PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021911-14.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ANTENOR ARAUJO SILVA | ||
| Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. MÉRITO. MILITAR INATIVO. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REESTRUTURA NA CARREIRA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8021911-14.2023.8.05.0000, em que figuram como Impetrante ANTENOR ARAUJO SILVA e como Impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, no sentido de rejeitar a prejudicial arguida e, no mérito, denegar a segurança vindicada, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antonio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 6 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021911-14.2023.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: ANTENOR ARAUJO SILVA | |
| Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO | |
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ANTENOR ARAUJO SILVA contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de promoção dos impetrante ao posto de 1º Tenente, com proventos de aposentadoria calculados na graduação imediatamente superior - Capitão PM.
Em sua peça exordial (ID 44030818), narra a parte impetrante que é policial militar, da reserva remunerada, para a qual foi transferido como Subtenente, percebendo os proventos de 1º Tenente.
Alega, assim, que, com o advento da Lei nº 7.990/01, as graduações de Subtenente, Cabo e outras foram excluídas definitivamente. Nesse sentido, aduz que, em cumprimento à citada legislação, deveria ter sido promovido ao posto de 1º Tenente e seus proventos fixados com base no posto de Capitão.
Citando precedentes favoráveis à sua tese, pugna para que seja concedida a segurança vindicada, determinando sua reclassificação ao posto de Primeiro Tenente PM, com o consequente realinhamento dos seus proventos segundo o vencimento pago à graduação de Capitão PM.
Intimado, o Estado da Bahia interveio no feito (ID 49071512), suscitando, inicialmente, prejudicial de decadência. No mérito, aduz que, diferentemente da tese autoral, a extinção das graduações de Cabo PM e Subtenente PM previstas na Lei Estadual nº 7.145/1997 não chegou a se concretizar, sendo revogada em 06/01/2009, através da entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.356/2009, que alterou a redação do Estatuto da Polícia Militar da Bahia, e reincluiu expressamente na escala hierárquica as graduações de Praças, regulando ainda os critérios de promoção. Assevera ainda que a inativação do Impetrante apresenta-se como ato jurídico perfeito, não sendo possível a revisão dos proventos pelo Poder Judiciário. Nestes termos, pugna pelo acolhimento das preliminares e, caso ultrapassadas, que seja denegada a segurança vindicada.
O Secretário de Administração do Estado da Bahia e o Governador do Estado da Bahia prestaram informações (ID 49071718 e ID 49079835, respectivamente).
Intimada, a parte impetrante manifestou-se acerca das preliminares suscitadas, rechaçando-as (ID 53712190).
Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 49897663, manifestando-se pela ausência de interesse público apto a atrair parecer ministerial.
É o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021911-14.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: ANTENOR ARAUJO SILVA | ||
| Advogado(s): CIRO SILVA DE SOUSA, DEUSDEDITE GOMES ARAUJO | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Não vinga a prejudicial de decadência, suscitada pelo ente estatal.
Quanto a este ponto, vale ressaltar que não se está questionando o ato administrativo de aposentação, mas, sim, de suposta sonegação de promoção na carreira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando relação de trato sucessivo, que se perpetua a cada mês.
Assim, tratando-se o ato impugnado de conduta omissiva e continuada da autoridade impetrada, não há que se falar em ocorrência de decadência, uma vez que o prazo para ajuizamento da ação mandamental renova-se mensalmente
Cumpre, por conseguinte, o prosseguimento do exame do mérito.
Busca o Impetrante, servidor inativo da Polícia Militar, com a presente ação, combater a omissão que entende ilegal, consistente na ausência de promoção ao posto de 1º Tenente, em decorrência da extinção da graduação de subtenente, resultando no consequente recálculo de seus proventos de inatividade com base na patente de Capitão PM.
Dessarte, faz-se indispensável a análise das normas que instituíram, transformaram e motivaram a extinção da patente de Subtenente e, por conseguinte, o cálculo correto do soldo.
Inicialmente, cabe preceituar que a Lei Estadual nº 3.933/81 estabeleceu o cálculo da remuneração do policial militar, in verbis:
Art. 51 – São direitos dos policiais-militares:
II – a percepção de provento correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria do mesmo quando, ao ser transferido para a inatividade, contar 30 (trinta) ou mais anos de serviço;
(...)
§ 1º - A percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, a que se refere o ítem II, deste artigo, obedecerá ao seguinte:
(...)
c) as demais praças que contêm 30 (trinta) ou mais anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.
Dito isto, posteriormente, a Lei Estadual nº 7.145, de 06 de agosto de 1997, reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar e extinguiu a Graduação de Subtenente PM. Vejamos:
Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte:
I - Oficiais:
a) Coronel;
b) Tenente Coronel;
c) Major;
d) Capitão;
e) 1º Tenente.
….......
III - Praças:
a) Subtenente;
b) 1º Sargento;
c) Cabo;
d) Soldado de 1ª Classe;
e) Recruta.
Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem.
Cumpre frisar que, com o advento da Lei nº 7.145/97, houve uma completa reorganização da Polícia Militar do Estado da Bahia, a ponto de determinar a extinção das graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, tanto que a Lei nº 7.990/2001 expressamente indica os postos e graduações da instituição sem prevê-las.
A pretensão da parte impetrante tem como fundamento dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar.
Ao ser conduzido à inatividade no cargo de Subtenente, a parte impetrante tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não a ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira.
Lado outro, destaca-se que a antiguidade não é o único requisito necessário para galgar a promoção de tenente almejada pelo Impetrante, devendo os interessados preencherem alguns requisitos, cumulativamente, quais sejam: (i) figurar em lista de Pré-qualificação; (ii) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; (iii) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação.
Com efeito, a Lei Estadual nº 7.990/2001 disciplina a promoção na carreira de policial militar, pelos critérios de antiguidade e merecimento, com destaque para os seguintes dispositivos:
Art. 122 - O acesso na hierarquia policial militar, fundamentado principalmente no desempenho profissional e valor moral, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoções de modo a obter-se um fluxo ascensional regular e equilibrado de carreira.
[…]
Art. 127- As promoções são efetuadas:
[…]
II- para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas;
[...]
Art. 134- Para ser promovido pelo critério de antigüidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação.
§ 1º- Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação:
a)condições de acesso;
b)interstício;
c)aptidão física;
d)as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação;
e) conceito profissional;
f) conceito moral.
Evidencia-se, dos dispositivos, que, para se qualificar pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é necessário a existência de vagas, bem como que o policial militar esteja incluído na lista de pré-qualificação, com critérios específicos.
Outrossim, o ingresso no quadro de oficiais da polícia militar foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.300/15, que assim dispõe:
Art. 1º - O ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, dar-se-á no posto de 1º Tenente, mediante promoção dos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenente e 1º Sargento, atendidos os critérios estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e neste Decreto.
Parágrafo único - A aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM é requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM.
[...]
Art. 4º - A admissão no CFOAPM será regida por edital específico, observando-se as seguintes etapas sucessivas e eliminatórias:
I – inscrição:
a) para 50% (cinquenta por cento) das vagas, pelo critério de antiguidade, destinadas à graduação de Subtenente;
b) para as demais vagas, por meio de realização de prova de desempenho profissional intelectual, destinadas às graduações de Subtenente e 1º Sargento;
II - exames pré-admissionais:
a) exames de saúde física e mental;
b) Teste de Aptidão Física;
III -matrícula.
§ 1º - A inscrição será aberta para todos os ocupantes de graduações de Subtenente e 1º Sargento que tiverem concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS.
Dessa forma, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, não são suficientes à garantia da promoção pretendida, permitindo tão somente a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM.
Além disso, não consta nos autos indício de participação, tampouco aprovação no CFOAPM, condição essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, cumulado com os demais critérios legais.
Nestas condições, não há que se falar em ilegalidade praticada pelo impetrado, notadamente em razão da ausência de demonstração pela parte impetrante dos requisitos legais insertos no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia.
É o que vem reiteradamente decidindo esta Seção Cível de Direito Público, em casos análogos:
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.1. O cotejo dos autos revela que o Autor passou determinado período na graduação de Cabo e, após conclusão com aproveitamento do Curso de Formação de Sargentos, passou a figurar na Corporação como Sargento, entre 2015 e 2017, quando então foi promovido por antiguidade à graduação de Subtenente.2. A pretensão do Impetrante, todavia, é de ser reclassificado do posto de Subtenente para Tenente, ao fundamento de que as graduações de Cabo e Subtenente foram extintas por força da Lei Estadual n.º 7.145/1997.3. O entendimento manifesto nesta Demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente arts. 9º e 220, e também nas regras da posterior Lei Estadual n.º 11.356/2009, que restabeleceu as graduações de Cabo e Subtenente, criando ainda regras transitórias para a sua extinção gradual.4. O Impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, através da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares – CFOA, o que torna a sua promoção à graduação de Subtenente perfeitamente legal, por ser o grau imediatamente superior a Primeiro Sargento, nos termos do art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001.5. De igual modo, legal foi a sua passagem à inatividade com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar. 6. Segurança denegada.(TJ-BA - MS: 80335881220218050000, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 23/05/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO PARA PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM. REESTRUTURA NA CARREIRA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por ANGELITA DOS SANTOS NUNES, em face de ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de promoção da impetrante no posto de 1º Tenente, com proventos de aposentadoria calculados na graduação imediatamente superior (Capitão PM). 2 - Inicialmente, verifica-se que deve ser rechaçada a preliminar de decadência, tendo em vista que a impetrante fora transferida para a reserva remunerada mediante Boletim Geral Ostensivo - BGO n.º 064, de 02 de abril de 2020, quando se fez público a sua inatividade (ID 7615863). O presente Mandado de Segurança fora impetrado em 11 de junho de 2020, portanto, dentro do prazo legal de 120 dias previsto em lei. 3 - A impugnação à gratuidade da justiça não encontra fundamento, uma vez que as custas judiciais foram devidamente recolhidas pela impetrante, conforme comprovante anexo (ID 7852427). 4 - Do mesmo modo deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador, notadamente em razão de ser autoridade hierarquicamente superior ao Secretário de Administração, responsável por desenvolver atividades relativas à política de recursos humanos dos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 12.431/2010. Nesta hipótese, necessário se faz à aplicação da Teoria da Encampação. 5 - Portanto, rejeitam-se as prefaciais. 6 - No mérito, impõe destacar que o Policial Militar transferido para a reserva remunerada tem direito a ter seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos termos previstos nos artigos 92, inciso III, da Lei 7.990/01. 7 - Na hipótese vertente, constata-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na lei supracitada, tendo em vista que a demandante fora transferida para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 7615863). 8 - Destarte, não merece guarida a pretensão autoral de ser promovida à patente de 1º Tenente PM para posteriormente ser conduzida à reserva remunerada com os proventos calculados sobre a graduação de Capitão PM. Isto porque, a pretensão da parte impetrante tem como fundamento dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar. 9 - Outrossim, ressalta-se que a antiguidade não é o único requisito necessário para galgar a promoção de tenente almejada pela impetrante, devendo o interessado realizar processo seletivo interno para o curso de formação de oficiais auxiliares ou submeterem-se a concurso público para o curso de formação de oficiais. Sobre a matéria, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 10 - Nestas condições, não há que se falar em ilegalidade praticada pelo impetrado, notadamente em razão da ausência de demonstração pelo autor dos requisitos legais insertos no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. A demandante fora transferida corretamente para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo, proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 7615863). 11 - A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda se manifestou no mesmo sentido. 12 – Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8015521-33.2020.8.05.0000, de Salvador - BA, impetrante ANGELITA DOS SANTOS NUNES e impetrado GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto desta Relatora. (TJ-BA - MS: 80155213320208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/08/2021)
Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a prejudicial arguida e, no mérito, denegar a segurança vindicada, condenando-se o Impetrante, ainda, ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator