rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça. 

Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente não apresenta qualquer argumento novo ou elemento jurídico relevante capaz de alterar a conclusão anteriormente firmada, limitando-se, em verdade, a reproduzir, de forma quase literal, as teses já deduzidas em sede de apelação e devidamente enfrentadas por esta Relatoria. 

A decisão monocrática impugnada apreciou de forma fundamentada e exauriente todos os pontos suscitados pelo agravante, inclusive no que concerne à alegada nulidade do julgamento monocrático, à sua ilegitimidade passiva, à inexistência de nexo causal, à impugnação ao laudo pericial, à suposta ocorrência de bis in idem na condenação por danos materiais, à redução dos danos morais e à revogação do benefício da gratuidade de justiça. Vejamos.

No tocante à alegação de nulidade do julgamento monocrático, não assiste razão ao agravante. A decisão foi proferida com fundamento no art. 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, bem como no art. 162 do Regimento Interno deste Tribunal, estando devidamente amparada em jurisprudência dominante no âmbito desta Corte.  

Ao contrário do que sustenta o recorrente, a matéria não se mostra controvertida, tendo sido colacionados precedentes específicos, inclusive desta Câmara, envolvendo situações fáticas idênticas, notadamente relacionadas ao mesmo conjunto habitacional, o que evidencia a plena legitimidade do julgamento singular, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade. 

Ademais, o julgamento do presente Agravo Interno pelo Colegiado rebate qualquer alegação de nulidade da decisão agravada, notadamente diante da ausência de prejuízo à parte. 

No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, igualmente não prospera a insurgência.  

A decisão agravada foi clara ao reconhecer que, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, custeado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), o agravante não atua como mero agente financeiro, mas como verdadeiro executor de política pública habitacional, nos termos do art. 6º-A da Lei nº 11.977/2009. 

Nessa condição, incumbe-lhe não apenas a intermediação financeira, mas também a fiscalização da obra, a seleção da construtora e a garantia da entrega do imóvel em condições adequadas de habitabilidade, circunstâncias que justificam a sua responsabilidade solidária pelos vícios construtivos verificados. 

A tentativa de afastar o nexo causal, sob o argumento de que os defeitos decorreriam de má conservação do imóvel pela parte autora, também foi devidamente rechaçada na decisão agravada, com base no laudo pericial constante dos autos, o qual concluiu, de forma categórica, que os vícios são de natureza estrutural e endógena, decorrentes de falhas na execução da obra, tais como má compactações do solo e utilização de materiais inadequados.  

O agravante não aponta qualquer inconsistência técnica concreta no referido laudo, limitando-se a insurgências genéricas, insuficientes para desconstituir a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. 

No que tange à alegação de ocorrência de bis in idem na condenação por danos materiais, melhor sorte não assiste ao recorrente.  

A decisão monocrática, ao dar parcial provimento ao recurso da parte autora, expressamente adotou o princípio da reparação integral, previsto no art. 944 do Código Civil, reconhecendo o direito ao ressarcimento do valor apurado em perícia como forma de viabilizar a recomposição do imóvel.  

Trata-se, portanto, de acolhimento de pretensão alternativa, substitutiva da obrigação de fazer, e não de cumulação indevida de condenações, inexistindo qualquer duplicidade indenizatória. 

Quanto aos danos morais, a insurgência do agravante também não merece acolhida.  

A decisão agravada demonstrou que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando violação relevante ao direito fundamental à moradia digna, especialmente diante da constatação pericial de risco à integridade estrutural do imóvel.  

O valor arbitrado, ademais, encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, não havendo justificativa para sua redução. 

No que se refere aos consectários legais, impõe-se adequar, de ofício, o critério de incidência dos juros de mora, em razão da superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil.

Com efeito, até 29/08/2024, os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% ao mês, conforme orientação jurisprudencial consolidada.

A partir de 30/08/2024, contudo, passa a incidir a taxa legal prevista no novo art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC. A referida taxa possui natureza híbrida, por englobar, simultaneamente, juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização, sob pena de bis in idem, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, impõe-se a fixação de regime híbrido, com cisão temporal dos encargos moratórios, de modo a assegurar a aplicação imediata da legislação superveniente aos efeitos futuros da condenação, sem afronta ao ato jurídico perfeito, além de evitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença.

Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, igualmente não há qualquer elemento novo que autorize a revisão do entendimento adotado.  

A decisão agravada consignou expressamente a ausência de provas aptas a afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, sendo certo que o agravante, no presente recurso, limita-se a reiterar alegações genéricas, desacompanhadas de comprovação concreta de alteração da capacidade financeira da beneficiária. 

Dessa forma, evidencia-se que o agravo interno não ataca especificamente os fundamentos determinantes da decisão agravada, limitando-se a rediscutir matéria já decidida à luz de fundamentos legais e jurisprudenciais sólidos, o que atrai a incidência do art. 1.021 do Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática agravada em seus demais termos, com a adequação, de ofício, dos consectários legais, para estabelecer que os juros de mora incidam à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, pela taxa prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (SELIC). 

Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa.

Para fins de prequestionamento, consideram-se debatidos todos os dispositivos legais suscitados pelas partes.

Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração com propósito meramente protelatório, exclusivo de prequestionamento ou com a notória intenção de rediscutir matérias já decididas, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Cópia da presente decisão poderá servir como ofício ou mandado intimatório.

Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, proceda-se à respectiva baixa no sistema PJe e arquivem-se os autos.

Salvador, data registrada em sistema. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

(RRD8)