PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE DE EMBARGANTES. IRREGULARIDADE FORMAL NA INTERPOSIÇÃO RECURSAL PELO APELADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO PROTOCOLO. NÃO CONHECIMENTO. O APELANTE/EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos, de um lado, pela ré embargante que deixou de renovar corretamente o protocolo do recurso, apesar de intimação específica para adequação às regras do Manual de Recursos Internos do Tribunal, e, de outro, pelo autor embargante que alegou omissão do acórdão quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, em face de acórdão proferido em Apelação Cível que deu parcial provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração interpostos sem observância das regras formais e sem a renovação do protocolo, apesar de prévia intimação, devem ser conhecidos; e (ii) estabelecer se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O descumprimento de determinação judicial para correção de irregularidade formal na interposição do recurso impede o seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 4. A correta interposição dos recursos constitui ônus da parte recorrente e de seu advogado, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade para afastar erro manifesto na prática do ato processual. 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à reanálise do mérito da decisão. 6. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria questionada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 7. O acórdão embargado analisou de forma clara a sucumbência recíproca e a fixação dos honorários advocatícios, inexistindo ponto omitido a ser suprido. 8. A insurgência apresentada revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, caracterizando indevida tentativa de rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração do apelado não conhecidos e embargos de declaração do apelante conhecido e não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos de Embargos de Declaração apresentados nos autos n. 0504398-22.2017.8.05.0001, tendo como interessados ROBERTO SANTOS ANDRADE JUNIOR, CLINICA DO HOMEM LTDA e OUTRO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER os Embargos de Declaração apresentados por CLINICA DO HOMEM LTDA e OUTRO e CONHECER e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados por ROBERTO SANTOS ANDRADE JUNIOR, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, . Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504398-22.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO SANTOS ANDRADE JUNIOR
Advogado(s): OTTO EDGARD SILVA FALCAO
APELADO: CLINICA DO HOMEM LTDA e outros
Advogado(s):GERALDO DEL REI REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conheço do recurso apresentado por ROBERTO SANTOS ANDRADE JUNIOR para NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração e DEIXO DE CONHECER os Embargos de Declaração apresentado por CLINICA DO HOMEM LTDA e OUTRO - Unânime
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo apelado CLINICA DO HOMEM LTDA (ID 92558700) e pelo apelante ROBERTO SANTOS ANDRADE JUNIOR (ID 92853998) em face de acórdão (ID 92326750) proferido em Apelação nº 0504398-22.2017.8.05.0001, que deu provimento parcial ao recurso apresentado. Nos termos do despacho de ID 92961066, intimei o apelado/embargante para renovar o protocolo dos embargos “observando as orientações contidas no manual disponibilizado pelo Tribunal de Justiça (https://tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2024/08/Manual-Recurso-Interno-Representantes-Processuais.pdf)”, sob pena de não conhecimento do recurso. Entretanto, conforme certidão de ID 95612436, transcorreu o prazo sem resposta. Por sua vez, pretende o apelante/embargante o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, sob arguição de que não houve apreciação do pedido quanto à condenação do apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contrarrazões não apresentadas (ID 95612436). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504398-22.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO SANTOS ANDRADE JUNIOR
Advogado(s): OTTO EDGARD SILVA FALCAO (OAB:BA27727-A)
APELADO: CLINICA DO HOMEM LTDA e outros
Advogado(s): GERALDO DEL REI REIS (OAB:BA9990-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, deixo de conhecer o recurso apresentado pelo apelado/embargante (ID 92558700), considerando o protocolo do mesmo fora dos termos definidos pelo Manual de Recurso Interno deste Tribunal e, consequentemente no descumprimento do despacho de ID 92961066, que possibilitou a correção do equívoco. Ressalte-se que o sistema PJE já se encontra implantado no Segundo Grau desde dezembro de 2017, sendo que a correta interposição do recurso compete ao recorrente, bem como ao seu advogado o zelo no acompanhamento e na prática dos atos processuais. Em tempo, destaco que o princípio da fungibilidade tem aplicação restrita às hipóteses de controvérsia sobre a natureza jurídica de determinados pronunciamentos judiciais, exatamente porque excepciona o princípio da adequação recursal, motivo pelo qual não pode ser aplicado para contornar erros manifestos na interposição de recursos. Nesse contexto, o NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração apresentado por CLINICA DO HOMEM LTDA e OUTRO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Acerca do recurso apresentado por ROBERTO SANTOS ANDRADE JUNIOR (ID 92853998), presentes os requisitos, conheço do mesmo. No mérito, sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Entretanto, embora tenha aduzido omissão do acórdão, verifico que, em verdade, o que busca o embargante é a reanálise do julgado, considerando que o acórdão impugnado mencionou expressamente a matéria mencionada, nos seguintes termos: Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. Quanto aos honorários advocatícios, o autor pagará aos patronos dos réus o equivalente a 12% do valor pleiteado a título de danos materiais, mas indeferido; os réus, por sua vez, pagarão ao patrono do autor o equivalente a 12% do valor da condenação. Em relação ao autor, fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. É COMO VOTO. Sabe-se que os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão, simplesmente para atender à tese defendida pela parte recorrente, nem mesmo tem como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada. Este tem sido o entendimento dos tribunais pátrios: I. Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte...” (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 616.648/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 01/10/2015, DJe 09/10/2015) Ademais, mister destacar que os arts. 489, §1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, apenas consideram omissa a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Diversamente ao quanto alegado pelo embargante, não há falar em omissão, considerando que o decisum analisou de forma expressa a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Diante de todo o exposto, não havendo a existência de omissão, conheço do recurso apresentado por ROBERTO SANTOS ANDRADE JUNIOR para NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração. DEIXO DE CONHECER os Embargos de Declaração apresentado por CLINICA DO HOMEM LTDA e OUTRO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Desde logo, advirto que a interposição de novo recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504398-22.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO SANTOS ANDRADE JUNIOR
Advogado(s): OTTO EDGARD SILVA FALCAO (OAB:BA27727-A)
APELADO: CLINICA DO HOMEM LTDA e outros
Advogado(s): GERALDO DEL REI REIS (OAB:BA9990-A)
VOTO