PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037514-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANESSA CRISTINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A e outros (2)
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, POLLYANNA GUIMARAES GOMES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VÍCIO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NOVO. INVERSÃO DE MEDIDORES DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CONCESSIONÁRIA. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MATERIAL E MORAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelações Cíveis interpostas pela construtora e pela autora contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da inversão dos medidores de energia elétrica de unidades de empreendimento imobiliário, reconhecendo a responsabilidade solidária da construtora e da concessionária de energia. A construtora postulou o reconhecimento da ilegitimidade passiva, da decadência e a improcedência dos pedidos. A autora, em recurso adesivo, requereu a majoração da indenização por danos morais e a alteração dos critérios de atualização do débito, além da concessão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se subsistem a impugnação à gratuidade da justiça, a ilegitimidade passiva da construtora e a decadência arguida; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço decorrente da inversão dos medidores de energia elétrica e a responsabilidade solidária das fornecedoras; (iii) determinar a existência de danos materiais e morais indenizáveis; (iv) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais; e (v) verificar a correção dos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença integrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A impugnação à gratuidade da justiça encontra-se preclusa, por já ter sido apreciada em agravo de instrumento, inexistindo prova superveniente de alteração da capacidade econômica da autora.

4. A construtora e a concessionária possuem legitimidade passiva, pois integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pelos danos decorrentes de vício na infraestrutura elétrica e na instalação dos medidores.

5. A pretensão indenizatória decorrente de fato do produto ou do serviço submete-se ao prazo prescricional, não incidindo o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.

6. A inversão dos medidores de energia elétrica caracteriza falha na prestação do serviço e vício na execução do empreendimento, sendo insuficiente o parecer técnico unilateral apresentado pela construtora para afastar a prova produzida pela autora.

7. A interrupção reiterada do fornecimento de energia elétrica, agravada pela necessidade de cuidados especiais da filha da autora em período pós-operatório oncológico, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.

8. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, diante da gravidade da falha, da essencialidade do serviço e da capacidade econômica das rés.

9. A condenação por danos materiais deve ser mantida, por demonstrado o nexo causal entre a falha no fornecimento de energia e o dano ao equipamento da consumidora.

10. O critério de atualização monetária pelo IPCA e de juros de mora mediante a diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária observa a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024 e harmoniza-se com a sistemática do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO.

11. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso da construtora desprovido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, mantidos os demais capítulos da sentença e da decisão integrativa, inclusive a responsabilidade solidária das rés, a condenação por danos materiais e os critérios de atualização do débito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 22, 26, II, e 27; CC, arts. 389 e 406.

Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível nº 1003048-87.2025.8.11.0002, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 05.11.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1008677-75.2022.8.26.0084, Rel. Des. Paulo Alonso, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5545781-62.2020.8.09.0134, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 5ª Câmara Cível, DJe 12.05.2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8037514-27.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante Principal TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e como Apelante Adesiva VANESSA CRISTINA DOS SANTOS, sendo Apelada a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao recurso da parte autora e negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento, reservando o direito de sustentação oral, Dra. Pollyanna Guimarães Gomes.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037514-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANESSA CRISTINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, POLLYANNA GUIMARAES GOMES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação Interpostos por TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. (Apelação Principal - ID 102443075) e por VANESSA CRISTINA DOS SANTOS (Apelação Adesiva - ID 102443087) contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 102443070), integrada pela decisão de Embargos de Declaração (ID 102443085), que julgou procedentes os pedidos da exordial.

Em sua peça vestibular (ID 102442773), a autora narrou que adquiriu unidade imobiliária junto à primeira ré (Apartamento 201, Bloco 02, Residencial Parque das Nações), recebendo as chaves em 18/02/2019. Aduziu que, após a imissão na posse, passou a enfrentar interrupções no fornecimento de energia elétrica e inconsistências nas faturas (consumo zero ou valores destoantes). Afirmou que, após diversas reclamações administrativas sem êxito, descobriu-se que os medidores das unidades 201 e 202 estavam invertidos, falha sanada apenas por intervenção técnica particular contratada por vizinha. Destacou o agravamento do dano moral em razão de sua filha estar em período pós-operatório de ressecção de tumor ósseo no fêmur, necessitando de cuidados especiais impossibilitados pela falta de energia. Pugnou por danos materiais (R$ 200,00) e morais (R$ 30.000,00).

A COELBA contestou (ID 102442872), sustentando a regularidade de seus registros e a inexistência de falha no serviço, atribuindo eventual problema à instalação interna de responsabilidade da construtora.

A TENDA apresentou defesa (ID 102442890), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e prejudicial de decadência (art. 26, CDC). No mérito, alegou inexistência de vício construtivo e intervenção de terceiros como excludente de nexo causal.

Após saneamento do feito (ID 102442902), onde foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de decadência, e indeferida a prova oral (ID 102442913), o Juízo a quo proferiu sentença julgando procedentes os pedidos para: (a) declarar a responsabilidade solidária das rés; (b) condená-las ao pagamento de R$ 200,00 por danos materiais e (c) R$ 5.000,00 por danos morais.

Opostos Embargos de Declaração pela COELBA (ID 102443073), o Juízo de origem acolheu-os (ID 102443085) para sanar contradição técnica na aplicação da Taxa SELIC, fixando a atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, observando os respectivos marcos iniciais.

Inconformada, a TENDA interpôs Apelação Principal (ID 102443075), reiterando as teses de decadência e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o parecer técnico de ID 102442911 comprova a regularidade da obra e a ausência de vício sob sua responsabilidade, imputando o evento à culpa de terceiros. Pugna pela improcedência ou redução do valor indenizatório.

A autora apresentou contrarrazões (ID 102443088) e interpôs Apelação Adesiva (ID 102443087), pleiteando a majoração dos danos morais para R$ 30.000,00 e a reforma do critério de juros/correção monetária fixado em sede de ED, por considerar a metodologia híbrida (SELIC - IPCA) desprovida de amparo legal.

Contrarrazões da TENDA (ID 102443090) e da COELBA (ID 102443092) pelo desprovimento do recurso adesivo.

Os autos foram distribuídos a esta Egrégia Terceira Câmara Cível por prevenção.

É o relatório.

 Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037514-27.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANESSA CRISTINA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
APELADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, POLLYANNA GUIMARAES GOMES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos.

DAS PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL DE MÉRITO

Da Impugnação à Gratuidade da Justiça

A Apelante Principal (TENDA) insiste na revogação da benesse concedida à autora. Todavia, a matéria encontra-se sob o manto da preclusão pro judicato. O benefício foi objeto de Agravo de Instrumento (Proc. n. 8054984-74.2023.8.05.0000), onde esta Terceira Câmara Cível, em acórdão unânime (ID 102442812), reconheceu a hipossuficiência da demandante com base no rendimento líquido demonstrado (ID 102442775). Inexistindo prova superveniente de alteração da condição financeira, rejeito a preliminar.

Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam

A tese de ilegitimidade passiva suscitada pela construtora TENDA confunde-se com o mérito, mas, em sede abstrata, deve ser repelida. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A construtora responde pela entrega da infraestrutura elétrica adequada, enquanto a concessionária responde pela ligação e fiscalização dos medidores. Havendo alegação de vício de instalação em imóvel novo, ambas detêm legitimidade passiva. Rejeito-a.

Da Decadência (Prejudicial de Mérito):

Argui a construtora que o direito da autora teria caducado em 90 dias (art. 26, II, CDC). O equívoco da recorrente é manifesto. O prazo decadencial do art. 26 refere-se ao direito potestativo de reclamar do vício para fins de substituição, restituição de valores ou abatimento do preço. No caso sub examine, a pretensão é reparatória (indenização por danos materiais e morais decorrentes do fato do produto/serviço), sujeitando-se a prazo prescricional. Seja pela incidência do art. 27 do CDC (5 anos), seja pelo art. 205 do CC (10 anos), a ação ajuizada em 2023 para fatos ocorridos em 2019 é tempestiva. Prejudicial rejeitada.

DO MÉRITO

A controvérsia cinge-se à existência de inversão dos medidores de energia elétrica das unidades 201 e 202 e à consequente responsabilidade das rés. Sendo a relação de consumo e tendo sido invertido o ônus da prova (ID 102442902), cabia às rés demonstrar, por prova técnica robusta, a inexistência do vício ou a culpa exclusiva da consumidora/terceiro.

As rés quedaram-se inertes na produção de prova pericial judicial. A TENDA limitou-se a apresentar parecer técnico unilateral (ID 102442911), o qual, embora subscrito por profissional habilitado, carece de isenção e não foi submetido ao crivo do contraditório técnico. Tal documento possui valor de prova documental comum e não se sobrepõe ao conjunto probatório colacionado pela autora.

Por outro lado, a autora trouxe prova emprestada (ID 102442916) consistente no depoimento de testemunha (André Luiz da Costa Nascimento) colhido em processo anterior, que confirmou categoricamente a inversão dos medidores e a inércia das rés em solucionar o problema, sendo necessário o restabelecimento do serviço por técnico particular. A verossimilhança das alegações autorais é reforçada pelas conversas de aplicativo (ID 102442780) e pelos protocolos de reclamação nunca satisfeitos adequadamente.

A inversão de medidores em empreendimento novo revela falha grosseira na execução da obra (TENDA) e na ligação/conferência da rede (COELBA). Configurado o vício de qualidade, a responsabilidade objetiva é impositiva. 

Esse é o entendimento jurisprudencial: 

 

APELANTE (S): ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. APELADO (S): DEJANIRA LEITE DE PINHO EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR . FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DE MEDIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . RESTITUIÇÃO SIMPLES. PARCIAL PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais, determinando o refaturamento de consumo, a devolução em dobro de valores pagos indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 .000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar: (i) se há responsabilidade da concessionária por falha na prestação do serviço decorrente de inversão na ligação do medidor; (ii) se a devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) se é cabível a indenização por danos morais e a adequação do valor fixado em primeiro grau .

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhecimento da falha na prestação do serviço, consistente na inversão da ligação do medidor, que acarretou interrupção no fornecimento e cobrança de consumo indevido.

4. Embora configurada a falha, ausente comprovação de má-fé ou intenção de enriquecimento ilícito por parte da concessionária, tratando-se de erro técnico posteriormente corrigido.

5. Aplicação da excludente de engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, autorizando a restituição simples dos valores pagos indevidamente .

6. Configuração de dano moral diante da interrupção do fornecimento por três dias consecutivos, agravada por prejuízos materiais, como perda de alimentos perecíveis.

7. Redução do valor da indenização por danos morais de R$ 15 .000,00 para R$ 7.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: “A inversão de ligação de medidor que causa interrupção no fornecimento e cobrança indevida caracteriza falha na prestação de serviço e gera dever de indenizar por dano moral. A devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples quando presente engano justificável.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts . 14, § 3º, 22 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 422 e 884.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Ap. Cív . 0014817-57.2019.8.11 .0055, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 12 .09.2025; TJ-MT, Ap. Cív. 1035144-34 .2020.8.11.0002, Rel . Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 18.03 .2025; TJ-MT, Ap. Cív. 1000225-18.2019 .8.11.0046, Rel. Des . Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 25.06.2024 .

(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10030488720258110002, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2025)

 

Apelação. Direito do consumidor. Prestação de serviços de fornecimento de gás. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, c .c. indenização por danos morais. Inversão do medidor de gás. Negativação indevida . Insurgência quanto ao valor da indenização fixada. Dano moral configurado. Indenização mantida. 1 . Ação julgada parcialmente procedente, no primeiro grau de jurisdição. 2. Recurso da ré não provido. 3 . Inversão na instalação dos medidores de gás. Ré que responde pelos serviços prestados, ainda que por terceiros. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços. Ausência de consumo durante a viagem ao exterior . 4. Danos morais configurados. Pedido de redução. Descabimento . Fixação em R$ 8.000,00 atenta às peculiaridades do caso concreto e com observâncias dos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso da ré desprovido. Sentença mantida.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10086777520228260084 Campinas, Relator.: Paulo Alonso, Data de Julgamento: 09/10/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DE MEDIDORES . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VALOR EXORBITANTE. REGULARIDADE NA COBRANÇA. DANO MORAL DEMONSTRADO . PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIA IMPRÓPRIA. 1. Indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie, pois trata-se de evidente relação de consumo existente entre a concessionária de energia elétrica/apelante e o consumidor . 2. A inversão dos medidores de energia entre vizinhos configura falha na prestação de serviço, devendo o autor ser ressarcido em relação ao valor pago erroneamente. 3. Compete à concessionária de serviço público provar a regularidade do funcionamento do medidor de energia . Nessa ordem, contestando o consumidor o aumento abrupto e injustificado do consumo de energia elétrica, incumbia à empresa ré o ônus de provar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu. Razão disso, evidenciada a cobrança indevida, mister se mostra declarar a inexistência do débito apontado, devendo o valor correto ser apurado de acordo com a média de consumo da unidade nos meses cobrados. 4. Demonstrada a existência do dano consistente na privação de fornecimento de energia na unidade consumidora do postulante por extenso período, bem como o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o prejuízo experimentado pelo autor, está caracterizado o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência . 5. O valor fixado para fins de indenização deve observar o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, além de levar em conta a intensidade da ofensa. Constatado que o quantum indenizatório fixado na origem revela-se adequado, impõe-se sua manutenção no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . 6. O pedido do apelado no sentido de que a apelante seja condenada por suposta litigância de má-fé, bem como de majoração da indenização por danos morais, não pode ser conhecido por ter sido formulado nas contrarrazões, consoante inteligência da Súmula n.º 27 do TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .

(TJ-GO 5545781-62.2020.8.09 .0134, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2022)

 

A condenação ao pagamento de R$ 200,00 refere-se ao conserto do refrigerador da autora. Há nexo de causalidade direto entre as constantes oscilações e cortes de energia (decorrentes da inversão e do desligamento pelo vizinho) e a avaria de equipamentos sensíveis. O recibo de ID 102442784 é idôneo e não foi objeto de impugnação específica capaz de desconstituí-lo. Manutenção da sentença neste ponto.

O dano moral decorre da privação de serviço essencial e da angústia gerada pela impossibilidade de fruição plena da moradia recém-adquirida. No caso vertente, o dano é agravado por circunstância subjetiva relevante: a filha da autora estava em recuperação de grave cirurgia oncológica (ID 102442789). A falta de energia elétrica em tal contexto extrapola o "mero aborrecimento", atingindo o núcleo da dignidade da pessoa humana e a segurança familiar.

Ademais, resta configurado o desvio produtivo do consumidor, ante a via crucis administrativa percorrida pela autora sem solução pelas rés, conforme evidenciam os protocolos e as tentativas frustradas de vistoria narradas.

Quanto ao valor, o Juízo de origem fixou em R$ 5.000,00. Analisando a capacidade econômica das rés (uma gigante do setor imobiliário e uma concessionária de energia) e a gravidade dos fatos (falha em serviço essencial e contexto de saúde delicado), tal montante afigura-se insuficiente para atender à função punitivo-pedagógica da condenação.

A jurisprudência deste Tribunal, em casos de suspensão indevida de serviço essencial, tem adotado patamares superiores quando presentes agravantes. Assim, entendo por majorar a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor se coaduna com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem configurar enriquecimento sem causa.

A autora, em seu recurso adesivo, insurge-se contra o critério de atualização fixado em sede de Embargos de Declaração pelo Juiz substituto (ID 102443085). O magistrado de origem estabeleceu a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela diferença entre a SELIC acumulada e o IPCA.

A irresignação não prospera. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, estabeleceu que, quando não convencionada, a taxa de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389 do CC.

Considerando que a Taxa SELIC é um índice híbrido (que engloba juros e inflação), a metodologia aplicada pelo Juízo a quo visa exatamente garantir a incidência dos juros reais a partir da citação e da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), evitando a aplicação da SELIC sobre período em que apenas a correção monetária seria devida, ou a dupla contagem de inflação. Trata-se de adequação técnica necessária para harmonizar a jurisprudência sumulada do STJ com a nova redação do Código Civil. Mantenho o critério fixado na decisão integrativa.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRTIO; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ (TENDA) e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença e sua decisão integrativa em todos os demais termos.

Em razão do desprovimento do apelo da ré e do provimento parcial do recurso da autora, majoro os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora