PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000811-55.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELLE DIONISIO SANTOS GONCALVES e outros (5)
Advogado(s): JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA
APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s):CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE . CURSO DE MEDICINA. AUMENTO NO PERCENTUAL DE 13,22% E 9,77%, RESPECTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DIVULGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS QUE IMPLICARIAM NO REFERIDO AUMENTO, INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 9.870/99. REAJUSTE ILEGAL. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. A instituição de ensino deve justificar o motivo do aumento mediante divulgação de planilha de custos no prazo mínimo de 45 dias anteriores à data da matrícula, o que não foi observado na hipótese.

2. Inexistindo má-fé da instituição apelada não há como determinar a repetição do indébito em dobro.

3. Não há nos autos elementos suficientes para embasar a reparação por danos morais, uma vez que não ficou demonstrado que o reajuste das mensalidades em contrariedade a lei vigente tenha gerado alguma consequência gravosa que pudesse atingir a moral dos acadêmicos.

Recurso Provido em parte.

 

ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000811-55.2020.805.0146. , sendo apelantes DANIELLE DIONÍSIO SANTOS GONÇALVES e OUTROS e apelada IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Abril de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000811-55.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELLE DIONISIO SANTOS GONCALVES e outros (5)
Advogado(s): JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA
APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS

 

RELATÓRIO


Trata-se apelação interposta por DANIELLE DIONÍSIO SANTOS GONÇALVES e OUTROS contra a sentença de id n. 20795650, da lavra da 3ª Vara dos Feitos de Rel. Cíveis Comerciais e Consumidor da Comarca de Juazeiro, que julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que  os reajustes das instituições de ensino não estão limitadas a qualquer tipo de índice inflacionário e no caso não restou comprovado que o reajuste foi efetuado de forma abusiva.

Em síntese, os apelantes afirmam que houve ilegalidade no reajuste da mensalidade do curso de medicina, no qual se encontram matriculados, referente ao ano de 2020, por violação ao disposto no artigo 2º da Lei n.º 9.870/1999, que determina que o valor da mensalidade reajustado deverá ser divulgado ao público em até 45 (quarenta e cinco) dias antes do último dia para matrícula. Acrescentam que para alguns, a mensalidade foi reajustada para o valor de R$ 9.509,81 (nove mil, quinhentos e nove reais e oitenta e um centavos) e, para outros, no importe de R$ 9.219,76 (nove mil, duzentos e dezenove reais e setenta e seis centavos), o equivalente a um aumento percentual de 13,22% e 9,77%, respectivamente. Com tais considerações, pugnaram pelo provimento do recurso para fins de considerar ilegal e abusivo o reajuste do valor da mensalidade, por descumprimento dos requisitos legais da Lei nº 9.870/99, declarando o valor da mensalidade do ano de 2020, para os apelantes, no importe de R$ 8.399,38 (oito mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e oito centavos), bem como determinar a restituição em dobro do valor pago a maior.

Contrarrazões de id n. 20795661 aduzindo a inexistência de irregularidade ou abusividade no reajuste da mensalidade, porque praticado de acordo com o estipulado no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes assim como na legislação em vigor que regulamenta o valor das anuidades escolares.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

Salvador, 05 de abril de 2022.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000811-55.2020.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELLE DIONISIO SANTOS GONCALVES e outros (5)
Advogado(s): JOSECIMARIO MOURA LIMA, MARCELIA DANTAS DE MOURA
APELADO: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): CAROLINA DE ALMEIDA DE ABREU ELVAS

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Inicialmente, consigno a necessidade de análise do caso vertente sob a égide das determinações legais constantes no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pelos artigos 2º e 3º da legislação consumerista.

A questão versa basicamente se houve ou não o cumprimento por parte da Instituição de Ensino dos arts. 1º e 2º da Lei nº. 9870 /1999, no que tange à divulgação do valor do reajuste no mínimo em 45 dias antes da data final para a matrícula, bem como em relação à demonstração da variação dos custos que implicariam no referido aumento, verbis:

Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.

 § 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico

 “Art. 2º O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino”. Grifei.

 

De acordo com a legislação supra, o aumento na mensalidade não afronta o direito dos alunos, desde que, consoante previsto no parágrafo 3º da legislação supracitada, a instituição de ensino apresente planilha e projeções de gastos, além da divulgação do reajuste com antecedência.

Na hipótese, os apelantes afirmam que não houve a divulgação, tampouco a justificativa, para o regular aumento das mensalidades, nos termos da Lei nº 9.870/99. Nesse ponto salientaram que, sem nenhum aviso prévio, foi verificado, em 17/12/2019, pelos alunos-consumidores (ora apelantes) no Sistema da Apelada, que o boleto de Janeiro de 2020 (mês subsequente, cujo vencimento é até o dia 10/01/2020) estava a maior, equivalente a um aumento percentual de 13,22% e 9,77%, respectivamente, e cujo vencimento se deu em 23 (vinte e três) dias da referida emissão do boleto.

A apelada, por sua vez, não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse que o reajuste da mensalidade questionada não se deu de forma indiscriminada, bem como que observou o prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre a divulgação do aumento para a cobrança da mensalidade a maior, limitando-se a afirmar, em síntese, que todos os valores cobrados se deram em conformidade com o previsto no contrato educacional firmado entre as partes sendo decorrentes das alterações curriculares promovidas na grade acadêmica dos estudantes.

Destarte, é evidente nos autos que a instituição recorrida não se desincumbiu do ônus imposto pela art. 373, II do CPC, eis que não comprovou à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

A instituição de ensino não pode, ao seu alvedrio, e sem cumprir o prazo determinado em lei, realizar reajustes nas mensalidades sem comunicação prévia aos alunos, ocasionando surpresas financeiras e prejuízos. Assim especialmente em virtude da ausência de provas documentais, é possível concluir que instituição de ensino não cumpriu com o disposto no artigo 2º, da Lei nº 9870/99.

Em casos análogos ao dos autos a Jurisprudência Pátria:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE REAJUSTE DE MENSALIDADE ESTUDANTIL – INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – DESCUMPRIMENTO AO 2º DA LEI Nº 9.870/1999 – NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO DO VALOR DO REAJUSTE – CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADO – REAJUSTE AFASTADO – RECURSO DESPROVIDO. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. O artigo 2º da Lei nº 9.870/99 determina que os estabelecimentos de ensino devem divulgar, em local de fácil acesso ao público, o valor total da anuidade ou semestralidade, com antecedência mínima de 45 dias da data da matrícula. No presente caso, considerando que não houve a efetiva comprovação do cumprimento do referido dispositivo no mencionado prazo, deve ser mantida a sentença que considerou ilegal o reajuste da mensalidade.(TJ-MT 10078640520198110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/11/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2020) Destacou-se.

 

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. SUSTENTADA A POSSIBILIDADE DE AUMENTO DA MENSALIDADE DOS CALOUROS. TESE RECHAÇADA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO COMPROVOU NECESSIDADE DE REAJUSTE, CONSOANTE DISPÕE O ART. 1º, § 3º DA LEI 9.870/99. PLANILHA DE CUSTOS ACOSTADA AO FEITO QUE APENAS INFORMA OS GASTOS PREVISTOS PARA OS ANOS DE 2019 E 2020 E QUE SE TRATA DE DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. COBRANÇA DE MONTANTE MAIOR DOS NOVOS ALUNOS QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA INDEVIDAMENTE. DECISUM MANTIDO. PLEITO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008484-10.2021.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. Thu Feb 10 00:00:00 GMT-03:00 2022).

 

No que tange ao pedido para que a devolução de eventual valor pago seja feita em dobro não prospera.

Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que “A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. ”

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. CDC. APLICAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. TABELA PRICE, SEGURO, PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR. SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PES E CES. FUNDAMENTO INATACADO. DECISÃO MANTIDA.

 1. Conforme a jurisprudência do STJ, não basta o reconhecimento de que o contrato está submetido ao CDC para ter por abusivas as cláusulas pactuadas. A incidência da legislação consumerista não altera o desfecho conferido ao caso.

 2. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte. Na presente causa, não ficou evidenciada a má-fé.

 […]

 6.Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) (Destaquei)

 

Assim, não basta somente a verificação de culpa, exigindo que o fornecedor tenha agido de má-fé para que ocorra a devolução em dobro do indébito, e, como não houve comprovação de má-fé da instituição apelada não há como determinar a repetição do indébito em dobro.

Desse modo, a instituição recorrida deverá restituir o valor cobrado a maior na forma simples.

Pleitearam os apelantes, em sua inicial, a condenação da apelada ao pagamento de indenização a título de dano moral.

Todavia, penso que referida indenização não é devida, porquanto não há nos autos elementos suficientes para embasar a reparação por danos morais, uma vez que não ficou demonstrado que o reajuste das mensalidades em contrariedade a lei vigente tenha gerado alguma consequência gravosa que pudesse atingir a moral dos acadêmicos.

Não se pode confundir meros aborrecimentos ou dissabores comuns que ocorrem no dia a dia com situações outras que, pela gravidade e repercussão, causam efetivo abalo psíquico à vítima.

Portanto, o dano moral capaz de ser agasalhado pelo direito é aquele que fere sobremaneira a pessoa. Meros dissabores decorrentes do cotidiano não devem ser erigidos a essa espécie de lesão imaterial, razão pela qual deve ser afastado o pleito de condenação da apelada ao pagamento de indenização a título de dano moral.

Por fim, diante do acolhimento parcial dos pedidos formulados pelos autores, ora apelantes, impõe-se o reconhecimento de que houve sucumbência recíproca.

Logo, impõe-se a distribuição dos ônus sucumbenciais, ficando as custas devidas na proporção de 50% para cada litigante, e honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada causídico,  ficando suspensa sua exigibilidade em relação aos autores, por se encontrarem assistidos pela gratuidade de justiça.

Isto posto, diante da fundamentação exarada, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para considerar ilegal o reajuste da mensalidade questionada, declarando o valor da mensalidade do ano de 2020, para os apelantes, no importe de R$ 8.399,38 condenando a ré a restituir na forma simples o valor cobrado a maior, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença. Custas devidas na proporção de 50% para cada litigante, e honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada causídico.

 

Sala das Sessões, de de 2022.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora