PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E ANULAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS E SEGURO CONTRATUAL. LEGALIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA em ação de revisão contratual cumulada com pedido de indenização e anulação de consolidação de propriedade proposta pela autora em face de instituição financeira. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros, tarifas administrativas e seguro, bem como a regularidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária. Também rejeitou o pedido de indenização por danos morais. 3. Embargos de declaração opostos por ambas as partes foram parcialmente acolhidos apenas para integrar a sentença, com revogação expressa da tutela antecipada anteriormente concedida e determinação de liberação dos valores depositados judicialmente. 4. No recurso de apelação, a recorrente sustenta preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia contábil, e por violação ao princípio da não surpresa. No mérito, defende a abusividade dos encargos contratuais e a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, alegando irregularidade na notificação por edital. 5. O recorrido apresentou contrarrazões defendendo a regularidade do julgamento antecipado da lide, a legalidade das cláusulas contratuais e a validade do procedimento de consolidação da propriedade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: a) saber se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil; b) saber se são abusivos os encargos contratuais e se houve irregularidade no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A preliminar de cerceamento de defesa não procede, pois o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme autoriza o art. 370 do Código de Processo Civil. 8. A controvérsia relativa à legalidade da capitalização de juros, tarifas administrativas e seguro contratual constitui matéria predominantemente de direito, cuja análise depende da interpretação das cláusulas contratuais e da legislação aplicável, não sendo indispensável a realização de perícia contábil quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador. 9. O julgamento antecipado da lide é autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil quando a matéria discutida for exclusivamente de direito ou quando os fatos estiverem suficientemente comprovados por prova documental. 10. Também não se verifica violação ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, pois a decisão baseou-se na interpretação das cláusulas contratuais e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, não tendo sido fundada exclusivamente em parecer técnico unilateral apresentado pela parte adversa. 11. No mérito, verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, o que é admitido nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, desde que haja pactuação expressa. 12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento nas Súmulas 539 e 541, segundo as quais “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada” e “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 13. As tarifas administrativas e os prêmios de seguro também estão previstos contratualmente, não havendo prova de onerosidade excessiva ou de prática de venda casada que justifique o reconhecimento de abusividade ou a restituição de valores. 14. Quanto à consolidação da propriedade fiduciária, a Lei nº 9.514/1997 estabelece que a intimação do devedor para purgação da mora deve ocorrer preferencialmente de forma pessoal, admitindo-se, contudo, a intimação por edital quando o devedor estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme art. 26, §4º. 15. No caso concreto, a tentativa de intimação pessoal foi frustrada e tal circunstância foi certificada por oficial competente, cuja certidão possui fé pública e presunção de veracidade, não tendo sido afastada por prova robusta apresentada pela apelante. 16. Assim, a intimação por edital e o procedimento subsequente de consolidação da propriedade observaram as formalidades legais previstas na Lei nº 9.514/1997. 17. Uma vez consolidada a propriedade e realizado o leilão do bem, encerra-se a possibilidade de purgação da mora, inexistindo fundamento para a anulação do procedimento extrajudicial ou para a revisão contratual pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional e reconheceu a validade da consolidação da propriedade fiduciária. Tese de julgamento: “Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento. É válida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada em contrato bancário, assim como as tarifas e seguros contratualmente previstos. A consolidação da propriedade fiduciária é legítima quando observadas as formalidades do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, admitindo-se a intimação por edital quando frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor”. Dispositivos relevantes citados CPC, arts. 10, 355, I, 370, 1.026, §2º; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §4º, e 27, §2º-B; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34. Jurisprudência relevante citada STJ, Súmulas 539 e 541. STJ, REsp 2.007.941/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 16/02/2023. STJ, AgInt no AREsp 1.918.269/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 06/12/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0508976-57.2019.8.05.0001, em que figuram, como apelante RITA DE CÁSSIA DAVILA BACELAR e apelado BANCO INTERMEDIUM S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508976-57.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA DAVILA BACELAR
Advogado(s): GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Rita de Cassia Davila Bacelar contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nesta ação de revisão contratual cumulada com pedido de indenização e anulação de consolidação de propriedade ajuizada em face do Banco Intermedium S.A. (Banco Inter S.A.). O juízo de origem proferiu sentença (ID 85054303) julgando improcedentes os pedidos da autora. Fundamentou que os cálculos da parte autora/apelante ignoraram a capitalização de juros expressamente pactuada e permitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, declarou a validade das tarifas e do seguro e concluiu também que o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade seguiu a lei, não existindo impenhorabilidade do bem de família quando oferecido em garantia fiduciária. Por fim, rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Após oposição de embargos de declaração por ambas as partes, a sentença foi integrada (ID 85054312) para constar a revogação expressa da tutela antecipada antes concedida e determinar a liberação dos valores depositados judicialmente em favor da autora. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 85054314). Suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o juiz julgou o caso antecipadamente sem oportunizar a realização de perícia contábil, a qual seria essencial para demonstrar o excesso de cobrança. Alega ofensa ao princípio da não surpresa, pois o Magistrado a quo teria se baseado em um parecer juntado pelo banco de forma intempestiva, sem dar chance de manifestação. No mérito, defende a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, reiterando que nunca mudou de endereço, o que comprova mediante declaração do condomínio. Argumenta que a publicação do edital no Jornal Massa desrespeitou a exigência legal de publicação em jornal de grande circulação. Reafirma a abusividade das cobranças, pedindo a reforma total da sentença. O banco apelado apresentou contrarrazões (ID 85054317). Rechaça a preliminar de cerceamento de defesa, afirmando que a análise da legalidade dos juros é matéria exclusivamente de direito e que a perícia seria inútil na fase de conhecimento. Defende a validade da consolidação da propriedade, ressaltando que a certidão do oficial de registro possui fé pública, devendo prevalecer sobre a declaração particular apresentada pela autora. Sustenta a legalidade de todos os encargos contratuais e requer o desprovimento do recurso. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508976-57.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA DAVILA BACELAR
Advogado(s): GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Aprecio inicialmente a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório. A apelante argumenta que a ausência de realização da perícia contábil a impediu de comprovar as supostas cobranças abusivas. No sistema processual civil, o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, conforme estabelece o artigo 370 do Código de Processo Civil. A controvérsia sobre a legalidade da capitalização de juros, da cobrança de tarifas administrativas e dos prêmios de seguro em contratos bancários é matéria eminentemente de direito, cuja análise depende apenas da leitura das cláusulas firmadas no instrumento contratual. Constatando o juiz que as disposições contratuais são claras e amparadas pela jurisprudência, não há necessidade de perícia matemática na fase de conhecimento, a qual apenas apontaria valores a partir de premissas jurídicas que devem ser definidas previamente pelo próprio juízo. O julgamento antecipado, previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, foi perfeitamente adequado ao caso. Não prospera também a alegação de ofensa ao artigo 10 do Código de Processo Civil. O juízo sentenciante fundamentou sua decisão na legalidade das cláusulas a partir do exame do contrato e do entendimento consolidado dos tribunais superiores, e não exclusivamente em parecer técnico unilateral da parte adversa. O fato de a decisão ser desfavorável à parte não configura surpresa processual ou nulidade. Rejeito, assim, as preliminares. No mérito, a primeira questão debatida refere-se aos encargos do contrato. A apelante sustenta que o banco cobrou juros acima do limite de 1,85% ao mês. Contudo, a análise da Cédula de Crédito Bancário (ID 85053714) demonstra a previsão expressa de taxa de juros anual muito superior à multiplicação da taxa mensal por doze meses. Conforme o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, expresso de forma literal nas Súmulas 539 e 541, é lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a contratação. Deste modo, não existe o erro de cálculo apontado pela autora, pois sua planilha desconsiderou a capitalização de juros que foi validamente acordada. As tarifas administrativas também constam expressamente do contrato assinado. Não há prova concreta nos autos de que tais valores representem onerosidade excessiva ou estejam fora dos parâmetros do mercado, razão pela qual deve ser mantida a sua legalidade. A segunda questão central do recurso diz respeito à validade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel dado em garantia. A apelante alega que a notificação ocorreu por edital, mesmo estando ela residindo no imóvel, o que invalidaria o procedimento, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997. A Lei nº 9.514/1997 dispõe que a intimação para purgação da mora deve ser feita preferencialmente de forma pessoal. No entanto, o parágrafo 4º do artigo 26 é claro ao estabelecer que, caso o fiduciante se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível, e o fato seja certificado pelo serventuário encarregado da diligência, o oficial de Registro de Imóveis promoverá a intimação por edital. Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. §4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. Os documentos constantes no ID 85054204 e ID 85054206 comprovam que a tentativa de intimação pessoal foi frustrada pela informação de que a devedora não mais residia no local. A certidão lavrada por oficial de registro, que possui fé pública, goza de presunção de veracidade. A apelante não apresentou prova robusta capaz de afastar essa presunção, limitando-se a declarações particulares insuficientes para desconstituir o ato do oficial. Assim, a intimação por edital seguiu os trâmites legais previstos no artigo 26 da Lei nº 9.514/1997. Ademais, conforme os documentos (ID´s 85054175, 85054230, 85054262, 85054264, 85054265, 85054275, 85054201, 85054208, 85054210, 85054268, 85054269, 85054270), verifica-se que o procedimento de expropriação seguiu o rito estabelecido. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a subsequente venda do bem a terceiro (arrematação) em leilão extrajudicial encerram a possibilidade de purgação da mora. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, deve ocorrer até a data da arrematação, conforme o artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente. Uma vez consolidada a propriedade e arrematado o imóvel, o contrato está extinto, não sendo possível ao devedor purgar a mora ou reaver o bem fora das hipóteses legais. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017 . DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997 . Precedentes. 4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art . 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art . 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13 .465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n . 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997"( REsp 1 .649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13 .465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2007941 MG 2022/0176837-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Min. Relatora NANCY ANDRIGHI Data de Publicação: DJe 16/02/2023). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO . ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ . 1. No caso, o Tribunal a quo decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, a qual informa que a mora pode ser purgada até a assinatura do contrato de arrematação. Precedentes. 2 . A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 1918269 SP 2021/0182992-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). Sobre as cobranças indevidas, a apelante questiona os seguros e tarifas administrativas. Analisando o contrato e a documentação dos autos, verifica-se que as cobranças estão previstas contratualmente e são permitidas para contratos da espécie, conforme a regulamentação do Banco Central e as normas vigentes à época da celebração. Não restou demonstrada a prática de venda casada, pois o seguro contratado oferece cobertura para o risco da operação, sendo uma prática usual e permitida para garantir o equilíbrio do contrato de financiamento. Portanto, os valores cobrados são legítimos e decorrem do livre exercício da autonomia privada das partes, não havendo base legal para a repetição do indébito ou para o reconhecimento de abusividade. A sentença de primeiro grau examinou detidamente os fatos e aplicou o direito de forma correta, não merecendo qualquer reforma. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em observância ao limite legal previsto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessa condenação permanece suspensa, em atenção à gratuidade da justiça deferida à apelante. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508976-57.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA DAVILA BACELAR
Advogado(s): GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
VOTO
Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.