PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEIMADURAS DECORRENTES DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FALHA NA MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSEERVÂNCIA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, em razão de queimaduras sofridas pela autora durante procedimento cesariano no Hospital Nair Alves de Souza, administrado pela apelante. 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade objetiva da CHESF pelos danos sofridos pela autora durante procedimento cirúrgico realizado em hospital sob sua administração, diante da alegação de falta de manutenção adequada do bisturi elétrico e/ou pela posição incorreta da placa dispersiva. 3. A CHESF, como sociedade de economia mista prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 4. O laudo pericial concluiu que a falta de manutenção do equipamento de bisturi e/ou posição da placa foi a causa das queimaduras apresentadas pela pericianda. 5. O dano moral é presumido, diante da gravidade das lesões, do sofrimento experimentado pela autora e das sequelas permanentes, sendo razoável a quantia fixada na sentença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "A sociedade de economia mista prestadora de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros no âmbito hospitalar, sendo irrelevante a culpa direta do profissional médico." Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003935-42.2019.8.05.0191, sendo apelante COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO e apelada LAINE SILVA SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003935-42.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): KILDARE JOSE MARINHO SOARES, PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: LAINE SILVA SANTOS
Advogado(s):ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA, MAGNO GOMES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dra. Ana Carolina Monteiro Ferreira Bezzera.
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de ação de indenização por dano moral, ajuizada por LAINE SILVA SANTOS em face do COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO. Sobreveio sentença de ID 71789793 e integrativa de embargos de declaração de ID 7179801, na qual o M.M. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública de Paulo Afonso/BA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente o HOSPITAL NAIR ALVES DE SOUZA e a CHESF ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde o evento danoso. A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, inconformada, interpôs recurso de apelação (ID 71789809), arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto aos parâmetros utilizados para fixação do quantum indenizatório. No mérito, sustenta que o laudo pericial demonstrou não haver falha no bisturi elétrico, tendo as queimaduras ocorrido em razão da incorreta colocação da placa dispersiva pelo profissional médico. Argumenta que a responsabilidade pelo posicionamento da placa é exclusiva do profissional que realiza o procedimento. Insurge-se também contra o termo inicial da correção monetária dos danos morais e a distribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões (ID 71789812). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma processual. Salvador, 06 de fevereiro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003935-42.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): KILDARE JOSE MARINHO SOARES, PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: LAINE SILVA SANTOS
Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA, MAGNO GOMES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA A apelante suscita a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto aos critérios utilizados para fixação do quantum indenizatório. Contudo, da análise da decisão recorrida, verifica-se que o magistrado expôs de forma clara os parâmetros considerados, mencionando, expressamente, o perfil das partes envolvidas no litígio, a repercussão da ação danosa na esfera de direito da parte autora, a quantia de parcelas descontadas, bem como do animus da parte demandada. Rejeito, portanto, a preliminar. DO MÉRITO A autora, em sua petição inicial, relatou que em 29/05/2019 deu entrada no Hospital Nair Alvez de Souza, que é administrado pela CHESF, na condição de parturiente e sentindo fortes dores decorrentes da evolução do parto, estando com 32 semanas de gestação. Narrou que foi avaliada e teve sua internação autorizada, estando em perfeitas condições de saúde e sem nenhum sinal prévio de queimadura. Informa que, no mesmo dia, às 04:40, foi realizado o parto através de cirurgia cesariana e a criança, após o nascimento, foi encaminhada para incubadora por ser prematura. Relatou que pela manhã, ao ser examinada pelas enfermeiras, foram observadas queimaduras de 2º grau nas partes internas da perna e coxas, sendo que no dia 30/05/2019 foi avaliada por um médico cirurgião que relatou a existência de uma queimadura linear na face medial da coxa direita de II Grau profunda e flictema da coxa oposta. Informou que ficou internada até o dia 19/06/2019 para os cuidados médicos nas lesões; que o procedimento cirúrgico foi realizado pela médica Maria de Fátima Born Muniz, que por sua vez era contratada da Empresa PRESSAU, para prestar serviço na unidade hospitalar em questão; que as queimaduras foram ocasionadas por bisturi elétrico e se deram em razão de negligência no procedimento cirúrgico. Pois bem. A questão central reside na responsabilidade pelos danos sofridos pela autora durante procedimento de cesariana no Hospital Nair Alves de Souza, administrado pela CHESF, quando sofreu queimaduras de segundo grau nas regiões internas das pernas e coxas em decorrência do uso de bisturi elétrico. A CHESF, sociedade de economia mista, entidade empresarial que combina capital público e privado, responde de forma objetiva pelos seus atos que causem danos a terceiros. Assim, comprovada a existência de nexo de causalidade entre o fato produzido por um agente do Estado e/ou de suas empresas prestadoras de serviço público, no exercício de suas funções e a ocorrência de dano a terceiro, ela responde por sua omissão, independentemente da existência de culpa. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano. Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O lastro probatório demonstra que a autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), havendo nos autos comprovação dos danos alegados, conforme termo de declaração policial (ID 71789180); relatórios de evolução médica (ID 71789185), prontuários (ID´s 71789186 – 71789190) e fotos constantes nos ID´s 71789193 – 71789196). Já o apelante, ao contrário do que afirma, não provou os fatos que impeçam, modifiquem ou extingam o direito da autora, especialmente quando se leva em conta a conclusão do laudo pericial de ID 71789763. Senão, vejamos: “[...] Pela análise dos documentos médicos e demais informações, contidos nos autos, pode-se concluir que: • A conduta médica adotada pela médica réu foi adequada, no atendimento prestado à autora no dia 29/05/2019, seguindo recomendações da boa prática obstétrica. • Com base nos dados apresentados nos autos, a falta de manutenção do equipamento de bisturi e/ou posição da placa foi a causa das queimaduras apresentadas pela pericianda. • A placa dispersiva deve ser posicionada o mais próximo possível do campo operatório, preferencialmente em pele limpa e seca, em área bem vascularizada e com maior massa muscular, o que não ocorreu segundo os documentos analisados nos autos - foi posicionada entre o glúteo e coxa, ambas regiões ricas em gordura. • De acordo com o Instrumento para análise do dano estético traduzido e adaptado culturalmente para uso no Brasil, a valoração do dado estético do caso em questão se enquadra na categoria de dano estético importante.” O nexo causal está evidenciado pela ocorrência das queimaduras provocadas na autora e sua gravidade, classificando o dano estético como "importante", uma vez que as lesões, localizadas em região íntima da paciente, ocasionaram-lhe diversos transtornos, e não apenas sofrimento físico durante o período de internação (de 29/05/2019 a 19/06/2019), mas também deixaram sequelas permanentes que afetam sua vida cotidiana e sua autoestima. A responsabilidade objetiva do hospital decorre do risco inerente à atividade hospitalar, cabendo à entidade hospitalar o dever de vigilância sobre os atos praticados por seus prestadores de serviço, sem prejuízo do direito de regresso contra os profissionais eventualmente responsáveis pelo erro. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, que se internou para realizar um procedimento de cesariana, e, ao ter alta, é surpreendida com queimaduras de segundo grau. Tal fato representa uma violação do dever de segurança do hospital e configura dano moral indenizável, independentemente da causa específica do acidente (falha no equipamento ou erro em seu uso). O dano moral, em hipóteses como tais, é presumido, sendo despicienda a prova de sua ocorrência, posto que óbvio o constrangimento moral advindo da conduta do réu. Em caso similar, vejamos o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PARTE AUTORA QUE TEVE QUEIMADURA DE 3º GRAU POR BISTURI ELÉTRICO APÓS REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA. CONDENAÇÃO DO HOSPITAL E DO MÉDICO CIRURGIÃO DE FORMA SOLIDÁRIA. INSURGÊNCIA DO MÉDICO, DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA PELO MÉDICO E DO HOSPITAL. RECURSO DE APELAÇÃO 1 DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. MÉDICO QUE RESPONDE DE FORMA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DE SUA PARTE. PARTE QUE NÃO PODE RESPONDER POR ATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA, NO MAIS, DE IMPUTAÇÃO DE FALHA NO PROCEDIMENTO EM SI, QUE FOI FEITO DE FORMA EXITOSA PELO PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS COM RELAÇÃO AO APELANTE. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. DEMAIS PONTOS PREJUDICADOS. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RELAÇÃO AO RÉU. Recurso conhecido e provido. RECURSO DE APELAÇÃO 2 DA SEGURADORA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONHECIDO. BENESSE JÁ CONCEDIDA E NÃO REVOGADA EM PRIMEIRO GRAU. PREJUDICIALIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO NO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS COM RELAÇÃO AO SEGURADO. Recurso parcialmente conhecido e prejudicado. RECURSO DE APELAÇÃO 3 DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HOSPITAL QUE RESPONDE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RELACIONADOS A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS, COMO NO CASO EM DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTES NA HIPÓTESE. RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. AUTORA QUE SE SUBMETEU A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA E SOFREU QUEIMADURA DURANTE O PROCEDIMENTO, O QUE AGRAVOU A SUA RECUPERAÇÃO, OBRIGOU A REALIZAÇÃO DE CUIDADOS EXTRAS, GEROU DORES E LESÃO PERMANENTE NA PELE. (...) HONORÁRIOS FIXADOS AO PATRONO DA AUTORA MANTIDOS. VALOR RAZOÁVEL CONSIDERANDO O TEMPO DE DURAÇÃO DA DEMANDA E A NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR 00084277920118160001 Curitiba, Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 28/11/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2024) A reparabilidade do dano moral, alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 e 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitre um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. Em verdade, a fixação de indenização por dano moral é tarefa árdua e inglória para o julgador, eis que terá que extrair das provas dos autos elementos capazes de quantificar o abalo do ofendido. Terá ainda o magistrado que aferir a capacidade financeira do ofensor e do ofendido para fixar o quantum indenizatório. No caso trazido à apreciação, considerando a gravidade das lesões (queimaduras de segundo grau); a localização das queimaduras em área íntima; o período prolongado de internação para tratamento; as sequelas permanentes; e o abalo psicológico em momento que deveria ser de alegria pelo nascimento do filho, entendo que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) fixado na sentença, mostra-se suficiente para compensar os danos sofridos e atender ao caráter pedagógico da condenação. Trata-se de quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora. Quanto à correção monetária, correta sua incidência desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença vergastada nos termos em que foi proferida. Majoro os honorários de sucumbência devidos pelo réu, para 18% sobre o valor da condenação, conforme disposição do art. 85, § 11º, do CPC. Sala das sessões, de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003935-42.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): KILDARE JOSE MARINHO SOARES, PEDRO RIOS CAMPELO BAPTISTA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: LAINE SILVA SANTOS
Advogado(s): ANA CAROLINA MONTEIRO FERREIRA BEZERRA, MAGNO GOMES DOS SANTOS
VOTO