PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002037-05.2023.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: MONITHELLY MOREIRA DE ANDRADE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REQUISITO DE VALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.


I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença terminativa proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo (BA), nos autos de Ação de Busca e Apreensão tombada sob o nº 8002037-05.2023.8.05.0142, que declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por presumido abandono da causa devido à inércia da apelante por mais de trinta dias. A recorrente pugna pela reforma integral do decisório, sob a alegação primordial de que o procedimento de extinção não observou o requisito legal da intimação pessoal da parte para manifestar interesse no prosseguimento do feito, conforme determina o parágrafo primeiro do artigo 485 do diploma processual civil vigente.

II. Questão em discussão

A principal questão controvertida posta em juízo é a análise da legalidade da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, perquirindo-se se houve a observância do requisito da intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, conforme a exigência expressa do Código de Processo Civil, e se a comunicação realizada unicamente através do Diário de Justiça Eletrônico (DJE), ou outro meio que não alcançou a própria parte, é suficiente para a validade da extinção.

III. Razões de decidir

O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, III, a possibilidade de o juiz não resolver o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, configurando a inércia que justifica a extinção. Não obstante, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal impõe uma condição de procedibilidade de natureza cogente para a validade do ato extintivo fundado nos incisos II e III, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, antes da prolação da sentença terminativa. A análise detida dos autos revelou que, embora tenha havido a intimação do procurador da parte via Diário de Justiça Eletrônico para manifestação do interesse no prosseguimento do feito, inexiste qualquer comprovação de que o requisito da intimação pessoal da própria pessoa jurídica autora tenha sido devidamente cumprido, seja por via postal, oficial de justiça ou por meio eletrônico direcionado à parte. A intimação pessoal visa garantir que a parte tenha ciência inequívoca da paralisação do processo sob pena de extinção, permitindo-lhe exercer o direito de impulsionar o feito ou manifestar seu interesse, não se confundindo com a intimação do advogado, a quem se comunica apenas a prática de atos processuais. A inobservância desta formalidade essencial e intransponível prevista em lei configura flagrante error in procedendo, conduzindo à inevitável nulidade da sentença que, sem a devida cautela procedimental, extinguiu o feito, devendo os autos retornar ao juízo de origem para o regular processamento, mediante a realização da intimação pessoal da apelante, nos estritos termos do comando legal.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado o seu regular prosseguimento, mediante o cumprimento do requisito da intimação pessoal do Autor, conforme o artigo 485, § 1º, do CPC.

Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa, fundamentada no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, depende da prévia intimação pessoal da parte autora para que esta supra a falta no prazo de cinco dias, sendo insuficiente e inválida a comunicação realizada apenas na pessoa do advogado ou por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico, configurando a ausência do requisito legal um vício processual insanável que acarreta a nulidade da sentença terminativa."

Dispositivos relevantes citados: Art. 485, inciso II, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).



Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8002037-05.2023.8.05.0142, da Comarca de Jeremoabo (BA), apelante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e apelada MONITHELLY MOREIRA DE ANDRADE.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002037-05.2023.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: MONITHELLY MOREIRA DE ANDRADE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo (BA), que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob nº 8002037-05.2023.8.05.0142, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

"Vistos. Trata-se de ação judicial em que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia por mais de trinta dias, presumindo-se o abandono do feito. Assim, via de consequência, com base no inciso III do art. 485 do NCPC, DECLARO, por sentença, EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Sem custas. P. R. I - se. Jeremoabo, 18 de dezembro de 2024. Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA." (ID 28072022).

Alega: “Vale mencionar a necessidade de observância dos ditames do CPC, visto ser de bom alvitre nos casos de extinção por abandono de causa, a prévia intimação pessoal do autor, para se manifestar se ainda tem interesse em prosseguir com a causa, assim determina o § 1º do art. 485.” (...) “Todavia, não foi observado o trâmite legal para que restasse configurado o abandono da causa, tendo em vista restar ausente a intimação pessoal do apelante para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, conforme determina o § 1º, do Art. 485, do Código de Processo Civil.” (ID 88539057 – fls. 06/07).

Salienta: “A extinção da ação não merece prosperar, pois a demanda tem adequado amparo fático/normativo, tendo sido perfeitamente válida a notificação e a constituição em mora, uma vez que no presente caso a mora constitui-se EX RE, prevista no art. 397 do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Pode-se conceituar Mora ex re como sendo a mora por inadimplência na data do vencimento. Ou seja, ela é imposta legalmente, independentemente de provocação da parte a quem interessa nos casos especialmente previstos. Ressalte-se que no presente caso a mora constitui-se EX RE, prevista no art. 397 do Código Civil, ou seja, a mora decorre do mero inadimplemento, independente de interpelação. Nos contratos decorrentes de alienação fiduciária, a mora decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, ou seja, é ex re, nas hipóteses do dispositivo acima citado, uma vez que não paga a prestação no vencimento, já se configura a mora do devedor.” (ID 88539057 – fls. 10).

Requer: “A TOTAL REFORMA do decisório ora guerreado, para os fins e efeitos de direito, por medida de estrita e indeclinável JUSTIÇA!” (ID 88539057 – fls. 13).

A parte apelada não apresentou contrarrazões, por falta de angularização processual (ID 88539060).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002037-05.2023.8.05.0142
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: MONITHELLY MOREIRA DE ANDRADE
Advogado(s):  

 

VOTO

Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual o conheço.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo (BA), que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, tombada sob nº 8002037-05.2023.8.05.0142, extinguiu o feito sem resolução do mérito.

O cerne recursal versa sobre extinção do processo por abandono sem a prévia intimação pessoal da parte para se manifestar.

O art. 485, II, III e § 1º do CPC estabelecem o seguinte:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Compulsando os autos, verifica-se que a apelante foi intimada através do DJe em 24/07/2024, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias (ID 88539047).

Observa-se que inexiste expedição de intimação eletrônica através do Domicílio Eletrônico para a apelante, conforme consulta à aba Expedientes. Então, a parte apelante não foi intimada devidamente.

O diploma processual não coloca óbice à extinção do feito sem resolução do mérito por inércia das partes ou abandono da causa, desde que o juízo proceda à intimação pessoal da parte interessada. O que não foi feito no juízo de origem.

Neste sentido, este Tribunal de Justiça já se posicionou:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001205-68.2023.8 .05.0110 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado (s): HIRAN LEAO DUARTE APELADO: ALMERINDA FRANCISCA DA GAMA Advogado (s):ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA ACORDÃO APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA . HIPÓTESE LEGAL DO ART. 485, III DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REQUISITO DO § 1º DO ART . 485 DO CPC. NECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES DO STJ . NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos Apelação nº 8001205-68.2023 .8.05.0110, em que é Apelante ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e Apelado ALMERINDA FRANCISCA DA GAMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em DAR PROVIMENTO ao recurso . Sala das Sessões, de de 2024. Des (a.) Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80012056820238050110, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 17/08/2020, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/07/2024)”.

Nestas condições, anular a sentença recorrida é medida que se impõe, considerando a inexistência de intimação pessoal da parte para promover os atos e diligências que incumbir à parte, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, anulando-se a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular andamento.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

 

RELATORA