PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS contra decisão proferida pela 8ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8140974-93.2024.8.05.0001, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ora Agravante, autorizando, em contrapartida, o parcelamento das custas em três vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se pessoa jurídica sem fins lucrativos faz jus à gratuidade de justiça, com base apenas em sua natureza jurídica e declaração genérica de insuficiência de recursos, sem comprovação efetiva de hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O conhecimento do recurso independe do pagamento do preparo quando o próprio mérito recursal versa sobre o pedido de gratuidade de justiça, conforme o art. 101, § 1º, do CPC e entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG. A ausência de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões não configura vício, pois a citação da parte adversa ainda não havia sido realizada, sendo inaplicável o art. 1.019, II, do CPC, conforme interpretação doutrinária e jurisprudencial (ex.: Alexandre Freitas Câmara e TJ-MG, AI 10000204521660001). O art. 5º, LXXIV, da CF/1988 condiciona a concessão da assistência judiciária gratuita à comprovação de insuficiência de recursos, exigência igualmente prevista no art. 99, § 2º, do CPC. A Súmula 481 do STJ estabelece que pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, somente fazem jus ao benefício da justiça gratuita se demonstrarem, cabalmente, sua hipossuficiência econômica. A Agravante, embora alegue prestar serviços assistenciais, não comprovou que sua atividade principal é voltada ao atendimento a idosos, tampouco demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, limitando-se a juntar decisões proferidas em processos distintos. O Estatuto Social da Agravante revela finalidade primordial de caráter educacional, cultural e científico, não evidenciando atuação assistencial exclusiva ou prioritária. A ausência de comprovação documental da situação econômica da Agravante inviabiliza a concessão do benefício requerido, consoante jurisprudência do TJ-SP, TJ-MT e TJ-PR. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Pessoa jurídica sem fins lucrativos somente faz jus à gratuidade de justiça se comprovar, de forma efetiva, sua hipossuficiência financeira. A simples alegação de prestação de serviços assistenciais ou filantrópicos não dispensa a apresentação de documentos que evidenciem a impossibilidade de arcar com os encargos do processo. O preparo é dispensado quando o objeto do recurso é o próprio pedido de justiça gratuita, conforme art. 101, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 101, § 1º e 1.019, II. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010656-88.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS e como agravada LUANA LUNA MENEZES. ACORDAM os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, local e data constantes do sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010656-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
AGRAVADO: LUANA LUNA MENEZES
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1624868/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29.11.2017; STJ, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25.11.2015; TJ-SP, AI 2278168-32.2022.8.26.0000, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 16.02.2023; TJ-MT, AI 1004706-26.2023.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 14.06.2023; TJ-PR, AI 0049261-78.2021.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, j. 05.12.2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A7 Trata-se de Agravo de Instrumento n° 8010656-88.2025.8.05.0000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Cobrança n° 8140974-93.2024.8.05.0001, movida em face de LUANA LUNA MENEZES, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, concedendo à Autora, todavia, o parcelamento das custas processuais em três vezes. Em suas razões recursais a Agravante sustentou, inicialmente, ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, que presta serviços à pessoa idosa, conforme Art. 51, do Estatuto do Idoso, sendo destinatária, portanto, do benefício da gratuidade judiciária. Informou não ser necessária que haja uma finalidade exclusiva à prestação dos serviços à população idosa, mas apenas uma prestação de serviços à população idosa, razão pela qual faria jus ao benefício da assistência judiciária gratuita. Aduziu que não precisa comprovar sua condição de hipossuficiente, e que se encontra vinculada ao Conselho Municipal de Assistência de Salvador, com projetos de prestação de serviços à população idosa, desde 2019, através da inscrição de nº 352/2019. Requereu a concessão da tutela antecipada recursal e pugnou pelo provimento do recurso, para que a decisão objurgada seja reformada a fim de conceder a justiça gratuita com o devido prosseguimento do processo. Decisão ao ID 78483197 deferindo o efeito suspensivo ope legis, determinando, ainda, a intimação da Agravante para juntar documentos atualizados comprobatórios da hipossuficiência econômica. Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 04 de julho de 2025. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010656-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
AGRAVADO: LUANA LUNA MENEZES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido. Ressalte-se que o conhecimento do recurso se dá independentemente do pagamento das custas referentes ao preparo, posto que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é a questão meritória, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do CPC e diante de posicionamento já exposto pelo STJ no julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 83/STJ. 2. MORA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício. 2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1624868/SP, 3a Turma do STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2017) (grifos aditados) Assinale-se, também, a desnecessidade, no caso em exame, da prévia intimação da parte Agravada para o oferecimento das contrarrazões, uma vez que a citação desta ainda não restou ultimada. Corroborando tal entendimento, Alexandre Freitas Câmara, em artigo publicado em 28/02/2016, abordando a possibilidade do provimento do recurso sem a oitiva do recorrido (https://www.conjur.com.br/2016-fev-28/alexandre-camara-cpc-permite-provimento-previa-oitiva), expõe que: “O artigo 932, V, do novo CPC, ao exigir a prévia oitiva do agravado antes de se dar provimento a um recurso, só se aplica aos agravos de instrumento interpostos contra decisão interlocutória proferida após a citação do demandado. No caso das decisões que devem ser proferidas inaudita altera parte, não há essa exigência, e é perfeitamente possível o provimento do recurso sem prévia abertura de prazo para oferecimento de contrarrazões”. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - DESNECESSIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO. Considerando que o objetivo primordial da norma contida no art. 1.019, II do CPC é o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte recorrida, tal disposição deve ser interpretada pelo Juízo ad quem em consonância com os demais princípios que regem o direito processual, mormente a proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, bem como a celeridade e economia processual, afastando a rigidez na sua aplicação nas hipóteses em que a parte sequer foi citada e não se vislumbrar qualquer prejuízo ao recorrido com o julgamento do recurso. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência. (TJ-MG - AI: 10000204521660001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 03/09/2020) Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que a parte Autora, ora Agravante, não faria jus a tal benefício. Adentrando-se ao exame do mérito, cediço que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos processuais. Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o deferimento da benesse pretendida somente deve ser estendido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais, que não é a hipótese. No que concerne à pessoa jurídica, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Súmula 481, fixou o entendimento de que a mera alegação de insuficiência financeira não basta, devendo haver comprovação da situação de hipossuficiência. Vejamos: Súmula 481, do STJ – “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Isto é, conquanto seja possível a pessoa jurídica usufruir, eventualmente, do beneplácito de Gratuidade da Justiça, tal concessão deve ser empregada em caráter absolutamente atípico e que, de maneira crítica, impeça o exercício financeiro da empresa, por exemplo. A Agravante alegou que é pessoa de direito privado sem fins lucrativos, que presta benefício assistencial ao idoso, razão pela qual faz jus ao benefício, alegações que não devem prosperar. Primeiro, é de conhecimento público e notório que não se trata de entidade filantrópica. Mesmo que a Agravante destine parte da sua atividade para o atendimento ao idoso, por certo que esta não é a principal atividade. Analisando o Estatuto Social da Agravante, não restou evidenciado que esta estaria voltada precipuamente à prestação de serviços às pessoas idosas, vejamos: Art. 1° - A Fundação Bahiana para Desenvolvimento das Ciências, com sede e foro na Cidade do Salvador, Av. Dom João VI, 274 - Brotas, Estado da Bahia, é pessoa jurídica de direito privado de duração indeterminada, de fins não econômicos, de caráter educacional, cultural, científico e assistencial, regida pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável, podendo atuar em todo território brasileiro. - Art. 2º - A Fundação tem por objetivo e finalidade primordiais o ensino, a pesquisa e a extensão à comunidade dos conhecimentos e serviços próprios à área das ciências da saúde, das ciências em geral e da cultura, tendo por fins imediatos: (grifo aditado) Nestes termos, é descabida a alegação de ser desnecessária a comprovação da sua hipossuficiência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade. Pessoa Jurídica. Decisão que não concedeu tal benefício à ré . Insurgência recursal da requerida, aduzindo sua hipossuficiência financeira, sendo, ainda, fundação que atende idosos, enquadrando-se em julgados do Col. STJ nesse sentido. Necessidade, entretanto, de comprovação da alegada hipossuficiência financeira para a concessão do benefício. Súmula de n . 481 do Col. Superior Tribunal de Justiça e art. 98 do Código de Processo Civil. Agravante que não demonstrou a impossibilidade de arcar com despesas processuais ou que tal fato prejudique sobremaneira a atividade, por ela, exercida . Finalidade precípua da agravante que não é voltada exclusivamente aos idosos, mas à comunidade em geral. Possibilidade de observância, porém, do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Parcelamento das despesas do processo que deve se dar em 03 vezes, em prazo a ser assinalado no i . Juízo a quo. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2278168-32.2022 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 16/02/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) Acrescenta-se que o fato de ser entidade sem fins lucrativos, também, por si só, não autoriza o deferimento da benesse. Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS/ BENEFICENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ART. 99, § 2º, CPC –DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da Súmula 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na espécie. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. “Os Tribunais Superiores orientam que o benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica apenas se esta comprovar que dele necessita, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza.” ( AgRg no REsp n. 1.465.921/SP). In casu, ainda que se trate de entidade filantrópica, não há comprovação da efetiva necessidade de litigar sob o amparo da justiça gratuita. (TJ-MT - AI: 10047062620238110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA À PARTE RÉ. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NESTE SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 481 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 2. Assim, a pessoa jurídica deve comprovar, efetivamente, a sua incapacidade econômica de litigar em juízo, mesmo em se tratando de entidade sem fins lucrativos. 3. Inexistindo nos autos elementos concretos acerca da hipossuficiência financeira da associação, impõe-se a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. (TJPR - 10ª C.Cível - 0049261-78.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 05.12.2021) (TJ-PR - AI: 00492617820218160000 Curitiba 0049261-78.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 05/12/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2021) Observa-se, ainda, que intimada para trazer aos autos os documentos necessários à comprovação da incapacidade financeira, a Agravante se limitou a colacionar decisões proferidas em processos diversos (IDs 79039760/79040373). Neste diapasão, diante das razões acima pormenorizadas, não é possível acolher o pleito de gratuidade de justiça ora requerido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Sala de sessões, data registrada em sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010656-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Advogado(s): CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA, SARA VIEIRA LIMA SARACENO, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
AGRAVADO: LUANA LUNA MENEZES
Advogado(s):
VOTO