PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 387, DE 2016, DO MUNICÍPIO DE ANAGÉ. DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. LIMITES DA LRF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Anagé contra sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidor ocupante de cargo de Agente de Combate às Endemias, determinando o enquadramento no Nível 02, Classe II, Referência G do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e o pagamento de diferenças retroativas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da citação sistêmica, a constitucionalidade da norma municipal instituidora do regime estatutário e se as vedações de limites de despesa de pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) podem impedir o direito subjetivo ao enquadramento legalmente previsto. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a nulidade de citação realizada regularmente de forma eletrônica no PJe, bem como a nulidade por falta de conciliação diante da indisponibilidade do direito do erário municipal e da ausência de prejuízo. 4. Afasta-se a alegação de inconstitucionalidade material e formal por inexistir hierarquia entre leis de mesma estatura no âmbito municipal e pela ausência de suspensão deferida no controle concentrado estadual. 5. O enquadramento funcional constitui ato administrativo vinculado decorrente de lei específica, estando preenchidos os requisitos de escolaridade de ensino médio e tempo de serviço apurados pela própria comissão pública. 6. Os limites de gastos prudenciais com pessoal estabelecidos pela LRF não obstam a concessão de direitos de servidores públicos oriundos de sentenças judiciais ou de determinações legais vinculadas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. 8. Tese: O enquadramento funcional de servidor decorrente de critérios legais objetivos de tempo de serviço e titulação constitui ato vinculado, cujo adimplemento não pode ser obstado sob alegação de superação dos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 101 de 2000, artigos 19 e 22; Lei Federal nº 11.350 de 2006; Lei Municipal nº 387, de 2016 do Município de Anagé. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000020-70.2024.8.05.0009, tendo como Apelante o Município de Anagé/BA e Apelado Rildo Pereira Rocha, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000020-70.2024.8.05.0009
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RILDO PEREIRA ROCHA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ANAGE
Advogado(s):THAMILES ALVES MOREIRA GUSMAO, NISLEI ARAUJO DE SOUZA, ISRAEL MARCU DOS SANTOS, HUGO SILVEIRA DIAS BRITO, EDELVAN SANTOS VIEIRA, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação em ação de cobrança de verbas trabalhistas movida por Rildo Pereira Rocha, em face do Município de Anagé/BA. Adoto o relatório da sentença (id 106194746), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE ANAGÉ às seguintes obrigações: 1) OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em implementar o enquadramento do autor, RILDO PEREIRA ROCHA, no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído pela Lei Municipal nº 387/2016, promovendo o seu correto posicionamento na carreira, de acordo com o parecer da Comissão Provisória de Enquadramento (ID 426635327) e observando os critérios de progressão por tempo de serviço e escolaridade previstos na referida lei, com a devida anotação em sua ficha funcional. 2) OBRIGAÇÃO DE PAGAR, a título de diferenças salariais, os valores retroativos decorrentes do correto enquadramento, retroativamente a 10 de janeiro de 2019 (respeitada a prescrição quinquenal), bem como as parcelas que se venceram no curso do processo, até a efetiva implementação em folha de pagamento, devidamente apurados em fase de liquidação de sentença. O valor devido deve ser atualizado até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. Após, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional n.º 113/2021. Por fim, a partir de 1° de agosto de 2025, deverá seguir o novo regramento previsto na Emenda Constitucional n° 136/2025. Com efeito, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.” Irresignado, o Município Réu apelou (id 106194748), suscitando, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de citação válida, e a inobservância do rito procedimental da Lei nº 12.153/2009, pela falta de designação de audiência de conciliação e cerceamento de defesa. Declara a inexistência de direito subjetivo ao enquadramento em face da natureza meramente opinativa do parecer da comissão. Sustenta a inconstitucionalidade material da Lei Municipal nº 387/2016, pela falta de estudo prévio de impacto financeiro e orçamentário e a ofensa direta aos limites fiscais prudenciais de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Defende, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8081051-08.2025.8.05.0000 em trâmite perante o Órgão Especial deste Tribunal. Pugna pelo acolhimento das preliminares arguidas e provimento do recurso. O Autor apresentou contrarrazões (id 106194758), pugnando pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000020-70.2024.8.05.0009
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RILDO PEREIRA ROCHA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ANAGE
Advogado(s): THAMILES ALVES MOREIRA GUSMAO, NISLEI ARAUJO DE SOUZA, ISRAEL MARCU DOS SANTOS, HUGO SILVEIRA DIAS BRITO, EDELVAN SANTOS VIEIRA, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade. Cuida-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas movida por Rildo Pereira Rocha, em face do Município de Anagé/BA. A preliminar de nulidade processual por ausência de citação válida arguida pelo Município Apelante não comporta acolhimento, carecendo de consistência fática e respaldo jurídico. O ato citatório direcionado ao ente público para a apresentação de contestação foi aperfeiçoado de forma eletrônica diretamente no portal eletrônico do sistema PJe (id 106194729). O chamamento judicial foi regularmente recebido e direcionado ao cadastro institucional da Procuradoria Jurídica Municipal de Anagé, cumprindo com absoluto rigor fático a finalidade de dar ciência inequívoca sobre a existência da demanda e o prazo para defesa (id 106194731). A alegação municipal de que a ausência de citação física, por mandado ou carta com aviso de recebimento torna nulo o processo, contraria a evolução tecnológica do processo civil e as normas específicas de comunicação dos entes públicos. O ordenamento processual prevê a citação por meio eletrônico como modalidade prioritária e plenamente válida, encontrando-se a intimação pessoal da Fazenda Pública realizada mediante remessa eletrônica regulada expressamente nos termos do artigo 183, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Eventual declaração de nulidade do ato de comunicação processual somente seria cogitável, se houvesse evidente descumprimento das formalidades ou inoperância do sistema PJe, o que não ocorreu na hipótese, tornando-se impositiva a rejeição da nulidade em observância ao artigo 280 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a preliminar de nulidade por inobservância do procedimento da Lei nº 12.153/2009, em razão da ausência de designação de audiência de conciliação deve ser integralmente afastada. No âmbito das demandas propostas em face da Fazenda Pública, vigora a compreensão de que o interesse público em debate ostenta natureza predominantemente indisponível, inexistindo lei municipal de Anagé que confira autorização expressa a seus procuradores para a realização de transações ou autocomposição em juízo. A dispensa da audiência de conciliação por parte do magistrado de origem, não gera qualquer prejuízo processual ao réu que justificasse a anulação do feito, inexistindo nulidade sem prejuízo. Observe-se que o Município de Anagé, apesar de devidamente intimado da decisão que converteu o rito e determinou a citação, permaneceu inerte e silente por todo o período legal (id 106194731). A ausência de designação de audiência de conciliação não reduziu ou obstou a ampla possibilidade de apresentação de defesa escrita, tendo o ente público desfrutado de prazo razoável e integral para deduzir em juízo todos os seus argumentos fáticos e jurídicos, optando, voluntariamente, por silenciar (id 106194742). Rejeitadas, portanto, as preliminares de natureza processual, suscitadas pelo Apelante. O recorrente defende o reconhecimento da inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 387, de 14 de junho de 2016, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias de Anagé, sob a alegação de que a norma violou as diretrizes orçamentárias locais e desrespeitou limites hierárquicos, ao dispor sobre regime jurídico de servidores civis de forma incompatível com as vedações da Lei Orgânica do Município. Alega a existência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8081051-08.2025.8.05.0000, proposta perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça com o escopo de expurgar a legislação impugnada do ordenamento (id 106194749). A prejudicial de inconstitucionalidade não merece prosperar. A mera existência de ação de controle concentrado de constitucionalidade em trâmite perante o Órgão Especial, não impõe, de modo compulsório ou automático, a suspensão do julgamento das demandas individuais de servidores públicos que discutam a aplicação concreta da norma. O sobrestamento dos feitos em curso dependeria da concessão de medida cautelar específica e expressa pelo Relator ou pelo Colegiado do Órgão Especial na referida ação direta, o que não foi comprovado ou demonstrado nos presentes autos. Assim, persiste o dever do órgão julgador em analisar a lide, devendo ser rejeitado o pleito de sobrestamento até o trâmite final do controle abstrato. Ademais, não subsiste a tese de inconstitucionalidade material ou formal fundada em suposta incompatibilidade hierárquica entre a Lei Municipal nº 387/2016 e a Lei Orgânica do Município de Anagé (Num. 106194748). No sistema normativo vigente, tanto a lei orgânica quanto a lei municipal específica que disciplina o plano de cargos e salários, ostentam idêntico status de lei ordinária municipal, inexistindo hierarquia vertical que autorize o reconhecimento de inconstitucionalidade de uma em relação à outra. O conflito entre referidas espécies normativas locais resolve-se à luz das regras de hermenêutica sobre a especialidade e a posterioridade, prevalecendo a lei de cargos por tratar especificamente de regime estatutário das categorias profissionais de saúde (id’s 106194721 e 106194728). A transposição de regime operada pela Lei nº 387/2016, convertendo o vínculo celetista em regime estatutário, buscou adequar a situação dos agentes de saúde e de combate às endemias aos comandos da Constituição Federal, que autoriza os entes federados a fixarem o regime jurídico de seus servidores de forma autônoma. Inexiste, portanto, qualquer vício de constitucionalidade material a ser declarada, impondo-se a rejeição da tese defensiva. O cerne da controvérsia fática e jurídica reside na aferição do direito subjetivo do servidor municipal ao correto enquadramento em sua carreira funcional, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Lei Municipal nº 387, de 14 de junho de 2016, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias de Anagé (id 106194721). O servidor foi admitido na municipalidade em 05 de junho de 2001 (id 106194720), exercendo regularmente as funções inerentes ao cargo público de Agente de Combate às Endemias, vindo a ser formalmente empossado em caráter estável e estatutário por força da referida legislação municipal no ano de 2018. O preenchimento dos requisitos legais objetivos exigidos pelo anexo da lei local restou plenamente demonstrado pelo acervo probatório constante do feito. No que concerne ao requisito de escolaridade e titulação formal, o autor comprovou possuir o Ensino Médio completo desde o ano de 2004, conforme histórico escolar regular e certificado de conclusão emitido por instituição de ensino devidamente credenciada e autorizada perante o Ministério da Educação (id 106194720). Tal grau de formação atende perfeitamente à exigência legal para o posicionamento na Classe II, Nível 02 da estrutura da carreira (id 106194721). No tocante ao critério temporal para fins de progressão horizontal, a comissão administrativa instituída pelo próprio Poder Executivo municipal de Anagé, por meio da Portaria nº 47, de 06 de setembro de 2017 (Num. 106194723), procedeu ao levantamento individualizado da pasta funcional do servidor, apurando a existência de 22 anos, 6 meses e 9 dias de tempo de serviço efetivamente prestado à municipalidade até o ano de 2023 (Num. 106194720). Verifica-se que essa contagem de tempo de labor pretérito autoriza, sem qualquer margem para dúvidas, o posicionamento do servidor na Referência G da Tabela Geral de Vencimentos, a qual abrange especificamente os trabalhadores com tempo de serviço compreendido entre 21 e 24 anos (id. 106194720). A Comissão Provisória de Enquadramento do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, no exercício de suas competências delegadas pelo artigo 29, da lei local, exarou o Parecer Final para Enquadramento nº 00/2018, de 26 de setembro de 2017, opinando por unanimidade pelo enquadramento funcional do servidor no Nível 02, Classe II, Referência G (Num. 106194720). Diante de tal ato administrativo, a conduta omissiva do Município de Anagé, que deixou de editar o decreto de homologação e de implementar os efeitos financeiros decorrentes do novo quadro remuneratório em folha de pagamento, caracteriza flagrante ilegalidade e lesão continuada ao direito do servidor. O enquadramento funcional é ato administrativo vinculado, que deve considerar o tempo de serviço e titulação do servidor na data da promulgação da lei, não se confundindo com progressão funcional ou bis in idem. A utilização do tempo de labor pretérito para o enquadramento na nova estrutura de carreira salarial do servidor, não acarreta ofensa ao princípio da irretroatividade, mas sim aplicação imediata da norma. A utilização de tempo de serviço pretérito para fins de enquadramento inicial em nova estrutura de carreira não configura retroatividade ilegal, mas aplicação imediata da lei a situação jurídica existente. No plano probatório fático, cabia à municipalidade demonstrar o adimplemento ou o impedimento das obrigações funcionais do autor: O exercício de cargo ou função regularmente prevista em lei municipal possui presunção de validade, cabendo ao ente público o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do servidor (art. 373, II, CPC). Uma vez comprovado o preenchimento de todos os requisitos de escolaridade e de tempo de serviço, o enquadramento do apelado no Nível 02, Classe II, Referência G, revela-se direito subjetivo decorrente de ato estritamente vinculado da administração municipal de Anagé, não se inserindo no âmbito da discricionariedade do chefe do Poder Executivo, o que impõe a manutenção da condenação. Inobstante a alegação do Apelante de que o acolhimento do pedido de enquadramento funcional e a correspondente condenação ao pagamento de verbas salariais retroativas, implicam ofensa aos limites de despesa com pessoal estabelecidos no âmbito municipal pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Num. 106194748), o enquadramento funcional em nova carreira não se confunde com a concessão de novas vantagens voluntárias ou majoração discricionária de vencimentos. Trata-se de ato meramente declaratório e vinculado de direito preexistente do servidor, cuja despesa originou-se no momento da sanção da própria Lei Municipal nº 387/2016, devendo os limites fiscais terem sido sopesados pela administração à época de sua edição. A Lei de Responsabilidade Fiscal traz salvaguardas expressas que afastam as vedações prudenciais de despesa em caso de direitos derivados de provimentos jurisdicionais, conforme as regras estabelecidas no artigo vigésimo segundo: As despesas decorrentes de decisões judiciais não devem comprometer os limites correntes das apurações quadrimestrais, possuindo regramento de exclusão específico: O art. 19, § 1º, IV, da LRF, exclui da contagem de despesas com pessoal aquelas decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18. Registre-se que o custeio dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias provém majoritariamente de recursos financeiros federais repassados pela União em caráter vinculativo ao piso salarial nacional. O modelo de financiamento federalizado alivia substancialmente o impacto orçamentário sobre as receitas correntes líquidas próprias do Município de Anagé, descaracterizando a tese de estrangulamento fiscal e inviabilidade econômica, sustentada pelo Apelante. A superação dos limites de gastos com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), não constitui óbice ao direito subjetivo de servidores públicos ao recebimento de diferenças salariais retroativas, decorrentes de enquadramento funcional previsto em lei, por se tratar de despesa obrigatória e ato vinculado da Administração Pública. A oposição dos limites orçamentários da LRF, não pode ser invocada para obstar a efetividade do enquadramento legal ou justificar o não pagamento das parcelas salariais retroativas devidas ao servidor. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorra quando liquidado o julgado. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000020-70.2024.8.05.0009
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RILDO PEREIRA ROCHA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ANAGE
Advogado(s): THAMILES ALVES MOREIRA GUSMAO, NISLEI ARAUJO DE SOUZA, ISRAEL MARCU DOS SANTOS, HUGO SILVEIRA DIAS BRITO, EDELVAN SANTOS VIEIRA, RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS registrado(a) civilmente como RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
VOTO