PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001821-79.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARIVALDO SOUSA DE JESUS
Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s): 

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. NULIDADES PROCEDIMENTAIS AFASTADAS. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS E AMEAÇA COM ARMA DE FOGO. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM INQUÉRITO POLICIAL NÃO CORRROBORADOS NA INSTRUÇÃO DO PAD E NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO ÀS INFFRAÇÕES PREVISTAS NO ART. 128, INCISOS I E XI E AO ART. 137, INCISOS V, VII E XII, DA LEI MUNICIPAL Nº 89/98.

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDUTA ENQUADRADA NO ART. ART. 128, XI E NO ART. 137, INCISO XII DA LEI MUNICIPAL 89/98. SANÇÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto por guarda civil municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo que resultou em sua demissão, buscando a reintegração ao cargo público.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o processo administrativo disciplinar (PAD) padece de nulidade por cerceamento de defesa, devido à alegada falta de detalhamento dos fatos na citação inicial; (ii) a condução do PAD por comissão de servidores comuns, em vez de uma corregedoria própria da Guarda Municipal, invalida o procedimento; (iii) as provas produzidas são suficientes para embasar a demissão; e (iv) a sanção aplicada é proporcional aos fatos apurados.

III. Razões de decidir

3. Não se observa a existência de nulidade do procedimento administrativo disciplinar em razão de suposta falta de individualização dos fatos imputados ao autor na notificação a ele encaminhada. Isto porque, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na notificação enviada ao autor, basta constar a indicação de que contra ele paira uma acusação, instando-o a acompanhar o processo como acusado e apresentar defesa, além de produzir provas. A descrição da materialidade do fato e o enquadramento legal da irregularidade (se for o caso) devem ser feitos pela comissão em momento posterior, somente ao final da instrução contraditória, com a indiciação. 

4. Não há vício no PAD conduzido por comissão processante comum se o servidor não demonstra o preenchimento dos requisitos legais que exigiriam uma corregedoria própria da guarda municipal, tampouco comprova a ocorrência de prejuízo concreto.

5. É ilegal a aplicação da pena de demissão com base em infrações de agressão física e conduta escandalosa quando os elementos colhidos na fase de inquérito policial não são confirmados por provas produzidas sob o contraditório durante o PAD e a instrução judicial.

6. A conduta do servidor que, de forma incontroversa, portava arma de fogo nas dependências do serviço sem o devido preenchimento dos requisitos e autorizações previstos na legislação federal (Leis nº 10.826/2003 e nº 13.022/2014) constitui infração disciplinar grave, que justifica a aplicação da penalidade de demissão.

7. Uma vez que a pena de demissão está legalmente prevista para a infração cometida, não cabe ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo para reavaliar a proporcionalidade da sanção, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

IV. Dispositivo

8. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001821-79.2022.8.05.0271, em que figuram, como apelante, ARIVALDO SOUSA DE JESUS e, apelado, MUNICÍPIO DE CAIRU.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001821-79.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARIVALDO SOUSA DE JESUS
Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por ARIVALDO SOUSA DE JESUS contra sentença de id. 84888160, proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da comarca de Valença, que julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo nº 8001821-79.2022.8.05.0271, ajuizada pelo apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE CAIRU, nos seguintes termos:

 

“[...] Assim, diante do lastro probatório produzido na instrução processual e carreados aos autos, não há como acolher a pretensão lançada na peça inicial de anulação da penalidade de demissão aplicada ao Autor em sede de procedimento administrativo disciplinar.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor e EXTINGO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade judiciária que ora defiro.”

 

Em suas razões de recurso (id. 84888164), a parte autora alegou, em síntese, que:

(i) o Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD contra ele instaurado padece de nulidade absoluta por cerceamento de defesa ao argumento de que a citação inicial não descreveu de forma pormenorizada os fatos imputados e que, deste modo, viola o disposto no art. 164, § 1º do Estatuto dos Servidores Municipais;

(ii) há nulidade no PAD por ter sido ele conduzido por uma comissão de servidores municipais comuns, e não por uma Corregedoria própria da Guarda Municipal e que tal fato afronta ao art. 13 da Lei Federal nº 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais);

(iii) as provas produzidas nos autos não evidenciam a existência de conduta do servidor a ensejar a sua demissão com base no art. 137, V, VII e XII da Lei Municipal 89/1998;

(iv) os depoimentos das testemunhas não confirmaram a ocorrência de agressão física, ameaça com arma de fogo, incontinência pública ou conduta escandalosa;

(v) o que houve foi uma discussão em local reservado, sem publicidade, e inexistiu agressão física ou algum outro ato que desabone a moral dos servidores envolvidos, e que tais alegações são corroboradas pela prova testemunhal;

(vi) a arma utilizada é totalmente legal e, “de acordo com os documentos acostados aos autos, é possível verificar a documentação de registro do armamento, pelo Departamento de Polícia Federal, nº 903131821, de propriedade do Recorrente”;

(vii) “Em sentido oposto a decisão apresentada pela nobre CORTE SUPREMA, e de forma totalmente parcial, o prefeito da cidade de Cairu-Ba, decretou proibição no âmbito da Guarda Municipal, ao uso de armamento durante a prestação de serviços, conforme decreto nº 606, de 04 de maio de 2021” e que “a publicação deste decreto é posterior aos fatos narrados. Desta forma, o Recorrente não cometeu nenhuma infração”;

(viii) a pena de demissão é desproporcional e irrazoável, considerando seu histórico funcional sem máculas e o fato de que a discussão foi um evento isolado, posteriormente resolvido entre os envolvidos;

(ix) houve afronta ao princípio da isonomia, pois o outro guarda municipal envolvido no mesmo fato foi absolvido no PAD, enquanto o apelante foi demitido.

Requereu, portanto, o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada, julgando totalmente procedentes os pedidos constantes na exordial.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (id. 84888268), refutando os argumentos do apelante e pugnando pela manutenção da sentença.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,       23             de      setembro               de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001821-79.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ARIVALDO SOUSA DE JESUS
Advogado(s): DIEGO SILVA DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE CAIRU
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se, na origem, de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por ARIVALDO SOUSA DE JESUS em desfavor do MUNICÍPIO DE CAIRU, em razão de ter sido demitido do cargo de Guarda Civil Municipal, pretendendo a declaração de nulidade da pena de demissão, com a sua reintegração ao cargo que ocupava, e restabelecimento de todos os seus direitos.

Após a regular instrução processual, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, o que ensejou a propositura do presente apelo pela parte autora, nos termos já relatados.

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda.

Do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada diz respeito à verificação da regularidade do ato administrativo que determinou a demissão do apelante, servidor público do MUNICÍPIO DE CAIRU, já empossado no cargo de guarda civil, para o qual foi aprovado.

Pois bem. Como cediço, a demissão é o ato administrativo pelo qual se dá o desligamento compulsório e definitivo do servidor público, estável ou não, do cargo ou emprego em que fora investido e, por conseguinte, dos quadros do funcionalismo público.

Tem natureza punitiva e ocorre em decorrência da prática de ilícito administrativo. Consiste em uma penalidade no âmbito do serviço público que implica na retirada compulsória, por justa causa, do cargo ou emprego público e da investidura, que se deu em razão da nomeação ou contratação do servidor, respectivamente.

Com a demissão, portanto, rompe-se o vínculo com o serviço público, encerrando a vida funcional do servidor por ato unilateral da Administração, fundado em razões suficientemente apuradas e comprovadas.

Por isso, para que ocorra esse rompimento do vínculo funcional entre a Administração Pública e o servidor, é indispensável que seja respeitada a lei e garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Deste modo, estabelece a Constituição Federal, em seu art. 41, que:

 

“Art. 41. São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

§1º - O servidor público estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. [...]

 

Deste modo, no âmbito do funcionalismo público, para que ocorra a demissão é imprescindível o processo administrativo disciplinar, com oportunidade de ampla defesa e observância do princípio do contraditório, sob pena de nulidade. E para que ocorra a reintegração, é necessário que reste comprovado que a demissão tenha sido ilegal.

Acerca do tema, leciona Maria Silvia Zanela Di Pietro que:

 

O princípio da ampla defesa é aplicável em qualquer tipo de processo que envolva situações de litígio ou o poder sancionatório do estado sobre as pessoas físicas ou jurídicas. É o que decorre do artigo 5º, LV, da Constituição e está também expresso no artigo 2º, parágrafo único, inciso X, da Lei nº 9.784/99, que impõe, nos processos administrativos, sejam assegurados os direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio. (Direito Administrativo, 19ª edição, ed. Atlas, 2006, p. 608)

 

Outrossim, a súmula 21 do STF estabelece que:

 

"Súmula 21 - Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração da sua capacidade."

 

Neste contexto, extrai-se que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios da ampla defesa e do contraditório ensejam a anulação do ato de demissão do servidor público, seja militar ou civil, estável ou não.

Estabelecidas tais premissas, infere-se que dúvidas não há que o procedimento administrativo pelo qual foi punido o impetrante se pautou à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Cumpre ressaltar que, no caso, em face do Decreto Municipal 605/2021, foi instaurado procedimento administrativo a fim de apurar possíveis condutas praticadas pelo autor e pelo servidor Eliel do Nascimento Café, previstas no art. 137 do Estatuto do Servidor Público do Município de Cairu, em razão de comunicado da Secretaria de Segurança Pública do estado da Bahia acerca da condução dos servidores à delegacia de Valença por possível crimes cometidos pelo demandante, consistente em porte ilegal de arma de fogo e em tentativa de homicídio do servidor Eliel do Nascimento Café, nas dependências da administração pública municipal (ids. 84888121 - págs. 1/13).

Instalada a comissão processante (84888121 - pág. 13), foram os servidores notificados acerca da condição de processados e dos fatos constantes no procedimento administrativo disciplinar, instaurado pelo Decreto Municipal 605/2021.

Ademais, foram advertidos para apresentar defesa, informando as provas que pretendiam produzir, no prazo de 15 dias, a contar da notificação (id. 84888121 - págs. 17/20).

Registre-se que, tempestivamente, a parte autora realizou pedido de sobrestamento do feito em face de os fatos a ele imputados serem objeto de apuração criminal, bem como apresentou defesa prévia (ids. 84888121 - págs. 28/37 e 50 e 84888122 - págs. 1/6).

Após a apreciação do pedido de sobrestamento, o qual foi indeferido (id. 84888122 - págs. 9/11), foi realizada a instrução probatória, com o interrogatório dos servidores processados e a ouvida de testemunhas, inclusive indicadas pelo autor, tudo devidamente acompanhado por ele e por seu advogado (ids. 84888122 - págs. 27/50, 84888123 - págs. 1/5, 84888125 - págs. 4/5 e 84888125 - págs. 24/37), além de juntada de documentos (ids. 84888123 - págs. 11/50, 84888124 - págs. 1/33 e 43/44 e 84888125 - págs. 9/11).

Encerrada a fase instrutória do procedimento e apresentada a defesa final pelo autor (id. 84888126 - págs. 2/11), a Comissão Processante concluiu pela violação dos arts. 128, I, 129, 132, III, 133 e 137, VII e XII, da Lei Municipal 89/98 e, assim, sugeriu a aplicação da pena de demissão.

Após o relatório final da Comissão Processante, o Prefeito do Município de Cairu aplicou pena de demissão ao servidor, com fulcro no art. 137, V, VII e XII e art. 128, I e XI, da Lei Municipal 89/98.

Assim, diante do anteriormente exposto, não se observa a existência de nulidade do procedimento administrativo disciplinar em razão de suposta falta de individualização dos fatos imputados ao autor na notificação a ele encaminhada. Isto porque, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na notificação enviada ao autor, basta constar a indicação de que contra ele paira uma acusação, instando-o a acompanhar o processo como acusado e apresentar defesa, além de produzir provas. A descrição da materialidade do fato e o enquadramento legal da irregularidade (se for o caso) devem ser feitos pela comissão em momento posterior, somente ao final da instrução contraditória, com a indiciação. Vejamos:

 

“ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. LIBELO ACUSATÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante o entendimento do STJ, a peça inaugural de processo administrativo disciplinar não precisa conter descrição minuciosa das condutas eventualmente irregulares, exigida somente após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é suficiente para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2, Hipótese em que foram narrados de forma satisfatória, no libelo acusatório, os fatos imputados aos policiais militares, ora recorrentes, submetidos a Conselho de Justificação. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no RMS n. 37.783/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020.)

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR SUBMETIDO A CONSELHO DE DISCIPLINA. NULIDADE DO LIBELO ACUSATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS. AUDIÊNCIA SECRETA DE DELIBERAÇÃO E CONFECÇÃO DO RELATÓRIO FINAL DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR FIXADA EM FACE DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES. AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. "É desnecessária a descrição pormenorizada das irregularidades investigadas, na portaria de instauração de processo administrativo disciplinar. Precedentes" (MS 21.898/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/06/2018). 2. Caso concreto em que o Libelo Acusatório que deu ensejo à instauração do Conselho de Disciplina narrou de forma satisfatória os fatos imputados ao ora recorrente. 3. Segundo lição doutrinária de Alexandre de Moraes, "por ampla defesa entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido caberá igual direito da outra parte de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que lhe convenha, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor" (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional". 9. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 310). A eventual afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório somente restará caracterizada, portanto, quando negado às partes litigantes trazerem, para o processo, no momento oportuno, elementos tendentes ao esclarecimento da verdade dos fatos, ou ainda, em respeito à dialeticidade do processo, responder ao que houver sido alegado pela parte adversa. 4. Daí ser firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "ante a ausência de previsão legal, a falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa" (MS 21.898/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 01/06/2018) 5. Consoante inteligência da Lei Estadual 3.729/1980, encerrada a fase de instrução, o Conselho de Disciplina se reunirá em sessão secreta para deliberar sobre o relatório a ser redigido e que, posteriormente, será encaminhado à autoridade competente para proceder ao julgamento final do processo administrativo disciplinar. Em outros termos, encerrada a fase de instrução do PAD, não há previsão legal no sentido de nova manifestação do acusado, seja oral ou por escrito, o qual poderá, se necessário, recorrer da decisão final aplicada pelo próprio Conselho de Disciplina ou, se for o caso, pelo Comandante Geral da PM/PI. 6. Assim, o fato de o recorrente e seu defensor não terem sido intimados para a sessão secreta que elaborou o relatório final da Comissão Processante, por si só, não trouxe nenhum tipo de prejuízo à defesa, seja porque o momento para produção de provas ou para a impugnação da acusação feita pela Administração deu-se em fase anterior, durante a instrução do PAD, seja porque poderia interpor recurso administrativo contra a decisão final da autoridade competente encarregada de julgar o Conselho de Disciplina. 7. Uma vez que a punição imposta ao recorrente não se amparou apenas na eventual prática de crime, mas na conclusão de que ele cometera várias infrações disciplinares, era desnecessário se aguardar o deslinde da ação penal contra ele instaurada. Isso porque, "o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos. Somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, não sendo o caso dos autos" (RMS 45.182/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/10/2015). 8. A jurisprudência do STJ também se pacificou no sentido de que "a atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar - PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar" (MS 20.348/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 03/09/2015). 9. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.” (RMS 57703/PI, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/12/2018)

“[...] A portaria de instauração do PAD tem como principal objetivo dar início à persecução disciplinar, conferindo publicidade à constituição da Comissão Disciplinar, nela não se exigindo a exposição detalhada dos fatos a serem apurados, o que somente se faz indispensável na fase de indiciamento, a teor dos arts. 151 e 161, da Lei 8.112/1990, de modo que não constitui nulidade a falta de indicação, na portaria inaugural, do nome do servidor acusado, dos supostos ilícitos e seu enquadramento legal. Isto porque, consoante bem destacada o Manual de PAD da Controladoria-Geral da União, "ao contrário de configurar qualquer prejuízo à defesa, tais lacunas na portaria preservam a integridade do servidor envolvido e obstam que os trabalhos da comissão sofram influências ou seja alegada a presunção de . A indicação de que contra o servidor paira uma culpabilidade acusação é formulada pela comissão na notificação para que ele acompanhe o processo como acusado; já a descrição da materialidade do fato e o enquadramento legal da irregularidade (se for o caso) são feitos pela comissão em momento posterior, somente ao final da instrução contraditória, com a indiciação". [...] (MS 22.151/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 06/04/2016)

 

Portanto, não há nulidade no processo administrativo disciplinar por ser desnecessária a descrição pormenorizada das irregularidades investigadas e respectivas tipificações na notificação encaminhada ao servidor para ciência de instauração de processo administrativo disciplinar, além de apresentação de defesa e produção de provas.

Outrossim, observa-se que o demandante foi devidamente notificado da instauração do processo, bem como para acompanhar a oitiva de todas as testemunhas, tendo oportunidade de acompanhar todo o processo administrativo, apresentar defesa e produzir provas.

Desse modo, tendo sido assegurada a ampla defesa e oportunizada no processo disciplinar a ampla participação do servidor, não há falar em ocorrência de nulidade do PAD.

Com relação à alegação de ausência de corregedoria própria, o autor não demonstrou se enquadrar nos requisitos do art. 13, inciso I, da Lei n. 13.022/2014, ou seja, de fazer parte de efetivo superior a 50 servidores da guarda em que há utilização de armas de fogo. Tal ônus cabia ao requerente, conforme o art. 373, inc. I, do CPC, não tendo alegado nem comprovado qualquer dificuldade de produzir referida prova.

Ademais, não ficou demonstrado a existência de prejuízo ao autor, tão somente pelo PAD não ter sido levado a cabo por uma corregedoria própria.

Portanto, sob o aspecto formal, não se vislumbra qualquer vício ou irregularidade no procedimento administrativo, uma vez que restou subsumido aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como às regras procedimentais previstas na legislação pertinente.

Quanto à alegação de ausência de comprovação acerca dos fatos que lhes foram imputados, incialmente, cumpre salientar que, conforme a súmula 665 do STJ:

 

“O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.”

 

Na hipótese, o ato de demissão baseou-se nas infrações previstas no art. 128, incisos I e XI e art. 137, incisos V, VII e XII, ambos do Estatuto dos Servidores Municipais de Cairu, in verbis:

 

“Art. 128. Ao servidor é defeso:

I - destratar outros servidores por escrito ou verbalmente; [...]

XI - praticar qualquer outro ato ou exercer atividade proibida por lei ou incompatível com sua atribuição;”

“Art. 137. A penalidade de demissão será aplicada nos seguintes casos: [...]

V - incontinência pública e conduta escandalosa; [...]

VII - ofensa física em serviço contra servidor ou terceiros, salvo em legítima defesa; [...]

XII - transgressão de qualquer das proibições de que trata os incisos I a XV do artigo 128 deste Estatuto.”

 

Deve-se destacar que o apelante sustentou que as provas encartadas aos autos, mormente as testemunhais, evidenciam que, na espécie, houve apenas uma discussão entre ele e o servidor Eliel do Nascimento Café, em um ambiente reservado, sem ofensa física ou moral, e que portava arma autorizada pela Polícia Federal, inexistindo, à época, qualquer decreto municipal que vedasse seu uso em serviço.

Salientou, assim, que, à míngua de prova, não há que se falar na infringência ao art. 128, incisos I e XI e ao art. 137, incisos V, VII e XII, ambos do Estatuto dos Servidores Municipais de Cairu e que, deste modo, diante da flagrante ilegalidade, deve ser anulado o ato administrativo, com sua reintegração ao cargo.

Pois bem. Do conjunto probatório do PAD, extrai-se que o boletim de ocorrência e os depoimentos colhidos na fase policial apontam para a ocorrência de uma grave altercação entre os dois guardas municipais em serviço, dentro da base da corporação, que escalou para agressões físicas e ameaças com arma de fogo por parte do apelante (ids. 84888123 - pág. 37 e 84888123 - págs. 24/25).

No entanto, quanto aos fatos pertinentes às agressões físicas e ameaças com arma de fogo supostamente cometidas pelo autor, a prova colhida na fase de inquérito policial não foi corroborada pelos depoimentos colhidos no PAD e da instrução probatória da presente ação.

Com efeito, a vítima, o guarda municipal Eliel do Nascimento Café, narrou, no PAD, que (id. 84888123 - págs. 3/4):

- de fato, houve entre ele e a parte autora uma discussão, inclusive com agressão verbal;

- não houve agressão física e que houve ameaças em decorrência da discussão, a qual foi finalizada diante da intervenção do guarda civil Freitas, que pediu calma e ligou para polícia para dar apoio;

- ambos estavam com arma de fogo, mas não fizeram uso durante a discussão,

- foram conduzidos à delegacia por policiais militares e que não deveria ter sido feita a acusação de tentativa de homicídio;

- sempre teve um bom relacionamento com o demandante e nunca houve anterior discussão entre eles.

O guarda civil Márcio Antônio Freitas de Faria Júnior, única testemunha que presenciou os fatos, no depoimento prestado à Comissão Processante, afirmou que (id. 84888122 - págs. 41/42):

- estava na base da guarda municipal, quando o autor lhe pediu que se retirasse do local para conversar particularmente com o guarda municipal Eliel do Nascimento Café;

- ouviu as discussões entre os dois e que não conseguiu entrar na base por estar a porta trancada;

- conseguiu entrar na base após o guarda municipal Eliel do Nascimento Café lhe passar a chave e que, ao entrar, a situação já estava apaziguada;

- não viu arma, mas que os dois envolvidos na discussão a possuem;

- chamou a polícia militar diante da discussão e que, assim, o autor e o guarda municipal Eliel do Nascimento Café foram conduzidos à delegacia;

- não presenciou qualquer desentendimento anterior entre os envolvidos e não há qualquer ato ou fato que desabone a conduta deles.

Ainda, no PAD, foram ouvidas, como testemunhas, Edson Benedito Passos Silva, Thalia Oliveira dos Santos, Paulo Henrique Barbosa dos Santos, Alcilene Morais Conceição, Rafael Carneiro Cerqueira e Carlos Diego Mota Batista, os quais, de forma unânime, informaram que não estavam presentes, mas que souberam da discussão havida entre o autor e Eliel do Nascimento Café (id. 84888122 - págs. 28/40 e 44/49).

Deve-se destacar que os guardas municipais Eliel do Nascimento Café e Márcio Antônio Freitas de Faria Júnior, respectivamente, suposta vítima e única testemunha ocular dos fatos, não foram convocados como testemunha na fase de instrução da presente ação.

As testemunhas do autor, ouvidas pelo magistrado a quo, também não estavam presentes no momento dos fatos.

Registre-se, ainda, que a única testemunha da parte ré, Jucimara Marques dos Santos, que figurou como presidente da comissão processante, declarou, em síntese, que:

- o PAD foi instaurado em face de comunicação à administração municipal acerca de uma agressão ocorrida entre servidores da guarda civil;

- os fatos se tratavam de agressão física e ameaça com arma de fogo;

- o PAD observou os dispositivos legais previstos na legislação municipal.

Neste cenário, evidencia-se que, tanto na instrução do PAD, quanto na instrução da presente demanda, as declarações prestadas, pela suposta vítima e a única testemunha ocular dos fatos, não foram corroboradas na fase de instrução do PAD, sendo que eles nem sequer foram ouvidos em juízo.

No entanto, conforme entendimento do STF, os elementos informativos colhidos na fase de investigação não se prestam para fundamentar um decreto condenatório, quando não corroboradas pelo conjunto probatório produzido em sede judicial, sob pena de se ferir as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

A propósito:

 

"Condenação Fundada em Provas Colhidas em Inquérito. Não Ratificação. Garantia do Contraditório. Ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial não ratificados em juízo. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular decisão que condenara o paciente pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP. No caso concreto, a condenação se fundara na chamada dos co-réus e no reconhecimento de um deles por vítimas e testemunhas na fase policial. A Turma, considerando que as vítimas ratificaram em juízo apenas o reconhecimento em relação a um dos co-réus, que não o paciente, e que a delação e confissão do paciente ocorridas no inquérito policial foram retratadas no processo penal, entendeu insuficientes os elementos para embasar a condenação. Ressaltou que o valor da confissão deve ser extraído de seu confronto "com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância" (CPP, art. 197), mas que, na decisão condenatória, esse critério fora invertido, ou seja, para restabelecer a validade da confissão extrajudicial, negara-se valor à retratação, ao fundamento de que esta seria incompatível e discordante das demais provas colhidas, especialmente as chamadas dos co-réus na fase policial e o reconhecimento de um deles. Precedentes citados: HC 74368/MG (DJU de 28.11.97) e HC 81171/DF (DJU de 7.3.2003). HC 84517/SP, rel. Sepúlveda Pertence, 19.10.2004. (HC-84517)"

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF Nº 279. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INQUÉRITO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DOS TESTEMUNHOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL. 1. A suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa passa, necessariamente, pelo prévio reexame de fatos e provas, tarefa que encontra óbice na Súmula STF nº 279. 2. Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição. 3. Ao contrário do que alegado pelos ora agravantes, o conjunto probatório que ensejou a condenação dos recorrentes não vem embasado apenas nas declarações prestadas em sede policial, tendo suporte, também, em outras provas colhidas na fase judicial. Confirmação em juízo dos testemunhos prestados na fase inquisitorial. 4. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. 5. Agravo regimental improvido.” (AgRg no RE 425.734/MG, Rel.ª Min. Ellen Gracie, DJU de 04/10/2005).

“HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR INFRAÇÃO AO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, E AO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA NULIDADE DA CONDENAÇÃO, QUE NÃO ESTARIA CORROBORADA PELOS DADOS COLHIDOS NO INQUÉRITO E PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPOSTO VÍCIO NA DOSIMETRIA DA PENA. Validade da condenação, que não teve por fundamento exclusivo os depoimentos prestados pelos co-réus na fase extrajudicial, mas outros elementos que não podem ser, de plano, afastados para invalidar o decreto condenatório . Pretensão de revisão do julgado já transitado, por meio de um aprofundado reexame do acervo probatório, olvidando, contudo, não ser o habeas corpus a via apropriada para tanto. A questão relativa à pretensa nulidade na fixação da reprimenda não foi suscitada perante o Superior Tribunal de Justiça, que sobre ela não se pronunciou. Logo, inviável, no ponto, a apreciação do pedido, sob pena de inadmissível supressão de instância. Habeas corpus conhecido em parte e nela indeferido.” (HC 84.671/SP, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 11/02/2005).

 

Ou seja, as provas colhidas no curso do inquérito policial possuem valor probante relativo, devendo ser confirmadas e confrontadas com as demais provas produzidas em juízo, sob o manto do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV da CF).

Assim, embora possam trazer subsídios para o julgamento do feito, não têm força de prova como aquelas colhidas sob o contraditório e supervisão do magistrado, no bojo do processo judicial, cabendo ao juiz ou ao tribunal fazer a devida valoração, em confronto com as demais provas dos autos produzidas sob o manto do contraditório.

E, conforme anteriormente exposto, ao confrontar as declarações prestadas na delegacia com as provas produzidas durante o procedimento administrativo e a instrução processual, observa-se a ausência de confirmação acerca dos fatos imputados ao autor no que concerne às agressões físicas e ameaça com arma de fogo ao seu colega de trabalho.

Outrossim, da decisão proferida pelo Prefeito do Município de Cairu, infere-se que a pena de demissão aplicada ao apelante, no que concerne às infrações administrativas previstas nos incisos V e VII do art. 137 da Lei Municipal 89/98, se pautou apenas nos elementos colhidos na fase de inquérito policial. Logo, dúvidas não há que a sanção administrativa, embasada nos incisos V e VII do art. 137 da Lei Municipal 89/98, é ilegal.

No entanto, razão assiste ao apelado quanto à demissão do apelante fundada no art. 128, inciso XI e art. 137, inciso XII da Lei Municipal 89/98.

Com efeito, tanto em seu depoimento prestado na delegacia, quanto na instrução do procedimento administrativo, e, ainda, em sua exordial e razões de recurso, o apelante reconhece que, no dia da discussão, ele estava portando arma de fogo nas dependências da base da guarda municipal. Portanto, trata-se de fato incontroverso.

Registre-se que, conquanto o STF tenha reconhecido, através da ADI 5948 e da ADI 5538, a universalização do direito ao porte de arma de fogo para todos os integrantes das guardas municipais do Brasil, certo é que tal entendimento não significou liberação irrestrita do uso de arma de fogo pelos guardas civis municipais.

Isto porque tanto a Lei 10826/2003 quanto a Lei nº 13.022/2014 preveem uma série de condicionantes para que os guardas municipais, no exercício de suas funções, sejam autorizados a portar arma de fogo, tais como a formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial, a existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno na guarda municipal, nas condições estabelecidas no regulamento da lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.

Neste contexto, a concessão de porte de armas aos guardas municipais não é automática, depende de uma série de requisitos a serem implementados por atos normativos específicos que regulem o modo com que será realizada a formação dos agentes, bem como a instituição dos órgãos de corregedoria e de ouvidoria.

É importante destacar que, no município de Cairu, a Lei Municipal nº 466/2015 institui a guarda municipal nada disciplina acerca do porte de arma dos guardas municipais e dos requisitos previstos para sua concessão; trata exclusivamente da estrutura administrativa da corporação, das atribuições, da carreira, do provimento dos cargos, do concurso público e da jornada de trabalho. 

Deste modo, ainda que a parte autora tenha comprovado ser detentor do certificado de registro de arma de fogo, tal documento não lhe confere o direito de portar a arma de fogo em questão, posto que não preenchidas as formalidades previstas em lei, imprescindíveis ao porte, consoante previsto nas Leis 10826/2003 e Lei nº 13.022/2014.

Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na aplicação da sanção administrativa com base no art. 128, inciso XI e art. 137, inciso XII da Lei Municipal 89/98.

Outrossim, conforme a jurisprudência sedimentada no STJ dispõe que as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime, o que não ocorreu no caso.

conquanto o apelante não tenha sido responsabilizado criminalmente,

em tributo à independência das esferas civil, administrativa e penal, a absolvição dos Recorridos no juízo criminal, calcada na norma do art. 386, VII, do CPP, ou seja, por insuficiência de provas, não vincula este juízo e em nada impede eventual condenação dos Apelados pela prática de ato de improbidade decorrente dos mesmos fatos apurados na ação penal.

Noutro giro, a sanção de demissão aplicada ao apelante, por sua vez, está prevista em lei para as faltas cometidas, não havendo discricionariedade para a autoridade administrativa aplicar pena diversa, conforme entendimento consolidado na Súmula 650 do STJ.

Portanto, não vislumbro ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade no ato administrativo que impôs a pena de demissão ao apelante, não havendo que se falar em reforma da sentença.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida pelos fundamentos ora declinados.

Majora-se os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

Sala de Sessões,   de    de 2025. 

Presidente 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

Procurador(a) de Justiça