PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR07
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-68.2019.8.05.0091 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: URANEIDES RODRIGUES DA SILVA | ||
| Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI | ||
| Advogado(s):KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO EM ESCOLA DE ZONA RURAL DE DIFÍCIL ACESSO, DISTRITO, VILAS E POVOADOS. LEI MUNICIPAL N. 750/2007. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULAMENTADORA. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. SUPLANTAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES EXTRAÍDOS DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO SERVIDOR PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente os pedidos formulados na origem para assegurar o “recebimento da gratificação de deslocamento, a qual é prevista no art. 41 da Lei Municipal n. 750/2007”.
2. O direito à gratificação pelo exercício em escola de zona rural de difícil acesso, distrito, Vilas e Povoados assegurada aos servidores do magistério no âmbito da administração pública do Município de Ibicaraí encontra previsão na Lei Municipal n. 750/2007, segundo o qual “A gratificação pelo exercício em escola de zona rural de difícil acesso, distrito, Vilas e Povoados em virtude de deslocamento no exercício da função é devida ao servidor da carreira do magistério que tenha exercício em local da zona rural de difícil acesso, bem como Distritos, Vilas e Povoados e corresponderá até 10% (dez por cento) do vencimento básico conforme dispuser em regulamentação”.
3. A leitura do art. 41 da Lei Municipal n. 750/2007 permite concluir que o fato gerador da gratificação pelo exercício em escola de zona rural de difícil acesso, distrito, Vilas e Povoados está atrelado ao deslocamento do profissional do magistério para exercer a sua função em zona rural de difícil acesso, distrito, Vilas e Povoados, a dizer, é direito assegurado aos profissionais do magistério uma vez comprovado que o servidor i) é profissional do magistério; ii) que se desloca para exercer as suas funções em escola situada em zona rural de difícil acesso, distrito, Vilas e Povoados, sendo irrelevante se a Municipalidade fornece ou não transporte público, inexistindo, portanto, qualquer finalidade específica que possa extrair um componente teleológico que qualifique a incidência normativa relacionado “a “indenizar” aquele servidor que, por meios próprios (ex.: carro particular ou transporte público), necessita se deslocar” (ID n. 67062140), como entendeu o magistrado sentenciante, na medida em que a gratificação visa tão somente a compensar o esforço do deslocamento do servidor público para local de trabalho situado fora da sede municipal.
4. Revolvendo as premissas legais para a análise do caso sub judice, observa-se que a parte apelante i) é servidora pública profissional do magistério; ii) se desloca para exercer as suas funções em escola situada no distrito/povoado de Salomea localizado no Município de Ibicaraí - conforme classificação constante do documento apresentado pela própria municipalidade (ID n. 67062134, pág. 03), razão por que, nos termos do art. 41 da Lei Municipal n. 750/2007, faz jus à gratificação pelo exercício da função em zona rural de difícil acesso, distrito, Vilas e Povoados.
5. Quanto ao percentual, como visto, o Parágrafo Único do art. 41 da Lei Municipal n. 750/2007 condiciona a concessão à posterior regulamentação e que a Classificação das unidades escolares da zona rural de difícil acesso, Distrito, Vilas e Povoados seria fixada por proposição da comissão de Gestão do Plano. Todavia, já se passaram aproximadamente 17 (dezessete) anos sem que a Municipalidade promovesse a regulamentação do direito à gratificação, configurando intolerável omissão que concorre por cercear direito legalmente assegurado aos servidores do magistério, na medida em que configura vantagem inclusive passível de ser plasmada, em razão da sua natureza vinculada à remuneração, pela eficácia do conteúdo normativo relacionado ao núcleo de proteção do valor social do trabalho. Diante desse quadro, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem consolidado firme orientação no sentido de que a omissão da Administração Pública na implementação da gratificação atividade em local de difícil acesso condicionada à regulamentação concede ao Judiciário a prerrogativa de assegurar o direito sem que isso implique em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, especialmente quando a mora do poder regulamentar do Executivo pelo período irrazoável cria óbice a um direito garantido aos servidores públicos (TJ-BA - APL: 00026792520118050146, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018).
6. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015).
7. Partindo da premissa jurisprudencial para a análise do caso sub judice, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribui à administração pública o ônus probatório relativo ao pagamento de servidores públicos e restando ausente nos autos comprovação pelo Município de pagamento das verbas reivindicadas na ação originária, a dizer, inexistindo documentos comprovando o efetivo pagamento vindicado pelo servidor público, impõe-se reconhecer a necessidade de reforma da Sentença para assegurar ao servidor público o direito ao recebimento da gratificação pelo exercício em escola de zona rural de difícil acesso, distrito, Vilas e Povoados, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico, nos termos do art. 41 da Lei Municipal n. 750/2007.
8. Apelação conhecida e provida, para, reformando a sentença impugnada, julgar procedente o pedido para reconhecer o direito da parte Apelante ao recebimento da gratificação pelo exercício em escola de zona rural de difícil acesso, distrito, Vilas e Povoados, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico, nos termos do art. 41 da Lei Municipal n. 750/2007, até ulterior regulamentação pelo Poder Executivo do percentual da gratificação conforme a classificação das unidades pela comissão de Gestão do Plano, observada a prescrição quinquenal nos termos do Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos efeitos patrimoniais, o cálculo das parcelas retroativas deverá observar o seguinte: (i) até o dia 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, em estrita observância aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a partir do dia 09/12/2021, atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Considerando que se trata de decisão ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios só será fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do CPC/2015, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado” (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021).
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000125-68.2019.8.05.0091, na qual figura como Apelante URANEIDES RODRIGUES DA SILVA, e como parte Apelada MUNICIPIO DE IBICARAI.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR07
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-68.2019.8.05.0091 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: URANEIDES RODRIGUES DA SILVA | |
| Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA | |
| APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI | |
| Advogado(s): KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS |
| RELATÓRIO |
Cuidam-se os autos de Apelação interposta por URANEIDES RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum n. 8000125-68.2019.8.05.0091, movida por MUNICIPIO DE IBICARAI, nos seguintes termos (ID n. 67062140):
“[...]
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas, visto que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Deixo de condenar o(a) autor(a) às penas da litigância de má-fé, visto que vislumbro a existência de dúvida objetiva acerca da interpretação do art. 41, caput, da Lei Municipal n. 750/2007.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas essas determinações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo.”
Em suas razões, a parte Apelante, sustenta, em síntese, que é servidora pública do magistério e atendeu aos requisitos para receber a gratificação de deslocamento prevista no artigo 41 da Lei Municipal n. 750/2007.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso no sentido de reformar a sentença, para que “ para o fim de reformar a sentença, proferida pelo D. Juízo a quo, reconhecendo o direito do Apelante, condenando o Apelado ao pagamento da gratificação pelo exercício em escola de zona rural de difícil acesso... e seus reflexos, este no percentual cada de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração básica, parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e vincendas, até que essa irregularidade seja sanada, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como, nos ônus sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação” (ID n. 67062142).
Devidamente intimada (ID n. 37200684), a parte Apelada não apresentou contrarrazões.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para “para declarar a nulidade do processo após a impetração do mandado de segurança com determinação de retorno dos autos à origem para seu regular processamento” (ID n. 52260160).
Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte.
Salvador/BA, 19 de agosto de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR07
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000125-68.2019.8.05.0091 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: URANEIDES RODRIGUES DA SILVA | ||
| Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE IBICARAI | ||
| Advogado(s): KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA, KAYSE GABRIELLE DE FARIAS MATEUS |
| VOTO |
Ab initio, cumpre analisar os pressupostos e requisitos de admissibilidade recursal.
Observa-se que a intimação da decisão vergastada ocorreu no dia 02/11/2023. Tendo em vista que o presente recurso fora interposto em 09/11/2023, conclui-se pela sua tempestividade, haja vista que não houve o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parte Apelante beneficiária da gratuidade de justiça (ID n. 416585675).
Assim sendo, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente os pedidos formulados na origem para assegurar o “recebimento da gratificação de deslocamento, a qual é prevista no art. 41 da Lei Municipal n. 750/2007”.
O direito à gratificação pelo exercício em escola de zona rural de difícil acesso, distrito, Vilas e Povoados assegurada aos servidores do magistério no âmbito da administração pública do Município de Ibicaraí encontra previsão na Lei Municipal n. 750/2007, consoante a disciplina textual do art. 41, senão vejamos:
“Art. 41. A gratificação pelo exercício em escola de zona rural de difícil acesso, distrito, Vilas e Povoados em virtude de deslocamento no exercício da função é devida ao servidor da carreira do magistério que tenha exercício em local da zona rural de difícil acesso, bem como Distritos, Vilas e Povoados e corresponderá até 10% (dez por cento) do vencimento básico conforme dispuser em regulamentação.
Parágrafo Único – A Classificação das unidades escolares da zona rural de difícil acesso, Distrito, Vilas e Povoados será fixada anualmente por proposição da comissão de Gestão do Plano”.
A leitura do art. 41 da Lei Municipal n. 750/2007 permite concluir que o fato gerador da gratificação pelo exercício em escola de zona rural de difícil acesso, distrito, Vilas e Povoados está atrelado ao deslocamento do profissional do magistério para exercer a sua função em zona rural de difícil acesso, distrito, Vilas e Povoados, a dizer, é direito assegurado aos profissionais do magistério uma vez comprovado que o servidor i) é profissional do magistério; ii) que se desloca para exercer as suas funções em escola situada em zona rural de difícil acesso, distrito, Vilas e Povoados, sendo irrelevante se a Municipalidade fornece ou não transporte público, inexistindo, portanto, qualquer finalidade específica que possa extrair um componente teleológico que qualifique a incidência normativa relacionado “a “indenizar” aquele servidor que, por meios próprios (ex.: carro particular ou transporte público), necessita se deslocar” (ID n. 67062140), na medida em que a gratificação visa tão somente a compensar o esforço do deslocamento do servidor público para local de trabalho situado fora da sede municipal.
Revolvendo as premissas legais para a análise do caso sub judice, observa-se que a parte apelante i) é servidora pública profissional do magistério; ii) se desloca para exercer as suas funções em escola situada no distrito/povoado de Salomea localizado no Município de Ibicaraí - conforme classificação constante do documento apresentado pela própria municipalidade (ID n. 67062134, pág. 03), razão por que, nos termos do art. 41 da Lei Municipal n. 750/2007, faz jus à gratificação pelo exercício da função em zona rural de difícil acesso, distrito, Vilas e Povoados.
Quanto ao percentual, como visto, o Parágrafo Único do art. 41 da Lei Municipal n. 750/2007 condiciona a concessão à posterior regulamentação e que a Classificação das unidades escolares da zona rural de difícil acesso, Distrito, Vilas e Povoados seria fixada por proposição da comissão de Gestão do Plano. Todavia, já se passaram aproximadamente 17 (dezessete) anos sem que a Municipalidade promovesse a regulamentação do direito à gratificação, configurando intolerável omissão que concorre por cercear direito legalmente assegurado aos servidores do magistério, na medida em que configura vantagem inclusive passível de ser plasmada, em razão da sua natureza vinculada à remuneração, pela eficácia do conteúdo normativo relacionado ao núcleo de proteção do valor social do trabalho.
Diante desse quadro, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem consolidado firme orientação no sentido de que a omissão da Administração Pública na implementação da gratificação atividade em local de difícil acesso condicionada à regulamentação concede ao Judiciário a prerrogativa de assegurar o direito sem que isso implique em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, especialmente quando a mora do poder regulamentar do Executivo pelo período irrazoável cria óbice a um direito garantido aos servidores públicos, conforme Ementas de julgamento redigidas nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PEDIDO DE ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO – GDA. SENTENÇA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – LEI ESTADUAL 8.261/2002. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULAMENTADORA. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO QUE JÁ ULTRAPASSA 15 ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, afasta-se a alegação de prescrição de fundo do direito, pois somente deverão ser pagos os valores retroativos a título de gratificação de difícil acesso contados a partir do quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação. Preliminar rejeitada. 2. O cerne da questão consiste em verificar se o apelado, na condição de professor do Estado da Bahia, tem direito ao recebimento da gratificação por atividade em local de difícil acesso, prevista na Lei Estadual 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio da Bahia) 3. Na espécie, a referida gratificação carece de lei regulamentadora. No entanto, a inércia do Poder Público já ultrapassa mais de 15 anos, ensejando prejuízo efetivo para os servidores, mormente em relação a efetivação de um direto já previsto legalmente. 4. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002679-25.2011.8.05.0146, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 )
(TJ-BA - APL: 00026792520118050146, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018)
______________
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO – GDA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI ESTADUAL Nº 8.261/2002. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA REGULAMENTADORA. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Ressalva-se que no tocante à correção monetária, esta deverá ser aplicada de acordo com a modulação a ser fixada quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, a ser verificada no momento da execução da sentença. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pedido de reimplantação de Gratificação de Difícil Acesso que encontra-se amparado na Lei Estadual nº 8.261/2002. 2. O cerne da questão consiste em verificar se o Apelado, na condição de professor do Estado da Bahia, tem direito de voltar a receber a gratificação por atividade em local de difícil acesso, prevista na Lei Estadual nº 8.261/2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio da Bahia). 3. Na espécie, a referida gratificação carece de lei regulamentadora. No entanto, a inércia do Poder Público ultrapassa muitos anos, ensejando prejuízo efetivo para os servidores, mormente em relação à efetivação de um direto já previsto legalmente. 4. Ressalva-se que no tocante à correção monetária, esta deverá ser aplicada de acordo com a modulação a ser fixada quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, a ser verificada no momento da execução da sentença. 5. Assim, fixados em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais, majoro em 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação. Entretanto, haja vista a iliquidez da sentença, tais limites devem ser observados conforme determina o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015, devendo ser aplicados quando liquidado o julgado. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO no tocante à correção monetária esta deverá ser aplicada de acordo com a modulação a ser fixada quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos no RE 870.947/SE, a ser verificada no momento da execução da sentença,.
(TJ-BA - APL: 05015960420178050146, Relator: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2019)
Pelas razões expostas, infere-se a necessidade de reconhecer o direito da parte Apelante ao recebimento da gratificação pelo exercício em escola de zona rural de difícil acesso, distrito, Vilas e Povoados, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico, nos termos do art. 41 da Lei Municipal n. 750/2007, até ulterior regulamentação pelo Poder Executivo do percentual da gratificação conforme a classificação das unidades pela comissão de Gestão do Plano.
De outro lado, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia perfilha orientação segundo a qual a inexistência de comprovação pela Fazenda Pública de efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada por servidor público importa na procedência do pedido, conforme Ementa de Julgamento redigida nos seguintes termos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBA SALARIAL. INADIMPLÊNCIA. MUNICÍPIO. RÉU. ÔNUS DA PROVA. DESINCUMBÊNCIA. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO.
I – A teor do disposto na Lei nº 11.419/2006, quando a comunicação for por diário eletrônico, o ato judicial será considerado publicado no primeiro dia útil subsequente ao da sua disponibilização. PRELIMINAR REJEITADA.
II – O servidor municipal faz jus, nos termos do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, à percepção do salário mensal.
III – A inexistência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento, pelo Município, de parcela laboral pleiteada pela servidora, conduz à procedência do pleito.
IV – Cabe ao município provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito dos Autores, conforme preceito do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos. RECURSO NÃO PROVIDO.
(Classe: Apelação,Número do Processo: 0000745-03.2013.8.05.0133, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/09/2015 )
Partindo da premissa jurisprudencial para a análise do caso sub judice, considerando que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia atribui à administração pública o ônus probatório relativo ao pagamento de servidores públicos e restando ausente nos autos comprovação pelo Município de pagamento das verbas reivindicadas na ação originária, a dizer, inexistindo documentos comprovando o efetivo pagamento vindicado pelo servidor público, impõe-se reconhecer a necessidade de reforma da Sentença para assegurar ao servidor público o direito ao recebimento da gratificação pelo exercício em escola de zona rural de difícil acesso, distrito, Vilas e Povoados, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico, nos termos do art. 41 da Lei Municipal n. 750/2007.
Por fim, cumpre enfatizar que não merece prosperar a alegação de prescrição de fundo do direito, na medida em que se trata de verba prevista em Lei cuja obrigação se renova mensalmente. Nesse sentido, justamente porque se está diante de uma relação de trato sucessivo, importa registrar a aplicabilidade, na espécie, do Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença impugnada, julgar procedente o pedido para reconhecer o direito da parte Apelante ao recebimento da gratificação pelo exercício em escola de zona rural de difícil acesso, distrito, Vilas e Povoados, no percentual de 10% (dez por cento) do vencimento básico, nos termos do art. 41 da Lei Municipal n. 750/2007, até ulterior regulamentação pelo Poder Executivo do percentual da gratificação conforme a classificação das unidades pela comissão de Gestão do Plano, observada a prescrição quinquenal nos termos do Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação aos efeitos patrimoniais, o cálculo das parcelas retroativas deverá observar o seguinte: (i) até o dia 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, em estrita observância aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a partir do dia 09/12/2021, atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Considerando que se trata de decisão ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios só será fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do CPC/2015, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado” (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021).
É como voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR