PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de cobrança, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, sem oportunizar manifestação prévia da parte autora acerca da matéria extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a decretação de ofício da prescrição intercorrente prescinde de prévia intimação do credor ou se a ausência do contraditório prévio configura decisão surpresa e nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Código de Processo Civil, em seus arts. 9º e 10, veda a prolação de decisão surpresa, impondo o contraditório prévio mesmo para matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício. 4 - O art. 921, § 5º, do CPC estabelece expressamente que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende de prévia oitiva das partes no prazo de 15 dias, para que possam demonstrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas. 5 - A jurisprudência do STJ, firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC 1), consolidou o entendimento da indispensabilidade da intimação do credor antes da decretação da prescrição intercorrente. 6 - A ausência de intimação configura error in procedendo e cerceamento de defesa, impondo a cassação da sentença para regular processamento do feito na origem. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC 1); TJMG, AC 00996764220138130481. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 0005934-61.2012.8.05.0079, sendo parte(s) Apelante BANCO BRADESCO S.A. e parte(s) Apelada DROGARIA NORTE SUL LTDA E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora para acolher a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e cerceamento de defesa, cassando o ato sentencial vergastado e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a prévia intimação da parte autora para se manifestar acerca da eventual prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005934-61.2012.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR
APELADO: FLORDINICE SILVA LIMA e outros (2)
Advogado(s):JOEL JUNIOR SALGADO FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível nº 0005934-61.2012.8.05.0079 interposto por Banco Bradesco S.A. em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis (ID. 90300121), nos autos da Ação de Cobrança movida em desfavor de Drogaria Norte Sul Ltda. A decisão recorrida (ID. 90300121), fundamentando-se na ocorrência da prescrição intercorrente, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. A magistrada a quo consignou que, após a ciência da não localização da parte ré em 19 de dezembro de 2012, iniciou-se o período de suspensão e a subsequente contagem do prazo prescricional, tendo decorrido lapso temporal superior ao necessário para a caracterização do instituto extintivo, sem que a citação fosse efetivada. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, deixando, contudo, de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de triangularização processual, invocando o princípio da causalidade. Em suas razões (ID. 90300134), o banco apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, uma vez que o feito foi extinto com base na prescrição intercorrente sem que lhe fosse oportunizada a prévia manifestação acerca de tal fundamento. No mérito, defende a inocorrência da prescrição, argumentando que a demanda versa sobre Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente Bancário, cujo prazo prescricional é quinquenal, e não trienal como o aplicável às Cédulas de Crédito Comercial, equivocadamente mencionado na sentença. Sustenta, ademais, a ausência de inércia de sua parte, atribuindo a morosidade processual exclusivamente aos mecanismos da Justiça, invocando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Relata que o processo permaneceu paralisado por longos períodos aguardando provimentos judiciais, citando, exemplificativamente, petições protocoladas em 2015 que somente foram apreciadas em 2021. Esclarece, ainda, que o pedido de citação das senhoras Flordinice Silva Lima e Kezia da Silva Lima visava a citação da pessoa jurídica na pessoa de suas supostas representantes, e não a inclusão destas no polo passivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões (ID. 90300142), as recorridas Flordinice Silva Lima e Kezia da Silva Lima, representadas por seu patrono, arguem, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Asseveram que se retiraram da sociedade empresária Drogaria Norte Sul Ltda em fevereiro de 2008, transferindo suas quotas a terceiros, anos antes da celebração do contrato objeto da lide, firmado em 2012, não possuindo, portanto, qualquer vínculo com a dívida cobrada. No mérito, refutam a responsabilidade pelo débito e requerem a manutenção da extinção do processo em relação a elas. Pleiteiam, ainda, a condenação da instituição financeira apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da causa, argumentando que, embora a sentença tenha afastado tal verba, a necessidade de constituição de advogado para apresentação de defesa e contrarrazões justifica a imposição do ônus sucumbencial à parte autora. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005934-61.2012.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR
APELADO: FLORDINICE SILVA LIMA e outros (2)
Advogado(s): JOEL JUNIOR SALGADO FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade e o preparo, razão pela qual conheço da irresignação e passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia central devolvida a esta instância revisora cinge-se à verificação da regularidade procedimental que culminou na prolação da sentença extintiva, especificamente no que tange à decretação da prescrição intercorrente sem a prévia oitiva da parte exequente, ora apelante. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que o Juízo a quo, ao proferir o ato sentencial guerreado, reconheceu a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguiu o feito com resolução do mérito, sem, contudo, conceder à instituição financeira a oportunidade de exercer o contraditório prévio acerca desta matéria específica. É imperioso destacar que o Código de Processo Civil de 2015 inaugurou um novo paradigma processual, fundado na cooperação e na proteção da confiança, erigindo o princípio da não surpresa à categoria de norma fundamental do processo civil. Tal diretriz normativa encontra-se expressamente insculpida nos artigos 9º e 10 do aludido diploma legal, os quais vedam, de forma peremptória, que o magistrado proferira decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso em tela, observa-se que a última movimentação processual relevante antes da sentença foi a intimação constante no ID. 90300065, cujo teor determinava que a parte autora se manifestasse acerca da contestação apresentada e dos documentos que a acompanhavam. Não houve, em momento algum, advertência ou intimação específica para que o Banco Bradesco S.A. se pronunciasse sobre a eventual consumação da prescrição intercorrente. Ocorre que, ao decretar a prescrição de ofício sem prévia provocação das partes sobre este ponto nevrálgico, o magistrado de primeiro grau incorreu em evidente error in procedendo, violando frontalmente a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. A legislação processual vigente é cristalina ao estabelecer o rito para o reconhecimento da prescrição intercorrente. O artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, dispõe que o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo. A norma impõe, portanto, um dever de consulta prévia, consubstanciando o contraditório participativo, que impede que a parte seja surpreendida por uma decisão extintiva sem ter tido a chance de demonstrar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Transcrevo, por oportuno, o texto da norma legal citada: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. A jurisprudência pátria, em consonância com a diretriz do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1, no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, consolidou o entendimento de que é imprescindível a intimação do credor antes da decretação da prescrição intercorrente. O contraditório, nesta hipótese, não é mera formalidade, mas condição de validade do ato jurisdicional, pois visa assegurar que o exequente possa opor fato impeditivo à incidência da prescrição, demonstrando, por exemplo, a existência de diligências frutíferas ou a morosidade imputável exclusivamente ao mecanismo judiciário. Nesse sentido, trago à baila o precedente jurisprudencial que se amolda com perfeição ao caso em apreço, oriundo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reforça a tese da nulidade por violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RESP 1604412/SC. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. IMPOSIÇÃO LEGAL DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. ARTIGO 921, § 5º, DO CPC. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC. NULIDADE DECLARADA. - Para a declaração da prescrição intercorrente é indispensável a formação do contraditório, com prévia intimação do credor para que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição - As partes devem ser obrigatoriamente ouvidas antes que o juiz, de ofício, reconheça a prescrição no curso do processo (artigo 921, § 5º, CPC) - Viola a disposição do artigo 10 do CPC a declaração de prescrição intercorrente de ofício sem a garantia às partes da oportunidade de manifestação sobre a questão." (TJ-MG - AC: 00996764220138130481, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 12/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2023) Portanto, resta patente que a ausência de intimação específica do apelante para se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente macula a sentença de nulidade insanável. A decisão recorrida, ao atropelar o rito processual e ignorar a necessidade de contraditório prévio sobre fundamento extintivo, cerceou o direito de defesa da instituição financeira, impedindo-a de demonstrar que a demora na tramitação do feito poderia, em tese, ser atribuída aos mecanismos da Justiça, nos termos da Súmula 106 do STJ, ou que houve causas interruptivas não observadas pelo juízo sentenciante. Diante desse cenário, a cassação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem à instância de origem para que seja sanado o vício processual, oportunizando-se ao autor a manifestação acerca da prescrição intercorrente, em estrita obediência ao devido processo legal. Outrossim, impende salientar que o reconhecimento da nulidade da sentença por error in procedendo obsta a imediata análise das demais questões de mérito e preliminares suscitadas pelas partes, tais como a tese de ilegitimidade passiva arguida em sede de contrarrazões ou a própria consumação material da prescrição. A aplicação da teoria da causa madura, preconizada pelo artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, revela-se inviável na hipótese vertente, haja vista que a causa não se encontra devidamente instruída e "madura" para o julgamento meritório perante este Tribunal ad quem. A ausência de contraditório prévio sobre a prescrição e a necessidade de regular processamento na origem impedem a apreciação per saltum das matérias de fundo, sob pena de flagrante supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e cerceamento de defesa, cassando o ato sentencial vergastado e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a prévia intimação da parte autora para se manifestar acerca da eventual prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar a verba honorária, tendo em vista a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, não havendo, neste momento processual, sucumbência recursal a ser arbitrada. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005934-61.2012.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): HERNANI ZANIN JUNIOR
APELADO: FLORDINICE SILVA LIMA e outros (2)
Advogado(s): JOEL JUNIOR SALGADO FERNANDES
VOTO