PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL E INTERRUPÇÃO. PROTOCOLO EM LOTE POR MEIO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VINCULAÇÃO DO FEITO AO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. DATA DE DISTRIBUIÇÃO COMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Camaçari, contra decisão, proferida em Execução Fiscal, que acolheu parcialmente Exceção de Pré-executividade, para reconhecer a prescrição dos créditos de IPTU/TRSD/COSIP, relativos aos exercícios de 2013 e 2014, mantendo a exigibilidade dos exercícios de 2015 e 2016, ao fundamento de que o ajuizamento da lide ocorreu, somente, em 27/03/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o protocolo em lote, realizado pelo Município em 19/12/2017, no âmbito de Termo de Cooperação Técnica com o Tribunal de Justiça, é apto a interromper o prazo prescricional dos créditos tributários, ainda que a distribuição da Execução Fiscal tenha ocorrido, apenas, em 2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interrupção da prescrição, nos termos do art. 174 do CTN, exige o efetivo ajuizamento da Execução Fiscal, o que se verifica com a distribuição da ação no sistema judicial competente. 4. O protocolo administrativo em lote, desacompanhado de elementos que vinculem especificamente a Execução Fiscal ao conjunto de ações protocolizadas, não comprova o ajuizamento da demanda na data alegada. 5. O Município descumpriu orientação administrativa, ao não inserir, na petição inicial distribuída em 2019, referência ao protocolo realizado em 2017 ou ao processo administrativo correspondente. 6. A ausência de certidão individualizada ou lista, que comprove a inclusão da CDA executada no lote protocolizado, impede o reconhecimento da retroação do marco interruptivo. 7. Considerando a distribuição em 27/03/2019 como marco de ajuizamento, constata-se que o prazo quinquenal já havia transcorrido, para os créditos de 2013 e 2014, configurando a prescrição. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, e 174; CPC, art. 1.015, parágrafo único, e art. 85, § 3º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.259.216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.08.2010; TJBA, Apelação nº 8016014-19.2022.8.05.0039, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Reseda, j. 26.08.2025; TJBA, Apelação nº 8016014-19.2022.8.05.0039 (EDcl), Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 24.11.2025; TJBA, Apelação nº 0760992-84.2019.8.05.0039, Rel. Juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 15.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8078841-81.2025.8.05.0000, tendo como Agravante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, sendo Agravado o CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078841-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
Advogado(s):
AGRAVADO: CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, nos autos da Execução Fiscal n° 0760320-76.2019.8.05.0039, movida em face de CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA, que dispôs: “7. Ante todo o exposto, conheço da presente exceção de pré-executividade e à mesma dou parcial provimento para, reconhecendo que este registro não se confunde com o supostamente ajuizado em 2017, reconhecer, com fulcro nos arts. 156, V e 174, caput, todos do Código Tributário Nacional, a prescrição dos créditos referentes à cobrança de IPTU/TRSD/COSIP dos exercícios 2013 e 2014, mantida a exigibilidade para todos os fins dos valores correspondentes aos exercícios de 2015 e 2016. Tendo em vista a ocorrência de extinção parcial do crédito exequendo, na esteira do quanto firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Ag 1.259.216 (AgRg)-SP (STJ, Primeira Turma, relator o Ministro Luiz Fux, "D.J.-e" de 17.8.2010), forte no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da dos créditos extintos até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos ora em vigor e, eventualmente, 09% (nove por cento) do referido valor no montante que ultrapassar o referido limite de 200 (duzentos) salários mínimos, tudo devidamente atualizado pelo IPCA-e a partir desta data, e sujeito a juros demora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com termo inicial a partir da intimação para cumprimento de sentença, na forma do art. 525, caput, do Código de Processo Civil. P.I.C.” Pleiteou, inicialmente, fosse concedida a gratuidade de Justiça, por não possuir condições de arcar com o preparo atinente. Em suas razões, argumentou que a decisão atacada incorreu em error in judicando, ao fixar, equivocadamente, a data de ajuizamento da Execução Fiscal, sustentando que o feito foi efetivamente aforado em 19/12/2017, no âmbito de protocolo em lote realizado por meio de mídia, nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 99/2017, celebrado com o Tribunal de Justiça da Bahia. Alegou que a posterior distribuição do processo, ocorrida, apenas, em 27/03/2019, decorreu de limitações técnicas do próprio sistema do TJBA, não podendo tal circunstância ser imputada ao Município, nem servir de fundamento para o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários. Sustentou, ademais, que o protocolo em lote foi expressamente validado pelo próprio Tribunal de Justiça, inclusive mediante certidões e decisões administrativas que reconheceram a regularidade do procedimento e a data de protocolo em 19/12/2017, o que comprovaria a interrupção do prazo prescricional. Defendeu, ainda, a validade dos atos praticados no âmbito do referido termo de cooperação, ressaltando que a prática de atos processuais automatizados e em lote encontra respaldo na legislação processual civil e nos princípios da eficiência, celeridade e duração razoável do processo. Asseverou a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da teoria da aparência, argumentando que não se pode desconsiderar ato praticado com respaldo institucional do próprio Tribunal, sob pena de violação à confiança legítima depositada pela Administração Pública. Alegou, por fim, que a decisão hostilizada, ao desconsiderar o protocolo realizado em 2017, implicou indevida decretação de prescrição dos créditos relativos aos exercícios de 2013 e 2014, razão pela qual requereu a sua reforma, para afastar a prescrição reconhecida e determinar o regular prosseguimento da Execução Fiscal. Não apresentadas contrarrazões pela Agravada (ID 99344683). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 1º de junho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078841-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
Advogado(s):
AGRAVADO: CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental. Cuida-se de insurgência cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, segundo o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que reza: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Na origem, trata-se de Execução Fiscal, visando à satisfação do crédito tributário materializado na Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial, tendo o Magistrado acolhido parcialmente a Exceção de Pré-executividade oposta pela Agravada, declarando prescritos os débitos de IPTU/TRSD/COSIP, relativos aos exercícios de 2013 e 2014. Infere-se, da análise detida, que os argumentos agitados pela Insurgente mostram-se irrelevantes. A controvérsia reside na definição do marco interruptivo da prescrição para os créditos tributários abrangidos pela demanda executiva, vencidos em 2013 e 2014. O Município Agravante defendeu que houve interrupção do prazo prescricional, no dia 19/12/2017, quando entregou ao TJBA uma mídia digital contendo 50.929 petições iniciais, no âmbito do Termo de Cooperação nº 99/2017, firmado com este Tribunal. A distribuição dos referidos processos, ajuizados em lote, enfrentou problemas técnicos, sendo instaurado o Processo Administrativo TJ-ADM-2017/65119, em cujo âmbito foram estebelecidas diretrizes para a validade do ajuizamento. A Diretoria de Primeiro Grau, em despacho datado de 04/10/2018 (ID 258850869 – autos originários), condicionou o aproveitamento do protocolo de 2017 à observância de um dever informativo por parte do Ente Municipal: "Do exposto, determino que seja formalizada a comunicação ao Município de Camaçari da regularidade do sistema de integração... a fim de que adote as providências pertinentes ao ajuizamento das inscrições indicadas no expediente TJ-ADM-2017/72122 observando-se a determinação contida no despacho de fl. 09, que deverá constar em cada um dos executivos ajuizados." – grifou-se. Posteriormente, em 2022, o então Presidente do TJBA, Des. Nilson Castelo Branco, proferiu decisão no Processo Administrativo (ID 96175948), ratificando a validade do protocolo em lote, mas ressalvando a competência do Magistrado para análise da tempestividade, em cada caso concreto: "Por outro lado, a aferição da tempestividade e da regularidade do protocolo de execuções fiscais citadas no despacho de fl. 9 deverá ser realizada pelo Juízo competente, após a devida distribuição, por se tratar de matéria que refoge à competência deste Presidente na esfera administrativa." – grifou-se. No caso sub examine, o Recorrente descumpriu a instrução normativa da Diretoria de Primeiro Grau, pois protocolizou a petição inicial deste feito em 27/03/2019, através do sistema PJE, sem constar qualquer informação vinculando a demanda ao protocolo de 19/12/2017 ou ao Processo Administrativo TJ-ADM-2017/65119. Essa lacuna informativa, somada à ausência de lista individualizada ou certidão específica atestando que a inscrição municipal nº 0000074380 (referente ao imóvel de CEPEL MVB) estava, de fato, contida no CD entregue em 2017, impede o reconhecimento do benefício da interrupção retroativa. Inclusive, este Tribunal de Justiça possui jurisprudência acerca da inaplicabilidade do protocolo administrativo, no âmbito do Termo de Cooperação Técnica, para a interrupção da prescrição: ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TRSD . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DIRETA. SENTENÇA. RECONHECIMENTO . TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA PARA AJUIZAMENTO EM LOTE DE EXECUÇÕES FISCAIS. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . CABIMENTO. FIXAÇÃO. ART. 85, § 3º, I, DO CPC . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8016014-19.2022 .8.05.0039, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas . Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80160141920228050039, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025) – grifou-se; ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TRSD . PRESCRIÇÃO DIRETA. TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA. PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE . MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. SISTEMA DE INTEGRAÇÃO REGULARIZADO DESDE 2018. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO REGULAR DAS AÇÕES. EMBARGOS DESACOLHIDOS . VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração na apelação n. 8016014-19.2022.8 .05.0039x, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Apelação: 80160141920228050039, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2025) – grifou-se. ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU . SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE NA VERBA SUBUMBENCIAL. POSSIBILIDADE . QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DOCUMENTOS ANEXADOS PELO EXEQUENTE QUE NÃO ALTERAM A DATA DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO NOS SISTEMAS PJE E SAJ . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...]. 7.Quanto a arguição do Apelante de que houve erro na conjugação dos sistemas do Tribunal de Justiça e da Prefeitura de Camaçari provocando atraso na distribuição da execução que, segundo alega, já havia sido protocolada em 19/12/2017 , entendo que o Município não logrou êxito em comprovar a suas alegações . 8.Nessa linha intelectiva, embora o Apelante tenha juntado aos autos documentos de Id. 19581318 , os quais dizem respeito ao Processo Administrativo TJ-ADM-2017/65119, oriundo do Termo de Cooperação Técnica nº 99/17, levantando a tese de que devido a restrições técnicas do próprio Tribunal para o recebimento das petições em lote houve o atraso na distribuição da respectiva execução fiscal, não comprova que a demanda em epígrafe estava na lista dos processos distribuídos em lote pela Procuradoria do Município de Camaçari em 19/12/2017. 9 .Neste diapasão, o despacho inserto no Processo Administrativo TJ-ADM-2017/65119, de Id. 19581324, cujo teor atesta o protocolo feito pelo Município Exequente, em 19/12/2017, por meio de mídia digital, de cerca de cinquenta mil ações oriundas de cobranças fiscais relativos aos exercícios de 2013 a 2016, não configura prova cabal de que a ação em discussão , especificamente, fora protocolada nesta data. 10.Quadra registrar que no documento de Id . 19581334 existe despacho exarado pela Diretoria de 1º Grau deste TJBA que determina que a informação em relação ao Processo Administrativo TJ-ADM-2017/65119 deve constar em todas as execuções ajuizadas no protocolo efetivado em 19/12/2017, contudo, na execução em análise não consta tal informativo, o que faz crer que a mesma não estava na lista dos processos protocolados em 19/12/2017. 11.O que é possível constatar através do sistemas PJE e SAJ é que a distribuição da respectiva execução fiscal ocorreu em 28/03/2019, as demais alegações e documentos trazidos pelo Município Apelante não têm o condão de alterar a prova dos fatos. 12 .No que pertine ao montante aplicado em honorários de sucumbência pela sentença, entendo razoável, tendo em vista que arbitrado nos moldes do art. 85, parágrafo 8º do CPC , mediante apreciação equitativa, já que o valor da causa configura-se irrisório. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] (TJ-BA - Apelação: 07609928420198050039, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2022) – grifou-se. Destarte, o dia do protocolo da Execução Fiscal originária (27/03/2019), deve ser considerado como data de ajuizamento, na forma delimitada pelo Julgador primevo. Considerando que os débitos de IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 tiveram seus vencimentos em 05/03/2013 e 20/03/2014, o prazo quinquenal, previsto no art. 174 do CTN, já havia se exaurido em março de 2018 e março de 2019, respectivamente. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a decisão que reconheceu a prescrição dos exercícios de 2013 e 2014. Salvador, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078841-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
Advogado(s):
AGRAVADO: CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):
VOTO