PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0514434-80.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Kleidson Almeida Costa
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DO RELEVANTE VALOR MORAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DEVIDAMENTE APLICADA. EQUÍVOCOS NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

A anulação do veredicto do Tribunal do Júri por contrariedade à prova dos autos somente é cabível quando a decisão se mostra manifestamente dissociada do conjunto probatório, o que não ocorre no caso.

A tese de legítima defesa de terceiro foi adequadamente rejeitada pelos jurados, que entenderam não configurados os requisitos legais, considerando que o disparo ocorreu quando a vítima já estava dominada, sem agressão atual e injusta no momento específico da conduta.

A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi corretamente reconhecida, evidenciada pela forma de execução do crime, com o apelante aproveitando-se do momento em que a vítima estava em luta corporal com terceiro para surpreendê-la com disparo de arma de fogo.

O reconhecimento do homicídio privilegiado pelos jurados foi adequado e devidamente aplicado na dosimetria, considerando que o crime foi praticado por relevante valor moral, em defesa da irmã do apelante, que estava sendo agredida pela vítima.

A tese defensiva de que os jurados deixaram de reconhecer o relevante valor moral não procede, pois tal circunstância foi expressamente considerada na terceira fase da dosimetria, com a aplicação da redução de 1/2.

Equívocos na valoração da conduta social (Súmula 444/STJ) e das consequências do delito (inerentes ao tipo penal) corrigidos de ofício, resultando em redução da pena de 6 anos e 3 meses para 6 anos de reclusão, mantendo-se o regime semiaberto.

Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0514434-80.2017.8.05.0080, em que é apelante KLEIDSON ALMEIDA COSTA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, corrigindo a dosimetria de ofício, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0514434-80.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Kleidson Almeida Costa
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por KLEIDSON ALMEIDA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana, que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal.

Conforme consta na denúncia, o Ministério Público ofereceu acusação contra o recorrente e ANDRÉ ALMEIDA GONÇALVES pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, sendo Alexandro dos Santos Melo apontado como vítima.

A dinâmica dos fatos, segundo a peça acusatória, desenvolveu-se da seguinte forma: no dia 14 de abril de 2017, por volta das 15h, na Rua Guarani, nos fundos do Cemitério João Batista, no Loteamento Mirassol, Bairro Mangabeira, nesta Comarca de Feira de Santana (BA), os denunciados Kleidson Almeida Costa e André Almeida Gonçalves, em comunhão de ações e unidade de desígnios, com animus necandi, valendo-se de recurso que dificultou a defesa do ofendido, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima Alexandro dos Santos Melo, causando-lhe a morte.

Segundo o apurado, denunciados e vítima estavam em uma reunião familiar, quando, durante uma discussão com sua companheira, Andresiane Almeida Costa, a vítima Alexandro dos Santos a agrediu, tentando asfixiá-la, além de ameaçá-la de morte. Diante disso, Andresiane saiu do local, sendo seguida por Alexandro. Nesse momento, os denunciados foram atrás do ofendido e conseguiram alcançá-lo, passando a brigar com ele em defesa da irmã, tendo o indiciado André iniciado uma luta corporal com a vítima. Com a desistência de André, a vítima Alexandro se levantou e voltou a vias de fato com André, ocasião em que o denunciado Kleidson aproveitou para deflagrar um disparo de arma de fogo na cabeça do ofendido, o que resultou em sua morte.

Durante a instrução processual, a Juíza a quo impronunciando André Almeida Gonçalves e pronunciou o réu Kleidson Almeida Costa para julgamento pelo Tribunal do Júri.

O apelante, Kleidson Almeida Costa, interpôs Recurso em Sentido Estrito, pleiteando sua absolvição e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras.

O recurso foi improvido pela 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal Superior.

Posteriormente, Kleidson foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, em sessão realizada em 21 de novembro de 2023, ocasião em que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, o condenou pela prática de homicídio qualificado privilegiado, caracterizado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima, reconhecendo, ainda, a causa de diminuição do homicídio privilegiado por relevante valor moral.

Nas razões recursais (ID 63899238), a defesa sustenta, em síntese: (i) que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos; (ii) que o apelante deve ser submetido a novo plenário; (iii) subsidiariamente, o reconhecimento das circunstâncias benéficas, arguindo que os jurados deixaram de reconhecer adequadamente a causa de diminuição do relevante valor moral; e (iv) a retificação da quantificação da pena, com eventual reanálise do regime inicial.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 63899240), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Por fim, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso e, de ofício, pelo redimensionamento proporcional da pena-base, em razão da valoração equivocada da conduta social (ID 83596839).

É o relatório.

Salvador, 19 de junho de 2025.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0514434-80.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Kleidson Almeida Costa
Advogado(s): MARCOS SANTOS SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


VOTO

 

Vistos.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Passo à análise das pretensões recursais.

I. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS

O Sentenciado insurge-se contra a decisão dos jurados que o condenaram pela prática do crime previsto no art. 121, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal.

Requer a anulação do julgamento, sob o argumento de que o veredicto dos jurados foi manifestamente contrário às provas constantes nos autos, sustentando a tese de legítima defesa de terceiro.

É oportuno ressaltar que o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal de 1988, reconhece a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

Nesse sentido, a jurisprudência nacional é vasta, conforme demonstra o julgado a seguir:

"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO MERCENÁRIO. ART. 121, § 2.º, INCISOS I e IV, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUALIFICADORA DA PAGA RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que 'não se pode admitir a desconstituição parcial da sentença proferida pelo Tribunal Popular quanto às qualificadoras ou às privilegiadoras, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos (art. 5.º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988) e ao disposto no art. 593, § 3.º, do Código de Processo Penal, que determina a submissão do réu a novo julgamento quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos' (REsp 1667832/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018). 3. Constatado pelo Tribunal local a existência de provas em consonância com a conclusão dos jurados, não se configura hipótese de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos (...) 4. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, no mais, denegada." (HC n. 447.390/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 30/4/2019).

Conforme dispõe o § 3º do art. 593 do Código de Processo Penal, é permitido, excepcionalmente, que o órgão jurisdicional revisor determine a realização de novo julgamento, caso verifique manifesta contrariedade entre a decisão dos jurados e as provas constantes nos autos.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do AgRg no HC 482056/SP, que "O art. 593, inciso III, alínea 'd', do CPP deve ser interpretado de forma estrita, permitindo a rescisão do veredicto popular somente quando proferido ao arrepio de todo material probatório produzido durante a instrução processual penal. Não obstante, se existir outra tese plausível, ainda que frágil e questionável, e os jurados optarem por ela, a decisão deve ser mantida, sobretudo considerando que os jurados julgam segundo sua íntima convicção, sem a necessidade de fundamentar seus votos; são livres na valoração das provas. Com efeito, não é possível questionar a interpretação dada aos acontecimentos pelo Conselho de Sentença, salvo quando ausente elemento probatório que a corrobore ".

Logo, existindo o mínimo lastro probatório capaz de subsidiar a adesão do corpo de jurados a uma das teses sustentadas em plenário, a respectiva decisão deve ser mantida, em respeito à soberania dos veredictos.

No caso concreto, verifica-se que os jurados tiveram à sua disposição duas versões plausíveis: a defensiva (legítima defesa de terceiro) e a acusatória (homicídio qualificado).

Optaram por um meio-termo ao reconhecer tanto a qualificadora quanto o privilégio, demonstrando análise ponderada do conjunto probatório, o que afasta qualquer alegação de decisão teratológica.

Na hipótese sub judice, há elementos probatórios idôneos capazes de respaldar a tese acolhida pelos jurados para condenar o ora Apelante.

A materialidade delitiva restou comprovada pelo Laudo de Exame de Necropsia n. 2017 01 PM 003782-01, que atestou que a vítima Alexandro dos Santos Melo faleceu em decorrência de "choque hipovolêmico" causado por "ação perfuro-contusa".

Quanto à autoria, o conjunto probatório formado pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal evidencia a participação do apelante no crime.

A ex-companheira da vítima e irmã do Apelante, Andresiane Almeida Costa, narrou que: "presenciou o crime. Que estava na esquina, com a vítima, após uma discussão do casal. Que já haviam brigado nesse dia, inclusive, a vítima tinha lhe agredido fisicamente. Que a vítima a empurrou, arranhou suas costas. Que saiu para ir para a casa de sua avó (...) Que André deu dois murros na vítima, que caiu no chão. Que André foi para pegar uma pedra, quando a declarante gritou, junto com Delma, para não jogar. Quando ela levantou, foi na hora que deram o tiro nela. Que os dois irmãos estavam na hora dos fatos. Que a arma não era realmente do irmão mais novo, mas 'Keu' tinha pego a arma nas ferramentas que estavam guardadas na casa de seu tio. Que 'Keu' efetuou o disparo. (...) Que só viu Kleidson tirar a arma. Que acha que Kleidson atirou por nervoso. Depois, ele lhe disse que não queria fazer isso, assegurando que agiu por impulso".

A testemunha Delma Diney Ferreira do Carmo relatou que: "presenciou o crime. Que a discussão entre Andresiane e a vítima começou na sua casa. Que a declarante pediu a André e Keu que separassem a briga. Que a vítima pegou uma faca de serra, que estava em cima da mesa, e disse que ia matar Andresiane. Que Keu e André saíram atrás deles. (...) Que Keu pediu para a vítima soltar André, pois ele estava lhe segurando pela camisa. Que a vítima não soltou, aí Keu atirou. Que o tiro foi a queima-roupa. Que André não estava armado e que ele não sabia que Kleidson estava armado".

A testemunha Beatriz de Jesus Lopez disse que: "a vítima começou a agredir Andresiane e, após a discussão, ela disse que ia para a casa da avó. Que a vítima viu uma faca na mesa, pegou, e foi atrás de Andresiane. Que eles foram atrás para não deixar que a vítima a agredisse. Que André foi defender, aí a vítima deu um murro na cara dele. (...) Que a vítima caiu e segurou André. Que Kleidson pediu para soltar, mas a vítima não soltou. Que a vítima pegou a faca para matar André, foi quando houve o disparo. (...) Questionada por esta magistrada, respondeu que foi Kleidson quem atirou".

Durante a fase policial, Andresiane Almeida Costa confirmou com veemência a dinâmica dos fatos: "que ANDRÉ chegou até ALEXANDRO (...) que ANDRÉ segurou ALEXANDRO e desferiu-lhe dois murros e ele caiu no chão; que ANDRÉ pegou uma pedra para jogar em ALEXANDRO, no que a mulher de ANDRÉ (...) tomou a frente e não deixou ele jogar a pedra, momento em que ALEXANDRO levantou-se e ANDRÉ o segurou e KLEIDSON, que chegou armado com um revólver, e desferiu um disparo na cabeça de ALEXANDRO".

Merece destaque a convergência dos depoimentos das três testemunhas presenciais, que, embora parentes do Apelante, prestaram declarações harmônicas e detalhadas sobre a dinâmica dos fatos.

A coerência narrativa entre os relatos de Andresiane, Delma e Beatriz, corroborada pela própria confissão inicial do Apelante à irmã ("não queria fazer isso, agiu por impulso"), confere credibilidade ao conjunto probatório.

Embora os depoimentos revelem um contexto de violência doméstica praticada pela vítima contra Andresiane e posterior agressão contra André, os jurados entenderam que não restaram configurados os requisitos da legítima defesa de terceiro, considerando que o disparo ocorreu quando a vítima já estava dominada por André, não havendo, no momento específico do tiro, agressão atual e injusta que justificasse a conduta do apelante.

O Conselho de Sentença, após análise de todo o conjunto probatório em contraditório pleno, rejeitou a tese de legítima defesa e acolheu parcialmente a versão acusatória, reconhecendo tanto a qualificadora quanto o privilégio, em decisão que encontra respaldo nas provas produzidas.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A AMPARAR A TESE ACUSATÓRIA. (...) se houver o mínimo lastro probatório a amparar a decisão do Júri, não se proclama qualquer nulidade, devendo-se preservar a soberania dos veredictos. (...) optaram os jurados pela vertente que consideraram mais verossímil, a saber, a versão acusatória dos fatos, havendo embasamento para o decisum no acervo probatório" (TJ-BA - APL: 05144795020188050080, Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 20/05/2021).

Portanto, não há que se falar em julgamento contrário à prova dos autos.

II. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA

O apelante questiona a aplicação da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.

Tal pretensão, contudo, não merece provimento.

A doutrina entende como recurso que dificulta a defesa toda manobra do agente que coloca a vítima em situação de vulnerabilidade.

No caso, o elemento surpresa do disparo durante a luta corporal evidencia essa circunstância.

Segundo a denúncia e as provas, a vítima foi surpreendida durante uma confusão familiar. O apelante aproveitou o momento em que André estava em luta corporal com Alexandro para efetuar o disparo fatal, quando a vítima estava vulnerável e sem condições de se defender do ataque repentino com arma de fogo.

As testemunhas relataram que o disparo ocorreu “a queima-roupa” no momento em que a vítima estava envolvida em vias de fato com André, sem possibilidade de reagir ao ataque inesperado de Kleidson.

Tal dinâmica configura autêntica traição, modalidade típica de recurso que dificulta a defesa do ofendido.

Portanto, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa foi corretamente reconhecida pelo Conselho de Sentença.

Importa destacar que os jurados, no legítimo exercício de sua soberania constitucional, reconheceram as qualificadoras após examinarem o conjunto probatório, não sendo possível, em sede recursal, afastar tais conclusões sem que haja manifesta contradição em relação às provas dos autos — o que, evidentemente, não se verifica no presente caso.

Nesse sentido:

“APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DESCRITOS NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO, COMETIDO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO). PLEITO DE NULIDADE DA SESSÃO PLENÁRIA E SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE JÚRI . ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DOS INCISOS I E IV DO § 2º DO ART. 121 DO CP, RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE . APOIO EM VERSÃO CONSTANTE DOS AUTOS. ESCOLHA DE UMA DAS TESES VIÁVEIS E APRESENTADAS NA SESSÃO PLENÁRIA. RESPEITO À SOBERANIA DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A sentença prolatada com fundamento nas provas dos autos, que demonstram a certeza da autoria e materialidade delitivas, com acolhimento pelo Tribunal do Júri da tese do cometimento do crime de homicídio qualificado, praticado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP) não pode ser modificada, em razão da inexistência de antagonismo entre prova e decisão. 2. Não há falar em afastamento das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, quando o conjunto probatório de forma clara e segura demonstra a sua existência. Estando a decisão do Júri amparada em elementos razoáveis de prova, o reconhecimento das qualificadores deve ser mantido, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares. "Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados" (STJ. REsp 1829600/DF, Rel . Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17-12-2019)” (TJ-BA - Apelação: 05651878920148050001, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/02/2024)(g. n.)

Portanto, não merece acolhimento o pedido de afastamento da qualificadora, devendo ser mantida a condenação nos termos reconhecidos pelo Tribunal do Júri.

III. RELEVANTE VALOR MORAL – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO

A defesa sustenta que os jurados deixaram de reconhecer adequadamente a causa de diminuição do relevante valor moral, pugnando pela retificação da quantificação da pena.

Tal argumento não prospera.

Conforme expressamente consignado na sentença:

“Na terceira fase da dosimetria, não se verifica a presença de causas de aumento da reprimenda. Todavia, considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a causa de diminuição de pena - homicídio privilegiado, diminuo a pena anteriormente aplicada em 1/2 (um meio), tendo em vista a situação fática carreada para os autos, pelo que consolido a sanção imposta definitivamente para o réu em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão”.

É evidente que o valor moral foi devidamente consubstanciado na 3ª fase da dosimetria da pena, com o reconhecimento expresso do homicídio privilegiado e a aplicação da redução de 1/2.

O Conselho de Sentença, no legítimo exercício de sua soberania constitucional, reconheceu que o crime foi praticado por relevante valor moral, considerando que o apelante agiu em defesa de sua irmã, que estava sendo agredida fisicamente pela vítima, a qual, inclusive, havia pegado uma faca e proferido ameaças de morte.

Assim, não há qualquer razão para a tese defensiva de que tal circunstância não foi adequadamente valorada.

IV. DOSIMETRIA DA PENA

No que se refere à dosimetria da pena, o magistrado aplicou o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal.

Na primeira fase, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, reconheceu a culpabilidade efetiva do réu, destacando o dolo direto e a exigibilidade de conduta diversa. Embora tecnicamente primário, considerou que o sentenciado possui antecedentes desabonadores.

Não há elementos para análise da personalidade. Os motivos do crime foram tidos como injustificáveis e as circunstâncias já estão abrangidas pela qualificadora reconhecida.

Valorou negativamente a conduta social, fundamentando-se em prisões em flagrante e ações penais em curso, o que afronta a Súmula 444 do STJ, devendo tal circunstância ser considerada neutra.

As consequências do crime foram consideradas graves em razão da morte da vítima jovem; contudo, tal valoração é indevida por ser inerente ao tipo penal, devendo ser neutra.

O comportamento da vítima não influenciou o resultado.

Afastadas as valorações negativas indevidas da conduta social e das consequências do delito, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal de 12 anos de reclusão.

Na segunda fase, não há agravantes e foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa, sem possibilidade de redução abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ, mantendo-se a pena em 12 anos.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento, mas presente a causa de diminuição referente ao homicídio privilegiado, com redução de 1/2, resultando em 6 anos de reclusão.

Corrigidas as distorções na dosimetria, a pena definitiva é de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal.

Os equívocos técnicos na valoração das circunstâncias judiciais não alteram substancialmente o resultado final, pois a diferença representa apenas a redução de 3 meses na pena, sem modificação do regime de cumprimento.

V. PREQUESTIONAMENTO

Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias relativas aos arts. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal; art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal; art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal; e Súmula 444 do STJ.

VI. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento da apelação. De ofício, corrijo a dosimetria para afastar as valorações indevidas, fixando a pena em 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR